| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1722 / 1998 |
| Date | 1998-11-23 |
| Ementa | Autoriza a alienação de bens imóveis que menciona e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.722, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1998. Autoriza a alienação de bens imóveis que menciona e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante venda precedida de concorrência pública, os seguintes bens imóveis, localizados no Bairro Santa Luzia, no cruzamento das ruas Abaeté e Santa Luzia: I – Lote 01, medindo 325,125 m², formato triangular, com os seguintes limites e confrontações: a) pela frente, 25,50 m, confrontando-se com a Rua Santa Luzia; b) pelos fundos, medida nula; c) pela lateral esquerda, confrontando-se com a Rua Abaeté; e d) pela lateral direita, confrontando-se com lote particular. II – Lote 02, medindo 378,125 m², com os seguintes limites e confrontações: a) pela frente, 27,50 m, confrontando-se com a Rua Santa Luzia; b) pelos fundos, medida nula; c) pela lateral esquerda, confrontando-se com lote particular; e d) pela lateral direita, confrontando-se com a Rua Abaeté. III – Lote 03, medindo 288,000 m², com os seguintes limites e confrontações: a) pela frente, com 24,00 m, confrontando-se com a Rua Santa Luzia; b) pelos fundos, medida nula; c) pela lateral esquerda, 34,00 m, confrontando-se com lote particular; e d) pela lateral direita, 24,00 m, confrontando-se com a Rua Abaeté. IV – Lote 04, medindo 325,125 m², com os seguintes limites e confrontações: a) pela frente, 25,50 m, confrontando-se com a Rua Santa Luzia; b) pelos fundos, medida nula; c) pela lateral esquerda, 25,50 m, confrontando-se com a Rua Abaeté; e d) pela lateral direita, 36,00 m, confrontando-se com lote particular. Art. 2º Os imóveis de que trata o artigo anterior serão alienados na modalidade concorrência pública, nos termos do art. 25, I, da Lei Orgânica do Município, por preços nunca inferiores à respectiva avaliação, que passa a fazer parte integrante desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Unaí, 23 de novembro de 1998. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete