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norma nº 1665/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1665 / 1997
Date 1997-10-06
EmentaInstitui a feira livre do produtor na cidade de Unaí (MG) e dá outras providências.
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LEI N.º 1.665, DE 6 DE OUTUBRO DE 1997.
Institui a feira livre do produtor na cidade de Unaí
(MG) e dá outras providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.   1º   É   instituída   a   feira   livre   do   produtor   destinada   à   venda   de   produtos
hortifrutigranjeiros, pescados, laticínios, carnes, flores, cereais, mel, artesanato e de industrialização
caseira, para consumo humano, animal e utilização doméstica.
Art. 2º A Prefeitura Municipal fixará, por decreto, os dias, horários e pontos de
localização da feira.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá observar, na fixação dos pontos de
localização da feira, a existência de área mínima, numa distância não superior a 50 metros, para o
estacionamento de veículos.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 3º É proibido o uso, para qualquer fim, das árvores das vias públicas onde se
realiza a feira, salvo a instalação de barracas debaixo delas, a critério da Prefeitura.
Art. 4º Nos horários e local de funcionamento da feira não será permitido o trânsito e
estacionamento de veículos e animais.
Art.   5º   Toda   a   comercialização   deverá   ser   efetuada   em   barracas   e,   para   sua
instalação, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I ­ espaço mínimo de 01 (um) metro entre as barracas, com o objetivo de permitir o
trânsito do público; e
II ­ disposição em alinhamento, de modo a ficar uma linha de trânsito no Centro,
tendo às barracas a frente voltada para essa via.
§   1º  As   barracas   serão   iguais,   desmontáveis,   de   acordo   com   modelo   oficial   da
Prefeitura.
§ 2º Os feirantes são obrigados a conservar as barracas limpas e bem cuidadas.
Art. 6º Serão respeitados os pontos de localização de cada feirante, previamente
estabelecidos por uma Comissão Gestora, nos termos desta Lei.
Art. 7º O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a Prefeitura
responsável pela aferição de pesos e medidas, quando julgar necessário.
Art. 8º Os feirantes  ficam obrigados a colocar  cartazes  com preços  explícitos  e
visíveis nas mercadorias a serem vendidas.
Art. 9º Não é permitido aos feirantes abandonarem mercadorias no recinto da feira,
devendo recolher toda a sobra imediatamente após o horário de encerramento.
Art.  10.  Terminada  a feira,  a Prefeitura   Municipal   procederá à   limpeza   da  área
ocupada.
CAPÍTULO III
DOS FEIRANTES
Art. 11. Os feirantes são isentos de quaisquer impostos e taxas municipais.
Art. 12. A matrícula dos feirantes far­se­á mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I ­ comprovante de pagamento da taxa de inscrição junto à Prefeitura Municipal;
II ­ declaração de sua condição de produtor, fornecida pela Emater (MG); e
III ­ 02 (duas) fotografias 3x4.
§ 1º A matrícula será formalizada em carteira fornecida pela Prefeitura Municipal,
que os feirantes são obrigados a trazer consigo.
§ 2º O valor da inscrição corresponderá a 20 UFIR’s – Unidade Fiscal de Referência.
§   3º   A   autorização   para   o   exercício   da   atividade   de   feirante   será   renovada
anualmente, no mês de janeiro.
Art.   13.   A   matrícula   será   concedida   a   título   precário,   podendo   ser   revogada   a
qualquer   tempo  pela Prefeitura  Municipal,   quando houver  relevante  interesse  público  e  prévia
declaração de motivo.
Art. 14. Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula.
Art. 15. Será permitida a transferência de matrícula:
I ­ por motivo de morte do feirante, para o sucessor legal ou testamentário, desde que
o requeira até 90 (noventa) dias a contar da data do falecimento; e
II ­ por doença infecto­contagiosa ou incapacidade física comprovadas do feirante,
para o nome do cônjuge ou filho (a), desde que o requeira até 90 (noventa) dias contados do
respectivo atestado ou laudo médico.
Art. 16. Os agentes municipais, representados por um coordenador geral e um fiscal,
acompanharão   o   funcionamento   da   Feira   Livre   durante   todo   o   período   de   sua   instalação,
observando   e   fazendo   observar   as   disposições   regulamentares   e   apresentando   relatório   das
ocorrências à Comissão Gestora.
Art.   17.   Os   agentes   municipais   fiscalizarão   a   higiene,   examinarão   produtos,
mandando retirar os que julgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas
em lei.
Art. 18. Na disciplina interna da Feira ter­se­á em vista:
I ­ a manutenção da ordem e do asseio;
II ­ a garantia de seu aprovisionamento; e
III   ­   a   proteção   dos   produtos   e   consumidores   de   medidas   prejudiciais   aos   seus
interesses.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 19. Constitui infração sujeita a penalidade:
I ­ a venda de mercadorias deterioradas ou de procedência clandestina;
II ­ a cobrança de preços superiores aos fixados nos cartazes;
III ­ a fraude nos pesos e medidas;
IV ­ o comportamento que atente contra a integridade física, a moral e os bons
costumes; e
V ­ a transgressão de natureza grave das disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 20. As penalidades a que estão sujeitos os feirantes são assim graduadas:
I ­ advertência;
II ­ suspensão; e
III ­ cassação da matrícula;
Art. 21. O feirante que deixar de estabelecer sua barraca sem motivo justo, por 03
(três) vezes consecutivas, perderá a matrícula.
Parágrafo   único.   Em   casos   fortuitos   e  de  força  maior,   desde  que  comprovados,
poderá o feirante designar um elemento para substituí­lo, o que deverá ser aprovado pela Comissão
Gestora.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO GESTORA
Art. 22. O funcionamento da Feira, bem como os casos omissos nesta Lei, serão
resolvidos por uma Comissão Gestora composta pelas seguintes entidades:
I – Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – Emater (MG);
III – Associação de Feirantes; e
IV – IMA/MG.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam­se as disposições em contrário e, ainda, a Lei Municipal n.º 865,
de 1º. 2.1978.
Unaí, 6 de outubro de 1997.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete

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