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norma nº 1668/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1668 / 1997
Date 1997-10-20
EmentaDispõe sobre a recuperação de Córrego Canabrava, no perímetro urbano da Sede do Município, estabelece multas e incentivos fiscais e dá outras providências.
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LEI N.º 1.668, DE OUTUBRO DE 1997.
Dispõe sobre a recuperação de Córrego Canabrava,
no   perímetro   urbano   da   Sede   do   Município,
estabelece   multas   e  incentivos   fiscais   e   dá   outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ,  no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e
ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As medidas e atos de recuperação e preservação do Córrego Canabrava,
praticados por particulares, receberão do Poder Público Municipal incentivos fiscais nos termos
desta Lei.
Art. 2º Consideram­se medidas e atos de recuperação  e preservação do Córrego
Canabrava, de caráter continuado, dentre outros:
I ­ a retirada de entulhos e do lixo depositado no leito ou nas margens do referido
curso d’água;
II ­ a limpeza de suas vias marginais;
III ­ a construção de fossas assépticas com vistas a evitar o depósito de esgoto no
leito do Córrego Canabrava;
IV ­ a capina e roçamento de suas margens; e
V ­ a recuperação da vegetação nativa às margens do Córrego Canabrava.
Art. 3º Os atos e medidas de que tratam o artigo anterior, devidamente apurados,
merecerão do Poder Público incentivo fiscal na forma da redução do crédito tributário decorrente do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano ­ IPTU ­, limitado a 30% (trinta por
cento) do respectivo crédito tributário, sem prejuízo de eventuais descontos concedidos em caráter
geral, pela Fazenda Pública Municipal.
§ 1º Somente poderá gozar do benefício previsto neste artigo o sujeito passivo cujo
imóvel   esteja   localizado   às   margens   do   Córrego   Canabrava,   no   perímetro   urbano,   mediante
requerimento encaminhado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, em que faça prova
dos requisitos previstos no artigo anterior.
§   2º   Compete   à   Secretaria   Municipal   de   Obras   e   Serviços   Públicos,   de   ofício,
comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a relação dos sujeitos passivos e os percentuais de
benefícios a serem concedidos a título de incentivos fiscais.
Art. 4º Os danos causados ao Córrego Canabrava, no perímetro urbano da sede do
Município, especialmente decorrentes do depósito de lixo, entulho e outros materiais, sujeitarão o
infrator a multa correspondente a 30 UFIR para cada ato praticado, sem prejuízo da obrigação de
reparar o dano.
Parágrafo   único   Incumbe   ao   Poder   Executivo   Municipal,   através   da   Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos, a fixação de placas nas margens do Córrego Canabrava,
comunicando os efeitos desta Lei e as penalidades nela previstas.
Art. 5º Incumbe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental ­ Codema ­,
promover a fiscalização e adotar as medidas mitigadoras previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 20 de outubro de 1997.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete

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