| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1710 / 1998 |
| Date | 1998-08-31 |
| Ementa | Concede direito real de uso de bem público Municipal que menciona e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.710, DE 31 DE AGOSTO DE 1998. Concede direito real de uso de bem público Municipal que menciona e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art.1º É O Prefeito Municipal autorizado a conceder à Fundação “Coração de Jesus” de Assistência à Criança Carente, sociedade civil filantrópica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Unaí, Minas Gerais, fundada em 6.11.1997, inscrita no CGC/MF sob o n.º 20.208.153/000136, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso de um terreno localizado no Loteamento denominado Bairro Cidade Nova, sendo a área de uso institucional n.º 05 da Quadra 08, com área de 2.033,00 m2, inscrito no Cadastro Imobiliário do Município como Lote n.º 339, Quadra 29, Setor 23. § 1º O terreno de que trata este artigo tem os seguintes limites e confrontações: I – frente para a Rua das Perobas, com 45,88 metros (sendo 20,88 metros com o lote 27); II – fundos com a Cerâmica Rio Preto, com 38,00 metros; III – lateral direita com Cerâmicas Machadão e Barro Forte, com 60,00 metros; e IV – lateral esquerda com Área Verde nº 03, com 47,00 metros. § 2º A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere o artigo destinase a construção de sede da concessionária. Art. 2º A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel, antes do término, se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º do artigo anterior, ou se vier a descumprir cláusula resolutória do termo administrativo ou da escritura pública. § 1º Constitui cláusula resolutória do ajuste, entre outras, a obrigatoriedade, pela concessionária, de implantar a infraestrutura para a qual se destina a concessão, no prazo de 03 (três) anos, contados da assinatura do termo administrativo ou do registro da escritura pública. § 2º Ocorrendo, em qualquer tempo, a extinção da entidade, reverterão ao patrimônio público toda a infraestrutura implantada na área objeto da concessão. Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é intransferível por ato inter vivos sem prévia autorização legislativa. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 31 de agosto de 1998. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete