| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2083 / 2003 |
| Date | 2003-01-06 |
| Ementa | Dispõe sobre as comemorações do Dia da Independência no âmbito do Município, oficializa o desfile de 7 (sete) de setembro e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.083, DE 6 DE JANEIRO DE 2003. Originada de proposição do Vereador Juca da Coagril Dispõe sobre as comemorações do Dia da Independência no âmbito do Município, oficializa o desfile de 7 (sete) de setembro e dá outras providências. O PREFEITO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei tem por finalidade orientar as comemorações oficiais do Dia da Independência no âmbito do Município com o objetivo de consolidar os valores pátrios e cívicos na comunidade. Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo organizará, anualmente, no dia 7 de setembro, extensa programação cívico-recreativa, em parceria com as escolas estaduais e municipais dos sistemas público e privado, instituições de ensino superior, os grupos teatrais e culturais e demais entidades de classe. Art. 3º As comemorações de que tratam esta Lei compreenderão, entre outras atividades desenvolvidas pelo Município: I - desfile oficial compreendendo manifestações folclóricas, artísticas, cênicas e culturais pertinentes das seguintes classes: a) educandos e educadores das escolas municipais e estaduais dos sistemas público e privado e das instituições de ensino superior; b) policiais militares; c) grupos teatrais e folclóricos; d) agremiações sociais, populares e esportivas; e) clubes de serviços; e f) empresas comerciais e de prestação de serviços. II – sessão solene no âmbito da Câmara Municipal; e III – atividades recreativas e de lazer. (Fls. 2 da Lei n.º 2.083, de 6.1.2003) Art. 4º É instituído, no Município, o Concurso Cívico alusivo ao desfile oficial nos eventos em comemorações ao Dia da Independência. Art. 5º Poderão participar do Concurso Cívico as classes elencadas nas alíneas do inciso I do art. 3º desta Lei. Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo definirão os critérios do Concurso Cívico, mediante ato administrativo regulamentador, especialmente os que dizem respeito à avaliação e premiação. Art. 7º Poderão ser instituídos também, através de parceria entre o Poder Público e as entidades, prêmios e/ou outras formas de incentivo a serem conferidos aos grupos teatrais, escolas e demais envolvidos que apresentarem trabalhos artísticos ao longo das comemorações do Dia da Independência. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 6 de janeiro de 2003; 59° da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete 2