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norma nº 1712/1998

Tipo Lei
Número / Ano 1712 / 1998
Date 1998-09-14
EmentaAltera dispositivo da Lei Municipal n.º 1.451, de 3 de março de 1993.
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LEI N.º 1.712, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998.
Altera dispositivo da Lei Municipal n.º 1.451, de 3
de março de 1993.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal n.º 1.451, de 3.3.1993, passa a vigorar com a
seguinte redação: 
“Art. 2º Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no
artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e expedida
por:
                 I – Estudantes de nível superior;
a) pela União Nacional dos Estudantes ­ UNE ­; ou
b) pelos Diretórios Centrais dos Estudantes ­ DCE ­.
 II – Estudantes de nível primeiro e segundo graus:
a) pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas ­ UBES ­; ou
b) pela União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília ­ UMESB ­.”
                    §   1º  A   autenticação   de  que   trata   o  caput  deste   artigo   dar­se­á   mensalmente,
condicionada à freqüência do estudante.
                  § 2º As carteiras terão validade de um ano e abrangência em todo o Município de
Unaí.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua
publicação.
Art. 3º Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 14 de setembro de 1998.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete

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