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norma nº 1786/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1786 / 1999
Date 1999-12-01
EmentaCria o Sistema Municipal de Auditoria, Controle e Avaliação no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.
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LEI N.º 1.786, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1999.
Cria o Sistema Municipal de Auditoria, Controle e
Avaliação   no   âmbito   da   Secretaria   Municipal   de
Saúde e dá outras providências. 
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O Sistema Municipal de Auditoria, gerenciado pela Secretaria Municipal de
Saúde de Unaí, é componente do Departamento de Saúde, o qual tem as atribuições de Controle,
Avaliação e Auditoria dentro do SUS/Unaí.
§ 1º O Sistema Municipal de Auditoria, integrante do Sistema Nacional de Auditoria,
o Controle e Avaliação do SUS serão efetuados segundo esta Lei.
§   2º   Na   efetivação   do   Controle   ­   Avaliação   ­   Auditoria,   será   observada   a
subordinação administrativa, assinalada nesta Lei, que submete a Auditoria contábil­financeira e
patrimonial, à unidade organizacional encarregada de tal inspeção.
Art. 2º Para efeito desta Lei considera­se:
I ­ CONTROLE com as atividades destinadas a verificar:
a) o cumprimento do Programa de trabalho quanto à execução dos procedimentos e
das práticas assistências e sociais do SUS/Unaí; e
b) o cumprimento efetivo dos contratos, convênios e outros ajustes sobre prestações
de serviços, transferências de recurso, doação e etc.;
II ­ AVALIAÇÃO como a identificação quantitativa e qualitativa dos resultados
obtidos pelo SUS/Unaí, em relação aos objetivos fixados nos programas de saúde e na adequação
aos   parâmetros   de   qualidade,   resolutividade,   eficiência   e   eficácia   estabelecidos   pelos   órgãos
competentes do SUS.
III ­ AUDITORIA como a ação prévia, concomitante e subseqüente da verificação
analítica, técnica, operacional e pericial:
a)   da   legalidade   e   da   economicidade   dos   atos   de   que   resultam   a   realização,   o
nascimento, a modificação ou a extinção de direitos e obrigações;
b) dos atos de gestão com o propósito de certificar a exatidão e regularidade das
contas apresentadas em relação às informações constantes dos documentos técnicos e contábeis do
SUS/Unaí; e
c) da assistência dos serviços de saúde e de sua qualidade no âmbito do SUS/Unaí.
§   1º   As   ações   de   Controle   devem   priorizar   os   procedimentos   técnicos   e
administrativos prévios à realização dos serviços, tendo como critério fundamental a necessidade
dos usuários.
§   2º   As   ações   de   Controle   ­   Avaliação   ­   Auditoria   exigem   uma   articulação
permanente entre as mesmas.
§   3º O resultado do Controle  ­ Avaliação ­ Auditoria constituirá subsídios para
orientação dos programas de trabalho das ações de saúde do SUS/Unaí.
SEÇÃO I
DA JURISDIÇÃO
Art. 3º O Controle ­ Avaliação ­ Auditoria tem a jurisdição, no Município de Unaí,
sobre   todos   os   atos,   despesas,   investimentos   e   obrigações   verificados   no   âmbito   do   SUS   ou
alcançados pelos recursos a ele vinculados, abrangendo:
I ­ pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que atuem na área
hospitalar, ambulatorial, de apoio diagnóstico e terapêutico, com estabelecimentos localizados fora
do município de Unaí, mas que por solicitação do gestor de seu município permanecem sob a
fiscalização do SUS/Unaí;
II  ­ pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que atuem na área
hospitalar, ambulatorial, de apoio diagnóstico e terapêutico,  com estabelecimentos localizados fora
do   município   de  Unaí,   mas   que  por   solicitação   do   gestor   de  seu   município   permanecem   sob
fiscalização do SUS/Unaí; e
III ­ aqueles que derem causa, perda ou outra irregularidade de que resulte dano ao
SUS/Unaí ou a Fundo Municipal de Saúde.
SEÇÃO  II
DA FINALIDADE
Art.   4º   As   finalidades   específicas   do   Controle   ­   Avaliação   ­   Auditoria   são   as
seguintes:
I ­ observar o cumprimento das normas inerentes à organização e funcionamento do
SUS/Unaí;
II ­ acompanhar a execução e desempenho de atividades e serviços;
III  ­   antecipar­se   ao   cometimento   de   erros,   desperdícios,   abusos,   práticas
antieconómico e fraude;
IV ­  contribuir com a implementação de programas, projetos, atividades, sistemas e
operações,  visando   à   qualidade,   eficiência,   eficácia  e  economicidade  na utilização  de  recursos
destinados às ações e serviços de saúde;
V ­  auxiliar o Gestor do SUS/UNAÍ a desincumbir­se, de maneira eficaz, de suas
atribuições;
Art.   5º  O   Controle   ­   Avaliação   ­   Auditoria   será   realizado   de  forma  contínua   e
permanente sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas da União e do Estado e
pelos órgãos de Controle Interno do Município.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O Controle – Avaliação – Auditoria compreende:
I – Órgão Central – Departamento de Saúde, que se organiza da seguinte forma:
a) Equipe de Controle, Avaliação e Auditoria Hospitalar; e
b) Equipe de Controle, Avaliação e Auditoria Ambulatorial.
II – Comissão Processante; e
III – Comissão de Recursos.
§ 1º  Controle – Avaliação – Auditoria será dirigido pelo Departamento de Atenção à
Saúde.
§ 2º A chefia do Departamento de Saúde será auxiliada pelos Coordenadores das
Equipes.
§ 3º As  Equipes do Controle – Avaliação – Auditoria  Centrais ou setoriais poderão
ser   compostas   de   profissionais   médicos,   cirurgiões   dentistas,   enfermeiros,   farmacêuticos
bioquímicos, fisioterapêutas e pessoal administrativo, podendo contar, ainda, com profissionais de
outras especialidades, quando necessário, designados todos através de ato próprio do Secretário
Municipal de Saúde.
§ 4 º A Comissão de Recursos, instituída  por Portaria do Gestor do SUS/Unaí, se
comporá de três membros efetivos, sendo um deles o Assessor Jurídico da PMU.
§   5º   A   Comissão   Processante,   responsável   pelos   processos   administrativos   será
criada por portaria do gestor do SUS/Unaí, composta de 03 (três) membros, tendo cada um o seu
suplente, todos lotados na Equipe de Auditoria.
§ 6º   No exercício de suas funções, a Equipe de Auditoria, sempre que necessário,
deverá solicitar a participação da Auditoria Geral do Município.
SEÇÃO IV
DA ATUAÇÃO DO CONTROLE – AVALIAÇÃO – AUDITORIA
Art. 7º A atuação do Controle – Avaliação – Auditoria deverá processar­se por:
I – análise:
a) do contexto normativo referente ao SUS;
b) de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;
c) de indicadores de morbi­mortalidade;
d) de   instrumentos   e   critérios   de   acreditação,   credenciamento   cadastramento   de
serviços;
e) dos   serviços   de   saúde   prestados,   inclusive   por   instituições   credenciadas,
conveniadas ou contratadas;
f) de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos
sistemas de informação ambulatorial e hospitalar; e
g)  dos relatórios de outras instituições de saúde.
II – verificação:
a) de autorização de internações e de atendimento ambulatorial; 
b) de revisão das contas hospitalares e/ou ambulatoriais apresentadas;
c) da emissão de ordem de ressarcimento e boletim de diferença
de pagamento correspondente às distorções encontradas;
d)  de fatos ocorridos e apresentados; e
e) de tetos financeiros de procedimentos, inclusive os de alto custo.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º Observadas a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Unaí,
compete ao Controle ­ Avaliação ­ Auditoria, por intermédio das unidades que o integram, verificar:
Parágrafo único. As competências, disposta no Decreto, distribuem­se às unidades
integrantes do Controle – Avaliação – Auditoria, como segue:
I ­ À Secretaria Municipal de Saúde, como órgão gestor do SUS/Unaí compete:
a) estabelecer diretrizes sobre procedimentos e normas das ações e atividades do
Controle – Avaliação – Auditoria;
b) garantir os recursos necessários para o desenvolvimento do Controle – Avaliação
– Auditoria;
c) decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido
político, associação, conselho ou sindicato;
d) proferir a decisão sobre o objeto do processo administrativo, quando couber;
e)   analisar   recursos   hierárquicos   ou   de   revisão   decorrentes   de   conclusões   de
processos relativos ao Controle­ Avaliação – Auditoria;
f)   apresentar,   trimestralmente,   ao   Conselho   Municipal   de   Saúde,   em   audiência
pública na Câmara Municipal, para análise e ampla divulgação, relatório contendo dados sobre o
montante e a fonte de recursos aplicados no sistema, às auditorias concluídas ou iniciadas no
período, bem como a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou
conveniada;
g) designar servidores para o exercício da função de auditor e supervisor, informando
ao Conselho Municipal de Saúde os respectivos nomes;
h) encaminhar ao Ministério da Saúde e à Secretaria de Estado da Saúde, bem como
ao Tribunal de Contas, o Relatório de Gestão;
i) encaminhar ao Ministério da Saúde a prestação de contas vinculada a convênio,
acordo ou outro ajuste, celebrados para a execução de programas e projetos específicos;
j) encaminhar, em caso de irregularidade, o Relatório do Controle – Avaliação –
Auditoria ao Ministério Público, se verificada a prática de crime;
l)  manter  registros e acompanhar  a execução  técnica  e financeira  dos contratos,
convênios, acordos e ajustes;
m) realizar atividades preparo e controle de pagamento vinculado ao sistema de
contas médico­hospitalares e ambulatoriais; e
n) desempenhar outras atividades afins.
II   ­   São   competências   do   Controle   ­   Avaliação   ­   Auditoria,   através   de   seus
representantes, investidos de poderes nos termos desta Lei:
a) elaborar os programas e planos de trabalho;
b) orientar as entidades integrantes ou que participem do SUS/Unaí
por convênio, contrato ou outro ajuste sobre a legislação específica do SUS, bem como examinar o
cumprimento das orientações;
c)  controlar e avaliar a execução dos contratos, convênios e outros ajustes;
d)   propor   providências   ao   Gestor   do   SUS/Unaí  quanto   à   sustação   de   contrato,
convênio ou outro instrumento congênere, no caso de não se efetivarem, no prazo previsto, as
medidas determinadas pela supervisão ou aquelas expressas no processo;
e)  baixar normas ou reduções, visando a maior eficiência e eficácia do Controle –
Avaliação – Auditoria;
f)   velar   pela   estrita   observância   dos   princípios   da   legalidade,   moralidade,
impessoalidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos;
g)   proceder   à   inspeção   em   órgãos   e   entidades   integrantes   e   participantes   do
SUS/Unaí, de ofício ou a requerimento de parte interessada;
h) avaliar o desempenho quantitativo e qualitativo do SUS/Unaí;
i)   recomendar   a   instauração   de   processo   administrativo   quando   detectada,   em
auditoria a existência de irregularidade de que resulte dano ao erário, provocado por entidades
contratadas  ou conveniadas, ou por servidores ou pessoa que, agindo nessa qualidade,  tenham
causado ou contribuído para o dano;
j)   manter   arquivo   de   informações   sobre   os   procedimentos   hospitalares   e
ambulatoriais;
l)  manter arquivo de informações qualitativas e quantitativas, garantindo o fluxo dos
dados relativos às áreas ambulatoriais e hospitalares;
m)  supervisionar a qualidade e o padrão da rede hospitalar e ambulatorial vinculada
ao SUS/Unaí, visando o nível da assistência a ser prestado;
n) coordenar a aplicação de instrumento de avaliação do desempenho e Boletim
Informativo nos hospitais e unidades mistas da rede do SUS/Unaí.
o)   adotar   as   providências   indispensáveis   ao   resguardo   do   interesse   público   e   à
probidade na aplicação do dinheiro ou na utilização de bens públicos, caso sejam constatadas
irregularidades.
III – Ao Departamento de Atenção à Saúde compete:
a) contribuir para a elaboração dos planos de trabalho do Controle – Avaliação –
Auditoria;
b) atuar no sentido de promover a integração operacional do Sistema;
c) avaliar o desenvolvimento das atividades de Controle e Avaliação e Auditoria com
vistas ao seu aperfeiçoamento;
d) propor medidas que objetivem promover a integração do Sistema Municipal de
Auditoria   com   outros   Sistemas   de   Controle   Interno   de   Administração   Federal,   Estadual   e
Municipal;
e) encaminhar trimestralmente ao Gestor do SUS/Unaí relatório detalhado sobre as
auditorias concluídas e iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na
rede própria, contratada e conveniada;
f) estabelecer parâmetros de qualidade, resolutividade, eficiência e eficácia;
g) encaminhar solicitação para abertura de processo disciplinar;
h)   criar   e   manter   sistema   de   normas   de   Controle   –   Avaliação   –   Auditoria   do
Sus/Unaí;
I) cumprir e fazer cumprir no âmbito do SUS/Unaí, as ações e normas do Controle –
Avaliação – Auditoria;
j)   coordenar   o   Sistema   de   Informação   do   SAI   e  SIH/SUS/Unaí,   controlando   os
pagamentos dos procedimentos médicos e outros, com vista a avaliar os relatórios mensais de
faturamento da rede hospitalar e ambulatorial;
l)   realizar   análises   e   estudos   que   visem   a   subsidiar   a   formulação   da   política
financeira do Sus/Unaí;
m) aprovar os programas, cronogramas de auditorias operacionais e analíticas;
n) constituir comissão de auditoria especial;
o) encaminhar aos canais competentes os Relatórios de Auditoria;
p) indicar ao Gestor nomes de profissionais para exercerem as funções de auditor e
de supervisor;
q) promover a formação e o treinamento específico de servidores do Controle –
Avaliação – Auditoria, em conjunto com as unidades da área de recursos humanos do Município ou
outras;
r) manter registros e acompanhar  a execução técnica e financeira dos contratos,
convênios, acordos e ajustes;
s) organizar, manter arquivos dos processos do Controle – Avaliação – Auditoria e
da legislação pertinente;
t)   receber   denúncias   de   terceiros,   inclusive   dos   meios   de   comunicação,   sobre   a
assistência prestada pelo SUS/Unaí, comunicando ao denunciante o resultado final da apuração; e
u) desempenhar outras atividades afins.
IV – À Comissão Processante compete:
a) executar todos os atos relativos aos processos sob sua responsabilidade, nos prazos
estabelecidos.
V – À Comissão de Recursos compete:
a) julgar os recursos interpostos contra decisão do Controle – Avaliação – Auditoria;
b)   acompanhar   e   assessorar   as   discussões   que   envolvam   exame   dos   recursos
submetidos à decisão do Gestor e do Conselho Municipal de Saúde de Unaí.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º Ao Secretário Municipal de Saúde e Gestor do SUS/Unaí incumbe:
I – aprovar a programação das atividades do Controle – Avaliação – Auditorias;
II   –   dar   encaminhamento   e   exigir   execução   das   conclusões   dos   processos   do
Controle – Avaliação – Auditoria;
III – rever suas próprias decisões em despacho fundamentado;
IV – aplicar penalidade de rescisão de contrato e convênio e outros ajustes, conforme
conclusão do processo de auditoria ou administrativo, respeitadas as disposições legais;
V – apreciar pedido de revisão de processo administrativo ou de recurso hierárquico;
VI – suspender ou propor à autoridade superior do município a suspensão temporária
do direito de a pessoa física ou jurídica contratar com a administração municipal; e
VII – declarar idônea a pessoa física ou jurídica que tiver praticado procedimento
ensejador de tal punição comprovado em processo regular;
Art. 10. Ao Diretor do Departamento de Atenção à Saúde incumbe:
I   –   garantir   o   encaminhamento   das   conclusões   dos   processos   do   Controle   –
Avaliação – Auditoria;
II – suspender ou reduzir, quando for o caso, o encaminhamento  de usuário do
Sus/Unaí ao prestador contratado ou conveniado, até a correção da irregularidade apontada pela
supervisão ou auditoria.
III – zelar pela eficiência e eficácia do Controle – Avaliação – Auditoria;
IV – acionar a autoridade competente quando o processo de auditoria concluir por
punição;
V – dar encaminhamento aos processos do Controle – Avaliação – Auditoria;
VI – aplicar a “advertência escrita”, quando indicado;
VII – emitir, com vista à hierarquia do procedimento, ordem de ressarcimento e
boletim de diferença de pagamento, por distorções detectadas no faturamento do prestador;
VIII – aplicar multas pecuniárias de acordo com a relação de graduação de infração e
penalidade, adotadas pelo SUS/Unaí, respeitadas as disposições contratuais;
IX   –   articular   com   as   diversas   equipes,   de   modo   a   não   haver   superposição   de
atividades e garantir agilidade nos encaminhamentos;
X – criar, acompanhar e ratificar, quando necessário, fluxo junto aos prestadores
contratados e conveniados ou credenciados de forma a atender às demandas dos usuários; e
XI – junto ao nível Central de Controle – Avaliação – Auditoria:
a)   acompanhar   reuniões   ordinárias   e   extraordinárias   do   Controle,   Avaliação   e
Auditoria hospitalar e ambulatorial;
b) acompanhar relatórios da auditoria analítica e retorná­los ao nível distrital;
c)   fazer   cumprir   calendário   de   revisão   de   contas   ambulatoriais,   conforme
normatização do SMS/Unaí;
d)   fazer   cumprir   calendário   de   entrega   de   faturas   hospitalares,   conforme
normatização do SMS/Unaí;
e) encaminhar relatórios hospitalares e relatórios de infrações 
distorções;
f) acompanhar discussões pertinentes aos prestadores hospitalares e ambulatoriais do
seu distrito sanitário; e
g) prestar assessoria aos demais supervisores e auditores, sempre que necessário, e
retornar informes pertinentes a toda equipe do Controle – Avaliação – Auditoria.
Art. 11.  Aos Auditores incubem:
I   –  apreciar   a  legalidade,   a  legitimidade,   a  economicidade   e  a  razoabilidade   de
contratos,   convênios,   ajustes   e   outros   instrumentos   congêneres   que   envolvam   a   prestação   de
serviços, a cessão ou doação de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade
do SUS/Unaí;
II   –   realizar,   de   acordo   com   as   normas   e   roteiros   específicos,   as   auditorias
programadas e especiais;
III – analisar os relatórios gerenciais do SIH e SIA/SUS, sob orientação dos canais
competentes;
IV – participar de treinamento e reciclagem promovidos pelo Controle – Avaliação –
Auditoria;
V – manter a coordenação de equipe informada sobre o andamento dos processos de
auditoria sob sua responsabilidade;
VI – sugerir e fundamentar  imposição  de penalidade  à  pessoa física ou jurídica
contratada,   conveniada   ou   credenciada,   de   acordo   com   os   termos   do   ajuste   firmado   com   o
SUS/Unaí ou quando for a cabível;
VII – aplicar, quando necessário o indicado, advertência verbal ao prestador;
VIII   –   remeter   ao   coordenador   de   sua   área   os   processos   sobrestados,   com   as
justificativas;
IX – preencher, com clareza e fidelidade, os roteiros de auditoria, bem como os
demais documentos próprios de seu trabalho;
X – manter uma postura autônoma e discreta junto aos gestores e prestadores de
serviços de saúde; e
XI – realizar auditoria nas unidades de saúde próprias e de terceiros ou junto às
pessoas físicas vinculadas ao SUS/Unaí.
§ 1 º É vedado ao auditor assistencial:
a) auditar qualquer procedimento assistencial autorizado por si mesmo;
b) auditar ou fiscalizar entidades onde preste serviços na qualidade de autônomo ou
empregado; e
c) ser proprietário, dirigente, acionista, sócio quotista ou participante, sob qualquer
forma, de entidade onde preste serviço ao SUS, em qualquer das esferas de governo e não ter nessas
condições parentes na pessoa do pai, mãe, irmão, filho e cônjuge.
§ 2º O servidor a ser designado Auditor Assistencial deverá atender aos seguintes
requisitos:
a) ser profissional da área de saúde;
b) ter participado de treinamento promovido pela Equipe de Auditoria; e
c) ter ficha funcional sem registro de atos desabonadores.
§ 3º A dispensa do Auditor Assistencial se dará nas seguintes condições;
a) por solicitação do próprio auditor;
b) por mau desempenho comprovado no exercício da função, apurado em processo
de avaliação, no qual tenha oportunidade de se defender;
c) por falta grave comprovada no exercício da função; e
d) por aposentadoria ou morte.
Art.  12. São  atribuições   dos  Coordenadores  de  Equipe  de  Controle e  Avaliação
Ambulatorial e Hospitalar:
I – manter atualizado os cadastros dos prestadores de serviço próprio, conveniado,
contratado ou credenciado do SUS;
II – processar o Sistema de informação Ambulatorial ­ SIA ­ e Hospitalar ­ SIH ­
conforme normas do Ministério da Saúde;
III   –   designar   a   equipe   de   supervisores   responsável   pelo   acompanhamento   dos
prestadores;
IV – participar das reuniões de rotina dos Coordenadores de Equipe com o chefe do
Departamento de Atenção à Saúde;
V – apurar ou encaminhar para apuração aquelas irregularidades ou denúncias que
cheguem   relativos   aos   prestadores   do   SUS/Unaí,   visando   a   sua   correção   através   de   medidas
educativas e/ou corretiva;
VI – designar supervisores para a avaliação das unidades prestadoras de serviços,
visando sua classificação; e
VII – efetuar cálculos para aplicação de penalidades.
Art. 13. Ao Supervisor incumbe:
I – apurar e avaliar os custos dos procedimentos de forma a evidenciar os resultados;
II   –   acompanhar   a   execução   técnica   dos   contratos,   convênios   e   ajustes   entre   o
Sus/Unaí e as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços;
III – fornecer esclarecimentos aos prestadores de serviços, quando necessário;
IV – registrar, no instrumento de supervisão, os procedimentos que mereçam ser
corrigidos ou aqueles que não foram realizados de acordo com as normas técnicas;
V – aplicar, quando necessário, advertência verbal ao prestador, formalizando­a no
instrumento de supervisão;
VI – impugnar, mediante representação, qualquer ato relativo à assistência à saúde
que   incida   nas   proibições   legais,   comunicando   à   autoridade   competente   para   apuração   e
identificação de responsabilidade;
VII – sugerir medidas para correção das distorções identificadas, para uniformização
de procedimentos, revisão e alteração de normas;
VIII   –   orientar   as   pessoas   físicas   ou   jurídicas   credenciadas,   conveniadas   ou
contratadas quando da mudança de formulários e dados sobre controle e avaliação;
IX   –   investigar   causas   de   distorções   constatadas   na   prestação   de   serviços
assistenciais de saúde e sugerir às unidades competentes medidas corretivas, saneadoras e, quando
necessário, aconselhar medidas punitivas;
X – realizar supervisão nas unidades de saúde próprias e de terceiros, vinculadas ao
SUS/Unaí;
XI – colaborar com unidades prestadoras de serviço, sob supervisão, no sentido de
dirimir dúvidas, harmonizar procedimentos, e conciliar situações de eficiência e eficácia das ações
de saúde;
XII – manter uma postura autônoma e discreta junto aos gestores e prestadores.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14.   O CONTROLE: processar­se­á através de registros, inspeções e exames
periódicos nos papéis e nas operações do Sus/Unaí.
Art. 15. A AVALIAÇÃO: desenvolver­se­á através da identificação quantitativa e
qualitativa dos resultados obtidos pelo Sus/Unaí a nível de:
I – processo de desenvolvimento político­institucional;
II – estrutura e meios para a operação de serviços;
III – oferta de serviços; e
IV – impacto das ações de saúde.
Art. 16. A AUDITORIA: processar­se­á através de exames analíticos e periciais,
dividindo­se quanto:
I – ao tipo:
Analítica: consiste na análise de documentos comprobatórios da assistência prestada
(prontuários,   laudos,   relatórios   gerenciais   etc.),   sendo   componente   básico   da   preparação   das
auditagens operacionais. Do relatório de análise saem às conclusões e proposições a serem tomadas
pelo Coordenador de Equipe de Auditoria e pelo Chefe do Departamento de Atenção à Saúde.
Operacional: consiste na avaliação do atendimento às normas e diretrizes do SUS,
realizada junto ao prestador, mediante verificação in loco, além dos prontuários e laudos, etc.
II – à causa desencadeante:
Programada – consta de programação, com plano de ação e cronograma aprovados
periodicamente (é procedimento de rotina);
Especial – desencadeada a partir de denúncias de pessoas, órgãos, imprensa, etc. Será
feita através de análises de documentos e fatos.
III – à conseqüência:
Preventiva:   tendente   a   evitar   violação   de   normas,   objetivando   orientação   e
esclarecimento, bem como reconhecer e avaliar a relevância e significação dos desvios em relação
às boas práticas, para se chegar a soluções viáveis;
Corretiva: tendente a corrigir as infrações e/ou distorções de faturamento; e
Punitiva: tendente a aplicar uma penalidade, mediante processo administrativo.
§ 1º As auditorias especiais serão objeto de relatório de natureza sigilosa quando se
tratar de situação que imponha perícia especial e pronta interveniência de autoridade competente
para salvaguarda de interesse do SUS. Os auditores podem aviar relatório parcial, sem prejuízo do
relatório final a ser apresentado, quando concluídos os trabalhos.
§ 2º A apresentação dos relatórios de auditoria far­se­á a nos termos deste parágrafo:
a) os relatórios após processados e examinados pelo Coordenador de Equipe, serão
por ele encaminhados, com as sugestões e recomendações cabíveis ao Chefe do Departamento de
Atenção à Saúde, que o analisará e os apresentará às autoridades competente; e
b) os relatórios terão, simultaneamente, uma de suas vias apresentada ao Gestor do
SUS/Unaí, para os devidos fins, e ao responsável pela prestação do serviço.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SEU FUNCIONAMENTO
Art. 17. Todo e qualquer expediente recebido pelo Controle – Avaliação – Auditoria,
será registrado com hora, dia, mês e ano.
§ 1º No mesmo dia em que o Apoio técnico administrativo receber o expediente,
deverá encaminhá­lo ao Coordenador de Equipe para a distribuição.
§ 2º Na Formalização de processo observar­se­ão as seguintes normas:
I – as folhas e documentos, formadores dos autos serão autuados em um único
processo, observando­se a ordem crescente;
II – a colocação de grampos nas pastas formadoras dos processos se fará da esquerda
para a direita, de modo que as suas bases, à esquerda, apareçam no início dos autos;
III – a numeração das folhas dos autos será feita em suas partes superiores do lado
direito, onde deverão constar além dos algarismos em ordem crescente e envolvidos num círculo, a
sigla e rubrica do servidor;
IV – as folhas dos autos não poderão ser dobradas, possibilitando a emissão de
despacho, pareceres e informações nos seus versos;
V – todo despacho ou manifestação de unidades da SMS/Unaí, nos autos, deverá ser
redigido em folhas separadas, cujos espaços em branco deverão ser inutilizados com a expressão
“em branco”;
VI ­ ao prestar informações nos autos, o servidor subscreverá após a assinatura, o seu
nome completo, e número de sua matrícula e cargo que ocupa, além de observar, na respectiva
numeração das folhas, nos termos do inciso III; e
VII – os processos terão numerações seqüenciais e serão registrados com distribuição
automática.
SEÇÃO I
DA TRAMITAÇÃO
Art. 18.  Os processos serão classificados em:
I – denúncia;
II – inspeção;
III – auditoria;
IV – contrato;
V – convênio;
VI – outro ajuste;
VII – pedido de reconsideração;
VIII – recurso hierárquico; e
IX – recurso de revisão.
Art. 19. Terão tramitação preferencial o processo de denúncia ou de distorção de
procedimento.
Art. 20. A Comissão Processante e de Recursos funcionarão de acordo com seus
regimentos internos.
Art.21. A contagem de prazos relativos à notificação ou citação dar­se­á dia­a­dia, a
partir da data:
I – do recebimento pelo responsável ou interessado com a juntada nos autos do
mandado;
a) da citação ou notificação; e
b) do Aviso de Recebimentos ­ AR ­, quando a citação ou notificação for por via
postal.
II – da publicação do edital no órgão oficial, quando nos casos indicados no inciso
anterior, o responsável não for localizado.
Art. 22. Na contagem dos prazos, salvo disposição legal em contrário, excluir­se­á o
dia do início e incluir­se­á o do vencimento.
Parágrafo único. Se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente, o
prazo será prorrogado até o primeiro dia útil imediato.
Art. 23. O ato de ordenar diligência expressará prazo para o seu cumprimento:
§ 1º Se o ato for omisso a respeito, será de 30 dias o prazo para cumprimento de
diligência, salvo se existir disposição especial para o caso.
§ 2º Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, o processo será concluso à
Comissão Processante, para ordenar o que entender de direito.
§ 3º O mandato de diligência deverá conter, necessariamente, advertência de que o
não cumprimento desta ou a não apresentação da justificativa fundamentada e esclarecimentos,
dentro do prazo assinado, importarão em prejuízo para o interessado.
Art. 24. Na contagem dos prazos para recursos, observar­se­ão as normas do Código
de Processo Civil, no que couber.
Art. 25. É de 10 (dez) dias o prazo para que as unidades do SUS/Unaí opinem nos
casos de sua competência, a contar do dia em que lhes for aberta vista ao processo.
Parágrafo único. O prazo acima poderá ser prorrogado, a critério do Presidente da
Comissão, por igual período.
SEÇÃO II
DA CITAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 26. A citação  ou a notificação  em processo de competência do Controle –
Avaliação – Auditoria, objetivando constituir a relação processual e cientificar o responsável, sob as
penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos e a defender­se, será feita na forma prevista
nesta Lei, obedecida a seguinte ordem:
I – pessoalmente;
II – por via postal ou fac­símile; e
III – por edital.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art.   27.   O   Controle   –   Avaliação   –   Auditoria,   através   de   suas   unidades   ou   das
Comissões   Processante   ou   de   Recursos,   poderá   propor   aplicação   de   sanções,   independentes
daquelas previstas na Lei de licitações e Contratos Administrativos, aos prestadores de serviços
assistenciais do Sus/Unaí na forma estabelecida nesta Lei, ou seja:
I – advertência verbal;
II – advertência escrita;
III – multa­dia;
IV – multa de 2 % a 5% do valor anual do ajuste, na forma prevista na “Graduação
de Infração”;
V – suspensão temporária do envio de usuários ao prestador;
VI – rescisão do contrato, convênio ou outro ajuste;
VII – suspensão temporária de contratar com a Administração Municipal; e
VIII – declaração de inidoneidade.
Parágrafo   único.   Os   responsáveis   pela   supervisão   dos   serviços   contratados,
credenciados ou conveniados que, comprovadamente, tomarem conhecimento de irregularidade ou
ilegalidade, e delas deixarem de dar ciência ao Controle – Avaliação – Auditoria, ficarão sujeitos,
por responsabilidade solidária, às sanções previstas no Estatuto dos servidores públicos, respectivo.
Art. 28. Verificada a ocorrência de fraude, distorções ou irregularidade comprovada
no   processo,   o   Gestor   do   Sus/Unaí  solicitará   ao   Ministério   Público   sua   interveniência   para   o
cumprimento do disposto na legislação vigente.
SEÇÃO I
DAS ADVERTÊNCIAS
Art. 29. Cabe Advertência Verbal quando for detectado que os procedimentos não
estão sendo realizados de acordo com as normas técnicas ou mereçam ser corrigidos e quando a
distorção encontrada não apresentar gravidade significativa,  que implique abertura de processo
administrativo.
§ 1º A Advertência Verbal será aplicada pelo supervisor ou auditor e deverá ser
formalizada no relatório ou termo de visita.
§ 2º A Advertência Verbal deverá ser comunicada ao Coordenador do Controle e
Avaliação   ou   Presidente   da   Comissão   Processante,   que   a   averbará   no   Registro   Cadastral   do
Prestador.
Art. 30. Cabe Advertência Escrita em faltas leves, que não constituírem dolo ou
naquelas que não implicarem em prejuízo direto ao usuário, nem em ato lesivo ao SUS, apenas
caracterizando negligência gerencial.
§ 1º A Advertência Escrita será aplicada pelo Chefe do Departamento de Atenção à
Saúde e deverá ser averbada no Registro Cadastral do Prestador.
§ 2º Para efeito de aplicação da Advertência, o Controle – Avaliação­ Auditoria
deverá observar o disposto na “Graduação da Infração”, parte integrante desta Lei.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 31. A multa de 2% a 5 % do valor anual do reajuste, imposta ao prestador de
serviços pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas ou pelo atraso na sua execução,
será aplicada pelo Chefe do Departamento de Atenção à Saúde, após o competente processo, sendo
que:
Até 2% pelo atraso na sua execução;
Até 3% pela inexecução parcial, e
Até 5% pela inexecução total das obrigações.
Parágrafo único. Para aplicação da multa de que trata este artigo, será observada a
proporcionalidade entre a falta cometida e a pena.
Art. 32. A multa dia será também aplicada pelo Chefe do Departamento de Atenção à
Saúde,   sempre  que  as  obrigações   não   forem  cumpridas,   seja  por  negligência,   imprudência   ou
conduta faltosa, com dolo ou não, ou ainda, pelos atos indicados abaixo:
I – por contas julgadas irregulares de que resulte débito, nos termos da comprovação
da auditoria realizada;
II – por irregularidade que resulte dano ao Fundo Municipal de Saúde ou ao erário,
decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico; e
III – por infração à norma legal ou c/ regulamentar do SUS, de natureza operacional,
contábil ou financeira.
Parágrafo único.  Poderá ser aplicada multa de até 20 dias/mês, sendo 01 (um) dia
equivalente a 1/60 (um sessenta avos) do último faturamento.
SEÇÃO III
DAS SUSPENSÕES
Art. 33. Cabe suspensão temporária de encaminhamento do usuário do SUS à
assistência   médico­hospitalar,   ambulatorial,   apoio   diagnóstico   terapêutico,   por   reincidência   nas
infrações previstas na “Graduação de Infração”, ou seja, naquelas ações que resultem em danos
pecuniários ao SUS, ou naquelas que infringem as normas reguladoras do sistema de saúde de
natureza operacional, administrativa ou contratual ou naquelas que levarem prejuízos à assistência
do usuário.
Parágrafo único. A suspensão temporária, de que trata este artigo, é da competência
do Chefe do Departamento de Atenção à Saúde e será determinada até que o prestador corrija a
irregularidade específica ou omissão à norma reguladora do SUS.
Art.   34.   Cabe,   ainda,   suspensão   temporária   do   direito   de   contratar   com   a
Administração Municipal, quando a infração for decorrente de violação culposa do ajuste pelo
prestador, conforme dispõe a “graduação de Infração”.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo poderá graduar em até 02 (dois)
anos, segundo a gravidade da infração e, será aplicada pelo Gestor do SUS/Unaí ou por outra
autoridade, determinada por lei, observado o direito de defesa prévia em processo administrativo
competente.
SEÇÃO IV
DA RESCISÃO
Art. 35. Constituem motivo para rescisão do contrato ou do ajuste:
I ­ o não cumprimento de cláusulas contratuais;
II ­ o atraso injustificado no início do serviço;
III ­ a paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
IV   ­   o   desentendimento   das   determinações   regulares   do   supervisor   ou   auditor
designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de superiores;
V ­ o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
VI   ­   razões   de   interesse   público,   de   alta   relevância   e   amplo   conhecimento,
justificadas e determinadas pelo Gestor do Sus/Unaí; e
VII ­ nos casos enumerados nos itens VI, IX, X, XI, XIV, XV e XVII do art. 78 da
Lei n.º 8.666/1993.
Parágrafo único. A rescisão do contrato, convênio ou outro ajuste será determinado
pelo   Gestor   do   Sus/Unaí   e   exarada   no   processo   administrativo   competente,   assegurado   o
contraditório e a ampla defesa, tudo com vista ao disposto na Lei n.º  8.666/1993 em especial ao seu
artigo 79.
SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE
Art. 36. A Declaração de Inidoneidade será aplicada pelo Gestor do SUS/UNAÍ ou
por autoridade determinada em lei, após o julgamento do processo e dar­se­á quando houver ilícito
gravíssimo ou o descumprimento total do ajuste, que venha resultar em comportamento doloso do
prestador.
§ 1º Enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição que dispõe o caput
deste artigo, o contratado não poderá contratar com a Administração Pública do Município, nem
concorrer em licitação.
§ 2º A reabilitação frente à autarquia que aplicou a sanção, prevista no caput deste
artigo,   será   concedida   sempre   que   o   contratado   ressarcir   o   Fundo   Municipal   de   Saúde   ou   a
Administração pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da penalidade aplicada.
SEÇÃO VI
DO REGRESSO
Art. 37. A Ordem de Ressarcimento ­ OR ­ será determinada quando for detectado
débitos pecuniário a ser ressarcido em favor do SUS, no caso de procedimentos hospitalares, sendo
proposta pelo supervisor ou auditor, avaliada e emitida pelos Coordenadores de Equipe de Controle
e Avaliação Hospitalar e não é excludente de penalidades.
Parágrafo   único.   Em   caso   de   crédito   a   favor   do   prestador,   este   será   avaliado,
determinado e emitido pelo Coordenador de Equipe de Controle e Avaliação Hospitalar.
Art. 38. O Boletim de Diferença de Pagamento ­ BDP ­ será determinado quando for
detectado débito ou crédito a ser processado no Sistema de Pagamento Ambulatorial, sendo emitido
pela Equipe de Controle e Avaliação Ambulatorial ou Equipe de Auditoria.
Art. 39. Sempre que apurado débito, será determinado ao responsável à ordem de
Ressarcimento ou BDP do valor atualizado, do dano causado ao Fundo Municipal de Saúde ou ao
erário.
§ 1º O valor correspondente da OR ou BDP será deduzido na próxima fatura a ser
paga ao prestador correspondente ao valor dos serviços hospitalares ou ambulatoriais mais SADT.
§ 2º A determinação do ressarcimento através de OR e/ou BDP deverá estar prevista
no contrato, acordo convênio ou ajuste, e não caracterizará sanção, não obstando a aplicação das
penalidades de que trata esta Lei e o Termo de ajuste.
§ 3º Para o cálculo da OR será observada a seguinte fórmula:
OR = (PC – PR) x 1,3 x N
Onde:
PC = procedimento cobrado;
PR = procedimento realizado;
1,3 = fator de correção mais multa a ser aplicada à diferença; e
N = período para ressarcimento, assim definido:
a) de 01 a 30 dias N = 1;
b) de 31 a 45 dias N = 1,5;
c) de 46 a 60 dias N = 2; e
d) em sendo o período superior a 60 dias o indicador variará na proporção acima
indicada.
CAPÍTULO VI
DA DENÚNCIA
Art. 40. A denúncia sobre irregularidade ou ilegalidade será objeto de apuração,
desde que seja formulada por escrito, com a identificação e o endereço do denunciante, ou através
da imprensa escrita ou falada.
Art. 41. A denúncia poderá ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica junto ao
Gestor do Sus/Unaí ou ao Chefe do Departamento de Atenção à Saúde ou, ainda, a servidor lotado
no Controle ­ Avaliação ­ Auditoria, sobre irregularidades ou ilegalidades de atos praticados por
prestadores participantes ou integrantes do Sus/Unaí, inclusive autônomos sujeitos à sua jurisdição.
Art.   42.   A   denúncia   será   protocolada   e   autuada   para   ser   depois   distribuída   ao
Supervisor ou Auditor que terá o prazo de até 30 dias para promover a diligência ou verificação in
loco e concluir os trabalhos.
Parágrafo único. O prazo acima poderá ser prorrogado, por igual período ou a critério
do Chefe do Departamento de Atenção à Saúde ou do Coordenador de Equipe, se for ocaso.
Art. 43. A denúncia será apurada, em caráter sigiloso, até que se comprove a sua
procedência  e só poderá  ser  arquivada após  percorridos  todos os trâmites,  mediante  despacho
fundamentado de autoridade competente, que concluiu não existir ato possível de penalização.
§ 1º Reunidas às provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade,
os demais atos serão públicos, assegurada aos acusados ampla defesa e o contraditório.
§ 2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração, a denúncia deverá ser
arquivada, por falta de objeto a perseguir.
Art. 44. A apuração de denúncia poderá resultar em:
I ­ arquivamento do processo; e
II ­ aplicação de penalidade, após julgamento da autoridade competente;
Art.   45.     O   denunciante   e   o   denunciado   a   qualquer   tempo,   poderão   solicitar
informações do processo.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE DEFESA
Art. 46. O Direito de defesa do interessado nos processos é assegurado pela seguinte
forma:
I ­ vista dos autos ou cópia de peça concernente ao processo, mediante expediente
dirigido ao Presidente da Comissão Processante ou ao Chefe do Departamento de Atenção à Saúde,
quando couber;
II ­ permissão ao interessado de apresentação de documentos e/ou alegações escritas.
Mediante pedido por escrito dirigido ao Chefe do Departamento de Atenção à Saúde ou quando
distribuído pela Comissão processante, a seu Presidente; e
III   ­   a   correção   pelo   Controle   ­   Avaliação   ­   Auditoria   a   pedido   de   qualquer
interessado, das inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou a erros evidentes da escrita, na
prática de atos ou no cálculo de valores.
§ 1º A vista às partes transcorrerá na Unidade Central do Controle ­ Avaliação ­
Auditoria.
§ 2º O prestador virá ao processo por ação própria ou por via de advogado com
procuração por instrumento particular.
Art. 47.  O prazo para fazer ou alegação escrita será de 10 (dez) dias, podendo, por
conveniência da administração ou da Comissão Processante ser prorrogado por igual período.
I ­ reconsideração ­ é o pedido de reexame do ato à própria autoridade que o emitiu;
II ­ recurso hierárquico ­ é o pedido de reexame do ato dirigido à autoridade superior
à que proferiu o ato; e
III ­ revisão ­ é o recurso de que o interessado punido pede o reexame da decisão em
caso de fatos novos demonstrarem a sua inocência.
Art.   49.   As   petições   de   recursos   serão   apresentadas   Ao   Apoio   Técnico
Administrativo do Controle ­ Avaliação ­ Auditoria, que anotará o ano, mês, dia e hora de sua
entrada à margem da peça vestibular, anexado ao processo originário.
Art. 50. Cumpridas todas as exigências dispostas no artigo acima, a petição será
imediatamente encaminhada à autoridade competente que decidirá sobre a admissão ou não do
recurso.
§   1º   A   petição   do   recurso   poderá   ser   liminarmente   indeferida,   em   despacho
fundamentado, se:
I ­ não se encontrar devidamente formalizada;
II ­ firmada por parte legitima,  considerando  que são competentes  para interpor
recursos, os responsáveis pelos atos impugnados e aqueles alcançados pela decisão; e
II ­ fora do prazo.
Art. 51.  Julgado procedente, qualquer um dos recursos previstos nos incisos I, II e
III do art. 53, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo­se todos os direitos do
interessado.
SEÇÃO I
DA RECONSIDERAÇÃO
Art. 52. O pedido de reconsideração será formalizado ao Gestor do SUS/Unaí contra
decisão definitiva no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da decisão final em grau de
recurso ou do pedido de reconsideração que só será admitido se estiver fundamentado em uma das
seguintes hipóteses:
I ­ em erro de cálculo nas contas ou nas multas;
II   ­   em   insuficiência   de   documentos   em   que   se   tenha   fundamentado   a   decisão
recorrida; e
III ­ na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.
Art. 55. A petição de recurso de revisão será encaminhada ao Gestor se verificada
que a mesma reúna os requisitos de admissibilidade, previstos neste requerimento.
Art. 56. O prazo para julgamento será de até 30 (trinta) dias a contar da notificação
ou intimação do ato/decisão, a qual poderá ser feita pessoalmente ou através de publicação.
Art.   57.   Julgada   procedente   a   revisão,   será   declarada   sem   efeito   a   penalidade
aplicada, restabelecendo­se todos os direitos do interessado.
Parágrafo   único.   Da   revisão   do   processo   não   poderá   resultar   agravamento   de
penalidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. Na aplicação de penalidade, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração   cometida,   os  danos   que  dela   provierem  para  o   SUS,   às  circunstâncias   agravantes   ou
atenuantes e os antecedentes, cuja graduação está disposta no Anexo I desta Lei.
§   1º   A   graduação   das   infrações   dividem­se   em   leves,   moderadas,   graves   e
gravíssimas.
§ 2º O cometimento reiterado de faltas elevará o seu nível de gravidade, devendo ser
observada à proporcionalidade entre a falta cometida e a pena a ser aplicada.
Art.   59.   Quando   forem   detectadas   irregularidades   ou   distorções   em   Unidades
assistenciais próprias, o Controle ­ Avaliação ­ Auditoria promoverá as medidas saneadoras, em
consonância com a legislação em vigor, buscando a apuração de responsabilidade.
Art. 60. Poderá o Controle ­ Avaliação ­ Auditoria, a pedido de qualquer das partes,
corrigir as inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou a erros evidentes de escrita ou de
cálculo.
Art. 61. Os fatos, detectados em auditoria e que tiverem natureza ética deverão ser
comunicados à respectiva entidade de classe pelo gestor do SUS/Unaí.
Art. 62. A Comissão de Recursos será permanente, sendo composta de 01 (um)
assessor­jurídico e de 02 (dois) auditores, com respectivas suplências.
Art. 63. O Controle ­ Avaliação ­ Auditoria e prestadores de serviços deverão manter
arquivo da documentação comprobatória da assistência por 10 (dez) anos, conforme legislação
vigente, sendo admitida à microfilmagem após 05 (cinco) anos (Lei federal n.º 5.433, de 8.5.1968,
regulamentada pelo Decreto n.º 64.398, de 24.4.1969 e Lei Estadual n.º 5.511, de 2.9.1970).
Art. 64. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação desta Lei serão dirimidas
pelas Unidades que compõem o Controle ­ Avaliação ­ Auditoria.
Art. 65. Os anexos que compõem esta Lei é Anexo I “Das Distorções de Unidades
Prestadoras de Serviço”, Anexo II “Das Distorções do Atendimento Profissional” e Anexo III “Das
Distorções”.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 67. Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 1º de dezembro de 1999.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete
WAGNER ELIAS
Secretário Municipal de Saúde
ANEXO I
GRADUAÇÃO DA DISTORÇÃO
LEVE ­ Aquelas que não implicarem em prejuízo direto ao usuário, nem em ato lesivo ao Sus,
apenas caracterizando negligência gerencial, sem manifestação de dolo.
MODERADA ­ Aquelas que implicarem em prejuízo relativo ao usuário, sem risco à sua vida,
por qualidade deficiente do serviço, sem caracterização de dolo e que não resultem em ato lesivo
ao Sus.
GRAVE ­ Aquelas ações que resultem em danos pecuniários ao Sus ou usuários, infração às
normas   reguladoras   do   Sistema   de   Saúde,   seja   de   natureza   operacional,   administrativa   ou
contratual, as que levarem prejuízos à assistência do usuário do Sus.
GRAVÍSSIMA ­ Fraudes contra o Fundo Municipal de Saúde e/ou erário público, risco de vida
de usuário, descumprimento total do ajuste.
ANEXO II
A – DISTORÇÕES DO ATENDIMENTO PROFISSIONAL
I – Distorções comuns aos profissionais 1001 a 1100
II – Distorções específicas do atendimento médico 1101 a1200
III – Distorções específicas do atendimento médico 1201 a1300
IV – Distorções específicas do atendimento de enfermagem 1301 a1400
V – Distorções específicas do atendimento fisioterapêutico 1401 a1500
VI ­ Distorções específicas do profissional de Terapia ocupacional 1501 a 1600
B – DISTORÇÕES DE UNIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO
I – Distorções comuns a todas as unidades 2001 a 2100
II – Distorções específicas das unidades hospitalares 2101 a 2200
III – Distorções específicas das unidades ambulatoriais 2201 a 2300
ANEXO III
A ­ DISTORÇÕES DO ATENDIMENTO PROFISSIONAL
I ­ DISTORÇÕES COMUNS AOS PROFISSIONAIS
Graduação da
Distorção
Código Distorção
L
1001 Falta de orientação ao usuários quanto aos seus direitos perante ao Sus.
 Resolução n.º 115, de 9.10.1991 MS
Art. 5º Parágrafo único. As DRS deverão dar ampla divulgação destas normas junto aos usuários,
entidades da comunidade e prestadores de serviços, afim de que elas surtam os efeitos desejados.
 Lei Federal n.º  8.080, de 19.7.1990.
Art. 7º Inciso V ­ Direito à informação, às pessoas assistidas sobre sua saúde: inciso VI ­ divulgação
de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a utilização pelo usuário.
 Lei Orgânica do Município de Unaí ­ 1990.
Art. 182.  O direito à Saúde implica a garantia de:
II   ­   acesso   às   informações   de   interesse  para   a  saúde,   obrigando   o   Poder   Público   a  manter   a
população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle.
 Constituição Federal.
Capítulo II ­ Dos Direitos Sociais ­ art. 6 º ­ São direitos sociais a educação, a saúde, a previdência
social,   a  proteção   à   maternidade   e  à   infância,   a  assistência   ao   desamparados,   na  forma  desta
constituição.
Título VIII ­ Da Ordem Social ­ Capítulo II ­ Da Seguridade Social ­ Sessão II da Saúde ­ art. 196 ­
A Saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 Código de Ética Médica.
Art. 41. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais
de sua doença.
L 1002 Falta   de   compatibilidade   entre   diagnóstico   e   quadro   clínico   descrito,
verificadas   nas   fichas   clínicas   ou   prontuários   (se   for   acima   de   20   %
quantidade dias­multa 14 – 15).
 Lei CFM n.º 3.268, de 30.9.1957 Federal (regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 1º.
7.1958).
L 1003 Falta de compatibilidade entre tratamento clínico prescrito e o diagnóstico
declarado   nas   fichas   ou   prontuários   auditados   (se   for   acima   de   20   %
quantidade dias­multa 14 – 15)
 Normas Técnicas SIA/Sus e SIH/Sus (Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais,
novembro de 1994).

I ­ Normas Gerais ­ Para Assistência Ambulatorial do SUS/MG.
“1.2 ­ Todo atendimento deverá ser registrado pelo prestador do serviço, constando todos os dados
necessários à identificação do paciente e da caracterização do procedimento realizado, inclusive
com anotação dos exames e terapêutica utilizados, que deverão ser compatíveis com o diagnóstico.”
“Não deverão ser aceitas as contas de atendimento quando:
1.6.1 ­ Forem utilizados recursos terapêuticos não compatíveis com o diagnóstico.”
 Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078, de 11.9.1990.
Art. 6 º São direitos básicos do consumidor:
I ­ a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento
de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
III ­ a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação
correta de quantidade, características, composições, qualidade e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem; e
VIII ­ a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, a seu favor,
no   processo   civil,   quando   a   critério   do   juiz   for   verossímil   a   alegação   ou   quando   for   dele
hiposuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
L 1004 Ausência de solicitação de SADT indispensável ao diagnóstico declarado nas fichas
clínicas ou prontuários (se for acima de 20 % quantidade dias­multa 10 – 11)
 Código de Ética Médica.
Art. 57. Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em
favor do paciente:
L 1005 Incompatibilidade entre SADT solicitado com o diagnóstico e tratamento nas
fichas clínicas ou prontuários (se for acima de 20 % quantidade dias­multa 10 –
15)
 Normas Técnicas  SIA/Sus E SIH/Sus (Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais
novembro de 1994).
I ­ Normas Gerais ­ Para a Assistência Ambulatorial do Sus/MG.
“1.2 ­ Todo atendimento deverá ser registrado pelo prestador do serviço, constando todos os dados
necessários à identificação do paciente e da caracterização do procedimento realizado, inclusive
com anotação dos exames e terapêutica utilizados, que deverão ser compatíveis com o diagnóstico.”
“Não deverão ser aceitas as contas de atendimento quando:
1.6.1 ­ Forem utilizados recursos terapêuticos não compatíveis com o diagnóstico.”
“2.5 ­ As reaquisições de exames complementares devem ser limitadas às indicações estritamente
necessárias à elucidação do diagnóstico ou complementação do tratamento, cabendo às chefias
responsáveis estabelecem os limites devidos de acordo com a programação prévia.:”
G 1006  Solicitação desnecessária de SADT, inclusive os de alto custo (10­11)
 Código de Ética Médica
Art. 42 – Práticas ou indicar atos métodos desnecessários ou proibidos pela legislação do País.
∙ Normas Técnicas SIA/Sus e SIH/Sus (Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, novembro
de 1.994)
1 ­ Normas Gerais ­ Para Assistência Ambulatorial do Sus/MG.
“Não deverão ser aceitas as contas de atendimento quando:
1.6.2 ­ Forem cobrados exames complementares não essenciais ao diagnóstico.”
“2.5 ­ As requisições de exames complementares devem ser limitadas às indicações estritamente
necessárias à elucidação do diagnóstico ou complementação do tratamento, cabendo às chefias
responsáveis estabelecerem os limites devidos, de acordo com a programação prévia.”
L 1007 Falta   ou   insuficiência   de   preenchimento   de   documentos   necessários   para
regularização dos atendimentos (FAA, laudos, prescrições, etc.) (se for acima de
20 % quantidade dias­multa dos registros 2 –3)
 Normas Técnicas  SIA/Sus e SIH/Sus (Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais,
novembro de 1994).
1 ­ Normas Gerais ­ Para Assistência Ambulatorial do Sus/MG
1.4 ­ O Diagnóstico deverá obrigatoriamente constar na FAA (Ficha Ambulatorial de Atendimento)
e  ser  codificado   individualmente,   segundo  as  especificações   do  CID  (Código   internacional   de
Doenças), e o procedimento estar incluído na tabela SIA/Sus vigente.
1.6 ­ Não serão considerados os formulários que não estiverem totalmente preenchidos e assinados
pelo médico ou odontólogo que prestou o atendimento, pelo Diretor da entidade contratada, pelo
paciente   ou   por   seu   responsável,   devendo   o   profissional   apor   seu   carimbo   com   o   respectivo
CRM/CRO no campo respectivo.
1.8.1 ­ O atendimento de urgência/emergência obriga o respectivo prestador a:
b) Preencher corretamente o formulário FAA. Para o correto preenchimento dos dados relativos ao
paciente, o prestador deverá solicitar o documento de identidade ou, se houver impossibilidade de
apresentação,   identificar   o   acompanhamento   do   paciente,   fazendo   constar   os   dados   de   seu
documento de identidade, seu endereço e do paciente na FAA.
V ­ Exames Complementares
5 ­ Todo e qualquer exame complementar ou terapia somente poderá ser autorizado se houver
identificação  sob carimbo  de quem solicitou,  autorizou  e realizou,  além de, obviamente,  estar
assinado.
 Código de Ética Médica
Art. 39. receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de
receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.
L 1008 Ausência de assinatura ou rubrica do responsável pelo atendimento realizado
 Normas Técnicas  SIA/Sus e SIH/Sus (Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais,
novembro de 1994).

I ­ normas Gerais ­ Para a Assistência Ambulatorial do Sus/MG.
1.3 ­ No Prontuário do atendimento deve constar a assinatura e carimbo do responsável pelo mesmo
e assinatura do paciente ou seu responsável que, no caso de atendimentos periódicos, o fará após
cada sessão.
1.6 ­ Não serão considerados os formulários que não estiverem totalmente preenchidos e assinados
pelo médico ou odontólogo qu4e prestou o atendimento, pelo Diretor da entidade contratada, pelo
paciente   ou   por   seu   responsável,   devendo   o   profissional   apor   seu   carimbo   com   o   respectivo
CRM/CRO no campo respectivo.
L 1009 Tempo de atendimento dos usuários pelos profissionais, inferior ao programado
 Resolução   COFEN   n.º   189,   de   25   de   março   de   1996,   estabelece   parâmetros   para
dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nas instituições de Saúde.
 Parecer do COFITO n.º 007/1996, de 26.2.1996
Ficam estabelecidos como limites máximos, toleráveis, as relações Fisioterapeuta/cliente, como se
seguem:
1 ­ A atuação profissional em consultório: disfunção decorrentes de qualquer patologia ­ máximo de
três clientes/hora;
2 ­ Atuação profissional em clínicas especializadas e/ou centros de saúde:
a) disfunção decorrentes de neuropatias, cardiopatias, pneumopatias, grande queimados, doentes
grabatários e pré e pós­operatórios ­ máximo de três clientes/hora
b)   disfunção   decorrentes   de   patologias   traumato­ortopédicas,   reumatológicas   e   vasculares
periféricos ­ máximo de cinco cliente/hora
Para cada indivíduo/cliente ingressado em assistência fisioterapêutica, será devido uma consulta
inicial, base de toda a programação terapêutica a ser induzida no cliente.
 Normas Técnicas  SIA/Sus e SIH/Sus (Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerias,
novembro de 1994).
I ­ Normas Gerais ­ para a Assistência Ambulatorial do Sus/MG
1.6.3 ­ Não deverão ser aceitas as contas de atendimento quando for excedido o número máximo de
04 (quatro) consultas por hora e por médico.
III ­ Atendimento Odontológico
5 ­ Não serão pagos os atendimentos que excederem a 3 (três), em média, por hora e executado pelo
mesmo profissional.
L 1010 Inadequação da indumentária de trabalho (informar à Vigilância Sanitária para
providências)
G 1011 Não   utilização   ou   utilização   inadequada   de   equipamentos   de   proteção
individual (EPI) * (4­5)
G 1012 Ausência de equipamento de proteção individual (EPI) * (5­7)
 Resolução do INAMPS n.º 283, de 30.8.1991
2.1 ­ a AIH garante a gratuidade total da assistência prestada, sendo vedada a profissionais e/ou às
unidades assistenciais públicas ou privadas, contratadas ou conveniadas, a cobrança ao paciente ou
seus familiares, de complementaridade a qualquer título.
 Resolução n.º 140, de 20.10.1994, do Conselho Nacional de Saúde
“O Plenário Conselho Nacional de saúde em sua quadragésima reunião ordinária, realizada nos dias
19 e 20 de outubro de 1994, no uso de suas competências regimentais e nas atribuições conferidas
pela Lei n.º 8.080, de 19.9.1990 e pela Lei n.º 8.142, de 28.12.1990.” Considerando
­ os casos conhecidos de cobrança direta a pacientes atendidos pelo Sus em hospitais vinculados ao
Sus, a título de remuneração do ato anestésico, resolve:
  1 ­ Censurar tais práticas e recomendar o descredenciamento dos hospitais onde eventualmente
ocorram;
2 ­ Recomendar maior vigilância por parte dos Conselhos Regionais de Medicina as infrações éticas
e legais que possam ocorrer em sua área de jurisprudência;
3 ­ Estimular a população a denunciar tais práticas ao Conselhos de saúde de seus municípios.
 Lei Orgânica do Município de Unaí ­ 1990
Art. 182. O direito à saúde implica a garantia de:
III ­ dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde;
 Código de Ética Médica
Art.  95.  Cobrar   honorários  de paciente   assistido   em  instituição  que  se  destina   à   prestação   de
serviços   públicos,   ou   receber   remuneração   de   pacientes   como   complemento   de   salário   ou   de
honorários.
G 1014 Coação comprovada para cobrança indevida em situação de urgência (16 – 17)
 Resolução n.º 283, de 30.8.1991 MS
2.2 ­ nos casos de urgência/emergência, não havendo leitos disponíveis nas enfermarias, cabe à
unidade assistencial proceder à internação do paciente em acomodações especiais, até que ocorra
vaga em leito de enfermarias, sem cobrança adicional, a qualquer título.
 Portaria n.º 1.286 MS, 26.10.1993, (dispositivo do artigo 16 ­ inciso XIX da Lei 8.080, de
19.9.1990).
Art. 3º v.b. Da obrigação da internação do paciente, no limite dos leitos contratados, ainda que, por
falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha a entidade contratada de acomodar o paciente em
instalações de nível superior à ajustada neste caso, sem direito a cobrança de sobre preço.
M 1015 Negligência esporádica no atendimento ao usuário do SUS
G 1016 Negligência habitual no atendimento ao usuário do SUS (18­20)
 Estatuto do Servidor Federal ­ Lei Federal de n.º 8.112, de 11.12.1990.
Art. 116.  São deveres do servidor público:
V ­ Atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
XI ­ tratar com urbanidade as pessoas;
 Estatuto do Servidor Municipal Lei n.º 003/1991.
Art. 141. Exercer com zelo e dedicação as atribuições do seu cargo:
V ­ Atender com presteza;
a) ao público em geral, prestando as informações solicitadas, exceto as protegidas por sigilo;
XI ­ tratar com urbanidade as pessoas;
 Estatuto do Servidor Estadual – Lei n.º 7. 869, de 5 de julho de 1952.
Art. 216.  São deveres do funcionário;
IV ­ urbanidade;
 Código de Ética Médica
Art.   29.   Praticar   atos   profissionais   danosos   ao   paciente,   que   possam   ser   caracterizados   como
imperícia, imprudência ou negligência.
 Normas Técnicas SIA/SUS e SIH/SUS (Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais
novembro de 1994).
1 ­ Normas Gerais ­ Para a Assistência Ambulatorial do SUS/MG
1.5 ­ A omissão ou a obstrução  do atendimento  de urgência/emergência  ou dos atendimentos
eletivos previamente autorizados, implicará na apuração da ocorrência conforme normas vigentes,
devendo ser promovida, se for o caso, comunicação circunstanciada do fato, em caráter sigiloso, ao
Conselho Regional a que estiver vinculado o profissional responsável.
G 1017 Infração ao código de ética (6 – 7)
 Recorrer aos Códigos, conforme os profissionais em questão.
G 1018 Infração as normas do SUS (4 – 5)
 Lei n.º 8.080, de 19.9.1990, Federal, particularmente:
Cap. II ­ Da Participação complementar
Art. 24. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou
convênio observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 26. § 20. os serviços contratados submeter­se­ão às normas técnicas e administrativas e aos
princípios do Sus, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
 Lei Federal n.º 8.142, de 28.12.1990.
 Constituição Federal n.º 1.988 – Capítulo II – Seção II – Da Saúde (Art. 196 a 200)
G 1019 Falta de decoro profissional/desrespeito ao usuário (dia – multa após processo
administrativo) (10 –11)
 Código de Ética Médica
Art. 63. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
 Estatuto do Servidor Federal ­ Lei n.º  8.112, de 11 de dezembro de 1990.
IX ­ manter conduta compatível com a moralidade administrativa
Art. 117.  Ao servidor público:
XV ­ proceder de forma desidiosa
 Estatuto do Servidor Municipal ­ Lei n.º 003/1991, de 16.10.1991.
Art. 141. São deveres do servidor:
IX ­ manter conduta compatível com a moralidade administrativa:
 Estatuto do Servidor Estadual Lei n.º 869, de 5 de julho de 1952.
Art. 216. São deveres do Funcionário:
IV ­ discrição.
 Recorrer aos códigos, conforme os profissionais em questão.
 II ­ DISTORÇÕES ESPECÍFICAS DO ATENDIMENTO MÉDICO
Graduação da
Distorção
Código Distorção
L 1101   Internações   desnecessárias   (se   for   acima   de   20%   dos   prontuários;
quantidade de dias­multa 14­15)
 Código de Ética Médica
Art. 42. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação no País.
L 1102 Internações de urgência/emergência sem justificativa no laudo e sem base
no Quadro clínico (se for acima de 20 % dos prontuário: quantidade de
dias­multa 14­15)
 Manual de Controle e Avaliação do Sistema de Informações Hospitalar­Módulo Gerencial
1996.
II ­ Do Gerenciamento
2.7.2 ­ Urgência/Emergência
2.7.2.5 ­ Ao receber o paciente, o hospital deverá providenciar o Laudo Médico para Emissão de
AIH (prazo de até três dias úteis), no qual o médico autorizador constata o preenchimento adequado
em seus diversos campos, analisa os dados nele contidos, compara ­ os com os sinais e sintomas
apresentados pelo paciente, autoriza ou não o internamento, conforme o caso.
L 1103 Falta de compatibilidade entre diagnóstico e tempo de permanência (se for
acima de 20% dos prontuários: quantidade de dias­multa 14 – 15)
 Portaria n.º 045 MS/SAS, de 6.3.1996
“O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando:
‘- a   necessidade   de   adequar   os   tempos   de   permanência   aos   novos   recursos   terapêuticos   e
tecnológicos;
H- os estudos realizados pelos hospitais universitários e aprovados pela Comissão Permanente de
Modernização dos Sistemas de Informações Hospitalares e Ambulatoriais do SUS (PT/MG n.º
2.274, de 17.11.1995) resolve:
1 ­ Estabelecer o tempo de permanência hospitalar para cada grupo de procedimentos do SIH/SUS
constantes no anexo desta Portaria.
2 ­ Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos nos processamentos a partir
da competência fevereiro/96, revogando­se as disposições em contrário.”
L 1104 Curta permanência incompatível com o estado clínico descrito do paciente (se for
acima de 20 % dos prontuários: quantidade de dias­multa 14 – 15)
 Portaria n.º 045 MS/SAS, de 6.3.1996.
“O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando:
8- a   necessidade   de   adequar   os   tempos   de   permanência   aos   novos   recursos   terapêuticos   e
tecnológicos;
x- os estudos realizados pelos hospitais universitários e aprovados pela Comissão Permanente de
Modernização dos Sistemas de Informações Hospitalares e Ambulatoriais do Sus (PT/MG n.º
2.274, 17.11.1995) resolve:
1 ­ Estabelecer o tempo de permanência hospitalar para cada grupo de procedimentos do SIH/Sus
constantes no anexo desta Portaria.
2 ­ Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos nos processamentos a partir
da competência fevereiro/96, revogando­se as disposições em contrário.”
L 1105 Mudança sem justificativa de procedimentos da tabela em (se for acima de 20%
dos prontuários: quantidades de dias­multa 14 – 15)
 Portaria n.º 054/SAS/MS, de 20.3.1996.
1 ­ Recomendar que a utilização PGF/AIH seja destinada, exclusivamente, para o bloqueio de
AIH’s que apresentem indicativos de algum desvio ao valor médio, utilização de procedimentos ou
procedimentos especiais não compatíveis ou não previamente autorizados.
∙  Observar  normas  para  mudança  de procedimentos   preconizados   pelo  Manual  do  hospital   do
Ministério da Saúde, p. 27­28, 1.996.
L 1106 Indicações desnecessárias de internações em UTI (se for acima de 20% ,
quantidade dias multa 14 – 15)
∙ Circular Normativa n º 01/91 do INAMPS – Gerência de Assistência Complementar – 501 – 004.2
inciso I – Critérios para Internação e Alta para UTI
h- Critérios para Admissão:
‘- Será admitido na UTI, todo paciente que:
1 – Estiver gravemente enfermo e com margem de salvabilidade:
Parágrafo único – Considera – se gravemente enfermo aquele que apresentar situação clínica ou
cirúrgica aguda, ameaçadora da vida, com insuficiência de um ou mais de seus sistemas fisiológicos
básicos.
2 – Apresentar –se como de alto risco por necessidade de monitoração e vigilância intensiva:
Parágrafo único. Considera­se paciente alto risco aquele que:
a) apresentar situação clínica com elevado potencial de evolução para situação do grupo 1;
b) no pré – operatório evidencie risco cirúrgico aumentado  por apresentar situação clínica de
doença crônica:
c) estiver em pós – operatório imediato de cirurgia em cujo trans­operatório apresentou uma ou
mais insuficiência de sistema orgânico básico.
d) Estiver em pós – operatório imediato de cirurgia de grande porte.
3 – Em morte cerebral necessitar de cuidados intensivos por tratar – se de potencial doador, desde
que a Unidade hospitalar esteja vinculada a um Centro de transplante de Órgão.
4 – No período neonatal apresentar distúrbios fisiopatológicos conseqüentes à patologia específicas
do RN, com indicação para UTI.
H- Será permitida a permanência de paciente em UTI, enquanto durarem as causas que justificaram
sua admissão até que se concretizem os transplantes de órgãos.
∙ Código de Ética Médica
Art. 42. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do País.
L 1107 Insuficiência   de   anotações   nos   prontuários   (se   for   acima   de   20%   dos
prontuários: quantidade de dias­multas 2 – 3)
∙ Portaria n º. 1286 – MS – 26/10/93
Art. 6 º I – manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico.
∙ Resolução CFM n º. 1331, 21/09/89, Federal (D.ºU. ,de 25/09/89)
Considerar ser o prontuário elemento valioso para o paciente e a instituição que o atende, para o
médico bem como par o ensino, a pesquisa e os serviços de saúde pública, servindo também como
instrumento de defesa legal;
Considerando ser o prontuário um meio indispensável para aferir a assistência médica prestada.
Resolve:
Art. 1 º O prontuário médico é documento de manutenção permanente pelos estabelecimentos de
saúde.
∙ Código de Ética Médica
Art. 69. Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente;
Art. 71. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência
para fins de continuidade do tratamento ou na alta, se solicitado.
∙ Lei CFM n º. 3268, 30/09/57, Federal (regulamentada pelo decreto n º 44045 de 01/07/58)
∙ Normas Técnicas – SIA/Sus e SIH/Sus – SES – MG, novembro de 1.994.
Normas hospitalares
29 – Prontuário Médico – É obrigatório o preenchimento correto de, no mínimo, os seguintes
documentos:
∙ Laudo Médico e cópia da AIH
∙ Anamnese
∙ Prescrição médica diária e assinada
∙ Relatório de enfermagem diário e assinado
∙ Gráfico ou registro de temperatura e pressão arterial
∙ Descrição das cirurgias (nos procedimentos cirúrgicos)
∙ Ficha de anestesia (nos procedimentos com anestesia)
∙ Relatório do obstetra e o do pediatra na folha da sala de parto
∙ Deve ser anexada ao prontuário à comprovação da realização dos exame complementares
∙ Sumário da alta.
∙ Manual do Hospital – Ministério da Saúde, 1.986.
VIII – PRONTUÁRIO MÉDICO.
8.2 – Obrigatoriedade do preenchimento:
8.2.1 – Todos os documentos do prontuário Médico deverão estar corretamente preenchidos (letra
legível, assinados e carimbados).
8.2.2 – Prestação e Evolução médica diária, assinadas e carimbadas;
8.2.3 – Relatório Diário de enfermagem assinado;
8.2.4 – Registro diário dos Sinais Vitais;
8.2.5 – Descrição do ato cirúrgico e do ato anestésico (nos procedimentos cirúrgicos).
M 1008 Deixar de notificar a Vigilância Epidemiológica as doenças de notificação
compulsória (raiva, Cólera, Febre amarela, malária, AIDS, etc.
∙ Código Penal, Decreto – Lei n º. 2848, de 04/12/40
Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente;
Art.   269.   Deixar   o   médico   de   denunciar   a   autoridade   pública,   doença   cuja   notificação   é
compulsória.
∙ Código de Ética Médica.
Art. 44. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação do País.
G 1109 Simulação de cirurgias ou outros procedimentos (14 –15)
∙ Código Penal, Decreto – Lei n º 2848 de 04/12/40
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem
Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
∙ Código de Ética Médica
Art.42. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do País.
G 1110 Falta de prescrição de medicação indicado (ex: imunoglobulina) (6­7)
∙ Código Penal, Decreto – Lei n º. 2848, de 04/12/40
Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo e direto e iminente.
∙ Código de Ética Médica
Art. 57. Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em
favor do paciente.
III – DISTORÇÕES ESPECÍFICAS DO ATENDIMETNO DE ENFERMAGEM
Graduação   da código Distorção
Distorção
M 1201 Inexistência   de   normas,   procedimentos   e   rotinas   operacionais   nos
Postos de Enfermagem
∙ Lei de n º 7.498, de 25/06/86
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo­lhe:
I – Privativamente:
a) direção do órgão de enfermagem da estrutura básica da instituição de saúde pública ou privada, e
chefia de serviços e de unidades de enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas
empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, Coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de
enfermagem;
h) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem;
L 1202 Insuficiência de anotações de enfermagem nos prontuários, quanto aos
cuidados prestados (curativos, nebulizações, oxigênio, sondas e/ou dados
vitais (se for acima de 20% quantidade dias­multa) (2­3)
L 1203 Insuficiência de registro em folha de enfermagem de sinais e sintomas
intercorrentes (tosse, dispnéia, vômitos, diarréia, incontinência urinária,
sudorese, distúrbios de consciência, disartria, etc. (se for acima de 20 %
quantidade dias­multa 2­3)
L 1204 Insuficiência de checagem de prescrições médicas (se for acima de 20 %
quantidade dias –multa 2 – 3)
∙ Decreto n º. 94.406, de 08/06/87
Regulamenta a Lei n º. 7498, de 25/06/86 que dispõe sobre o exercício de Enfermagem, e da outras
providências
∙ Normas Técnicas – SIA/Sus e SIH/Sus – SES – MG, novembro de 1.994.
Normas hospitalares
29 – Prontuário Médico – É obrigatório o preenchimento correto de, no mínimo, os seguintes
documentos:
∙ Laudo Médico e cópia da AIH
∙ Anamnese
∙ Prescrição médica diária e assinada
∙ Relatório de enfermagem diário e assinado
∙ Gráfico ou registro de temperatura e pressão arterial
∙ Descrição das cirurgias (nos procedimentos cirúrgicos)
∙ Ficha de anestesia (nos procedimentos com anestesia)
∙ Relatório do obstetra e o do pediatra na folha da sala de parto
∙ Deve ser anexada ao prontuário à comprovação da realização dos exames complementares
∙ Sumário da alta.
∙ Manual do Hospital – Ministério da Saúde, 1.986.
VIII – PRONTUÁRIO MÉDICO.
8.2 – Obrigatoriedade do preenchimento:
8.2.1 – Todos os documentos do prontuário Médico deverão estar corretamente preenchidos (letra
legível, assinados e carimbados).
8.2.2 – Prestação e Evolução médica diária, assinadas e carimbadas;
8.2.3 – Relatório Diário de enfermagem assinado;
8.2.4 – Registro diário dos Sinais Vitais;
8.2.5 – Descrição do ato cirúrgico e do ato anestésico (nos procedimentos cirúrgicos).
∙ Decisão do COREM/MG – 38/95: Baixa normas para definição das atribuições do Responsável
Técnico.
É atribuição do Enfermeiro:
07 – Manter registro das atividades administrativas e técnicas de Enfermagem.
L 1205 Criação de obstáculos para aplicação de vacinas fora das datas programadas
M 1206 Não convocação de pacientes que interrompem o esquema de vacinação, sem
justificativa
G 1207 Falta de preenchimento sistemático do cartão de vacina dos paciente (2­3), sem
justificativa
∙ Código Penal, Decreto – Lei n º. 2848, de 04/12/40
Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
∙ Lei n º. 8.069, de 13 de julho de 1.990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
outras providências.
Art. 14. Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas
autoridades sanitárias.
∙ Assistência Integral à Saúde da Criança: Ações Básicas – Ministério da Saúde, 1.984.
4 – Ações Básicas na Assistência Integral à Saúde da Criança
4.3 – Imunização
com o objetivo de reduzir a incidência de doenças evitáveis por imunização, busca se ampliar à
cobertura vacinal na faixa etária mais suscetível das seguintes estratégias:
8- intensificação de vacinas de rotina
P- utilização   de  outras   atividades   do   serviço   de   saúde   para   encaminhamento   de  criança   para
vacinação;
- busca de faltosos para complementação de doses de vacinas;
- Vacinação casa a casa;
h- Treinamento de pessoal do serviço;
‘-  Implementação e adequação da rede de frio.
As ações educativas relacionadas à imunização compreendem:
(...) informação sobre a importância da caderneta de vacinação para registro das vacinas aplicadas, e
a avaliação do estado vacinal.
∙ Decreto n º. 12.342.
L 1208 Não cumprimento da programação de visitas domiciliares como rotina, sem
justificativa.
M 1209 Ausência de registro de visitas domiciliares, sem justificativa
L 1210 Falta de registro na folha de enfermagem da evolução clínica dos pacientes
(se for acima de 20% quantidade dias­multa 2 – 3)
∙ Decreto n º 94406 de 08/06/87.
Regulamenta a Lei n º. 7.498, de 25/06/86 que dispõe sobre o exercício de Enfermagem, e dá outras
providências.
I – privativamente
f) prescrição da assistência de enfermagem;
Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à
equipe de enfermagem, cabendo­lhe:
II – observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
∙ Manual do Hospital – Ministério da Saúde, 1.986
VIII – PRONTUÁRIO MÉDICO
8.2 – Obrigatoriedade do preenchimento:
8.2.1 – Todos os documentos do prontuário Médico deverão estar corretamente preenchidos (letra
legível, assinados e carimbados).
8.2.2 – Prestação e Evolução médica diária, assinadas e carimbadas;
8.2.3 – Relatório Diário de enfermagem assinado;
8.2.4 – Registro diário dos Sinais Vitais;
8.2.5 – Descrição do ato cirúrgico e do ato anestésico (nos procedimentos cirúrgicos).
M 1211 Insuficiência   de   registros   de   líquidos   introduzidos   e   eliminados,   quando
prescritos (se for acima de 20% quantidade dias­multa 2 –3)
∙ Decreto n º. 94406 de 08/06/87
Regulamenta a Lei n º. 7498, de 26/06/87 que dispõe sobre o exercício de Enfermagem, e dá outras
providências.
Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à
equipe de enfermagem, cabendo­lhe:
III – executar tratamento especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de
enfermagem, tais como:
a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
b) realizar controle hídrico;
c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio (...)
∙ Manual do Hospital – Ministério da Saúde, 1986
8.2 – Obrigatoriedade do preenchimento:
8.2.1 – Todos os documentos do prontuário Médico deverão estar corretamente preenchidos (letra
legível, assinados e carimbados).
8.2.2 – Prestação e Evolução médica diária, assinadas e carimbadas;
8.2.3 – Relatório Diário de enfermagem assinado;
8.2.4 – Registro diário dos Sinais Vitais;
8.2.5 – Descrição do ato cirúrgico e do ato anestésico (nos procedimentos cirúrgicos).
M 1212 Cuidados deficientes quanto à higienização, conforto e mobilização dos
paciente em mais de 20% dos visitados (4 –5)
∙ Código Penal, Decreto Lei n º. 2848 de 04/12/40
Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
∙ Decreto n º. 94.406 de, 08/06/87.
Regulamenta a Lei n º. 7498 de 26/06/87 que dispõe sobre o exercício de Enfermagem, e dá outras
providências.
Art. 11.  O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à
equipe de enfermagem, cabendo­lhe:
IV – prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:
a) alimentá­lo ou auxiliá­lo a alimentar­se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, e de equipamentos e de dependências de unidades de
saúde;
Art. 8 º Ao Enfermeiro incumbe:
I – privativamente;
g) cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos
adequados e capacidade de tomar decisão imediata.
∙ Resolução do COFEN n º. 186
Art. 2 º As atividades elementares de enfermagem, executadas pelo atendente de enfermagem e
assemelhados, são as seguintes:
I – Relacionados à higiene e conforto do cliente:
a) anotar, identificar e encaminhar roupas e/ou pertences dos clientes;
b) preparar leitos desocupados.
II – Relacionados com o transporte do cliente:
a) auxiliar a equipe de enfermagem no transporte do cliente de baixo risco;
b) preparar macas e cadeiras de rodas.
M 1213 Demora no atendimento aos chamados dos pacientes (constatados em testes
pelo supervisor/auditor)
∙ Código Penal, Decreto – Lei n º. 2848, de 04/12/40
Art. 136. Expor a perigo de vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para
fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, que abusando de meios de correção ou disciplina.
∙ Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
Capítulo II – Dos Direitos
Art. 11. Parágrafo único. Ao cliente sob sua responsabilidade, deve ser garantida a 
continuidade da assistência de enfermagem.
G 1214 Pessoal de enfermagem executando atos de exclusiva competência médica
e/ou de outros profissionais (6 – 7)
∙ Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
Capítulo III – Das Responsabilidades
Art. 17. Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal e somente aceitar encargos ou
atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela.
Capítulo IV – Dos Deveres
Art. 24. Prestar à clientela uma assistência de enfermagem livre dos riscos decorrentes de imperícia,
negligência e imprudência.
Capítulo V – Das Proibições
Art. 51. Prestar ao Cliente serviços que por sua natureza incumbem a outro profissional, exceto em
casos de emergência
G 1215 Não observância de normas técnicas quanto à utilização de fototerapia em RN (4 –
5)
∙ Código Penal, Decreto – Lei n º. 2848 de 04/12/40
Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
∙ Segre, C A .M. et. Al. RN. Editora Sarvier, 4 º. Edição, 1.995, pag. 207.
∙ AVERY, GB et. Al. Neonatalogy J.B. Lippincott Company, 4 ª. Edição, 1.994, pag. 697 – 706.
G 1216 Não observância de normas técnicas quanto à administração de sangue e seus
derivados (4­5)
∙ Código Penal, decreto Lei n º. 2848, de 04/12/40
Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
∙ Portaria 1376, GM de 16/11/93 – MS.
“Aprova   alterações   na   Portaria   721   –   GM   de   09/08/89,   que   aprova   normas   para   coleta,
processamento e transfusão de sangue, componentes e derivados e dá outras providências."
∙ Portaria MS/SAS n º. 163 de 03/12/93
Art. 17 – As entidades e profissionais que executam os módulos especificados nesta portaria ficam
sujeito às normas técnicas em, hemoterapia, aprovados pelo PT – MS –GM n º.1376 de 93.
G 1217 Inobservância de normas técnicas quanto à administração de medicamentos (4
– 5)
∙ Código de Ética de Enfermagem
Capítulo V – Das Proibições
Art. 47. – Administrar medicamentos sem certificar­se da natureza das drogas que o compõem e da
existência de risco para o cliente.
G 1218 Não observância de procedimentos técnicos quanto a cuidados com drenos,
sondas, cateteres, nebulizadores, curativos e administração de oxigênio (4 – 5)
∙ Decreto n º. 94406, de 08/06/87.
Regulamenta a Lei n º. 7498 de, 26/06/87 que dispõe sobre o exercício de Enfermagem, e dá outras
providências.
Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídas à
equipe de enfermagem, cabendo­lhe:
III – executar tratamento especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de
enfermagem, tais como:
e) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
f) realizar controle hídrico;
g) fazer curativos;
h) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio (...)
i) prestar cuidados de enfermagem pré e pós – operatórios;
j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
l)  executar atividades de esterilização e desinfecção.
IV – DISTORÇÕES ESPECÍFICAS DO PROFISSIONAL CIRURGIÃO ­ DENTISTA
Graduação
da
Distorção
Código Distorção
L 1301 FAA   sem   assinatura   do   paciente   ou   responsável   nos   procedimentos
individuais (se for acima de 20%: quantidade dias­multa 2 –3)
∙ Normas Técnicas SIA/Sus e SIH/Sus (Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerias, novembro
de 1.994)
I – Normas Gerais – Para a Assistência Ambulatorial do Sus – MG
1.4 – O diagnóstico deverá obrigatoriamente constar na FAA (Ficha Ambulatorial de Atendimento)
e  ser  codificado   individualmente,   segundo  as  especificações  do  CID  (Código  Internacional  de
Doenças), e o procedimento estar incluído na tabela SIA/SUS vigente.
1.6 – Não serão considerados os formulários que não estiverem totalmente preenchidos e assinados
pelo Médico ou odontólogo que prestou o atendimento, pelo Diretor da entidade contratada, pelo
paciente   ou   por   seu   responsável,   devendo   o   profissional   apor   seu   carimbo   com   o   respectivo
CRM/CRO no campo respectivo.
1.8.1 – O atendimento de urgência/emergência obriga o respectivo prestador a:
c) Preencher corretamente o formulário FAA. Para o correto preenchimento dos dados relativos ao
paciente, o prestador deverá solicitar o documento de identidade ou, se houver impossibilidade
de apresentação,  identificar  o acompanhante do paciente,  fazendo constar os dados de seu
documento de identidade, seu endereço e do paciente na FAA.
L 1302 Faturamento de exames clínicos no mesmo paciente, sem o interstício de
06 (seis) meses (se for acima de 20%: quantidade dias­multa (6 – 17)
G 1303 Restauração provisórias lançadas como trabalho concluído (14 –15)
∙ Normas Técnicas SIA/Sus e SIH/Sus (Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerias, novembro
de 1.994)
III – Atendimento Odontológico
4 – O exame será devido somente na consulta ou atendimento inicial, sendo irregular o pagamento
de novo exame antes de se completar 06 (seis) meses da data do exame anterior. Quando for
realizado exame e outro procedimento, na consulta ou atendimento inicial, ambos serão pagos. Na
faixa   etária   de   6   a   12   anos,   quando   ocorrer   02(dois)   procedimentos   conclusivos   em   dentes
permanentes no mesmo atendimento inicial, poderá ser pago, também o exame clínico.
∙ Código de Ética Odontológica Cap. V Seção I
Art. 6 º Constitui infração ética
I – Exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica:
II – Deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas de tratamentos:
III – Executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;
V – DISTORÇÕES ESPECÍFICAS DO ATENDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO
Graduação   da
Distorção
Código Distorção
L 1401 Falta   de   relatório   do   médico   assistente   a   cada   10   sessões   de
tratamento
∙ Normas Técnicas SIA/SUS e SIH/SUS (Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, novembro
de 1.994)
XI – Fisioterapia (Medicina Física e Reabilitação)
4 – Cada requisição para realização dos procedimentos, deverá Ter no máximo 10 (dez) sessões e
cada sessão e sessão inclui as técnicas praticadas em um ou mais membros.
7 – A apresentação das contas de fisioterapia deverá ocorrer após a realização de todas as sessões
autorizadas. Ao fim de cada período de tratamento, o médico responsável ou fisioterapeuta deverá
emitir relatório médico encaminhamento, cuja cópia deverá ser juntada ao prontuário, onde conste:
a) Tratamento executado;
b) Período de Tratamento;
c) Resultados obtidos.
L 1042 Falta de anotações do fisioterapeuta
∙ Resolução COFITO – 80, D.O.U. n º. 093 de 21/05/87 ­ Federal.
Art. 1º É competência do Fisioterapeuta,  elaborar  o diagnóstico  fisioterapêutico  compreendido
como avaliação físico – funcional, sendo esta, um processo pelo qual, através de metodologias e
técnicas fisioterapêutica, são analisados e estudados os desvios físico – funcionais intercorrentes, na
sua estrutura e no seu funcionamento, com a finalidade de detectar e paramentar as alterações
apresentadas,   considerados   os   desvios   dos   graus   de   normalidade   para   os   de   anormalidades;
prescrever, baseado no constatado na avaliação físico – funcional as técnicas próprias da fisioterapia
qualificando ­ as e quantificando­as, dar ordenação ao processo terapêutico no paciente; dar altas
nos serviços de necessidades de continuidade destas práticas terapêuticas.
M 1403 Ausência de plano específico e individual de tratamento.
∙ Resolução COFITO – 80, D.O.U. n º. 093 de 21/05/87 ­ Federal.
Art. 1º É competência do fisioterapeuta, elaborar o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como
avaliação físico – funcional, sendo esta, um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas
fisioterapêutica, são analisados e estudados os desvios físico – funcionais intercorrentes, na sua
estrutura   e   no   seu   funcionamento,   com   a   finalidade   de   detectar   e   paramentar   as   alterações
apresentadas,   considerados   os   desvios   dos   graus   de   normalidade   para   os   de   anormalidades;
prescrever, baseado no constatado na avaliação físico – funcional as técnicas próprias da fisioterapia
qualificando ­ as e quantificando­as, dar ordenação ao processo terapêutico no paciente; dar altas
nos serviços de necessidades de continuidade destas práticas terapêuticas.
∙ Parecer do COFITO Gappre n º. 007/96 – São Paulo de 26/02/96
Ficam estabelecidos como limites máximos, toleráveis, as relações Fisioterapeuta/cliente, como se
seguem:
1 – A atuação profissional em consultório: disfunção decorrentes de qualquer patologia – máximo
de três cliente/hora;
2 – Atuação profissional em clínicas especializadas e/ou centros de saúde:
a) disfunção decorrentes de neuropatias, cardiopatias, grandes queimados, doentes grabatários e pré
e pós­operatórios – máximo de três clientes/hora
b)   disfunção   decorrentes   de   patologias   traumato­ortopédicas,   reumatológicas   e   vasculares
periféricos – máximo de cinco clientes/hora
Para cada indivíduo/cliente ingressado em assistência fisioterapêutica, será devido uma consulta
inicial, base de toda a programação terapêutica a ser induzida no cliente.
G 1404 Cobrança de sessões acima de carga horária compatível (12 – 13)
∙ Parecer do COFITO Gappre n º. 007/96 – São Paulo de 26/02/96
Ficam estabelecidos como limites máximos, toleráveis, as relações Fisioterapeuta/cliente, como se
seguem:
1 – A atuação profissional em consultório: disfunção decorrentes de qualquer patologia – máximo
de três cliente/hora;
2 – Atuação profissional em clínicas especializadas e/ou centros de saúde:
a) disfunção decorrentes de neuropatias, cardiopatias, grandes queimados, doentes grabatários e pré
e pós­operatórios – máximo de três clientes/hora
b)   disfunção   decorrentes   de   patologias   traumato­ortopédicas,   reumatológicas   e   vasculares
periféricos – máximo de cinco clientes/hora
Para cada indivíduo/cliente ingressado em assistência fisioterapêutica, será devido uma consulta
inicial, base de toda a programação terapêutica a ser induzida no cliente.
∙ Normas Técnicas SIA/Sus e SIH/Sus (Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, novembro
de 1.994)
XI – Fisioterapia (Medicina Física e Reabilitação)
2 – Os valores constantes na Tabela, Fisioterapia (SIA/Sus), estão limitados a uma sessão diária, em
regime ambulatorial.
3 – Compreende­se por sessão de tratamento fisioterápico, todas as técnicas necessárias a mais
pronta recuperação do paciente sendo em média utilizadas 03 (três) técnicas em um período de 01
(uma) hora diária.
4 – Cada requisição para realização dos procedimentos, deverá ter no máximo 10 (dez) sessões e
cada sessão inclui as técnicas praticadas em um ou mais membros.
G 1405 Falta   de   assinatura   do   paciente   na   ficha   de   atendimento   a   cada   sessão
realizada (2 – 3)
G 1406 Assinatura antecipada do paciente para sessões ainda não realizadas (2 – 3)
∙ Normas Técnicas SIA/SUS e SIH/SUS (Secretaria de Estado da Saúde, novembro de 1.994)
XI – Fisioterapia (Medicina Física e Reabilitação)
6 – A assinatura do paciente correspondente a cada atendimento, com a respectiva data.
VI – DISTORÇÕES ESPECÍFICAS DO PROFISSIONAL DE TERAPIA OCUPACIONAL.
Graduação
da
Distorção
Código Distorção
G 1501 Execução de serviços de rotina por pacientes, fora do plano de tratamento,
com indícios de exploração de mão de obra (4 – 5)
∙ Resolução COFITO – 81, D.O.U. n º. 093, 21/05/87.
Art. 1 º É competência do terapeuta ocupacional elaborar o diagnóstico terapêutico ocupacional,
compreendido como avaliação cinética – ocupacional, sendo esta um processo pelo qual através de
metodologias e técnicas terapêuticas ocupacionais, são analisadas e estudadas as alterações psico￾físico­ocupacionais, em todas as suas expressões e potencialidade, objetivando uma intervenção
terapêutica específica, prescrever baseado no constatado na avaliação cinética – ocupacional, as
condutas próprias de terapia ocupacional, qualificando – as e quantificando – as; ordenar todo
processo terapêutico, fazer sua indução no paciente a nível individual ou de grupo, dar alta nos
serviços de terapia ocupacional, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem
não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas.
B – DISTORÇÕES DE UNIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO
I – DISTORÇÕES COMUNS A TODAS AS UNIDADES
L 2001 Produção maior ou menor que os parâmetros nas avaliações analíticas (se
for acima de 20% quantidade dias­multa 14 – 15)
∙ Portaria 026/94 – de 02/12/94 – Belo Horizonte
Art.   2º   Parágrafo   único.   I   Compatibilidade   entre   a   quantidade   de   internações   solicitadas   e   o
potencial de saídas hospitalares, no período, estimado a partir do número de leitos hospitalares
cadastrados no sistema e o tempo médio de permanência em cada clínica;
II   –   Adequação   das   instalações   e   equipamentos   hospitalares   ao   nível   de   complexidade   do
procedimento solicitado;
III – Credenciamento para serviços de alta complexidade quando for o caso.
∙ Normas Técnicas SIA/Sus e SIH/Sus – SES/MG – Novembro de 1.994.
I – Normas gerais – Para a Assistência Ambulatorial do Sus – MG
1.8.5 – Os limites de atendimento de urgência/emergência para cada prestador deverão ser fixados,
através   de   programação   prévia   inscrita   no   SIA/Sus   de   acordo   com   a   capacidade   instalada,
parâmetros e critérios e demais normas existentes.
O atendimento nos casos de urgência/emergência deverá ser contínuo, 24 horas por dia, inclusive
aos sábados, domingos e feriados.
L 2002 Qualificação inadequada dos profissionais de nível superior
M 2003 Qualificação inadequada dos profissionais de nível médio
∙ Código Penal, Decreto – Lei n º. 2848, de 04/12/40
Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
∙ Recorrer às normas técnicas dos Conselhos, conforme o profissional em questão.
L 2004 Deixar de afixar em lugar visível aviso de que a entidade possui convênio ou
contrato com o SUS e da gratuidade do atendimento
G 2005 Ausência   de   quadro   de   avisos   em   destaque   na   recepção,   informando   a
existência de atendimento pelo SUS e as condições de sua gratuidade (2 – 3)
∙ Portaria n º. 1286, MS de 26/10/93 Art. 16, inciso XIX da Lei 8.080, de 19/09/90.
Inciso IV – Afixar, aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS e da
gratuidade dos serviços prestados nestas condições.
L 2006 Ausência   de   peças   técnicas   do   prontuário   (se   for   acima   de   20%;
quantidade dias­multa 2 – 3)
∙ Resolução CFM n º. 1331 de 21/09/89, federal (D.O.U. de 25/09/89)
Considerando ser o prontuário elemento valioso para o paciente e a instituição que o atende, para o
médico, bem como para o ensino, a pesquisa e os serviços de saúde pública, servindo também como
instrumento de defesa legal;
Considerando ser o prontuário um meio indispensável para aferir a assistência médica prestada.
Resolve:
Art. 1º O prontuário médico é documento de manutenção permanente pelos estabelecimentos de
saúde.
∙ Código de Ética Médica
Art. 69.  Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente.
∙ Lei CFM n º. 3268 de 30/09/57, Federal (regulamentada pelo decreto n º. 44045 de 01/07/58)
∙ Normas Técnica SIA/SUS e SIH/SUS – SES –MG Novembro de 1.994.
Normas Hospitalares:
29 – Prontuário Médico – É obrigatório o preenchimento correto de, no mínimo, os seguintes
documentos:
∙ Laudo Médico e cópia da AIH
∙ Anamnese
∙ Prescrição médica diária e assinada
∙ relatório de enfermagem diário e assinado
∙ Gráfico ou registro de temperatura e pressão arterial
∙ Descrição das cirurgias (nos procedimentos cirúrgicos)
∙ Ficha de anestesia (nos procedimentos com anestesia)
∙ Relatório do obstetra e do pediatra na folha da sala de parto
∙ Deve ser anexada ao prontuário à comprovação da realização dos exames complementares
∙ Sumário de alta
∙ Manual do hospital – Ministério da Saúde, 1.996
VIII – Prontuário Médico
8.1 – Composição mínima:
8.1.1 – Ficha de identificação e anamnese do paciente
8.1.2 – Registro Gráfico de Sinais Vitais:
8.1.3­ Ficha de Evolução/Prescrição Médica;
8.1.4 – Ficha de Evolução de Enfermagem;
8.1.5 – Ficha de registro de resultados de exames laboratoriais e outros métodos diagnósticos
auxiliares;
8.1.6 – Ficha para registro de resumo de alta;
8.1.7 – Ficha para descrição do ato cirúrgico (Em Proc. Cirúrgicos);
8.1.8 – Ficha para descrição do ato anestésico (Em proced. Anestésicos)
8.1.9 – Partograma e Ficha de Recém­nato (Em Obstetria);
8.2 – Obrigatoriedade do preenchimento:
8.2.1 – Todos os documentos do prontuário Médico deverão estar corretamente preenchidos
(letra legível, assinados e carimbados);
8.2.2 – Prescrição e Evolução médica diária, assinadas e carimbadas;
8.2.3 – relatório diário de enfermagem, assinado;
8.2.4 – registro diário dos Sinais Vitais;
8.2.5 – Descrição do ato cirúrgico e do ato anestésico (nos procedimentos cirúrgicos).
∙ Parecer n º 16/90, aprovado pelo CFM em 12/07/90 que estabelece os critérios mínimos a serem
observados na elaboração de prontuários médicos.
M 2007 Atendimento   deficiente   de   intercorrências   (cardiológicas,   neurológicas,
ortopédicas, respiratórias e outras)
∙ Código Penal, Decreto – Lei n º 2848 de 04/12/40.
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente;
∙ Código de Ética Médica
Art. 57 – É vedado ao médico deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e
tratamento a seu alcance em favor do paciente.
M 2008 Número excessivo de pacientes por profissional cadastrado em desacordo
com a meta física aprovada.
G 2009 Número insuficiente de profissionais adequados ao atendimento específico e
parâmetros estabelecidos (informar à V. Sanitária) (12 – 13)
∙ Recorrer às FCA e FCH das instituições envolvidas
∙ Manual do Hospital – Ministério da Saúde
X – Motivos de Rejeição da AIH
60 – Taxa de ocupação de UTI > limite – cobrança de diárias UTI maior que 100% de ocupação dos
leitos cadastrados.
M 2010 Inobservância das condições de bio­segurança ou de ergonomia na Unidade.
M 2012 Resultados de exames complementares  não assinados e carimbados  pelo
profissional responsável.
∙ Normas Técnicas SIA/SUS e SIH/SUS – SES/MG Nov. 1.994.
1 – Normas Gerais para Assistência Ambulatorial do SUS – MG
V – EXAMES COMPLEMENTARES
5 – Todo e qualquer exame complementar ou terapia somente poderá ser autorizado se houver
identificação   sob   carimbo   de   quem   solicitou,   autorizou   e   realizou,   além   de   obviamente   estar
assinado.
M 2013 Codificação incorreta dos procedimentos
G 2014 Cobrança de procedimentos sem comprovação (16­17)
G 2015 Manipulação para maior, dos códigos das tabelas de procedimentos (16 –
17)
G 2016 Superfaturamento de procedimentos (16 – 17)
G 2017 Cobrança indevida ou dupla cobrança (16 – 17)
∙ Portaria n º. 1475 do Ministério da Saúde de 12/08/94 – Dispõe sobre as medidas aplicáveis, no
âmbito do Ministério da Saúde em face da malversação, desvio ou aplicação irregular dos recursos
financeiros da União, alocados ao Sistema Único de Saúde.
∙ Decreto n º. 1105 de 06/04/94 – Ministério da Saúde.
Art. 10. Verificada qualquer irregularidade na aplicação dos recursos, ou não aplicação dos serviços
correspondentes aos valores pagos, o SNA, diretamente ou pelo órgão que a constatar notificará o
gestor local ou regional do Sus e prestador de serviço os quais terão o prazo de trinta dias para
adotar medidas saneadoras.
∙ Recorrer ao Código Penal
M 2018 Informação distorcida à clientela SUS, forçando compra de medicamentos ou
materiais
G 2019 Exigência ao usuário ou ao seu responsável de colaboração financeira, donativo
ou doação
∙ Resolução n º. 283 do INAMPS de 30/08/91
2.1 – A AIH garante a gratuidade total da assistência prestada, sendo vedada a profissionais e/ou às
unidades assistenciais públicas ou privadas, contratadas ou conveniadas, a cobrança ao paciente ou
seus familiares, de complementaridade, a qualquer título.
∙ Resolução n º 115 de 09/10/91 da SES/MG.
Art. 4º Fica facultado  aos hospitais  da rede SUS/MG a transformar  os seus apartamentos  em
“Unidades de Enfermaria” sem cobrança de qualquer sobre preço ao usuário (cliente do SUS) cujas
despesas médico – hospitalares serão cobertas totalmente pela AIH, conforme tabelas de preços e
condições aprovadas pelo INAMPS, sendo vedada a complementaridade, a que título for.
Art. 5º As DRS deverão dar ampla divulgação destas normas aos usuários, entidades da comunidade
e prestadores de serviço, a fim de que ela surja de efeito.
∙ Código de Ética Médica.
Art. 42. É vedado ao médico praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela
legislação do País.
Art. 95. É vedado ao médico cobrar honorários de paciente como complemento de salário ou de
honorários.
∙ Resolução n º 140 de 20/10/94 – Conselho Nacional de Saúde em sua 40 ª. Reunião Ordinária.
Considerando:
Os casos conhecidos de cobrança direta a pacientes atendidos pelo Sus, em hospitais vinculados ao
Sus, a título de remuneração do ato anestésico, resolve:
1 – Censurar tais práticas e recomendar o descredenciamento dos hospitais, onde eventualmente
eles ocorrerem;
2 – Recomendar maior vigilância por parte dos Conselhos Regionais de Medicina às infrações
éticas e legais, que possam ocorrer em sua área de jurisprudência;
3 – Estimular a população a denunciar tais práticas aos Conselhos de Saúde de seus municípios;
G 2026 Deficiência   ou   inadequação   da   limpeza,   desinfecção,   conservação   do
ambiente, material, equipamento e mobiliário (informar à V. Sanitária)
∙ Código Penal, Decreto – Lei n º. 2848 de 04/12/40
Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato
capaz de produzir o contágio.
Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente;
Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para
fim de educação, ensino, tratamento  ou custódia, quer privando­a de alimentação  ou cuidados
indispensáveis, quer sujeitando­a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de
correção ou disciplina.
∙ Decreto n º. 94406 de 08/06/87
Art. 11. O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio, atribuídos à
equipe de enfermagem, cabendo­lhe:
III – a) executar atividade de desinfecção, esterilização;
IV – b) zelar pela limpeza e ordem do material, e de equipamentos e de dependências de unidades
de saúde;
∙ Portaria 930 – de 17/08/92 MS
Considerando que as infecções hospitalares constituem riscos significativos à saúde dos usuários de
serviços de saúde;
Considerando que o controle de infecções hospitalares envolve medidas de vigilância sanitária e
outras tomadas em nível de cada serviço de saúde, atinente ao seu funcionamento;
Considerando que, nos termos da Lei 8080 de 19/09/90 compete ao MS, como órgão de direção
nacional   do   Sus   coordenar   e   participar   na   execução   de   ações   de   vigilância   epidemiológica
estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle de qualidade sanitária de produtos,
substâncias de interesse para a saúde (Art. 16 – VI, VIII e XII);
Considerando que, no exercício desta fiscalização deverão os órgãos estaduais de saúde observar,
entre outros requisitos e condições, a adoção, pela instituição prestadora de serviço, de meios de
proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde do agente, clientes, pacientes e circunstantes
(Decreto 77052 de 19/01/76, Art. 2 item 18);
Considerando   a   necessidade   de   elaboração   de   normas   técnicas   sob   prevenção   de   infecções
hospitalares para balizar a atividade fiscalizadora dos órgãos estaduais de saúde;
RESOLVE:
Expedir, na forma de anexos, normas para o controle das infecções hospitalares.
G 2027 Recusa ou demora de atendimento em situações de urgência/emergência (18 –
20)
∙ Código Penal – Decreto Lei n º 2848 de 07/12/40
Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente;
Art.   135.   Deixar   de   prestar   assistência,   quando   possível   fazê­lo   sem   risco   pessoal,   à   criança
abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave iminente
perigo; ou não pedir nestes casos, o socorro de autoridade pública.
∙ Código de Ética Médica – É vedado ao médico:
Art. 35. Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando dor de sua obrigação fazê￾lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Art. 58. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência,
quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê­lo.
∙ Normas Técnicas SIA/SUS e SIH/SUS – SES/MG Nov. de 1.994
I – Normas Gerais para Assistência Ambulatorial do SUS – MG
1.5 – A Omissão ou a obstrução do atendimento de urgência/emergência ou dos atendimentos
eletivos previamente autorizados implicará na apuração da ocorrência conforme normas vigentes,
devendo ser promovida, se for o caso, comunicação circunstanciada do fato, em caráter sigiloso, ao
Conselho Regional a que estiver vinculado o profissional responsável.
G 2028 Atendimento inadequado habitual por recepcionistas, porteiros, vigilantes ou
segurança e/ou demais servidores da Unidade (10 – 11)
∙ Lei n º. 8112, de 11/12/90.
Art. 116. São deveres do servidor público:
V – atender com presteza;
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) XI – tratar com urbanidade as pessoas;
∙ Recorrer à CLT
M 2029 SAME   –   organização   precária   prejudicando   a   avaliação   da
supervisão/auditoria
G 2030 Recusa   em   fornecer   documento,   informações   e   esclarecimentos   quando
requisitados pelo Supervisor, Auditor ou Gestor do SUS, exceto nos casos
de sigilo profissional (2 – 3)
G  2031 Dificultar a ação do supervisor ou auditor (2 – 3)
∙ Parecer do CFM n º. 02/94 de 13/01/94. O acesso ao prontuário médico pelo médico perito, para
efeito de auditoria, deve ser feito dentro das dependências da instituição responsável pela sua posse
e guarda. O médico perito tem inclusive o direito de examinar o paciente, para confrontar o descrito
no prontuário.
∙ Processo Consulta CFM N º. 4842/93 de 10/11/93 que dispõe sobre o fornecimento de prontuário
para auditorias do Sus e outros tomadores de serviços e para autoridades judiciárias.
∙ Decreto nº 1651 de 28/09/95 aprovado na 57 ª. Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 11. Os órgãos do Sus e as entidades privadas que dele participem de forma complementar,
ficam   obrigados   a   prestar,   quando   exigida,   ao   pessoal   em   exercício   no   SNA   e   à   Comissão
Corregedora, toda informação necessária ao desempenho das atividades de controle, avaliação e
auditoria, facilitando­lhes o acesso a documentos, pessoas e instalações.
∙ Normas Técnicas SIA/Sus e SIH/Sus – SES/MG – NOV. 1.994
I – Normas Gerais para Assistência Ambulatorial do Sus – MG
1.7 – Para permitir a realização de supervisão e auditoria é obrigatória a existência de arquivo
médico em todas as unidades assistenciais que prestam serviços destinado à guarda de documentos
que acompanham as contas ambulatoriais.
∙ Código Penal, Decreto – Lei n º. 2848, de 04/12/40
Art. 329. Opor­se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente
para executá­lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de 02 (dois) meses a 02(dois) anos.
Art. 330. Desobedecer à ordem legal de funcionário público;
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, e multa;
Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela;
Pena – detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, ou multa.
G 2033 Insumos materiais e medicamentos insuficientes ou inadequados (10 – 11)
∙ Código de Ética Farmacêutica
Art. 16. É vedado ao farmacêutico:
XV – produzir e/ou fornecer medicamentos ou seus correlatos, drogas, insumos farmacêuticos,
alimentos e dietéticos, sangue e seus derivados, contrariando normas legais e técnicas.
Art. 17. É vedado ao Farmacêutico:
VIII – dispensar ou permitir que seja dispensado, medicamento com validade vencida, alterada ou
de qualidade duvidosa.
G 2036 Ausência   de   medicamentos   e   equipamentos   de   urgência/emergência
funcionando precariamente (8 –9)
∙   Resolução   1951   do   CFM   –   10/03/95   –   Estabelece   as   normas   para   funcionamento   dos
estabelecimentos de saúde de urgência/emergência.
G 2039 Dispensação de medicamentos em desacordo com as normas técnicas (informar
à V. Sanitária) (4 – 5)
G 2040 Armazenamento e controle dos psicofármacos em desacordo com as normas
técnicas (informar à V. Sanitária) (4 – 5)
G 2041 Tempo de validade vencido de medicamentos, insumos e materiais
∙ Código de Ética Farmacêutica
Art. 16. É vedado ao Farmacêutico:
XV – produzir e/ou fornecer medicamentos ou seus correlatos, drogas, insumos farmacêuticos,
alimentos e dietéticos, sangue e seus derivados, contrariando normas legais e técnicas.
Art. 17. É vedado ao Farmacêutico:
VIII – dispensar ou permitir que seja dispensado, medicamento com validade vencida, alterada ou
de qualidade duvidosa.
G 2042 Ausência de enfermeiro (a) na chefia do setor de enfermagem (12 – 13)
G 2043 Inexistência de enfermeiro (a) na chefia do Centro de Esterilização da Unidade
(12 – 13)
∙ Resolução COFEN – 189
Que estabelece parâmetros para dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nas
Instituições de Saúde.
∙ Lei n º. 7489 – 25/06/86.
Art. 11. O enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo – lhe
I – privativamente:
a) a direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública
ou privada, e chefia de serviços e de unidade de enfermagem;
G 2044 Ausência de enfermeiro (a) exclusivo (a) para unidade de Diálise (informar à V.
Sanitária) (12 – 13)
∙ Portaria n º. 2045 – MS, 11/10/96
6 – recursos Humanos da unidade dialítica
6.2 – Cada unidade de diálise deve possuir, pelo menos dois nefrologistas, a ser a ela vinculados e
um enfermeiro, responsável técnico pela área de enfermagem.
6.3 – No programa do tratamento dialítico deve haver, presente na unidade, durante todo o turno de
hemodiálise e diálise peritoneal intermitente (DPT)
c) um enfermeiro para cada 25 pacientes.
G 2045 Pessoal de enfermagem insuficiente por categoria (informar à V. Sanitária) (12 –
13) 
∙ Resolução COFEN – 189
Que estabelece parâmetros para Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nas
Instituições de Saúde.
G 2046 Ausência   de   auxiliares   especializados   para   os   procedimentos   em   que   são
necessários (12 – 13)
∙ Resolução COFEN n º. 189
que estabelece parâmetros para dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nas
Instituições de Saúde.
G 2047 FCA não compatível com a meta física programada (12 – 13)
∙ Portaria conjunta 001/94 – MEC e MS – 16/08/94
Art. 11. Normas e rotinas institucionalizadas e operacionalizadas por todos os serviços.
L 2120 Ausência de descrição de cirurgia, anestesia e atenção ao RN na sala de parto
∙ Memo Circular de 18/03/93 nos termos da Portaria SAS/MS N º. 31 de 15/02/93
1 – O atendimento por pediatra credenciado e/ou membro de equipe de plantonistas contratados
pela maternidade seja descrito em folha apropriada do prontuário do RN, constando de:
1.1 – O grau de complexidade do atendimento;
1.2  ­ exigência ou não de reanimação neonatal – notas de Apgar
1.3  ­ material utilizado no atendimento ao RN;
1.4  ­ características do exame clínico sumário;
1.5  ­ características da placenta e do cordão umbilical;
1.6  ­ condições finais do RN quando enviado ao alojamento conjunto ou berçário;
1.7  ­ assinatura e carimbo do pediatra que atendeu na sala de parto.
∙ Módulo do Hospital – Ministério da Saúde – 1996
VIII – Prontuário Médico
8.1 – Composição mínima:
8.1.7 – Ficha para descrição do ato cirúrgico (Em proced. Cirúrgico);
8.1.8 – Ficha para descrição do ato anestésico (Em proced. Anestésico)
8.2 – Da Obrigatoriedade do preenchimento:
8.2.5 – Descrição do ato cirúrgico e do ato anestésico (nos procedimentos cirúrgicos)
L 2103 Não entregar à fatura do tratamento ao paciente no final da internação
∙ Portaria n º. 1695 GMS/MS de 23/09/94
Art. 10. Ao deixar a unidade hospitalar conveniada o paciente ou seu responsável receberá um
demonstrativo por escrito, com os seguintes itens:
I – Nome da entidade assistencial conveniada;
II – Localidade (estado e município);
III – Indicação da assistência;
IV – Motivo e tempo de internação, quando se tratar de hospital e o número de AIH correspondente
à internação;
V – Valor do pagamento referente ao SADT;
VI – Valor do pagamento referente a serviços hospitalares, discriminado por itens;
VII – Valor do pagamento referente à órtese, prótese e procedimentos especiais;
VIII – Valor total do pagamento referente à internação.
§ 1º O cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: “Esta conta foi custeada com
recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais.”.
§ 2 º Os hospitais poderão anexar informações sobre o custo da internação.
M 2104 Ausência de ficha espelho no prontuário
∙ Manual do hospital – Ministério da Saúde 1996
VIII – Prontuário Médico
8.4 – Deverá ser anexada ao prontuário um via da AIH­7, assim como a AIH simulada (cópia da
AIH emitida em disquete, enviada para pagamento), devidamente assinada pelo Diretor Clínico.
M 2105 Falta ou inexistência de Diretor Clinico na Unidade
∙ Resolução do CFM n º. 1342/91
Resolve:
Art. 1 º Determinar que a prestação de assistência médica nas instituições públicas ou privadas e de
responsabilidade do Diretor Técnico e do Diretor Clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas
atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina, pelos descumprimentos dos
princípios éticos, ou por deixar de assegurar condições técnicas de atendimento, sem prejuízo da
apuração penal ou cível.
∙ Normas Técnicas SIA/Sus e SIH/Sus – SES/MG de novembro de 1994
1 – Normas gerais para assistência ambulatorial do Sus/MG
1.1 – Todo procedimento para ser pago pelo sistema de informações ambulatoriais deverá constar
em  programação   prévia   –  física  e  orçamentária   –  devidamente   compatibilizada   com  os   dados
cadastrais da unidade prestadora de serviços (UPS): nível de hierarquia e especificação da unidade
profissional.
G 2048 Atividades desempenhadas por pessoas não reconhecidas pelos respectivos
Conselhos Regionais (6 – 7)
∙ Recorrer aos Códigos, conforme conselhos profissionais em questão.
G 2049 Inadequação   de   métodos   materiais   e   normas   empregados   na   esterilização
(informar à V. Sanitária)
∙ Portaria 930, de 17/08/92 MS.
Considerando que as infecções hospitalares constituem riscos significativos à saúde dos usuários de
serviços de saúde;
Considerando que o controle de infecções hospitalares envolve medidas de vigilância sanitária e
outras tomadas em nível de cada serviço de saúde, atinente ao seu funcionamento;
Considerando que, nos termos da Lei 8080 de 19/09/90 compete ao MS, como órgão de direção
nacional   do   Sus   coordenar   e   participar   na   execução   de   ações   de   vigilância   epidemiológica
estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle de qualidade sanitária de produtos,
substâncias de interesse para a saúde (Art. 16 – VI, VIII e XII);
Considerando que, no exercício desta fiscalização deverão os órgãos estaduais de saúde observar,
entre outros requisitos e condições, a adoção, pela instituição prestadora de serviço, de meios de
proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde do agente, clientes, pacientes e circunstantes
(Decreto 77052 de 19/01/76, Art. 2 item 18);
Considerando   a   necessidade   de   elaboração   de   normas   técnicas   sob   prevenção   de   infecções
hospitalares para balizar a atividade fiscalizadora dos órgãos estaduais de saúde;
RESOLVE:
Expedir, na forma de anexos, normas para o controle das infecções hospitalares.
G 2050 Adulteração de documentos públicos do SUS (AIH, BPA, ETC) visando
auferir vantagens pecuniárias (4 – 6)
∙Código Penal – Decreto Lei 2848 de 07/12/40
Art.   297.   Falsificar   no   todo   ou   em   parte,   documento   público,   ou   alterar   documento   público
verdadeiro.
Pena – reclusão de 02 (dois) a 06 (seis) anos e multa.
Art. 304. Fazer uso de quaisquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se refere os arts. 297 a
302.
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
II – DISTORÇÕES ESPECÍFICAS DAS UNIDADES HOSPITALARES
Graduação   da
Distorção
Código Distorção
L 2101 Inexistência ou não observância de normas, diretrizes e rotinas para
mudança das equipes de plantão
Art. 3 º São atribuições do Diretor Clínico:
a) coordenar o corpo clínico da instituição;
b) supervisionar a execução das atividades da assistência médica da instituição;
c) zelar pelo fiel cumprimento do regimento interno do corpo da instituição.
M 2106 Não atendimento das normas técnicas às acomodações para acompanhantes
M 2107 Restrições ao contato dos familiares com os profissionais responsáveis pelos
pacientes, à vida diária e/ou a apresentação de reclamações
G 2108 Não atendimento das normas que exigem presença de acompanhantes para
menores de 18 anos (18 –20)
∙ Lei n º. 0869 de 13/07/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.   12.   Os   estabelecimentos   de   atendimento   à   saúde   deverão   proporcionar   condições   para   a
permanência em tempo integral de um dos pais ou responsáveis, nos casos de internação de criança
ou adolescente.
M 2109 Inexistência ou inobservância de normas que resguardem o sigilo profissional
∙ Código Penal – Decreto Lei n º. 2848 de 07/12/40
Art.   153.   Divulgar   alguém,   sem   justa   causa,   conteúdo   de   documentos   particular   ou   de
correspondência confidencial de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir
dano a outrem.
Art. 154. Revelar a alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.
∙ Recorrer aos Códigos de Ética do profissional em questão
M 2110 Inexistência ou inobservância de normas que resguardem o sigilo profissional
∙ Código de Ética Médica
Art. 42. Praticar ou indicar atos desnecessários ou proibidos pela legislação do País.
M 2111 Deixar de informar o número de leitos e vagas/dia para Central de Internação.
G 2112 Alegação falsa ao usuário ou seu responsável, à Central de Internações e ao
Gestor do SUS de inexistência de vagas em enfermarias (18 – 20)
∙ Portaria n º. 1692 MS de 14/09/95
4 – b – Existência de central de internação gerida pela SMS ou SES e adesão do (s) Hospital (is) ao
sistema de central de vagas e internação, colocando de imediato à disposição desta no mínimo 20 %
de sua capacidade operacional (leitos), mediante formalização por termo de compromisso firmado
com o gestor.
∙ Portaria n º. 1695 MS 23/09/94 MS
XVIII – colocar à disposição da direção do SUS no mínimo de 70% de cada um de seus serviços
inclusive dos contratos de terceiros:
Art. 6º ­ do convênio de parceria constarão, além de outros específicos da esfera do governo federal,
estadual ou municipal interessada, os seguintes elementos:
I – utilização da capacidade instalada da entidade pela esfera do governo convenente, incluídos os
equipamentos   médico   –   hospitalares,   de   modo   à   utilização   destes   equipamentos   para   atender
clientela   particular   incluída   a  proveniente   de  convênios   com  entidades   privadas,   somente   será
permitida depois de esgotada a sua utilização em favor da clientela universal, e que esteja garantidas
no mínimo 70% (setenta por cento) da capacidade instalada para atendimento dessa clientela, com
exceção do disposto no § 1 º, do art. 5 º.
∙ Portaria conjunta n º 1 de 16/08/94 (Hospitais Universitários) Ministério da Saúde
a) adicional de 25% sobre a receita das internações para hospitais de ensino que tenham:
I – a.1) dedicação do SUS no mínimo de 70% da totalidade de seus leitos ativos
b) adicional de 50% sobre a receita das internações para hospitais de ensino que tenham:
b.1) dedicação ao SUS, de no mínimo 70% da totalidade de seus leitos ativos.
c) adicional de 75% sobre a receita das internações para hospitais de ensino que tenham:
c.1) dedicação ao SUS, de no mínimo 70% da totalidade dos seus leitos ativos.
G 2113 Coação ou pressão comprovada para renúncia do paciente ou do responsável, ao
atendimento pelo SUS com opção por alojamentos especiais (16 – 17)
G 2114 Exigência de depósito em dinheiro, cheque ou qualquer outro título financeiro
para garantia de concessão de AIH (16 – 17)
G 2115 Exigência de colaboração financeira, donativo ou doação como complementação
de despesas e taxas hospitalares (16 – 17)
∙ Resolução n º. 115, de 09/10/91 da SES/MG.
Art. 4º Fica facultado aos hospitais da rede Sus/ME a transformarem os seus apartamentos em
“Unidades de Enfermaria” sem cobrança de qualquer sobrepreço ao usuário (cliente Sus) cujas
despesas médico­hospitalares serão cobertas totalmente pela AIJ, conforme tabelas de preços e
condições aprovadas pelo Inamps, sendo vedada a complementaridade, a que título for.
∙ Resolução do INAMPS n º. 283 de 30/08/91
2.1 – a AIH garante a gratuidade total da assistência prestada, sendo vedada a profissionais e/ou às
unidades assistências públicas ou privadas, contratadas ou conveniadas, a cobrança, ao paciente ou
seus familiares, de complementaridade a qualquer título.
∙ Resolução n º. 140, de 20/10/94, do Conselho Nacional de Saúde
“O Plenário Conselho Nacional de Saúde em sua Quadragésima Reunião Ordinária, realizada nos
dias 19 e 20 de outubro de 1.994, no uso de suas competências regimentais e nas atribuições
conferidas pela Lei 8.080 de 19/10/90 e pela Lei n º. 8142 de 28/12/90. Considerando:
- os casos conhecidos de cobrança direta a pacientes atendidos pelo Sus em hospitais vinculados
ao Sus, a título de remuneração do ato anestésico resolve:
1 – Censurar tais práticas e recomendar o descredenciamento dos hospitais onde eventualmente
ocorram;
2 – Recomendar maior vigilância por parte dos Conselhos Regionais de Medicina as infrações
éticas e legais que possam ocorrer em sua área de jurisprudência;
3 – estimular a população a denunciar tais práticas aos Conselhos de Saúde de seus municípios”.
∙ Código de Ética Médica
Art.  95.  Cobrar   honorários  de paciente   assistido   em  instituição  que  se  destina   à   prestação   de
serviços   públicos;   ou   receber   remuneração   de   pacientes   como   complemento   de   salário   ou   de
honorários.
G 2116 Ausência de plantonista nos setores onde é imprescindível e/ou exclusivo (12
– 13)
∙ Código Penal, Decreto – Lei n º. 2848 de 04/12/40
Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
∙ Código de Ética Médica
Art. 35. Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê ­
lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Art. 36. Afastar­se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro
médico encarregado do atendimento de seus pacientes em estado grave.
Art. 37. Deixar de comparecer a plantão em horário pré – estabelecido ou abandoná ­ lo sem a
presença de substituto, salvo por motivo de força maior.
G 2117 Ausência de enfermeiro (a) exclusivo (a) para UTI (12 – 13)
∙ Circular Normativa n º. 1/91 – INAMPS – Gerência de Assistência Complementar de 27/11/91.
 2 – Recursos humanos:
2.2 – um enfermeiro responsável para cada unidade
G 2118 Inexistência   de   enfermeiro   (a)   para   supervisão   de   cada   unidade   de
internação (12 – 13)
G 2119 Inexistência de enfermeiro (a) no Centro Cirúrgico e/ou Centro Obstétrico
(12 – 13)
∙ Lei n º. 7.498, de 25/06/86
Art. 11. O enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo – lhe
I – privativamente:
a) a direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública
ou privada, e chefia de serviços e de unidade de enfermagem;
Art. 15. As atividades referidas nos Art. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de
saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob
orientação e supervisão do enfermeiro.
G 2120 Inexistência   ou   não   cumprimento   de   normas   e   rotinas   do   Serviço   de
Controle de Infecção Hospitalar (informar à V. Sanitária)
∙ Código Penal, Decreto – Lei n º 2848, de 04/12/40
Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
∙ Portaria 930, de 17/08/92 MS
Considerando que as infecções hospitalares constituem riscos significativos à saúde dos usuários de
serviços de saúde;
Considerando que o controle de infecções hospitalares envolve medidas de vigilância sanitária e
outras tomadas em nível de cada serviço de saúde, atinente ao seu funcionamento;
Considerando que, nos termos da Lei 8080 de 19/09/90 compete ao MS, como órgão de direção
nacional   do   SUS   coordenar   e   participar   na   execução   de   ações   de   vigilância   epidemiológica
estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle de qualidade sanitária de produtos,
substâncias de interesse para a saúde (Art. 16 – VI, VIII e XII);
Considerando que, no exercício desta fiscalização deverão os órgãos estaduais de saúde observar,
entre outros requisitos e condições, a adoção, pela instituição prestadora de serviço, de meios de
proteção capazes de evitar efeitos nocivos à saúde do agente, clientes, pacientes e circunstantes
(Decreto 77052 de 19/01/76, Art. 2 item 18);
Considerando   a   necessidade   de   elaboração   de   normas   técnicas   sob   prevenção   de   infecções
hospitalares para balizar a atividade fiscalizadora dos órgãos estaduais de saúde;
RESOLVE:
Expedir, na forma de anexos, normas para o controle das infecções hospitalares.
2121 Índice de cesarianas
∙ até 35 % (inclusive) – não considerar distorção
∙ entre 35 % e 45 % (inclusive) – considerar como distorção leve
∙ entre 45 % e 55% (inclusive) – considerar como distorção moderada
∙ acima de 55% ­ considerar como distorção grave
∙ Código de Ética Médica
Art. 42. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do País.
G 2122 Cobrança do código de “Pediatria na Sala de Parto” sem cumprimento das
normas técnicas (4 – 5)
∙ Portaria MS/SAS n º. 96, de 14/06/94.
O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições legais e Considerando a necessidade
da desvinculação dos honorários relativos ao atendimento ao recém – nascido na sala de parto pelo
pediatra neonatalogista, dos Serviços Hospitalares da Autorização de Internação Hospitalar/AIH,
resolve:
I – Incluir na Tabela de procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único
de Saúde – SIH/SUS o procedimento 95.001.01 –8 – Atendimento ao RN na sala de Parto, a ser
cobrado no campo Serviços.
Profissionais da AIH, quando o procedimento realizado for integrante dos grupos 35.100.04­4 –
Cirurgia obstétrica IV ou 35.100.05­2 – Cirurgia Obstétrica V.
2 – O atendimento na sala de parto, consiste na assistência ao RN pelo neonatalogista ou pediatra,
no período imediatamente anterior ao parto, até que o recém – nascido seja entregue aos cuidados
da equipe profissional do berçário/alojamento conjunto.
3 – Para efetuar a cobrança destes procedimentos o hospital/maternidade deverá dispor de sala de
parto, com no mínimo o seguinte material:
∙ mesa de reanimação, com fonte de calor radiante
∙ fonte de oxigênio puro
∙ máscara facial e bolsa para ressuscitação
∙ laringoscópio neonatal completo
∙ aspirador de secreções
∙ medicação apropriada para os casos de insuficiência cardiorrespiratória neonatal
G 2123 Falta de identificação da mãe e RN (2 – 3)
.
∙ Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n º. 8069 de 13/07/90.
Título II – Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I – Do Direito à Vida e à Saúde
Art.   10.  Os  hospitais   e  demais   estabelecimentos   de  atenção   à   Saúde  de  gestantes,   públicos   e
particulares, são obrigados a:
I – manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de
dezoito anos;
II – identificar o recém – nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital da mão, sem
prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
IV – fornecer declaração de nascimento onde contém necessariamente as intercorrências do parto e
do desenvolvimento do neonato;
G 2124 Taxa de mortalidade hospitalar de 5 % (12 – 13)
III – DISTORÇÕES ESPECÍFICAS DAS UNIDADES AMBULATORIAIS
Graduação   da
Distorção
Código Distorção
G 2201 BPA mensal não coerente com as FAA e prontuários (12 – 13)
∙ Normas Técnicas SIA/SUS e SIH/SUS – SES­MG – Novembro de 1.994
I – Normas Gerias para Assistência Ambulatorial do SUS­MG
1.1 – Todo procedimento para ser pago pelo sistema de informações ambulatoriais deverá constar
em  programação   prévia   –  física  e  orçamentária   –  devidamente   compatibilizada   com  os   dados
cadastrais da unidade prestadora de serviço (UPS) nível de hierarquia e especificação da unidade
profissional;
1.4 – O diagnóstico deverá obrigatoriamente constar da FAA (Ficha Ambulatorial de Atendimento)
e  ser  codificado   individualmente,   segundo  as  especificações  do  CID  (Código  Internacional  de
Doenças) e o procedimento estar incluído na Tabela SIA/SUS vigente.
G 2203 Inexistência   de   DAP   (Declaração   de   Atividade   Profissional)   dos
Profissionais da Unidade (6 – 7)
G 2203 DAP não coerente com a realidade encontrada (14 – 15)
∙ Anexo da Portaria MS/SAS N º. 133 de 09/08/94
cadastramento do SIA/SUS versão agosto/94
Críticas do Sistema
Considerações Gerais:
I – Todos os recursos humanos tem que ser registrados na FCA, isto é cadastramento de todas as
atividades profissionais codificadas e existentes na unidade , além das mínimas exigidas na tabela
de críticas.
A   omissão   do   registro   de   atividade   profissional   no   cadastro   pode   prejudicar   a   unidade   no
orçamento,   na   cobrança   de   procedimentos   que   são   vinculados   a   determinadas   atividades
profissionais independente do tipo de unidade e nas informações necessárias ao banco de dados.
G 2204  N º. FAA incompatível com as FCA/DAP (14 – 15)
∙ Normas Técnicas SIA/SUS e SIH/SUS da SES/MG de novembro de 1.994
I – Normas Gerias para assistência ambulatorial do SUS/MG:
1.1 – Todo procedimento para ser pago pelo sistema de informações ambulatoriais deverá constar
em  programação   prévia   –  física  e  orçamentária   –  devidamente   compatibilizada   com  os   dados
cadastrais da unidade prestadora de serviço (UPS), nível de hierarquia e especificação da unidade
profissional.

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