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norma nº 1709/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1709 / 1998
Date 1998-07-06
EmentaEstabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1999 e dá outras providências.
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LEI N.º 1.709, DE 6 DE JULHO DE 1998.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para elaboração do Orçamento do 
exercício de 1999, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
IV - as disposições relativas à constituição de dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais;
VI - as disposições sobre alteração da legislação tributária do Município.
SEÇÃO I
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 2º Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e 
serviços para o cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza 
social e financeira.
Estabelece diretrizes gerais para elaboração do
orçamento do Município para o exercício de 1999 e dá 
outras providências.
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Art. 3º Os gastos municipais serão estimados por serviço mantido pelo Município, 
considerando-se, entretanto:
I – a carga de trabalho avaliada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento;
II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III – a receita do serviço, quando este for remunerado; e
IV – os gastos de pessoal localizado no serviço, que serão projetados com base na 
política salarial do Governo Federal e o estabelecido pelo governo municipal para os seus 
servidores estatutários.
Art. 4º Os orçamentos do Município, de suas autarquias e fundações abrigarão, 
obrigatoriamente:
I – recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
II – recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõem o 
art. 100 e seus §§ da Constituição da República, para os precatórios recebidos até 31 de Julho de 
1998.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
 Art. 5º Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I – dos tributos de sua competência;
II – de atividades econômicas que, por conveniência, possa vir a executar;
III – de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios 
firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV – de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados 
por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; e
V – de empréstimos tomados para antecipação da receita de algum serviço mantido 
pela Administração Municipal.
Art. 6º A estimativa das receitas considerará:
I – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada 
fonte;
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II – a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
III – os fatores que influenciem as arrecadações dos impostos e da contribuição de 
melhoria;
IV – as alterações da legislação tributária.
Art. 7º O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, 
inclusive a contribuição de melhoria.
§ 1º - O cálculo para o lançamento, a cobrança e a arrecadação da contribuição de 
melhoria obedecerá a critérios que serão levados ao conhecimento da população através da 
imprensa falada e escrita.
§ 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão à administração 
da dívida ativa.
Art. 8º As receitas oriundas de atividades econômicas executadas pelo Município 
terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que 
possam influenciar as suas respectivas produtividades. 
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 9º A elaboração das propostas orçamentárias para 1999, dos Poderes 
Executivo e Legislativo, assim como das autarquias e fundações públicas, e dos fundos municipais, 
fundamenta-se nas seguintes diretrizes gerais:
I - alocação mais eficiente dos recursos públicos;
II - busca da equidade e eliminação de subsídios e privilégios com a prestação 
de serviços públicos;
III - eficiência na prestação de serviços públicos;
IV - universalidade na prestação dos serviços públicos;
V - aumento da produtividade;
VI - busca da elevação da qualidade de vida da população.
 Art. 10. As metas e prioridades para o exercício de 1999, relativamente ao 
Poder Executivo, são:
I - programa de treinamento, desenvolvimento e capacitação de pessoal;
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II – continuidade na implantação da estrutura administrativa e dos planos de 
carreira do serviço público municipal;
III - desenvolvimento urbano, especialmente edição de legislação de 
zoneamento e ocupação do solo urbano, planejamento urbano, plano viário e rodoviário municipal, 
pavimentação de vias públicas, urbanização de praças e logradouros públicos;
 IV - descentralização administrativa;
 V - desenvolvimento esportivo e cultural;
 VI – ampliação e formação de frota de veículos, máquinas e equipamentos;
 VII - programas de educação fundamental e infantil;
 VIII - programas de saúde, especialmente medidas profiláticas e sanitárias;
 IX - construção, reforma, conclusão e equipamento de unidades escolares e de 
saúde;
 X - programas de desenvolvimento municipal, estruturação de centros 
industriais e programas de emprego;
 XI - fomento à atividade agropecuária, especialmente programas de apoio à 
pequena e média produção;
 XII - otimização, aperfeiçoamento e gerenciamento de serviços públicos.
 XIII – formulação de programas de amparo social à população de baixa renda, 
com ênfase em melhorias habitacionais;
 XIV – programas de saneamento básico;
 XV – medidas administrativas, legislativas e financeiras para elaboração e 
execução do plano diretor de desenvolvimento integrado;
 XVI – ampliação do sistema de iluminação pública e de eletrificação rural. 
 Art. 11. No âmbito do Poder Legislativo, são estipuladas as seguintes metas e 
prioridades:
 I - implantação de banco de dados;
 II - desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações entre o 
Poder Legislativo e a sociedade;
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 III - implantação de programa de desenvolvimento, treinamento e capacitação 
de pessoal;
 IV - implementação das atividades de apoio à representação político￾parlamentar;
V – implantação do arquivo público da Câmara Municipal;
VI – implantação de serviço de taquigrafia.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
 Art. 12. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal, composto dos orçamentos fiscal e da seguridade social da 
administração direta, dos fundos, e de autarquias e fundações, será constituído de:
 I - texto de lei;
 II - consolidação dos quadros orçamentários;
 III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
 IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
orçamentos fiscal e da seguridade social.
 § 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o 
inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei n.º 4.320, de 
17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
 I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e seu desdobramento em fontes;
 II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e grupo de despesa;
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por 
categoria econômica e origem dos recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por 
categoria econômica e origem dos recursos;
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V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
segundo categorias econômicas, segundo Anexo I da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas 
alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade, de acordo com a 
classificação constante do Anexo III, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas dos orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Poder 
e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
 VIII - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a 
função, programa, subprograma e grupo de despesa;
 IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, 
nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por 
categoria de programação;
 XI - do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de 
investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.
§ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual 
conterá:
I - relato sucinto da conjuntura operacional, patrimonial e financeira do 
Município;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da 
despesa.
§ 3º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos 
contendo as seguintes informações complementares:
I - os resultados correntes dos orçamento fiscal e da seguridade social;
II - a discriminação dos projetos em andamento;
III - o resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo órgão, 
função, programa e subprograma e grupo de despesa da categoria capital;
IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com 
juros e encargos da dívida pública interna, se houver;
V - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos 
primeiros sete meses de 1998 e o programado para 1999, com a indicação da representatividade 
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percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e da Lei Complementar n.º 
82, de 23 de março de 1995.
§ 4º. O Poder Executivo enviará à Câmara o projeto de lei orçamentária anual 
também em meio magnético de processamento eletrônico.
§ 5º. A Comissão Permanente de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada 
de Contas da Câmara Municipal terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta 
orçamentária.
§ 6º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei 
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se refere.
Art. 13. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderá a 
programação dos Poderes do Município, seus fundos, fundações e autarquias instituídas e mantidas 
pelo Poder Público, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 14. Para efeito do disposto no art. 12 desta Lei, o Poder Legislativo, as 
autarquias Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE – e Serviço Municipal de Atenção ao 
Menor – SEMAM – e a Fundação Municipal de Arte e Cultura – FUMAC - encaminharão à 
Secretaria Municipal da Fazenda, até 31.07.1998, suas respectivas propostas orçamentárias, para 
fins de consolidação.
§ 1º. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste 
artigo terão como parâmetro de suas despesas:
I – com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento 
em junho de 1998, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais, as admissões e 
eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos municipais;
II – com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas na lei 
orçamentária para o exercício financeiro de 1998.
§ 2º. No cálculo dos limites a que se refere o parágrafo anterior, serão 
excluídas as despesas realizadas com o pagamento de precatórios, construção ou aquisição de 
imóveis.
Art. 15. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu 
menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o grupo de 
despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida, se houver;
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III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
Parágrafo único - As categorias de programação de que trata o caput deste 
artigo serão identificadas por projetos e atividades, com indicação das respectivas metas.
Art. 16. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados 
na forma e com o detalhamento estabelecidos para o projeto de lei orçamentária anual.
§ 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos ou atividades correspondentes.
§ 2º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito 
adicional.
§ 3º. Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos 
sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e 
exclusivamente para essa finalidade. 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 18. A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão 
projetos novos se:
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I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção 
de uma unidade completa.
Art. 19. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - aquisições de automóveis de representação;
II - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e 
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
III - ações típicas da União, do Estado ou de outros Municípios, ressalvadas 
as previstas nos artigos 23, VIII, 30, VI e VII, 200 e 204, I, da Constituição Federal, em lei 
específica ou constante do Plano Plurianual em vigor;
IV - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades 
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
V - entidades de direito privado, clubes de serviço ou de recreação ou lazer, 
representativas ou de classe, inclusive sem fins lucrativos, ressalvadas as de caráter assistencial, 
médica e educacional.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entendem-se como ações típicas da 
União, dos Estados ou de outros Municípios, as ações governamentais que não sejam de 
competência exclusiva do Município, nem de competência comum à União, ao Estado e ao 
Município.
Art. 20. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e 
externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os 
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da 
programada. 
Parágrafo único - Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária 
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Câmara Municipal até 30 
de junho de 1998.
Art. 21. Sem prejuízo do disposto no art. 18, V, desta Lei, é vedada a 
inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que 
preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao Público nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social;
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II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como na Lei Federal n.º 
8.742, de 07 de dezembro de 1993.
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida em 
exercício anterior a 1999 por duas autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de 
sua diretoria.
§ 2º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções 
sociais.
§ 3º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
 Art. 22. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos 
arts. 194, 195, 196, 200, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com 
recursos provenientes:
I – das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, 
exclusivamente, a Administração Pública Municipal;
II – da contribuição para o plano de seguridade social do servidor;
III – do orçamento fiscal;
IV – das transferências previstas na Constituição Federal.
Parágrafo único. A destinação de recursos para atender despesas com ações e 
serviços de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 23. O orçamento da seguridade social discriminará:
I – as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência 
social, em categorias de programação específicas;
II – as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de 
programação específicas para cada categoria de benefício.
Art. 24. A proposta orçamentária para 1999:
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I – consignará recursos para o Fundo para a Infância e Adolescência – FIA, 
em atendimento ao disposto no art. 203 da Constituição Federal. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25. Todas as despesas relativas à dívida fundada municipal, mobiliária ou 
contratual porventura constituídas em 1998, e as receitas que as atenderão, constarão da lei 
orçamentária anual.
Art. 26. A administração da dívida municipal interna terá por objeto principal 
a minimização de custos e a viabilização das fontes alternativas de recursos do Tesouro Municipal.
Art. 27. A captação de recursos nas modalidades de operações de crédito, pela 
administração direta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela contratação de financiamento.
§ 1º. Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinadas ao 
financiamento de programas de capital.
§ 2º. A aplicação programada da despesa de capital que tenha como fonte de 
receita operações de crédito ou convênios para auxílios de capital somente poderá sofrer emenda se 
o objeto do destaque for compatível com o projeto a ser financiado ou conveniado.
§ 3º. Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da 
receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais déficit de caixa do Tesouro 
Municipal.
Art. 28. Na lei orçamentária para o exercício de 1999, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, serão fixadas com base nas 
operações contratadas até a data da remessa do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da 
Administração, publicará, até 31 de agosto de 1998, a tabela de cargos efetivos e funções públicas 
integrantes do quadro geral de pessoal civil, com os quantitativos de cargos e funções ocupados e 
vagos, e, dentre estes, aqueles que permanecerão vagos no exercício de 1999.
§ 1º. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo.
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§ 2º. Os cargos que forem criados por lei até 31 de agosto de 1998, em 
decorrência de processo de implantação dos planos de carreira dos servidores públicos, serão 
incorporados à tabela referida no caput deste artigo.
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão publicar, até 31 de 
agosto de 1998, quadros demonstrativos da força de trabalho, para cada órgão da administração 
direta, e autárquica se houver, contendo:
I - quantitativos de servidores ativos e inativos, com respectivas 
remunerações, proventos e benefícios globais;
II - quantitativos dos servidores ativos, distribuídos por situação funcional 
em:
a) efetivos inclusive, separadamente, aqueles absorvidos do quadro de pessoal 
do município de origem;
b) requisitados para o exercício de cargos ou funções em comissão;
c) sem vínculo efetivo ou inativos, nomeados para cargos/funções em 
comissão;
d) contratados por prazo determinado;
e) contratados para substituição nos quadros do magistério, e;
f) outros
.
Art. 31. No exercício financeiro de 1999, as despesas com pessoal ativo e 
inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, tomados conjuntamente, observarão o limite 
estabelecido na Lei Complementar n.º 82, de 23 de março de 1995.
Art. 32. No exercício de 1999, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher demonstrados na tabela a que se refere 
o art. 29, caput, desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo 
artigo;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 1998, dos cargos ocupados 
constantes da tabela a que se refere o art. 29, caput, desta Lei;
III - houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa, 
ouvida, tratando-se do preenchimento de cargos no âmbito do Poder Executivo, a Secretaria 
Municipal da Administração; e
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
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 Art. 33. A Secretaria Municipal da Administração e a Secretaria Municipal da 
Fazenda deverão, respectivamente, avaliar e encaminhar solicitações relacionadas com o aumento 
de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, e atestar a existência de 
disponibilidade orçamentária para fazer face ao acréscimo decorrente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. À exceção do previsto na Lei Orgânica, não será aprovado em projeto 
de lei, dispositivo que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou 
financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente.
Parágrafo único. A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em 
vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
§ 2º. Ocorrendo alterações na legislação tributária que implique acréscimo em 
relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para 1999, os recursos 
correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional.
Art. 35. A continuidade da implantação da administração tributária e fiscal 
será desenvolvida para se ajustar ao que dispuser a legislação municipal tributária já editada.
Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no artigo, serão adotadas as 
seguintes medidas:
I - implantação gradual do processo de atuação fiscal e do cadastro técnico 
dos prestadores de serviços e dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano;
II - continuidade do processo de informatização das atividades da Fazenda 
Pública Municipal;
III - aplicação da legislação municipal específica, relativamente à correção 
monetária, controle da dívida ativa, parcelamento de débitos fiscais e execução judicial de créditos 
tributários.
Art. 36. A Secretaria Municipal da Fazenda acompanhará a preparação do 
VAF (Valor Adicionado Fiscal), junto ao SIAT – Sistema Integrado de Arrecadação Tributária -,
para os fins do disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.
Art. 37. A majoração da planta de valores genéricos, para efeito de cálculo do 
valor venal de imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, depende de prévia 
autorização legislativa, e será encaminhada para apreciação junto ao projeto de lei contendo a 
proposta orçamentária.
CAPÍTULO IX
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Se a lei orçamentária não for votada até o final do exercício de 1998, 
fica autorizado, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários previstos no projeto de lei 
orçamentária, até à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
Parágrafo único. Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de 
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do procedimento 
previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei 
orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante 
remanejamento de dotações, até o limite de vinte por cento da programação objeto de cancelamento, 
desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
Art. 39. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária 
anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, 
observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 40. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de 
orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 41. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Fazenda, 
deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações 
de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e 
Tomada de Contas, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto, atividade
ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores de proposta que venham a ser 
identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais, quando solicitados pela Comissão 
Permanente de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, fornecerão, no prazo 
mencionado neste artigo, informações acerca dos processos licitatórios relativos a obras e serviços 
executados no exercício de 1998 e que ultrapassem o exercício financeiro em que foram realizadas 
ou contratadas.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
Unaí, 6 de julho de 1998
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JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Secretário Municipal da Fazenda

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