| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2057 / 2002 |
| Date | 2002-11-04 |
| Ementa | Declara de interesse comum e imune de corte as espécies vegetais que especifica, e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.057, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2002. Originada de proposição do Vereador Frank Ádamo Declara de interesse comum e imune de corte as espécies vegetais que especifica, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei declara de interesse comum e imune de corte as seguintes espécies vegetais integrantes da flora do Município de Unaí: I - Baru; II - Carvoeiro; III - Amburana; IV - Ipê Roxo; e V - Buriti. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, excepcionalmente, mediante prévia autorização do órgão competente, o corte, a extração e a supressão das espécies citadas neste artigo serão admitidos quando forem necessários à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública, sem prejuízo do inserto na legislação ambiental vigente. Art. 2º O corte, a extração ou a supressão das espécies vegetais a que se refere esta Lei, sem prévia autorização do órgão competente, constitui infração administrativa, sujeitando o responsável às penalidades previstas na legislação florestal em vigência, sem prejuízo da sanção penal cabível. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fls. 2 da Lei n.º 2.057, de 4.11.2002) Unaí, 4 de novembro de 2002; 58º da Instalação do Município. VEREADOR HERMES MARTINS Presidente