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norma nº 2042/2002

Tipo Lei
Número / Ano 2042 / 2002
Date 2002-08-27
EmentaInstitucionaliza a autonomia de gestão financeira dos estabelecimentos ou instituições municipais de educação básica de que trata o artigo 15 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com suporte nos artigos 68 e 69 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
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LEI N.º 2.042, DE 27 DE AGOSTO DE 2002. 
Institucionaliza a autonomia de gestão financeira dos 
estabelecimentos ou instituições municipais de 
educação básica de que trata o artigo 15 da Lei 
Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com 
suporte nos artigos 68 e 69 da Lei Federal n.º 4.320, 
de 17 de março de 1964. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Essa Lei regula o processo de realização de despesas por parte dos 
estabelecimentos ou instituições municipais de educação básica, objetivando garantir-lhes 
autonomia de gestão financeira, conforme dispõe o art. 15 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, sem prejuízo da utilização de outras formas previstas na legislação pertinente. 
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput deste artigo são as que se 
enquadram no regime de adiantamento previsto pelo art. 68 da Lei Federal nº 4 320, de 17 de março 
de 1964, devendo as demais ser realizadas pelo regime normal de aplicação. 
Art. 2º Poderão ser realizadas por conta do regime regulado nesta lei as seguintes 
despesas: 
I - aquisição de material de consumo não fornecido pela unidade central de 
suprimentos da Prefeitura ou que estejam em falta no almoxarifado, como materiais didático￾pedagógico, administrativos, de higiene e limpeza e de conservação do prédio, do mobiliário e dos 
equipamentos existentes; 
II - pagamentos por prestação de serviços eventuais ou que sejam de pequeno valor, 
tanto para fins administrativos quanto pedagógicos; 
III - pagamento de encargos diversos, como despesas com transporte, lanches e 
despesas de viagem e hospedagem de serviço da escola; 
IV - pagamento de transporte dos alunos e professores em atividades fora do 
estabelecimento, desde que integrantes da proposta pedagógica da escola; 
V - pagamento por fornecimentos diversos, tais como gás liquefeito de petróleo, água 
e luz; e 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.042, de 27.8.2002) 
VI - aquisição de móveis avulsos e pequenos equipamentos, quando destinados à 
complementação ou reposição daqueles que se tornaram inservíveis ou obsoletos. 
Parágrafo único. A aquisição de bens duráveis de que trata o inciso VI deste artigo 
deve sujeitar-se às normas vigentes sobre registro e administração patrimonial do Município. 
Art. 3º Não poderão ser realizadas, por meio do regime de que se trata esta Lei, as 
seguintes despesas: 
I - contratação de mão-de-obra para realização de serviços de caráter continuado, 
inclusive docentes, ainda que por tempo determinado, os quais só podem ser realizados pelo órgão 
central de recursos humanos, cumpridas as exigências legais; 
II - realização de obras e reformas, ressalvando o disposto no inciso II do art. 2º; 
III - aquisição de novos móveis e equipamentos para a escola, ressalvando o disposto 
no inciso VI do art. 2º; 
IV - aquisição de veículos, independentemente do seu valor; e 
V - compra de quaisquer bens ou contratação de serviços para os quais é exigível a 
realização de certame licitatório. 
Art. 4º Os adiantamentos serão concedidos aos diretores de escolas municipais de 
educação básica e autorizados pelo Secretário Municipal de Educação, segundo plano anual de 
distribuição, que levará em conta as reais necessidades de cada escola, seu porte e a quantidade de 
alunos matriculados. 
§ 1º A liberação do pagamento será efetuado pelo Secretário Municipal de Finanças, 
de acordo com a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso. 
§ 2º Excepcionalmente o adiantamento poderá ser concedido a outro servidor, na 
hipótese de não-existência de diretor. 
§ 3º No caso de agrupamento de pequenas escolas, o adiantamento poderá ser 
concedido a servidor designado pelo Secretário Municipal de Educação, que se encarregará de 
suprir cada unidade escolar de suas necessidades materiais, na forma do art. 2º. 
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(Fls. 3 da Lei n.º 2.042, de 27.8.2002) 
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação divulgará, na primeira quinzena do mês de 
janeiro de cada ano, o plano de distribuição de recursos de que trata o caput deste artigo, bem como 
os critérios utilizados na sua definição. 
§ 5º A utilização dos recursos definidos para cada escola deverá ser objetivo de um 
plano de aplicação a ser elaborado pelo respectivo diretor, ouvido o Conselho Escolar. 
Art. 5º Não será concedido adiantamento a servidor em alcance ou que seja 
responsável por dois adiantamentos ainda em aberto concedidos anteriormente. 
Art. 6º O prazo para prestação de contas é de 60 dias contados da data do empenho, 
cabendo ao setor de controle da Secretaria Municipal de Finanças examinar os comprovantes 
apresentados e atestar sua regularidade, bem como verificar se o saldo não utilizado foi 
devidamente devolvido. 
§ 1º Antes de efetuar o encaminhamento de cada processo de prestação de contas o 
diretor da escola deverá submetê-lo ao Conselho Escolar para que se pronuncie a respeito, sem 
prejuízo do cumprimento das demais normas desta Lei. 
§ 2º Em 31 de dezembro de cada exercício vence o prazo para a utilização de todos 
os adiantamentos concedidos, devendo a prestação de contas ser efetuada até o quinto dia útil do 
exercício subseqüente. 
§ 3º Ao Secretário Municipal de Finanças caberá proferir despacho decisório 
aprovando ou desaprovando a prestação de contas. 
§ 4º Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas ou de falta de 
recolhimento do saldo não utilizado, o caso será encaminhado ao órgão central de controle da folha 
de pagamento, para que efetue o desconto do respectivo valor nos vencimentos do servidor 
responsável. 
Art. 7º Na prestação de contas só serão admitidos comprovantes originais de despesa, 
rubricados pelo responsável pelo adiantamento, emitidos apenas em nome da Prefeitura Municipal 
de Unaí em data igual ou superior à data do empenho e dentro do prazo de validade de que trata o 
art. 6º. 
Parágrafo único. Somente serão aceitos como comprovantes de despesa emitidos 
com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, além da perfeita 
identificação do eminente e seu domínio. 
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(Fls. 4 da Lei n.º 2.042, de 27.8.2002) 
Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças orientar os responsáveis por 
adiantamento sobre retenções a serem efetuadas nas despesas, se devidas, como Imposto de Renda e 
outros tributos ou contribuições. 
Art. 9º A contabilidade municipal registrará, no sistema patrimonial, por meio de 
contas de compensação, cada adiantamento concedido, com identificação de seu responsável. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 27 de agosto de 2002; 58º da Instalação do Município. 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ADELSON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabinete 
WELLERSON GONTIJO VASCONCELOS 
Secretário Municipal de Educação 
 
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