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norma nº 2057/2002

Tipo Lei
Número / Ano 2057 / 2002
Date 2002-11-04
EmentaDeclara de interesse comum e imune de corte as espécies vegetais que especifica, e dá outras providências.
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LEI N.º 2.057, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2002.
Originada de proposição do Vereador Frank Ádamo
Declara de interesse comum e imune de corte as
espécies vegetais que especifica, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei declara de interesse comum e imune de corte as seguintes espécies
vegetais integrantes da flora do Município de Unaí: 
I - Baru;
II - Carvoeiro; 
III - Amburana; 
IV - Ipê Roxo; e
V - Buriti.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, excepcionalmente, mediante prévia
autorização do órgão competente, o corte, a extração e a supressão das espécies citadas neste artigo
serão admitidos quando forem necessários à execução de obras, planos, atividades ou projetos de
utilidade pública, sem prejuízo do inserto na legislação ambiental vigente. 
Art. 2º O corte, a extração ou a supressão das espécies vegetais a que se refere esta
Lei, sem prévia autorização do órgão competente, constitui infração administrativa, sujeitando o
responsável às penalidades previstas na legislação florestal em vigência, sem prejuízo da sanção
penal cabível. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Fls. 2 da Lei n.º 2.057, de 4.11.2002)
Unaí, 4 de novembro de 2002; 58º da Instalação do Município.
VEREADOR HERMES MARTINS
Presidente

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