| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2049 / 2002 |
| Date | 2002-09-05 |
| Ementa | Concede direito real de uso de bem público municipal que menciona e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.049, DE 5 DE SETEMBRO DE 2002. Concede direito real de uso de bem público municipal que menciona e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º É o Prefeito Municipal autorizado a conceder à Associação dos Distribuidores de Insumos Agrícolas do Cerrado - Adicer - entidade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.055.805/0001-20, com sede à Rua Major Gote, n.º 1.901, Sala n.º 312, em Patos de Minas (MG), pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso de um terreno localizado na Fazenda Riacho do Mato ou Fazenda Taquaril, com área total de 1.112,00 m² (um mil, cento e doze metros quadrados), inserido dentro de uma área maior, a qual encontra-se descrita na Escritura Pública de Desapropriação Amigável lavrada pelo Cartório do 1º Ofício de Notas desta cidade, no Livro n.º 0158, Fls. 007, em 20.3.2001, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG) no Livro 2-RG, Matrículas de n.º 3.126, 23.554 e 23.555. § 1º O terreno de que trata este artigo tem os seguintes limites e confrontações: “Tomamos o ponto de partida desta área em um canto o qual segue divisa na confrontação da área remanescente, seguindo com azimute de 322º58’00” a uma distância de 34,45 metros ao marco de nº 01. Do marco de n.º 01 segue divisa com área remanescente com o azimute 24º15’00” a uma distância de 24,13 metros ao marco de n.º 02. Do marco de n.º 02 ainda pela mesma confrontação segue com azimute de 96º10’00” a uma distância de 31,29 metros ao marco de n.º 03. Do marco de n.º 03 ao marco de n.º 04 segue com o azimute de 202º20’00” a uma distância de 50,00 metros ao ponto de partida desta área por onde tivemos o início desta descrição, ficando assim fechada esta poligonal com o desenvolvimento perimétrico de 139,87 metros lineares”. § 2º A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere este artigo destinase exclusivamente à instalação, pela concessionária, de um Posto de Recebimento ou de uma Central de Recolhimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos, conforme previsto nos incisos V e XXX do art. 1º do Decreto Federal n.º 4.074, de 4.1.2002. Art. 2º A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel, dentro de 01 (um) ano, se o concessionário não der início às atividades do Posto de Recebimento ou da Central de Recolhimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos, conforme estabelecido no § 2º do artigo anterior. (Fls. 2 da Lei n.º 2.049, de 5.9.2002) § 1º Constitui cláusula resolutória do ajuste, entre outras, a obrigatoriedade, pela concessionária, de implantar a infra-estrutura para a qual se destina a concessão, no prazo de 01 (um) ano, contado da assinatura do termo administrativo ou do registro da escritura pública. § 2º Ocorrendo, em qualquer tempo, a extinção da entidade, reverterá ao Patrimônio Público Municipal toda a infra-estrutura implantada na área objeto da concessão, sem qualquer direito de indenização ou de retenção. § 3º A concessionária obriga-se a aceitar, em seu quadro social, outras empresas distribuidoras de insumos agrícolas que pretendam filiar-se. Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é intransferível por ato inter vivos sem prévia autorização legislativa. Art. 4º Finda a concessão, toda a infra-estrutura implantada na área reverterá ao Patrimônio Público Municipal, sem qualquer direito de indenização ou de retenção à concessionária. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 5 de setembro de 2002; 58° da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete 2