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norma nº 1710/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1710 / 1998
Date 1998-08-31
EmentaConcede direito real de uso de bem público Municipal que menciona e dá outras providências.
native_id749

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LEI N.º 1.710, DE 31 DE AGOSTO DE 1998.
Concede   direito   real   de   uso   de   bem   público
Municipal que menciona e dá outras providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art.1º É O Prefeito Municipal autorizado a conceder à Fundação “Coração de Jesus”
de Assistência à Criança Carente, sociedade civil filantrópica, sem fins lucrativos, com sede e foro
na   cidade   de   Unaí,   Minas   Gerais,   fundada   em   6.11.1997,   inscrita   no   CGC/MF   sob   o   n.º
20.208.153/0001­36, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da outorga, de forma gratuita,
através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso de um terreno localizado
no Loteamento denominado Bairro Cidade Nova, sendo a área de uso institucional n.º 05 da Quadra
08, com área de 2.033,00 m2, inscrito no Cadastro Imobiliário do Município como Lote n.º 339,
Quadra 29, Setor 23.
                     
§ 1º O terreno de que trata este artigo tem os seguintes limites e confrontações:
I – frente para a Rua das Perobas, com 45,88 metros (sendo 20,88 metros com o lote
27);
II – fundos com a Cerâmica Rio Preto, com 38,00 metros;
III – lateral direita com Cerâmicas Machadão e Barro Forte, com 60,00 metros; e
IV – lateral esquerda com Área Verde nº 03, com 47,00 metros.
§ 2º A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere o artigo destina­se a
construção de sede da concessionária.
              
                       Art. 2º A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel, antes
do término, se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º do artigo
anterior,  ou  se vier   a descumprir  cláusula  resolutória  do  termo  administrativo  ou  da  escritura
pública.
                  § 1º Constitui cláusula resolutória do ajuste, entre outras, a obrigatoriedade, pela
concessionária, de implantar a infra­estrutura para a qual se destina a concessão, no prazo de 03
(três) anos, contados da assinatura do termo administrativo ou do registro da escritura pública. 
                   § 2º Ocorrendo, em qualquer tempo, a extinção da entidade, reverterão ao patrimônio
público toda a infra­estrutura implantada na área objeto da concessão.          
Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é intransferível por ato
inter vivos sem prévia autorização legislativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 31 de agosto de 1998.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete

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