| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1665 / 1997 |
| Date | 1997-10-06 |
| Ementa | Institui a feira livre do produtor na cidade de Unaí (MG) e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.665, DE 6 DE OUTUBRO DE 1997. Institui a feira livre do produtor na cidade de Unaí (MG) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º É instituída a feira livre do produtor destinada à venda de produtos hortifrutigranjeiros, pescados, laticínios, carnes, flores, cereais, mel, artesanato e de industrialização caseira, para consumo humano, animal e utilização doméstica. Art. 2º A Prefeitura Municipal fixará, por decreto, os dias, horários e pontos de localização da feira. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá observar, na fixação dos pontos de localização da feira, a existência de área mínima, numa distância não superior a 50 metros, para o estacionamento de veículos. CAPÍTULO II DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO Art. 3º É proibido o uso, para qualquer fim, das árvores das vias públicas onde se realiza a feira, salvo a instalação de barracas debaixo delas, a critério da Prefeitura. Art. 4º Nos horários e local de funcionamento da feira não será permitido o trânsito e estacionamento de veículos e animais. Art. 5º Toda a comercialização deverá ser efetuada em barracas e, para sua instalação, deverão ser obedecidas as seguintes normas: I espaço mínimo de 01 (um) metro entre as barracas, com o objetivo de permitir o trânsito do público; e II disposição em alinhamento, de modo a ficar uma linha de trânsito no Centro, tendo às barracas a frente voltada para essa via. § 1º As barracas serão iguais, desmontáveis, de acordo com modelo oficial da Prefeitura. § 2º Os feirantes são obrigados a conservar as barracas limpas e bem cuidadas. Art. 6º Serão respeitados os pontos de localização de cada feirante, previamente estabelecidos por uma Comissão Gestora, nos termos desta Lei. Art. 7º O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a Prefeitura responsável pela aferição de pesos e medidas, quando julgar necessário. Art. 8º Os feirantes ficam obrigados a colocar cartazes com preços explícitos e visíveis nas mercadorias a serem vendidas. Art. 9º Não é permitido aos feirantes abandonarem mercadorias no recinto da feira, devendo recolher toda a sobra imediatamente após o horário de encerramento. Art. 10. Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá à limpeza da área ocupada. CAPÍTULO III DOS FEIRANTES Art. 11. Os feirantes são isentos de quaisquer impostos e taxas municipais. Art. 12. A matrícula dos feirantes farseá mediante a apresentação dos seguintes documentos: I comprovante de pagamento da taxa de inscrição junto à Prefeitura Municipal; II declaração de sua condição de produtor, fornecida pela Emater (MG); e III 02 (duas) fotografias 3x4. § 1º A matrícula será formalizada em carteira fornecida pela Prefeitura Municipal, que os feirantes são obrigados a trazer consigo. § 2º O valor da inscrição corresponderá a 20 UFIR’s – Unidade Fiscal de Referência. § 3º A autorização para o exercício da atividade de feirante será renovada anualmente, no mês de janeiro. Art. 13. A matrícula será concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Prefeitura Municipal, quando houver relevante interesse público e prévia declaração de motivo. Art. 14. Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula. Art. 15. Será permitida a transferência de matrícula: I por motivo de morte do feirante, para o sucessor legal ou testamentário, desde que o requeira até 90 (noventa) dias a contar da data do falecimento; e II por doença infectocontagiosa ou incapacidade física comprovadas do feirante, para o nome do cônjuge ou filho (a), desde que o requeira até 90 (noventa) dias contados do respectivo atestado ou laudo médico. Art. 16. Os agentes municipais, representados por um coordenador geral e um fiscal, acompanharão o funcionamento da Feira Livre durante todo o período de sua instalação, observando e fazendo observar as disposições regulamentares e apresentando relatório das ocorrências à Comissão Gestora. Art. 17. Os agentes municipais fiscalizarão a higiene, examinarão produtos, mandando retirar os que julgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Art. 18. Na disciplina interna da Feira terseá em vista: I a manutenção da ordem e do asseio; II a garantia de seu aprovisionamento; e III a proteção dos produtos e consumidores de medidas prejudiciais aos seus interesses. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 19. Constitui infração sujeita a penalidade: I a venda de mercadorias deterioradas ou de procedência clandestina; II a cobrança de preços superiores aos fixados nos cartazes; III a fraude nos pesos e medidas; IV o comportamento que atente contra a integridade física, a moral e os bons costumes; e V a transgressão de natureza grave das disposições estabelecidas nesta Lei. Art. 20. As penalidades a que estão sujeitos os feirantes são assim graduadas: I advertência; II suspensão; e III cassação da matrícula; Art. 21. O feirante que deixar de estabelecer sua barraca sem motivo justo, por 03 (três) vezes consecutivas, perderá a matrícula. Parágrafo único. Em casos fortuitos e de força maior, desde que comprovados, poderá o feirante designar um elemento para substituílo, o que deverá ser aprovado pela Comissão Gestora. CAPÍTULO V DA COMISSÃO GESTORA Art. 22. O funcionamento da Feira, bem como os casos omissos nesta Lei, serão resolvidos por uma Comissão Gestora composta pelas seguintes entidades: I – Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II – Emater (MG); III – Associação de Feirantes; e IV – IMA/MG. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Revogamse as disposições em contrário e, ainda, a Lei Municipal n.º 865, de 1º. 2.1978. Unaí, 6 de outubro de 1997. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete