| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2330 / 2005 |
| Date | 2005-09-14 |
| Ementa | Dá nova redação ao artigo 16 da Lei n.º 2.171, de 17 de novembro de 2003, que “dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano e rural para as pessoas portadoras de deficiência, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos e dá outras providências”. |
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LEI N. º 2.330, DE 14 DE SETEMBRO DE 2005. Dá nova redação ao artigo 16 da Lei n.º 2.171, de 17 de novembro de 2003, que “dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano e rural para as pessoas portadoras de deficiência, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 16 da Lei n.º 2.171, de 17 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Incumbe aos concessionários de transporte coletivo urbano e rural do Município afixar, em local visível nos veículos, cartaz com os seguintes dizeres: Na forma do disposto na legislação municipal vigente, é assegurado ao deficiente físico e mental, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e à pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade no transporte coletivo urbano e rural”. (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí (MG), 14 de setembro de 2005; 61º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo