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norma nº 2323/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2323 / 2005
Date 2005-08-26
EmentaDispõe sobre a criação, organização e composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa Bolsa Família e dá outras providências
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LEI N. º 2.323, DE 26 DE AGOSTO DE 2005. 
Dispõe sobre a criação, organização e composição do 
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Programa Bolsa Família e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Programa Bolsa Família, instância colegiada com função de acompanhar, avaliar e fiscalizar a 
execução do Programa Bolsa Família – PBF –, vinculado à Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Social e Cidadania. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a palavra Conselho equivale à 
denominação Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa Bolsa 
Família e a sigla PBF corresponde a Programa Bolsa Família. 
Art. 2º O Conselho terá como principais atribuições as seguintes: 
I – no que se refere ao cadastramento único: 
a) contribuir para a construção e manutenção de um cadastro qualificado que reflita a 
realidade sócio-econômica do Município e assegure a fidedignidade dos dados e equidade no acesso 
aos benefícios das políticas públicas voltadas para as pessoas com menor renda; 
b) identificar os potenciais beneficiários do PBF, sobretudo as populações 
tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontram em situação 
de extrema pobreza, assim como solicitar ao Poder Público Municipal seu cadastramento; e 
c) conhecer os dados cadastrais dos beneficiários do PBF, periodicamente 
atualizados e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação. 
II – no que se refere à gestão dos benefícios: 
a) avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do PBF; 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.323, de 26/8/2005) 
b) solicitar ao Prefeito, mediante justificativa, o bloqueio ou o cancelamento de 
benefícios referentes às famílias que não atendam aos critérios de elegibilidade do PBF; e 
c) acompanhar os atos de gestão de benefícios do PBF. 
III – no que se refere ao controle das condicionalidades: 
a) acompanhar a oferta por parte do governo local dos serviços públicos necessários 
ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiárias; 
b) articular-se com os Conselhos Municipais setoriais existentes em Unaí para 
garantir a oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades; 
c) conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades, 
periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da 
informação; 
d) acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do 
cumprimento de condicionalidades no Município; e 
e) contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder 
Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades. 
IV – no que se refere aos programas complementares, acompanhar e estimular a 
integração e a oferta de outras políticas públicas que favoreçam a emancipação das famílias 
beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação de descumprimento das 
condicionalidades, de sua condição de exclusão social, articuladas entre os conselhos setoriais 
existentes no Município, os entes federados e a sociedade civil; 
V – no que se refere à fiscalização, monitoramento e avaliação do PBF: 
a) acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento do processo de 
cadastramento nos Municípios, da seleção dos beneficiários, da concessão e manutenção dos 
benefícios, do controle do cumprimento das condicionalidades, da articulação de ações 
complementares para os beneficiários do PBF e da gestão do programa como um todo; 
b) exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e 
metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais; 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.323, de 26/8/2005) 
c) comunicar às instituições integrantes da rede pública de fiscalização do PBF, 
Ministério Público Estadual e Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União 
e à Secretaria Nacional de Renda e Cidadania – Senarc – a existência de eventuais irregularidades 
no Município no que se refere à gestão e execução do PBF; e 
d) contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitam aferir a 
eficácia, efetividade e eficiência do PBF. 
VI – no que se refere à participação social: 
a) estimular a participação comunitária no controle da execução do PBF, em seu 
respectivo âmbito administrativo; e 
b) contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à 
sociedade sobre o PBF. 
VII – no que se refere à capacitação: 
a) identificar as necessidades de capacitação de seus membros; e 
b) auxiliar os Governos Federal, Estadual e Municipal na organização da capacitação 
dos membros do Conselho e dos gestores do PBF. 
Art. 4º O Conselho tem a seguinte composição, sendo esta de natureza paritária: 
I – representantes do Governo Municipal: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e 
Cidadania; 
b) 1 (um) representante do Departamento de Benefícios e Programas Sociais 
da Prefeitura Municipal de Unaí; 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; 
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; 
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e 
Lazer; 
f) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.323, de 26/8/2005) 
II – representantes da sociedade civil organizada e instituições públicas; 
a) 1 (um) representante do Ministério Público; 
b) 1 (um) representante de entidades que atendam usuários do Programa 
Bolsa Família; 
c) 1 (um) representante dos clubes de serviços; 
d) 1 (um) representante da associação de pais e mestres das escolas públicas; 
e) 1 (um) representante dos profissionais da educação; 
f) 1 (um) representante dos beneficiários do PBF, devidamente escolhido, após edital 
de chamamento, por ordem de inscrição ou sorteio, conforme decidir o Poder Executivo. 
§ 1º A cada membro do Conselho corresponderá um suplente, que o substituirá em 
caso de ausência ou impedimento. 
§ 2º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelas 
pessoas e autoridades competentes e nomeados por ato do Prefeito. 
§ 3º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a 
recondução por igual período. 
§ 4º O exercício da função de membro do Conselho é considerado serviço público 
relevante, vedada a remuneração, cuja relevância será atestada por meio de certificado expedido 
pelo Prefeito. 
§ 5º Na reunião de instalação, o Conselho elegerá o seu Presidente, ao qual 
competirá, basicamente: 
I – interlocução com o Prefeito e demais instâncias/instituições relacionadas à gestão 
do PBF; e 
II – elaboração de documento semestral com informações sobre o acompanhamento 
do PBF no Município e envio a Senarc e ao Poder Legislativo. 
§ 6º Serão eleitos, ainda, na reunião de que trata o § 5º o Vice-Presidente e o 
Secretário Executivo, sem prejuízos de outras unidades que o Conselho decida criar, cujos titulares 
serão eleitos posteriormente. 
(Fls. 5 da Lei n.º 2.323, de 26/8/2005) 
§ 7º No prazo de até 60 (sessenta) dias da reunião de instalação, o Conselho instituirá 
o seu Regimento Interno, o qual será aprovado por decreto pelo Prefeito. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí (MG), 26 de agosto de 2005; 61º da Instalação do Município. 
 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU LOUSADO 
Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania 

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