| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1706 / 1998 |
| Date | 1998-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de Área de Proteção Ambiental APA que menciona e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.706, DE 23 DE JUNHO DE 1998. Dispõe sobre a criação de Área de Proteção Ambiental APA que menciona e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º É criado como espaço territorial especialmente protegido pelo Poder Público Municipal, reconhecido como Área de Proteção Ambiental de relevante interesse ecológico, nos termos do inc. VI do art. 9º da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, a área situada à margem direita do Ribeirão Santa Rita, no perímetro urbano da cidade de Unaí, iniciandose na sede da Fazenda Brejinho até a ponte sobre mencionado Ribeirão, na BR251. Art. 2º A Área de Proteção Ambiental de que trata o artigo anterior apresenta as seguintes características referentes a recursos hídricos, solo, relevo e tipologia florestal: I – área banhada em toda a sua extensão pelo Ribeirão Santa Rita, com formação pantanosa em pontos distintos; II – solo aluvial e hidromórfico nas partes mais baixas e presença de latossolo vermelho amarelo nas áreas mais altas; III – topografia plana e levemente inclinada no sentido do Ribeirão Santa Rita; IV – presença de matas de galeria e ciliares ao longo do Ribeirão Santa Rita; mata em regeneração (capoeira) e pequenas manchas de cerrado. Nas partes pantanosas, presença de gramíneas e arbustos, vegetação típica de áreas inundadas; V – principais espécies florestais: Angico, Aroeira, Jatobá, Garapa, Embaúba, Pau D’Óleo, Unha de Vaca, Gonçalo Alves, Maria Pobre, Gameleira, Pau Rei, Pitomba, Ipê, Açoita Cavalo, Cedro, Saputá, Capitão e Tingui. Art. 3º O Poder Executivo Municipal, em convênio com o Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais IEF/MG , executará, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o inventário florestal e o levantamento topográfico planialtimétrico da área de proteção ambiental de que trata o art. 1º. Art. 4º A utilização da Área de Proteção Ambiental farseá exclusivamente nos termos da legislação federal e estadual aplicáveis, observadas as competências do Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisnama. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 23 de junho de 1998. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete