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norma nº 2095/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2095 / 2003
Date 2003-03-06
EmentaDispõe sobre a criação de incentivos ao desenvolvimento industrial no Município de Unaí – Minas Gerais.
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LEI N.º 2.095, DE 6 DE MARÇO DE 2003. 
(Originada de proposição do Vereador Hermes Martins) 
Dispõe sobre a criação de incentivos ao 
desenvolvimento industrial no Município de Unaí – 
Minas Gerais. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
 
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade criar incentivos para instalação de novas unidades 
industriais ou ampliação das indústrias que já se encontram instaladas no Município de Unaí. 
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos, 
objetivando o desenvolvimento industrial do Município: 
I - ressarcimento das despesas relativas à: 
a) aquisição de terreno, inclusive do ITBI, necessário à construção ou ampliação de 
indústria ou unidades industriais, através do ICMS e do ISS; 
b) aquisição de prédios e execução de benfeitorias necessárias para a instalação de 
indústria ou unidades industriais, inclusive ITBI, através do ICMS e do ISS; 
c) execução e instalação dos serviços de terraplenagem e infra-estrutura necessária 
de água, esgoto, tratamento de resíduos industriais, telefone, energia elétrica, captação e 
escoamento de águas pluviais e calçamento das vias de circulação, referentes à instalação de 
indústria ou unidades industriais, através do ICMS e do ISS; e 
d) obras civis realizadas para abrigar as instalações industriais, administrativas e de 
infra-estrutura necessárias para instalação de indústria ou unidades industriais, através do ICMS e 
do ISS; 
II - isenção do valor devido a emolumentos e as Taxas de Licença para execução de 
obras particulares; 
III - isenção da Taxa de Licença para Localização, pelo período de 10 (dez) anos; 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.095, de 6.3.2003) 
IV - redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor devido, relativo à Taxa de 
Fiscalização de Funcionamento, pelo período de 10 (dez) anos; 
V - isenção da Taxa de Licença para Funcionamento em horário especial, pelo 
período de 10 (dez) anos; 
VI - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo período de 10 (dez) anos, 
a contar do início do faturamento no Município, e do ISS incidente sobre a construção; 
VII - isenção das taxas vinculadas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo 
período de 10 (dez) anos; e 
VIII - assessoramento às empresas nos contatos com órgãos públicos, objetivando 
viabilizar as negociações para se instalarem no Município. 
§ 1º As empresas já em atividade no Município e que ampliarem suas instalações 
objetivando o aumento de sua produção, receberão os benefícios proporcionalmente à área 
construída ampliada. 
§ 2º Caso ocorram alterações de critérios ou mesmo substituição ou modificação nos 
impostos e taxas mencionadas nesta Lei, os benefícios previstos deverão permanecer, obedecendo 
aos novos critérios que essas eventuais alterações possam estabelecer. 
Art. 3º As novas empresas ou aquelas já instaladas e em plena atividade no 
Município, para fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigadas a: 
I - apresentar nas épocas oportunas e com a devida antecedência, os projetos 
completos das construções iniciais, reformas e ampliações da indústria; 
II - iniciar a construção da Unidade Industrial, dentro dos 18 (dezoito) primeiros 
meses, após a aquisição do terreno; 
III - admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas atividades moradores no 
Município de Unaí; 
IV - evitar toda e qualquer forma de poluição ambiental; 
V - faturar toda a produção de sua unidade fabril instalada no Município; 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.095, de 6.3.2003) 
VI - não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins não os previstos nesta Lei, sem 
autorização expressa da Prefeitura Municipal; e 
VII - facilitar a entrada de funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal, em 
suas dependências, a fim de efetuar fiscalização de suas obrigações para com o Município. 
Parágrafo único. As empresas que preencherem os requisitos fixados nesta Lei, 
poderão pleitear e obter os benefícios, isolada e cumulativamente. 
Art. 4º O assessoramento previsto nesta Lei, trata-se de apoio da Prefeitura para que 
a empresa interessada possa localizar áreas industriais e respectivos proprietários, além de apoio 
para obtenção de informações e tramitação dos seus projetos junto aos órgãos técnicos do 
Município, do Estado e da União. 
Art. 5º Para se habilitar aos benefícios desta Lei, a empresa deverá protocolar 
requerimento na Prefeitura, devidamente instruído com os documentos comprobatórios das 
despesas efetuadas. 
§ 1º As despesas relativas à aquisição do terreno e execução dos serviços de 
terraplenagem deverão ser comprovadas pela empresa, através da apresentação de documentação 
idônea, como: escritura pública definitiva de compra e venda devidamente registrada, contratos e 
notas fiscais dos serviços de terraplenagem e outros documentos eventualmente exigidos pela 
Administração. 
§ 2º Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e a avaliação dos 
serviços executados serão previamente analisados por uma Comissão Especial, designada pelo 
Prefeito Municipal, que emitirá parecer sobre a aprovação ou não do pedido de ressarcimento. 
Art. 6º O ressarcimento de despesas previsto nesta Lei será efetuado através de 
parcelas programadas, a partir do ano seguinte ao da apresentação, pela empresa, da primeira 
declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos 
municípios mineiros, no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e 
Serviços. 
§ 1º O ressarcimento será mensal, e sempre corresponderá a 50% (cinqüenta por 
cento) do valor das quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, 
transferido à Prefeitura, em virtude da participação relativa do valor adicionado da empresa na 
formação do índice de ICMS do Município e, no caso do ISS, o ressarcimento se iniciará a partir do 
ano seguinte ao início do faturamento, sendo feito através de repasse de 50% (cinqüenta por cento) 
da contribuição mensal. 
§ 2º O ressarcimento fica limitado ao valor total das despesas efetivamente 
realizadas, devidamente atualizado pelo índice oficial de correção monetária. 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.095, de 6.3.2003) 
§ 3º O valor do ressarcimento mensal devido será calculado pela Diretoria 
Econômica Financeira da Prefeitura e analisado e liberado pela Secretaria de Planejamento e 
Finanças. 
§ 4º A municipalidade deverá manter rigoroso controle das parcelas reembolsadas e 
de sua dedução do montante comprovadamente gasto pela empresa, além de manter tabela e 
fórmula clara de apuração da participação relativa do valor adicionado da empresa, nas 
transferências de ICMS para a Prefeitura. 
Art. 7º Os incentivos previstos nesta Lei incidirão uma única vez sobre a mesma área 
de terra e respectiva terraplenagem. 
Art. 8º Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessarão 
os benefícios fiscais, concedidos pela presente Lei, se as empresas: 
I - paralisarem, por mais de 06 (seis) meses, suas atividades industriais; e 
II - alterarem o ramo de atividade, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura 
Municipal. 
Parágrafo único. Os casos de perda de benefícios e incentivos fiscais serão apurados 
através de processos administrativos próprios. 
Art. 9º O Poder Executivo Municipal deverá, através de decreto, baixar normas 
indispensáveis à aplicação desta Lei. 
Art. 10. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 6 de março de 2003; 59º da Instalação do Município. 
VEREADOR ALBERTO MARTINS 
Presidente 

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