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norma nº 1649/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1649 / 1997
Date 1997-07-04
EmentaRegulamenta o parágrafo único do art. 128 da Lei Orgânica do Município
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LEI N.º 1.649, DE 4 DE JULHO DE 1997.
Regulamenta o parágrafo único do art. 128 da Lei
Orgânica do Município.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta os casos e condições da gratificação por merecimento
de que trata o parágrafo único do art. 128 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Poderá ser concedida gratificação, por merecimento, até o limite de 50%
(cinqüenta por cento) de seus vencimentos, ao servidor efetivo que:
I ­ obtenha, em cursos de aprimoramento  e aperfeiçoamento, 60% (sessenta por
cento) ou mais dos créditos distribuídos;
II ­ exerça o cargo ou função em regime de tempo integral;
III ­ tenha demonstrado, a juízo do superior imediato, excepcional aptidão para o
exercício do cargo;
IV ­ tenha exercido, nos últimos doze meses considerados, o cargo ou função com
assiduidade e pontualidade;
V   ­   desenvolva   o   exercício   do   cargo   ou   função   com   excelência   de   qualidade,
objetivamente apurada; e
VI ­ cuja iniciativa seja considerada, pelo superior hierárquico, excepcional à vista da
competência para resolver, de imediato, novos problemas relativos ao exercício do cargo ou função.
Art. 3º Na graduação da gratificação de que trata o artigo anterior, a Administração
observará os seguintes critérios:
I ­ 50% (cinqüenta por cento) para o servidor que preencha, cumulativamente, pelo
menos 05 (cinco) dos requisitos previstos no artigo anterior;
II ­ 30% (trinta por cento) para o servidor que preencha, cumulativamente, pelo
menos 04 (quatro) dos requisitos previstos no artigo anterior;
III ­ 10% (dez por cento) para o servidor que preencha, cumulativamente, pelo menos
03 (três) dos requisitos previstos no artigo anterior; e
IV ­ 05% (cinco por cento) para o servidor que preencha pelo menos 02 (dois) dos
requisitos previstos no artigo anterior.
Art.   4º   A   gratificação   será   concedida   mediante   provocação   do   interessado,   em
requerimento devidamente fundamentado, ouvido, preliminarmente, o superior hierárquico.
Parágrafo   único.   Recebido   o   processo,   o   superior   hierárquico   deverá   falar,
separadamente, sobre cada um dos requisitos previstos no art. 2º desta Lei, inclusive promovendo a
instrução do feito com apontamentos, registros e relatórios de ocorrência se for o caso.
Art. 5º A Procuradoria Geral do Município manifestar­se­á, após ouvido o superior
hierárquico, sobre a legitimidade da concessão, podendo solicitar novos elementos comprobatórios
das alegações do requerente.
Art.   6º   Instruído   o   processo,   o   Prefeito   Municipal,   ou   o   Presidente   da   Câmara
Municipal, no âmbito do Poder Legislativo, decidirão a seu respeito.
Art. 7º Aplicar­se­ão, na apuração da assiduidade e pontualidade previstas no art. 2º,
IV, desta Lei as regras da contagem de tempo previstas no art. 35 da Lei Complementar n.º 003, de
16 de outubro de 1991.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de maio
de 1997.
Art. 9º Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 4 de julho de 1997.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete
HAROLDO VAGNER VALADÃO
Secretário Municipal de Administração

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