| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1718 / 1998 |
| Date | 1998-09-18 |
| Ementa | Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Unaí e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.718, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998. Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Unaí e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Unaí, nos termos da Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998. Art. 2º O subsídio dos vereadores é fixado em parcela única de R$ 2.506,35 (dois mil, quinhentos e seis reais e trinta e cinco centavos) mensais, observado o disposto no art. 37, XI, 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República. Art. 3º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal é fixado em parcela única de R$ 3.759,53 (três mil setecentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e três centavos) mensais, observado o disposto no art. 37, XI, 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República. Art. 4º Os subsídios de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei serão devidos pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer e à participação nas votações. Art. 5º O subsídio será: I - integral, para o vereador: a) no exercício do mandato; b) quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 56 da Resolução n.º 195, de 25.11.1992, ou quando se enquadrar na exceção do § 2º do art. 54 do mesmo diploma legal; c) Suplente, quando convocado para o exercício do mandato; II - proporcional, para o Vereador: a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara ou deixar de responder a chamada final; b) que não comparecer às reuniões ordinárias das comissões permanentes e/ou temporárias a que pertencer; e. c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente. § 1º A proporção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será alcançada dividindo-se o total do subsídio mensal devido ao vereador pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada. § 2º A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo será obtida pela divisão do total do subsídio mensal devidos ao vereador por 1/32 (um trinta e dois avos), valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar a justificativa da falta. Art. 6º Nas sessões legislativas extraordinárias o vereador terá direito à percepção de parcela indenizatória correspondente, por reunião, a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal. Parágrafo único. Não serão indenizadas mais de quatro reuniões em cada sessão legislativa extraordinária. Art. 7º O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como limite o somatório de todas as receitas e rendas municipais, inclusive provenientes de transferências constitucionais, excluídas: I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdências e assistência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores; II - operações de crédito; III - receita de alienação de bens móveis e imóveis; e IV - transferência oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo. Art. 8º Para os efeitos do artigo anterior, compete ao Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal acompanhar, através dos balancetes mensais de receita e despesa, a evolução da receita municipal e, ao final do exercício financeiro, promover as eventuais correções no caso de o somatório do subsídio ultrapassar o limite previsto no art. 29, VII, da Constituição da República. Art. 9º O subsídio recebido em desconformidade com o disposto nesta Lei a partir de 5 de junho de 1998 será restituído ao Poder Público Municipal, se percebidos a maior, ou ao respectivo agente político, se percebido a menor, em quatro parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas. Art. 10. O subsídio de que trata esta Lei somente poderá ser alterado por lei específica, assegurada sua revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão da remuneração dos servidores públicos e sem distinção de índices. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5.6.1998. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Unaí, 16 de setembro de 1998. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete