| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1668 / 1997 |
| Date | 1997-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a recuperação de Córrego Canabrava, no perímetro urbano da Sede do Município, estabelece multas e incentivos fiscais e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.668, DE OUTUBRO DE 1997. Dispõe sobre a recuperação de Córrego Canabrava, no perímetro urbano da Sede do Município, estabelece multas e incentivos fiscais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º As medidas e atos de recuperação e preservação do Córrego Canabrava, praticados por particulares, receberão do Poder Público Municipal incentivos fiscais nos termos desta Lei. Art. 2º Consideramse medidas e atos de recuperação e preservação do Córrego Canabrava, de caráter continuado, dentre outros: I a retirada de entulhos e do lixo depositado no leito ou nas margens do referido curso d’água; II a limpeza de suas vias marginais; III a construção de fossas assépticas com vistas a evitar o depósito de esgoto no leito do Córrego Canabrava; IV a capina e roçamento de suas margens; e V a recuperação da vegetação nativa às margens do Córrego Canabrava. Art. 3º Os atos e medidas de que tratam o artigo anterior, devidamente apurados, merecerão do Poder Público incentivo fiscal na forma da redução do crédito tributário decorrente do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano IPTU , limitado a 30% (trinta por cento) do respectivo crédito tributário, sem prejuízo de eventuais descontos concedidos em caráter geral, pela Fazenda Pública Municipal. § 1º Somente poderá gozar do benefício previsto neste artigo o sujeito passivo cujo imóvel esteja localizado às margens do Córrego Canabrava, no perímetro urbano, mediante requerimento encaminhado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, em que faça prova dos requisitos previstos no artigo anterior. § 2º Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, de ofício, comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a relação dos sujeitos passivos e os percentuais de benefícios a serem concedidos a título de incentivos fiscais. Art. 4º Os danos causados ao Córrego Canabrava, no perímetro urbano da sede do Município, especialmente decorrentes do depósito de lixo, entulho e outros materiais, sujeitarão o infrator a multa correspondente a 30 UFIR para cada ato praticado, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano. Parágrafo único Incumbe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, a fixação de placas nas margens do Córrego Canabrava, comunicando os efeitos desta Lei e as penalidades nela previstas. Art. 5º Incumbe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Codema , promover a fiscalização e adotar as medidas mitigadoras previstas nesta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 20 de outubro de 1997. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete