| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1717 / 1998 |
| Date | 1998-09-18 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Unaí e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.717, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998. Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Unaí e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Unaí, nos termos da Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998. Art. 2º O subsídio do Prefeito Municipal é fixado em parcela única de R$ 6.455,58 (seis mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos) mensais, observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República. Art. 3º O subsídio do Vice-Prefeito Municipal é fixado em parcela única de R$ 2.506,35 (dois mil, quinhentos e seis reais e trinta e cinco centavos) mensais, observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República. Art. 4º O subsídio dos Secretários Municipais é fixado em parcela única de R$ 2.506,35 (dois mil, quinhentos e seis reais e trinta e cinco centavos) mensais, observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República. Parágrafo único. Consideram-se ainda como Secretários Municipais, para os efeitos desta Lei o Chefe de Gabinete, o Procurador-Geral do Município, os Assessores Especiais de Gabinete e o Secretário Geral da Câmara Municipal. Art. 5º Os subsídios de que trata esta Lei somente poderão ser alterados por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção de índices. Art. 6º Os subsídios recebidos em desconformidade com o disposto nesta Lei a partir de 5 de junho de 1998 serão restituídos ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior, ou ao respectivo agente político, se percebidos a menor, em quatro parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5.6.1998. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Unaí, 18 de setembro de 1998. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete