| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2095 / 2003 |
| Date | 2003-03-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de incentivos ao desenvolvimento industrial no Município de Unaí – Minas Gerais. |
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LEI N.º 2.095, DE 6 DE MARÇO DE 2003. (Originada de proposição do Vereador Hermes Martins) Dispõe sobre a criação de incentivos ao desenvolvimento industrial no Município de Unaí – Minas Gerais. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei tem por finalidade criar incentivos para instalação de novas unidades industriais ou ampliação das indústrias que já se encontram instaladas no Município de Unaí. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos, objetivando o desenvolvimento industrial do Município: I - ressarcimento das despesas relativas à: a) aquisição de terreno, inclusive do ITBI, necessário à construção ou ampliação de indústria ou unidades industriais, através do ICMS e do ISS; b) aquisição de prédios e execução de benfeitorias necessárias para a instalação de indústria ou unidades industriais, inclusive ITBI, através do ICMS e do ISS; c) execução e instalação dos serviços de terraplenagem e infra-estrutura necessária de água, esgoto, tratamento de resíduos industriais, telefone, energia elétrica, captação e escoamento de águas pluviais e calçamento das vias de circulação, referentes à instalação de indústria ou unidades industriais, através do ICMS e do ISS; e d) obras civis realizadas para abrigar as instalações industriais, administrativas e de infra-estrutura necessárias para instalação de indústria ou unidades industriais, através do ICMS e do ISS; II - isenção do valor devido a emolumentos e as Taxas de Licença para execução de obras particulares; III - isenção da Taxa de Licença para Localização, pelo período de 10 (dez) anos; (Fls. 2 da Lei n.º 2.095, de 6.3.2003) IV - redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor devido, relativo à Taxa de Fiscalização de Funcionamento, pelo período de 10 (dez) anos; V - isenção da Taxa de Licença para Funcionamento em horário especial, pelo período de 10 (dez) anos; VI - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo período de 10 (dez) anos, a contar do início do faturamento no Município, e do ISS incidente sobre a construção; VII - isenção das taxas vinculadas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo período de 10 (dez) anos; e VIII - assessoramento às empresas nos contatos com órgãos públicos, objetivando viabilizar as negociações para se instalarem no Município. § 1º As empresas já em atividade no Município e que ampliarem suas instalações objetivando o aumento de sua produção, receberão os benefícios proporcionalmente à área construída ampliada. § 2º Caso ocorram alterações de critérios ou mesmo substituição ou modificação nos impostos e taxas mencionadas nesta Lei, os benefícios previstos deverão permanecer, obedecendo aos novos critérios que essas eventuais alterações possam estabelecer. Art. 3º As novas empresas ou aquelas já instaladas e em plena atividade no Município, para fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigadas a: I - apresentar nas épocas oportunas e com a devida antecedência, os projetos completos das construções iniciais, reformas e ampliações da indústria; II - iniciar a construção da Unidade Industrial, dentro dos 18 (dezoito) primeiros meses, após a aquisição do terreno; III - admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas atividades moradores no Município de Unaí; IV - evitar toda e qualquer forma de poluição ambiental; V - faturar toda a produção de sua unidade fabril instalada no Município; (Fls. 3 da Lei n.º 2.095, de 6.3.2003) VI - não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins não os previstos nesta Lei, sem autorização expressa da Prefeitura Municipal; e VII - facilitar a entrada de funcionários credenciados pela Prefeitura Municipal, em suas dependências, a fim de efetuar fiscalização de suas obrigações para com o Município. Parágrafo único. As empresas que preencherem os requisitos fixados nesta Lei, poderão pleitear e obter os benefícios, isolada e cumulativamente. Art. 4º O assessoramento previsto nesta Lei, trata-se de apoio da Prefeitura para que a empresa interessada possa localizar áreas industriais e respectivos proprietários, além de apoio para obtenção de informações e tramitação dos seus projetos junto aos órgãos técnicos do Município, do Estado e da União. Art. 5º Para se habilitar aos benefícios desta Lei, a empresa deverá protocolar requerimento na Prefeitura, devidamente instruído com os documentos comprobatórios das despesas efetuadas. § 1º As despesas relativas à aquisição do terreno e execução dos serviços de terraplenagem deverão ser comprovadas pela empresa, através da apresentação de documentação idônea, como: escritura pública definitiva de compra e venda devidamente registrada, contratos e notas fiscais dos serviços de terraplenagem e outros documentos eventualmente exigidos pela Administração. § 2º Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas e a avaliação dos serviços executados serão previamente analisados por uma Comissão Especial, designada pelo Prefeito Municipal, que emitirá parecer sobre a aprovação ou não do pedido de ressarcimento. Art. 6º O ressarcimento de despesas previsto nesta Lei será efetuado através de parcelas programadas, a partir do ano seguinte ao da apresentação, pela empresa, da primeira declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios mineiros, no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. § 1º O ressarcimento será mensal, e sempre corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor das quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, transferido à Prefeitura, em virtude da participação relativa do valor adicionado da empresa na formação do índice de ICMS do Município e, no caso do ISS, o ressarcimento se iniciará a partir do ano seguinte ao início do faturamento, sendo feito através de repasse de 50% (cinqüenta por cento) da contribuição mensal. § 2º O ressarcimento fica limitado ao valor total das despesas efetivamente realizadas, devidamente atualizado pelo índice oficial de correção monetária. (Fls. 4 da Lei n.º 2.095, de 6.3.2003) § 3º O valor do ressarcimento mensal devido será calculado pela Diretoria Econômica Financeira da Prefeitura e analisado e liberado pela Secretaria de Planejamento e Finanças. § 4º A municipalidade deverá manter rigoroso controle das parcelas reembolsadas e de sua dedução do montante comprovadamente gasto pela empresa, além de manter tabela e fórmula clara de apuração da participação relativa do valor adicionado da empresa, nas transferências de ICMS para a Prefeitura. Art. 7º Os incentivos previstos nesta Lei incidirão uma única vez sobre a mesma área de terra e respectiva terraplenagem. Art. 8º Independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial, cessarão os benefícios fiscais, concedidos pela presente Lei, se as empresas: I - paralisarem, por mais de 06 (seis) meses, suas atividades industriais; e II - alterarem o ramo de atividade, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal. Parágrafo único. Os casos de perda de benefícios e incentivos fiscais serão apurados através de processos administrativos próprios. Art. 9º O Poder Executivo Municipal deverá, através de decreto, baixar normas indispensáveis à aplicação desta Lei. Art. 10. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 6 de março de 2003; 59º da Instalação do Município. VEREADOR ALBERTO MARTINS Presidente