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norma nº 1794/1999

Tipo Lei
Número / Ano 1794 / 1999
Date 1999-12-30
EmentaEstabelece o Regime Próprio de Previdência Social os Servidores Públicos Municipais, ocupantes de cargos efetivos, cria o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
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LEI N.º 1794, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.
Estabelece o Regime Próprio de Previdência Social
os   Servidores   Públicos   Municipais,   ocupantes   de
cargos   efetivos,   cria   o   Instituto   de   Previdência   e
Assistência dos Servidores Públicos Municipais e dá
outras providências. 
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Lei estabelece o regime próprio de previdência dos Servidores Públicos
Municipais de Unaí que tem por objetivo assegurar a seus beneficiários os meios indispensáveis de
manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de contribuição ou morte do
servidor efetivo da Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes, inclusive de suas
autarquias e fundações, dos benefícios previstos na Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998,
na Lei Federal n.º 9.717, de 27.11.1998, e na Portaria n.º 4.992, de 5.2.1999, do Ministério da
Previdência e Assistência Social. 
SEÇÃO II
DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 2º É criado, como órgão gestor do regime próprio de previdência a autarquia
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, designado genericamente pela sigla
Unaprev, entidade de direito público interno, dispondo de autonomia administrativa, econômica e
financeira, nos termos das disposições desta Lei e das demais legislações aplicáveis. 
SEÇÃO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram­se: 
I ­ Patrocinadora: pessoa jurídica que celebrou contrato de adesão para constituir o
Unaprev;
II ­ Participantes: pessoas físicas, regularmente inscritas no Unaprev e que podem
usufruir de seus benefícios;
III ­ Participante ­ Titular: servidor efetivo da patrocinadora;
IV ­ Participante­Dependente: pessoa ligada diretamente a um participante ­ titular e
que faz parte do seu elenco de benefícios inscritos no Unaprev; 
V ­ Participante ­ Assistido: participante que está percebendo algum tipo de benefício
pelo Unaprev;
VI ­ Participante ­ Ativo: participante que está em plena atividade e que não está
percebendo qualquer tipo de benefício pelo Unaprev;
VII ­ Salário Real de Contribuição ­ SRC ­: remuneração sobre o qual será calculada
a contribuição do participante ­ titular à Unaprev; e
VIII   ­   Folha   de   Salários   de   Contribuição:   somatório   de   todos   os   salários   de
contribuição, sobre o qual será aplicado o percentual de contribuição da patrocinadora.
Art.   4º   Os   participantes   do   Unaprev   são   classificados   segundo   as   seguintes
categorias:
I ­ ativos: participante ­ titulares servidores de entidade patrocinadora do Unaprev em
plena atividade profissional. Nesta categoria estão também incluídos os participantes vinculados
e/ou   licenciados,   ou   seja,   aqueles   que   se   afastaram   voluntariamente   ou   não   da   entidade
patrocinadora   e   continuam   contribuindo,   ou   que,   apesar   de   serem   servidores,   estão   prestando
serviços em outros órgãos públicos;
II ­ aposentados: participante ­ titulares já aposentados que têm direito apenas à
pensão;
III ­ aposentados riscos iminentes: participante­titulares ativos que irão entrar em
benefício de aposentadoria pelo Unaprev em 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação
desta Lei;
IV ­ pensionistas: benefícios de participante ­ titulares, em benefício de pensão pelo
Unaprev.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Art. 5º O regime de previdência será organizado com base em normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os
seguintes critérios:
I ­ realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria,
por entidades  independentes  legalmente  habilitadas,   para  a  organização   e  revisão  do plano  de
custeio e benefícios;
II ­ financiamento mediante recursos provenientes dos órgãos da administração direta
e indireta de qualquer dos Poderes do Município, inclusive autarquias e fundações instituídas e
mantidas   pelo   Poder   Público,   e   das   contribuições   do   pessoal   civil,   ativo   e   inativo,   e   dos
pensionistas;
III ­ cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos, e a seus
respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou
outra forma de associação entre Município e Estado e entre Município e outro Município;
IV ­ pleno acesso dos segurados  às informações  relativas   à  gestão do regime e
participação de representantes dos segurados nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus
interesses sejam objetos de discussão e deliberação;
V ­ registro contábil individualizado das contribuições dos servidores ativos e dos
órgãos e entidades contribuintes;
VI ­ identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de
todas   as   despesas   fixas   e   variáveis   com   pessoal   inativos   civil   e   pensionistas,   bem   como   dos
encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; e
VII ­ sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 6º Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação atuarial em cada
balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais
de atuária e os parâmetros discriminados no Anexo I da Portaria n.º 4.992, de 5 de fevereiro de
1999, do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único. Entende­se como entidade independente legalmente habilitada o
profissional ou empresa que estejam regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária ­ IBA
­, nos termos do Decreto­Lei n.º 806, de 4 de setembro de 1969.
Art.   7º   Para   a   organização   do   regime   próprio   de   previdência   social   devem   ser
observadas as seguintes normas gerais de contabilidade, aplicando­se, no que couber, o disposto na
Portaria MPAS n.º 4.858, de 26 de novembro de 1998, que dispõe sobre contabilidade de entidades
fechadas de previdência privada:
I   ­   a   escrituração   deverá   incluir   todas   as   operações   que   envolvam   direta   e
indiretamente a responsabilidade do regime próprio da previdência social e modifiquem ou possam
vir a modificar seu patrimônio;
II   ­   as   receitas   e   as   despesas   operacionais,   patrimoniais   e   administrativas   serão
escrituradas em regime de competência;
III ­ a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei
n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;
IV ­ a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do Município;
V ­ o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
VI ­ o Unaprev deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma
fixada   pelo   Ministério   da   Previdência   e   Assistência   Social,   demonstrações   financeiras   que
expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no
exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos;
VII ­ para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria,
o   Unaprev   deverá   adotar   registros   contábeis   auxiliares   para   apuração   de   depreciações,   de
reavaliações   de   investimentos,   da   evolução   das   reservas   e   da   demonstração   do   resultado   do
exercício;
VIII   ­   as   demonstrações   financeiras   devem   ser   complementadas   por   notas
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação
patrimonial e dos resultados do exercício;
IX ­ os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e
depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil; e
Parágrafo   único.   Deverá   ser   realizada   auditoria   contábil   em   cada   balanço,   por
entidades regularmente inscritas no Banco Central do Brasil, observadas as normas estabelecidas
por esse banco.
Art. 8º As avaliações atuariais contábeis a que se referem os arts. 4º e 5º desta
Portaria deverão estar disponíveis para conhecimento e acompanhamento por parte do Ministério da
Previdência e Assistência Social, até o dia 31 de março do ano subseqüente.
Art. 9º Aplica­se ao Unaprev, na hipótese de possuir reserva técnica, o disposto nos
incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 17 da Portaria n.º 4.992, de 5.2.1999.
Art. 10. Fica vedada a utilização de recursos do regime de previdência social para
fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie.
Art. 11. No registro individualizado das contribuições dos servidores ativos de que
trata o art. 5º, VI, desta Lei, devem constar os seguintes dados:
I ­ nome;
II ­ matrícula;
III ­ remuneração;
IV ­ valores mensais acumulados da contribuição do servidor; e
V ­ valores mensais e acumulados da contribuição do respectivo ente estatal referente
ao servidor.
Parágrafo único. O segurado será cientificado das informações constantes de seu
registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas.
Art. 12. O Unaprev publicará na imprensa local e nos locais de costume da Prefeitura
e   da   Câmara   Municipal,   até   trinta   dias   após   o   encerramento   de   cada   mês,   demonstrativo   da
execução   financeira   e   orçamentária   mensal   e   acumulada   do   exercício   em   curso,   informando,
conforme Anexos II e III da Portaria n.º 4.992, de 5.2.1999:
I ­ o valor da contribuição dos entes estatais;
II ­ o valor das contribuições dos servidores ativos;
III ­ o valor da despesa total com pessoal ativo;
IV ­ o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; e
V ­ o valor de sua receita corrente líquida.
§ 1º O balanço anual com os pareceres de atuária e de auditoria contábil deverá ser
publicado anualmente, na forma prevista no caput.
§ 2º Ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitado, deverá ser
apresentado   o   demonstrativo   a   que   se   refere   este   artigo,   para   fins   de   acompanhamento   da
observância do disposto na Lei n.º 9.717, de 27.11.1998, e na Portaria n.º 4.992, de 5.2.1999.
§ 3º O demonstrativo de execução financeira e orçamentária e o balanço anual serão
divulgados mediante a afixação pela prefeitura na forma de costume, em lugar de fácil acesso ao
público, quando inexistir órgão oficial. 
SEÇÃO V
DOS BENEFÍCIOS
Art.  13.  Salvo  disposição   em  contrário   da Constituição   Federal,   o  Unaprev   não
poderá conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social ­ RGPS­,
que compreende exclusivamente as seguintes prestações:
I ­ quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) auxílio­doença;
e) salário­família; e
f) salário­maternidade.
II ­ quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio­reclusão.
§  1º É  vedada  à   concessão  de aposentadoria   especial  até  que  lei  complementar
federal   disponha   sobre   o   tema,   com   exceção   da   aposentadoria   especial   prevista   na   Lei
Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, recepcionada pela Emenda Constitucional n.º 20,
de 16 de dezembro de 1998.
§   2º   O   Salário­Família   e   o   Auxílio­Reclusão   não   serão   devidos   ao   servidor   ou
dependente com remuneração ou pensão bruta superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). 
Art. 14. Os servidores serão aposentados:
I   ­   por   invalidez   permanente,   sendo   os   proventos   proporcionais   ao   tempo   de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II ­ compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
III ­ voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício   no   serviço   público   e   cinco   anos   no   cargo   efetivo   em   que   se   dará   a  aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; e
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão   exceder   a   remuneração   do   respectivo   servidor,   no   cargo   efetivo   em   que   se   deu   a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 
§ 2º Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados
com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da
lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 3º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão da
aposentadoria   aos   abrangidos   pelo   regime   de   que   trata   este   artigo,   ressalvados   os   casos   de
atividades exercidas exclusivamente sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar federal. 
§ 4º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco
anos,  em   relação   ao  disposto   no  inciso   III,   “a”,   deste  artigo,   para  o  professor  que  comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio. 
§ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência de que trata esta Lei. 
§ 6º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual
ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor
em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 2º. 
§ 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e
aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 
§ 8º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito
de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§   9º   A   lei   não   poderá   estabelecer   qualquer   forma   de   contagem   de   tempo   de
contribuição fictício. 
§   10.   Aplica­se   o   limite   fixado   no   art.   37,   XI,   à   soma   total   dos   proventos   de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem
como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral da previdência social, e ao
montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável
na  forma   da  Constituição   Federal,   cargo   em   comissão   declarado   em   lei   de  livre   nomeação   e
exoneração, e de cargo eletivo.
§ 11. Além do disposto no artigo anterior e neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social. 
Art. 15. Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de
serviço   do   servidor   público,   considerado   pela   legislação   vigente   para  efeito   de   aposentadoria,
cumprido até que lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. 
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO UNAPREV
SEÇÃO I
DAS FONTES DE RECEITAS E DOS RECURSOS DO UNAPREV
Art. 16. São receitas do Unaprev:
I ­ contribuição dos servidores ativos, nos seguintes percentuais, incidentes sobre sua
remuneração   mensal,   e   sobre   as   folhas   de   pagamento   da   Prefeitura   Municipal,   da   Câmara
Municipal, das autarquias e fundações municipais:
a) nos primeiros 365 dias, contados da publicação desta Lei:
1) 3,59% a título de contribuição dos servidores ativos;
2) 5,38% a título de contribuição das entidades patrocinadoras;
b) no exercício subseqüente:
1) 7,18% a título de contribuição dos servidores ativos;
2) 10,76% a título de contribuição das entidades patrocinadoras;
c) no terceiro exercício, contado da publicação desta Lei:
1) 10,77% a título de contribuição dos servidores ativos; e
2) 16,14% a título de contribuição das entidades patrocinadoras.
II ­ compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de
previdência municipal, estadual ou federal;
III ­ subvenções ou transferências dos governos municipal, estadual ou federal;
IV ­ rendas patrimoniais e financeiras;
V ­ doações e legados;
VI ­ receitas eventuais;
VII ­ rendimentos e os juros de aplicações financeiras; e
VIII   ­   recursos   decorrentes   de   operação   de   crédito   autorizado   pelo   Legislativo
Municipal. 
§ 1º No caso do inciso VII, é vedada a aplicação de recursos do Unaprev em títulos
públicos, com exceção dos títulos do Governo Federal. 
§ 2º Integram o salário de contribuição todas as importâncias recebidas, a qualquer
título, pelo servidor, em pagamento de seus serviços prestados. 
§   3º   O   servidor   que   vier   a   assumir   cargo   em   comissão   de   caráter   temporário
contribuirá para o Unaprev sobre a sua remuneração total em cada mês. 
§ 4º O servidor em gozo de benefício contribuirá para o Unaprev com os mesmos
percentuais do servidor ativo, incidente sobre seus proventos mensais. 
Art. 17. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas em conta especial a
ser aberta e mantida em instituição financeira oficial. 
Art. 18. Constituem ativos do Unaprev:
I ­ disponibilidades monetárias em bancos ou caixa especial oriundas das receitas
especiais;
II ­ os saldos constituídos das reservas de benefícios;
III ­ bens móveis e que forem a ela destinados;
IV ­ bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus; e
V ­ bens móveis e imóveis destinados à administração do Unaprev.
Parágrafo   único.   Anualmente   se   processará   o   inventário   dos   bens   e   direitos
vinculados ao Unaprev.
Art. 19. Constituem passivos do Unaprev as obrigações de qualquer natureza que
porventura   o   Município   venha   a   assumir   para   a   manutenção   dos   benefícios   dos   inativos   e
pensionistas   e   benefícios   futuros   resultantes   de   períodos   de   carências,   tendo   em   vista   as
especificidades dos mesmos.
SEÇÃO II
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Art. 20. A arrecadação e o recolhimento das contribuições de qualquer importância
devidas ao Unaprev serão efetuados à sua tesouraria, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da
competência. 
Parágrafo único. O Prefeito  Municipal e o Presidente da Câmara,  bem como os
dirigentes de entidades autárquicas e fundacionais do Município, serão responsabilizados, na forma
da lei, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiros não ocorram nas datas e
condições estabelecidas nesta Lei. 
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 21. O orçamento do Unaprev evidenciará as políticas e os programas de trabalho
governamentais,   observados   os   planos   plurianual   e   a   Lei   de   Diretrizes   Orçamentárias   e   os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Unaprev integrará o orçamento do Município, em obediência ao
princípio da unidade. 
§ 2º O orçamento do Unaprev, na sua elaboração e execução, observará os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente. 
§ 3º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço poderá ser utilizado no
exercício subseqüente, se incorporado ao orçamento do Unaprev.
Art.   22.   A   contabilidade   do   Unaprev   tem   por   objetivo   evidenciar   a   situação
financeira e orçamentária do sistema de previdência, observados os padrões e normas estabelecidas
na legislação pertinente, especialmente o disposto no art. 5º, VI e VII, desta Lei.
Art. 23. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e
apurar   custos   dos   serviços,   e,   consequentemente,   de   concretizar   o   seu   objetivo,   bem   como
interpretar e analisar os resultados obtidos. 
Art. 24. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive de
custos dos serviços de previdência, sem prejuízo do disposto nos incisos VI, VII e VIII do art. 7º
desta Lei.
§ 2º Entende­se por relatórios  de gestão os balancetes mensais de
receita  e de despesa do Unaprev  e demais  demonstrações  exigidas  pela Administração  e pela
legislação pertinente. 
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade
geral do Município. 
Art. 25. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. 
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados   os  créditos  adicionais   e suplementares   autorizados   por  lei  e abertos   por  decreto   do
Executivo Municipal. 
Art. 26. A despesa do Unaprev será constituída de:
I ­ financiamento total dos programas de previdência e assistência previstos no art.
13 desta Lei;
II ­ pagamento de pessoal temporário e necessário à realização de obras e instalações
vinculadas aos objetivos do Unaprev;
III ­ aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas de previdência; e
IV   ­   construção,   reforma,   ampliação,   aquisição   ou   locação   de   imóveis   para
adequação da rede física do sistema de previdência municipal.
Parágrafo único. A despesa a que se refere o inciso I deste artigo far­se­á observada a
captação   de   recursos   de   que   trata   o   art.   15,   I,   desta   Lei,   e   os   cálculos   atuariais   realizados
anualmente, além dos períodos de carência e os benefícios e vantagens do plano de seguridade
social dos servidores que serão absorvidos gradativamente pelo Unaprev. 
Art. 27. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO UNAPREV
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 28. O Unaprev será gerido por um Conselho de Administração, composto de
cinco membros nomeados pelo Prefeito.
Art. 29. Os Secretários Municipais de Administração e de Fazenda são membros
natos do Conselho.
Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro é gratuita e se constitui em
serviço público relevante.
Art.   30.   Os   servidores   municipais   elegerão   três   representantes   e   respectivos
suplentes, sendo:
I ­ 01 (um) representante dos servidores da Prefeitura Municipal;
II ­ 01 (um) representante dos servidores da autarquia Serviço Autônomo de Água e
Esgoto ­ Saae ­; e
III ­ 01 (um) representante dos servidores da Câmara Municipal de Unaí.
§ 1º A eleição se processará em cada um dos órgãos e entidades mencionados neste
artigo, mediante voto secreto, de acordo com normas a serem expedidas pelo Poder Executivo, via
de portaria baixada com 60 (sessenta) dias de antecedência ao pleito.
§ 2º Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Administração,  servidores
efetivos, com mais de 05 (cinco) anos de exercício no serviço público.
Art. 31. O mandato dos membros referidos nos artigos anteriores será de quatro anos,
permitida a reeleição.
Art. 32. O Conselho reunir­se­á  com a maioria absoluta de seus membros, e as
decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 33. O Presidente do Conselho será eleito entre os seus membros, conforme
processo definido no Estatuto ou no Regimento Interno do Unaprev, para mandato de 02 (dois)
anos, permitida sua reeleição por igual período.
Art. 34. As reuniões do Conselho serão secretariadas pelo Diretor do Departamento
de Recursos Humanos, que não terá direito à manifestação ou voto nas deliberações e decisões.
Art. 35 Compete ao Conselho de Administração:
I ­ decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Unaprev;
II ­ decidir sobre os pedidos de aposentadoria e pensão, nos termos da legislação
municipal vigente;
III ­ analisar, e decidir sobre as solicitações de pagamento de benefícios, solicitados
pelos beneficiários ou pelas entidades patrocinadoras;
IV ­ declarar a perda da qualidade de pensionista;
V ­ rever aposentadorias, na forma da legislação vigente, inclusive decidindo sobre
sua manutenção ou suspensão;
VI ­ zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição
previstas em lei;
VII ­ elaborar e votar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder
Executivo;
VIII ­ elaborar, aprovar e submeter ao Chefe do Poder Executivo, anualmente, a
proposta orçamentária para o exercício seguinte;
IX ­ solicitar ao Prefeito, com justificativas, a abertura de créditos suplementares e
especiais durante a execução do orçamento;
X   ­   propor   ao   Prefeito,   por   ocasião   da   elaboração   dos   projetos   de   leis   sobre
previdência municipal, diretrizes orçamentárias e planos plurianuais, a recomendação de ações, a
adoção   de  medidas,   e  a   inserção   de   programas   e   projetos,   pertinentes   à   seguridade   social   do
servidor;
XI ­ aprovar o Plano de Contas Financeiro, Orçamentário, e Patrimonial do Unaprev;
e
XII ­ promover anualmente a avaliação técnica e atuarial do Unaprev; 
Parágrafo   único.   O   conselho   reunir­se­á   ordinariamente,   uma   vez   por   mês,   e
extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos três
de seus membros.
Art. 36. Compete ao Presidente do Conselho de Administração do Unaprev:
I ­ representar, em juízo e fora dele, o Unaprev;
II ­ promover a abertura de conta bancária para a gestão do Unaprev;
III ­ assinar, em conjunto com o Superintendente, os cheques e demais documentos
do Unaprev, movimentando as contas existentes;
IV ­ dispor, mediante prévia autorização do Conselho de Administração, sobre a
contratação de administradores de carteira de investimentos do Unaprev de Seguridade Social dos
Servidores   Públicos   Municipais,   de   consultores   técnicos   especializados   e   outros   serviços   de
interesse;
V   ­   administrar   os   recursos   bem   como   o   patrimônio   constituído   pelo   Unaprev,
podendo, mediante prévia autorização do Conselho de Administração, contratar administradores
externos para gerência e administração destes recursos.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE DIREÇÃO
Art. 37. São criados, no âmbito do Unaprev, os seguintes cargos, destinados à sua
gestão orçamentária, financeira e operacional: 
I ­ 01 (um) superintendente, de provimento em comissão, com vencimento fixado em
R$ 1.667,68 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos); e
II ­ 01 (um) Diretor de Contabilidade, de provimento em comissão, com vencimento
fixado em R$ 897,97 (oitocentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos).
Art. 38. Os servidores da administração pública direta poderão ser aproveitados na
gestão orçamentária, financeira e operacional do Unaprev.
Art. 39. Compete ao Superintendente do Unaprev:
I ­ promover anualmente, a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos
e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico­financeiro de seu elenco de benefícios e
o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com os seus contribuintes servidores;
II ­ superintender a administração geral do Unaprev;
III ­ elaborar a proposta orçamentária do Unaprev;
IV ­ organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
V ­ organizar os serviços de prestação previdenciária; e
VI  ­   assinar,   em  conjunto   com  o   Presidente   do   Conselho   de  Administração,   os
cheques e demais documentos do Unaprev, movimentando as contas existentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.   40.   Os   recursos   a   serem   despendidos   pelo   Unaprev   a   título   de   despesas
administrativas de custeio de seu funcionamento não poderão, em hipótese alguma, exceder a 5%
(cinco por cento) de sua arrecadação mensal. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor
de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cobrir as despesas de implantação do Unaprev.
Art. 42. As prestações de contas relativas  ao Unaprev integrarão a prestação de
contas do Município, em demonstrativos distintos.
Art. 43. Os atuais servidores inativos e pensionistas serão inscritos no Unaprev após
o transcurso de três anos de sua constituição, permanecendo o pagamento de seus benefícios como
encargo direto das entidades patrocinadoras.  
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Revogam­se as disposições em contrário.  
Unaí, 30 de dezembro de 1999.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete
HAROLDO WAGNER VALADÃO
Secretário Municipal de Administração

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