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norma nº 2081/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2081 / 2003
Date 2003-01-03
EmentaCria o Conselho Municipal de Arquivos - CMA -, e dá outras providências.
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LEI Nº 2.081, DE 3 DE JANEIRO DE 2003. 
Cria o Conselho Municipal de Arquivos - CMA -, e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Arquivos, órgão colegiado com função 
deliberativa, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a sigla CMA e a palavra Conselho 
equivalem à denominação Conselho Municipal de Arquivos. 
Art. 2º O CMA tem por finalidade coordenar as ações da política municipal de 
arquivos, bem como estabelecer normas técnicas de organização dos arquivos da Administração 
Pública Municipal e definir o funcionamento dos serviços ou unidades de arquivos nos órgãos 
públicos municipais. 
Art. 3º Compete ao CMA: 
 I - estabelecer diretrizes visando à gestão, à preservação e ao acesso a documentação 
de arquivos; 
II - promover o inter-relacionamento entre os arquivos públicos dos Poderes 
Executivo e Legislativo; 
III - propor a edição de instrumentos normativos necessários ao aperfeiçoamento e à 
implementação da política municipal de arquivos; 
IV - zelar pelo cumprimento da legislação que disciplina o funcionamento e acesso 
aos arquivos públicos; 
V - colaborar com o Conselho Estadual de Arquivos e com o Conselho Nacional de 
Arquivos na identificação de arquivos privados de interesse público e social; 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.081, de 3.1.2003) 
VI - elaborar subsídios e emitir pareceres, sempre que solicitados, nas questões 
pertinentes ao patrimônio arquivístico do Município; 
VII - estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos, de 
âmbito municipal, produzidos ou recebidos em decorrência das funções executiva e legislativa; 
VIII - subsidiar a elaboração de planos estaduais de desenvolvimento, sugerindo 
metas e prioridades da política municipal de arquivos; 
IX - estimular a capacitação técnica dos recursos humanos que desenvolvam 
atividades de arquivo; 
X - recomendar providências para a apuração e a reparação de atos lesivos à política 
municipal de arquivos públicos e arquivos privados de interesse público e social; 
XI - articular-se com outros órgãos e entidades do poder público formulados de 
políticas de planejamento, de educação, de ciência e tecnologia, de informação e de informática; e 
XII - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Arquivos tem a seguinte composição: 
I – Chefe ou Diretor do Arquivo Municipal, que é seu Presidente; 
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração; 
III - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e 
 
IV - 2 (dois) representantes de instituições não governamentais que atuem na área de 
ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais. 
§ 1º A cada membro do Conselho Municipal de Arquivos corresponderá um 
suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento. 
§ 2º Os membros do CMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelos 
dirigentes dos órgãos, entidades ou Poder que representam e designados por ato do Prefeito 
Municipal. 
§ 3º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos permitida a 
recondução por igual período. 
2
(Fls. 3 da Lei n.º 2.081, de 3.1.2003) 
Art. 5º. O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Arquivos é 
considerado serviço público relevante. 
Art. 6º O Plenário, órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de 
Arquivos, reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada 6 (seis) meses e, 
extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de 2/3 (dois terços) 
de seus membros. 
Art. 7º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho 
será prestado pela Secretaria Municipal da Administração. 
Art. 8º O CMA constituirá câmaras técnicas e comissões especiais, com a finalidade 
de elaborar estudos e normas necessários à implementação da política municipal de arquivos 
públicos. 
Parágrafo único. Os integrantes das câmaras e comissões serão designados pelo 
Presidente do Conselho e referendados pelo Plenário. 
Art. 9º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Arquivos será elaborado e 
aprovado pelo seu Plenário. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 3 de janeiro de 2003; 59º da Instalação do Município. 
 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ADELSON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabinete 
PAULO GILBERTO ALVES DE SOUSA 
Secretário da Administração 
3

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