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norma nº 2085/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2085 / 2003
Date 2003-01-06
EmentaInstitui o instante cívico nos estabelecimentos públicos integrantes do sistema municipal de ensino e fixa demais providências.
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LEI Nº 2.085, DE 6 DE JANEIRO DE 2003. 
Originada de proposição do Vereador Juca da Coagril 
Institui o instante cívico nos estabelecimentos 
públicos integrantes do sistema municipal de ensino 
e fixa demais providências. 
O PREFEITO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe 
confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí 
decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Os estabelecimentos públicos integrantes do sistema municipal de ensino 
promoverão, no último dia útil de cada semana, em todos os turnos, durante o ano letivo, o instante 
cívico, que compreende o hasteamento solene da Bandeira Nacional, Estadual e Municipal, e a 
execução do Hino Nacional, Hino Municipal, se houver, e o Hino à Bandeira. 
Art. 2º Constitui objetivos do instante cívico instituído por esta Lei: 
I - motivar a evolução do sentimento patriótico; 
II - possibilitar aos estudantes, o conhecimento didático e musical do Hino Nacional 
e Hino à Bandeira; e 
III - resgatar os valores pátrios e o espírito cívico. 
Art. 3º Incumbe à direção de cada estabelecimento de ensino, determinar a execução 
por meio eletrônico ou oral e a devida observação do Hino Nacional, Hino do Município e do Hino 
à Bandeira. 
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, o horário de execução do Hino Nacional, 
Hino do Município e do Hino à Bandeira, poderá ser antes dos estudos no respectivo dia, 
uniformemente. 
§ 2º Caberá à direção de cada estabelecimento de ensino, orientada pela Secretaria 
Municipal de Educação, a realização de campanhas educativas alusivas à importância do Hino 
Nacional, Hino do Município e Hino à Bandeira. 
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, na Semana da Pátria, o Hino será executado 
diariamente, salvo nas hipóteses de interrupções das aulas. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.085, de 6.1.2003)
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que lhe for aplicável, 
mediante ato administrativo cabível, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. 
Art. 6º Revogam-se as Leis Municipais de n.º 1.532, de 7 de novembro de 1994, e 
1.805, de 30 de março de 2000. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 6 de janeiro de 2003; 59° da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ADELSON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabinete 
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