| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1792 / 1999 |
| Date | 1999-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as comemorações do Dia do Professor no âmbito do Município e dá outras providências |
| native_id | 699 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI N.º 1.792, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999. Dispõe sobre as comemorações do Dia do Professor no âmbito do Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei tem por finalidade orientar as comemorações do Dia do Professor no âmbito do Município, com o objetivo de prestar homenagem a todos os educadores das redes pública e privada de ensino, como forma de reconhecer publicamente os seus méritos, além de suscitar discussões pertinentes ao desenvolvimento do sistema de ensino municipal e do profissional do magistério. Art. 2º O Município organizará, no dia 15 de outubro de cada ano, ou na semana em que a data recair, extensa programação cívicorecreativa, em parceria com entidades representativas e de classes e educacionais, para atender ao disposto no artigo anterior. Art. 3º As comemorações de que tratam esta Lei compreenderão, entre outras atividades desenvolvidas pelo Município: I sessão solene no âmbito da Câmara Municipal; II entrega de medalhas e diplomas alusivos à data aos professores com maior tempo de serviço nos âmbitos público e privado; III seminários e palestras alusivos à data; e IV atividades recreativas. Art. 4º No âmbito do Poder Legislativo, além da sessão de que trata o inciso I do artigo anterior, serão outorgados diplomas de mérito educacional, nos termos da legislação específica. Art. 5º Poderão ser instituídos, através de parceria entre o Poder Público e as entidades privadas, prêmios e/ou outras formas de incentivo a serem conferidas aos professores das redes pública e particular de ensino. Art. 6º Os eventos a que se refere o inciso III do art. 4º compreenderão atividades voltadas para a criação de condições e desenvolvimento de ações que busquem compreender e valorizar a educação e seu profissional. § 1º Constitui ainda objetivos dos eventos: I discutir as políticas públicas de educação em Unaí referentes ao magistério e oferecer subsídios para elaboração de políticas e planejamento no sistema de ensino; e II levantar pontos significativos de interesse do magistério e do sistema de ensino municipal e oferecer subsídios ao planejamento da ação educativa das comunidades envolvidas. § 2º Entendese por comunidades o conjunto de pessoas e instituições da zona urbana ou de vilas, povoados e distritos, envolvidas nos eventos, tais como escolas, públicas e particulares, associações locais, igrejas, autoridades civis e militares, Conselho de Educação, pais, representantes de bairros, órgãos públicos e outros órgãos e associações organizadas. Art. 7º O Município, juntamente com as entidades de que trata o artigo anterior, poderá realizar outras atividades indispensáveis à valorização do profissional do magistério, nos termos desta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 22 de dezembro de 1999. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete