| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1671 / 1997 |
| Date | 1997-10-20 |
| Ementa | Concede direito real de uso de bem público municipal que menciona e dá outras providências |
| native_id | 746 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N.º 1.671, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997. Concede direito real de uso de bem público municipal que menciona e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º É o Prefeito Municipal autorizado a conceder à Associação dos Moradores do Bairro Jacilândia, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Unaí, Minas Gerais, fundada em 3.2.1997, inscrita no CGC/MF sob o n.º 01.669.974/000125, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso de um terreno localizado no Bairro Santa Rita, sendo parte da Quadra 25, com área de 400,00m². § 1º O terreno de que trata este artigo tem os seguintes limites e confrontações: I frente para a Rua Juvêncio Correio, com 20,00 metros; II fundos para terreno remanescente da Prefeitura Municipal, com 20 metros; III lateral esquerda para terreno remanescente da Prefeitura Municipal, com 20 metros; e IV lateral direita com 20 metros. § 2º A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere o artigo destinase a construção de sede social da concessionária. Art. 2º A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel, antes do término, se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º do artigo anterior, ou se vier a descumprir cláusula resolutória do termo administrativo ou da escritura pública. § 1º Constitui cláusula resolutória do ajuste, entre outras, a obrigatoriedade, pela concessionária, de implantar a infraestrutura para a qual se destina a concessão, no prazo de 03 (três) anos, contados da assinatura do termo administrativo ou do registro da escritura pública. § 2º Ocorrendo, em qualquer tempo, a extinção da entidade, reverterão ao patrimônio público toda a infraestrutura implantada na área objeto da concessão. Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é intransferível por ato inter vivos sem prévia autorização legislativa. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 20 de outubro de 1997. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete