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norma nº 2058/2002

Tipo Lei
Número / Ano 2058 / 2002
Date 2002-11-18
EmentaDá nova redação aos §§ 2º e 3º e acrescenta o § 4º ao art. 1º da Lei Municipal n.º 1.954, de 22 de novembro de 2001.
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LEI N.º 2.058, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2002.
Dá nova redação aos §§ 2º e 3º e acrescenta o § 4º ao
art. 1º da Lei Municipal n.º 1.954, de 22 de
novembro de 2001.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Os parágrafos 2º e 3º do art. 1º da Lei n.º 1.954, de 22 de novembro de 2001,
passam a ter a seguinte redação: 
“§ 2º São considerados profissionais da educação, para fins desta Lei, os abaixo
relacionados, que se encontrem ativos ou inativos: (NR)
I - ...
II - ...
(...)
3º Os profissionais ativos de que trata o parágrafo anterior deverão estar em efetivo
exercício nas escolas, faculdades ou universidades federais, estaduais, municipais ou particulares
situadas dentro do Município de Unaí, na zona urbana ou rural.” (NR)
Art. 2º Fica o art. 1º da Lei n.º 1.954, de 22 de novembro de 2001, acrescido do
parágrafo 4º, que terá a seguinte redação: 
“4º Os profissionais inativos deverão, obrigatoriamente, ter exercido suas atividades
nos estabelecimentos de ensino citados no parágrafo anterior, e, embora afastados das mesmas,
terão que continuar a perceber suas remunerações e/ou vencimentos junto a estas escolas, ainda que
na forma de aposentadoria, para as finalidades do § 2º deste artigo.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Fls. 2 da Lei n.º 2.058, de 18.11.2002)
Unaí, 18 de novembro de 2002; 58º da Instalação do Município.
VEREADOR HERMES MARTINS 
Presidente

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