| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2081 / 2003 |
| Date | 2003-01-03 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Arquivos - CMA -, e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.081, DE 3 DE JANEIRO DE 2003. Cria o Conselho Municipal de Arquivos - CMA -, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Arquivos, órgão colegiado com função deliberativa, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a sigla CMA e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Municipal de Arquivos. Art. 2º O CMA tem por finalidade coordenar as ações da política municipal de arquivos, bem como estabelecer normas técnicas de organização dos arquivos da Administração Pública Municipal e definir o funcionamento dos serviços ou unidades de arquivos nos órgãos públicos municipais. Art. 3º Compete ao CMA: I - estabelecer diretrizes visando à gestão, à preservação e ao acesso a documentação de arquivos; II - promover o inter-relacionamento entre os arquivos públicos dos Poderes Executivo e Legislativo; III - propor a edição de instrumentos normativos necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política municipal de arquivos; IV - zelar pelo cumprimento da legislação que disciplina o funcionamento e acesso aos arquivos públicos; V - colaborar com o Conselho Estadual de Arquivos e com o Conselho Nacional de Arquivos na identificação de arquivos privados de interesse público e social; (Fls. 2 da Lei n.º 2.081, de 3.1.2003) VI - elaborar subsídios e emitir pareceres, sempre que solicitados, nas questões pertinentes ao patrimônio arquivístico do Município; VII - estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos, de âmbito municipal, produzidos ou recebidos em decorrência das funções executiva e legislativa; VIII - subsidiar a elaboração de planos estaduais de desenvolvimento, sugerindo metas e prioridades da política municipal de arquivos; IX - estimular a capacitação técnica dos recursos humanos que desenvolvam atividades de arquivo; X - recomendar providências para a apuração e a reparação de atos lesivos à política municipal de arquivos públicos e arquivos privados de interesse público e social; XI - articular-se com outros órgãos e entidades do poder público formulados de políticas de planejamento, de educação, de ciência e tecnologia, de informação e de informática; e XII - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas. Art. 4º O Conselho Municipal de Arquivos tem a seguinte composição: I – Chefe ou Diretor do Arquivo Municipal, que é seu Presidente; II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração; III - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e IV - 2 (dois) representantes de instituições não governamentais que atuem na área de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais. § 1º A cada membro do Conselho Municipal de Arquivos corresponderá um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento. § 2º Os membros do CMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos, entidades ou Poder que representam e designados por ato do Prefeito Municipal. § 3º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos permitida a recondução por igual período. 2 (Fls. 3 da Lei n.º 2.081, de 3.1.2003) Art. 5º. O exercício da função de membro do Conselho Municipal de Arquivos é considerado serviço público relevante. Art. 6º O Plenário, órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de Arquivos, reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 7º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria Municipal da Administração. Art. 8º O CMA constituirá câmaras técnicas e comissões especiais, com a finalidade de elaborar estudos e normas necessários à implementação da política municipal de arquivos públicos. Parágrafo único. Os integrantes das câmaras e comissões serão designados pelo Presidente do Conselho e referendados pelo Plenário. Art. 9º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Arquivos será elaborado e aprovado pelo seu Plenário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 3 de janeiro de 2003; 59º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete PAULO GILBERTO ALVES DE SOUSA Secretário da Administração 3