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norma nº 1792/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1792 / 1999
Date 1999-12-22
EmentaDispõe sobre as comemorações do Dia do Professor no âmbito do Município e dá outras providências
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LEI N.º 1.792, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre as comemorações do Dia do Professor
no âmbito do Município e dá outras providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade orientar as comemorações do Dia do Professor no
âmbito do Município, com o objetivo de prestar homenagem a todos os educadores das redes
pública e privada de ensino, como forma de reconhecer publicamente os seus méritos, além de
suscitar   discussões   pertinentes   ao   desenvolvimento   do   sistema   de   ensino   municipal   e   do
profissional do magistério.
Art. 2º O Município organizará, no dia 15 de outubro de cada ano, ou na semana em
que a data recair, extensa programação cívico­recreativa, em parceria com entidades representativas
e de classes e educacionais, para atender ao disposto no artigo anterior.
Art.   3º   As   comemorações   de   que   tratam   esta   Lei   compreenderão,   entre   outras
atividades desenvolvidas pelo Município:
I ­ sessão solene no âmbito da Câmara Municipal;
II ­ entrega de medalhas e diplomas alusivos à data aos professores com maior tempo
de serviço nos âmbitos público e privado;
III ­ seminários e palestras alusivos à data; e
IV ­ atividades recreativas.
Art. 4º No âmbito do Poder Legislativo, além da sessão de que trata o inciso I do
artigo   anterior,   serão   outorgados   diplomas   de   mérito   educacional,   nos   termos   da   legislação
específica.
Art.   5º   Poderão   ser   instituídos,   através   de   parceria   entre   o   Poder   Público   e   as
entidades privadas, prêmios e/ou outras formas de incentivo a serem conferidas aos professores das
redes pública e particular de ensino.
Art. 6º Os eventos a que se refere o inciso III do art. 4º compreenderão atividades
voltadas para a criação de condições e desenvolvimento de ações que busquem compreender e
valorizar a educação e seu profissional.
§ 1º Constitui ainda objetivos dos eventos:
I ­ discutir as políticas públicas de educação em Unaí referentes ao magistério e
oferecer subsídios para elaboração de políticas e planejamento no sistema de ensino; e
II ­ levantar pontos significativos de interesse do magistério e do sistema de ensino
municipal e oferecer subsídios ao planejamento da ação educativa das comunidades envolvidas.
§ 2º Entende­se por comunidades o conjunto de pessoas e instituições da zona urbana
ou de vilas, povoados e distritos, envolvidas nos eventos, tais como escolas, públicas e particulares,
associações locais, igrejas, autoridades civis e militares, Conselho de Educação, pais, representantes
de bairros, órgãos públicos e outros órgãos e associações organizadas.
Art. 7º O Município, juntamente com as entidades de que trata o artigo anterior,
poderá realizar outras atividades indispensáveis à valorização do profissional do magistério, nos
termos desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 22 de dezembro de 1999.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete

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