| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1649 / 1997 |
| Date | 1997-07-04 |
| Ementa | Regulamenta o parágrafo único do art. 128 da Lei Orgânica do Município |
| native_id | 696 |
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LEI N.º 1.649, DE 4 DE JULHO DE 1997. Regulamenta o parágrafo único do art. 128 da Lei Orgânica do Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei regulamenta os casos e condições da gratificação por merecimento de que trata o parágrafo único do art. 128 da Lei Orgânica do Município. Art. 2º Poderá ser concedida gratificação, por merecimento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos, ao servidor efetivo que: I obtenha, em cursos de aprimoramento e aperfeiçoamento, 60% (sessenta por cento) ou mais dos créditos distribuídos; II exerça o cargo ou função em regime de tempo integral; III tenha demonstrado, a juízo do superior imediato, excepcional aptidão para o exercício do cargo; IV tenha exercido, nos últimos doze meses considerados, o cargo ou função com assiduidade e pontualidade; V desenvolva o exercício do cargo ou função com excelência de qualidade, objetivamente apurada; e VI cuja iniciativa seja considerada, pelo superior hierárquico, excepcional à vista da competência para resolver, de imediato, novos problemas relativos ao exercício do cargo ou função. Art. 3º Na graduação da gratificação de que trata o artigo anterior, a Administração observará os seguintes critérios: I 50% (cinqüenta por cento) para o servidor que preencha, cumulativamente, pelo menos 05 (cinco) dos requisitos previstos no artigo anterior; II 30% (trinta por cento) para o servidor que preencha, cumulativamente, pelo menos 04 (quatro) dos requisitos previstos no artigo anterior; III 10% (dez por cento) para o servidor que preencha, cumulativamente, pelo menos 03 (três) dos requisitos previstos no artigo anterior; e IV 05% (cinco por cento) para o servidor que preencha pelo menos 02 (dois) dos requisitos previstos no artigo anterior. Art. 4º A gratificação será concedida mediante provocação do interessado, em requerimento devidamente fundamentado, ouvido, preliminarmente, o superior hierárquico. Parágrafo único. Recebido o processo, o superior hierárquico deverá falar, separadamente, sobre cada um dos requisitos previstos no art. 2º desta Lei, inclusive promovendo a instrução do feito com apontamentos, registros e relatórios de ocorrência se for o caso. Art. 5º A Procuradoria Geral do Município manifestarseá, após ouvido o superior hierárquico, sobre a legitimidade da concessão, podendo solicitar novos elementos comprobatórios das alegações do requerente. Art. 6º Instruído o processo, o Prefeito Municipal, ou o Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo, decidirão a seu respeito. Art. 7º Aplicarseão, na apuração da assiduidade e pontualidade previstas no art. 2º, IV, desta Lei as regras da contagem de tempo previstas no art. 35 da Lei Complementar n.º 003, de 16 de outubro de 1991. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de maio de 1997. Art. 9º Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 4 de julho de 1997. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete HAROLDO VAGNER VALADÃO Secretário Municipal de Administração