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norma nº 1686/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1686 / 1997
Date 1997-12-29
EmentaDispõe sobre o serviço de moto táxi e moto entrega no Município de Unaí e dá outras providências.
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LEI N.º 1.686, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre o serviço de moto táxi e moto entrega
no Município de Unaí e dá outras providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art.   1º  Os   serviços   de   transporte   de   passageiros   e   de   transporte   de   entrega   de
mercadorias, porta a porta, em veículo motorizado de duas rodas tipo motocicleta, no Município de
Unaí, nos termos do art. 2º da Lei Estadual n.º 12.618, de 24 de setembro de 1997, serão regidos por
esta Lei.
 Art. 2º A exploração dos serviços de que trata esta Lei será executada por empresas,
agências ou profissionais autônomos, através de permissão condicionada ou precária, concedida
pelo Município, mediante processo licitatório, de conformidade com os interesses e as necessidades
da população. 
 Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera­se:
I ­ MOTO TÁXI – serviço de transporte de passageiros em veículo motorizado de
duas rodas, tipo motocicleta;
II ­ MOTO ENTREGA – serviço de transporte e entrega de mercadorias, porta a
porta, em veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta;
III ­ MOTO TAXISTA – profissional devidamente habilitado a conduzir veículo
motorizado de duas rodas, tipo motocicleta e autorizado pelo Município a conduzir passageiros,
mediante cobrança de tarifa, em veículo próprio ou de empresa permissionária de serviço de moto
táxi;
IV ­ MOTO TAXISTA AUTÔNOMO – pessoa física, permissionária de serviço de
moto táxi, devidamente habilitado a dirigir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta e
autorizado pelo Município a transportar passageiros, mediante cobrança de tarifa, em motocicleta de
sua propriedade;
V   ­   MOTO   ENTREGADOR   –   profissional   devidamente   habilitado   a   conduzir
veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, e autorizado pelo Município a executar entregas
de pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa, em veículo próprio ou de empresa permissionária
de serviços de moto entrega;
  VI  – MOTO ENTREGADOR AUTÔNOMO  ­ pessoa física,   permissionária  de
serviço de moto entrega que executa o serviço por conta e risco próprio, devidamente habilitado
para dirigir motocicletas e autorizado pelo Município para transportar pequenas cargas, mediante
cobrança de tarifa em veículo automotor, tipo motocicleta, de sua propriedade;
  VII   –   EMPRESA   DE   MOTO   TÁXI   ­   pessoa   jurídica   de   direito   privado,
permissionária de serviço de moto táxi, que executa o serviço com motocicletas próprias dirigidas
por seus empregados;
  VIII   –   AGÊNCIA   DE   MOTO   TÁXI   ­   pessoa   jurídica   de   direito   privado,
permissionária de serviço de moto táxi, que executa o serviço mediante contratação de profissional
autônomo devidamente habilitado a dirigir motocicletas e autorizado pelo Município a transportar
passageiros,   mediante   cobrança   de   tarifa,   em   veículo   automotor,   tipo   motocicleta,   de   sua
propriedade;
IX   –   AGÊNCIA   DE   MOTO   ENTREGA   ­   pessoa   jurídica   de   direito   privado,
permissionária   do   serviço   de   moto   entrega,   que   executa   o   serviço   mediante   contratação   de
profissional   autônomo   devidamente   habilitado   para   dirigir   motocicletas   e   autorizado   pelo
Município a transportar pequenas cargas, mediante cobrança de tarifa, em veículo automotor, tipo
motocicleta, de sua propriedade; e
X – PONTO DE MOTO TÁXI ­ local determinado pela Administração Municipal,
nos termos desta Lei, onde deverão instalar­se as agências ou empresas de moto táxi, bem como os
taxistas autônomos.
Art. 4º Os veículos destinados aos serviços a que se refere esta Lei deverão atender
as seguintes exigências:
I ­ estar com a documentação rigorosamente completa e atualizada;
II  ­ estar  em nome do  permissionário,   ou, no  caso de agências,   do profissional
contratado;
III ­ Ter potência mínima de motor equivalente a 99 (noventa e nove) cilindradas;
IV ­ estar licenciado pelo órgão oficial (DETRAN) como motocicleta de aluguel e
emplacado com placa cor vermelha;
V ­ estar identificado conforme exigência de norma municipal regulamentadora;
VI ­ possuir, no caso de moto entrega, para transporte de pequenos volumes, baú
traseiro de pequena dimensão, de fibra de vidro ou similar; e
VII  ­  manter,  no  caso  de  moto  táxi,  capacete   protetor   para uso  obrigatório  dos
passageiros.
Art. 5º Sem prejuízo de outras obrigações legais, inclusive perante a legislação de
trânsito, os permissionários dos serviços de que tratam esta Lei deverão: 
 I ­ os do serviço de moto táxi:
a) conduzir um só passageiro de cada vez; 
b) observar o correto uso do capacete pelo passageiro; e
c) manter seguro contra terceiros e de acidentes pessoais para os passageiros;
II ­ os do serviço de moto entrega:
a) transportar no máximo 50 (cinqüenta) quilos de carga de cada vez;
b) transportar cargas somente acondicionadas no baú traseiro; e
c) manter seguro contra terceiros.
  Parágrafo único. Além das exigências contidas nos incisos I e II deste artigo, os
motociclistas deverão possuir habilitação na categoria compatível com a motocicleta que utilizam e
atender todas as exigências constantes desta Lei e de sua regulamentação.
  Art. 6º O número de motociclistas que operacionalizarão os serviços de moto táxi
de Unaí será limitado a 02 (dois) para cada 1.000 habitantes.
  § 1º Será assegurado aos moto taxistas autônomos 20% (vinte por cento) do número
de veículos estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Não ocorrendo o preenchimento do número de permissões reservado aos moto
taxistas autônomos, poderá o número remanescente ser concedido, mediante permissão precária a
empresas ou agências de moto táxi, devendo retornar a moto taxistas autônomos quando houver
interesse de tais profissionais.
     Art. 7º O número de motociclistas que operacionalizarão os serviços de moto
entrega de Unaí será limitado a 01 (um) veículo para cada 3.000 habitantes.
    § 1º Será assegurado aos moto entregadores autônomos 20% (vinte por cento) do
número de veículos estabelecido no “caput” deste artigo.
   § 2º Não ocorrendo o preenchimento do número de permissões reservado aos moto
entregadores   autônomos,   poderá   o   número   remanescente   ser   concedido,   mediante   permissão
precária a empresas ou agências de moto entrega, devendo retornar a moto entregadores autônomos
quando houver interesse de tais profissionais.
Art.  8º Para os efeitos   dos  artigos  6º  e 7º,  o  número  de habitantes  será   aquele
publicado   no   Boletim   Anual   do   Instituto   Brasileiro   de   Geografia   e   Estatística   ­   IBGE   ­,
prevalecendo o ano anterior para efeito de cálculo.
Art. 9º Os pontos de moto táxis serão localizados em locais ou regiões determinadas
pela Administração Pública Municipal, com distanciamento mínimo entre si de 1.000 (mil) metros e
distância mínima de 100 (cem) metros da quadra onde localizarem­se pontos de auto táxi.
§ 1º A norma regulamentadora estabelecerá a quantidade e a localização dos pontos
de moto táxi, bem como o número quantitativo de motos para cada ponto.
§ 2º No raio de 100 (cem) metros do local onde houver ponto de auto táxi e nas
proximidades  dos pontos de ônibus de transporte coletivo  urbano  é proibido  qualquer tipo de
oferecimento de serviços de moto táxi.
Art. 10. Os Moto Taxistas ou Moto Entregadores que prestarem serviços a agências
de moto táxi e moto entrega bem como os moto taxistas e moto entregadores autônomos, deverão
estar inscritos no Cadastro dos Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ­
ISSQN ­ da Prefeitura Municipal de Unaí como motociclista autônomo e no Instituto Nacional do
Seguro Social como autônomo.
Art. 11. Todo Moto Taxista ou Moto Entregador deverá estar inscrito na Prefeitura
Municipal de Unaí, a qual fornecerá ao profissional crachá identificador, de porte obrigatório para a
prestação do serviço.
 Parágrafo único. Os crachás serão fornecidos mediante requerimento próprio, sendo
competente para requerer:
I ­ as empresas para seus empregados;
II ­ as agências para seus prestadores de serviço; e
III ­ os permissionários autônomos.
Art. 12. A permissão do serviço é intransferível, cabendo tão somente ao Município a
outorga de vagas oriundas de desistência a suplentes interessados, em absoluta ordem cronológica,
estabelecida no certame licitatório.
Art. 13. As tarifas dos serviços de moto táxi e moto entrega serão estabelecidas
mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal, na fixação das tarifas, deverá assegurar
o equilíbrio econômico­financeiro dos serviços, para que possam ser prestados de forma adequada e
eficiente.
Art. 14. As empresas de Moto Táxi e Moto Entrega responderão pelos atos de seus
empregados pelos danos por estes causados a terceiros, nos termos da lei.
Art. 15. As agências de moto táxi e moto entrega responderão solidariamente com
seus contratados pelos danos por estes causados a terceiros, nos termos da lei.
Art. 16. Os autônomos responderão por danos causados a terceiros, nos termos da lei.
Art. 17. Os permissionários do serviço de que trata esta Lei ficam sujeitos a multas e
penalidades em razão de infração aos seus dispositivos, bem como às normas que a regulamentam,
conforme a gravidade da falta.
 Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo consideram­se penalidades:
 I ­ multa;
II ­ apreensão do veículo;
III ­ suspensão temporária da execução do serviço; e
 IV ­ cassação da permissão para exercer a atividade.
  Art. 18. Até que seja realizado o certame licitatório para concessão das permissões
dos serviços de que trata esta Lei, poderão as empresas portadoras de licença provisória operarem
os serviços.
 Art. 19. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados de sua publicação.
 Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 21. Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 29 de dezembro de 1997.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete

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