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norma nº 1687/1997

Tipo Lei
Número / Ano 1687 / 1997
Date 1997-12-29
EmentaRegulamenta o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Unaí
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LEI N.º 1687, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
Regulamenta   o   Serviço   de   Transporte   Coletivo
Urbano de Unaí
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art.
96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O transporte coletivo urbano de passageiros, realizado dentro da cidade de
Unaí,   é   serviço   público,   de   competência   da   Prefeitura   Municipal,   podendo   ser   executado
diretamente ou por delegação a empresas de iniciativa privada.
Art. 2º A adjudicação do serviço por concessão constituir­se­á em modalidade única
de delegação.
Art.  3º A  delegação   é  transferível  e não  pode  ser desdobrada,  ressalvando­se  o
disposto no art. 8º.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende­se:
I ­ veículo é aquele tipo de ônibus que, além de obedecer às exigências da legislação
nacional de trânsito, é adequado ao transporte coletivo urbano, dotado de, no mínimo, duas portas,
provido de uma catraca,  um banco e uma mesa para o auxiliar  de viagem ou cobrador, com
capacidade mínima para trinta e dois passageiros;
II ­ linha urbana é um serviço de transporte coletivo regular realizado entre dois
pontos considerados terminais, com itinerário próprio, assim entendida:
a) central ­ aquela que tem como terminais o centro da cidade e determinado bairro
ou vila;
b) diametral ­ aquela que tem como terminais vilas ou bairros diferentes, passando
pelo centro da cidade; e
c) circular ­ aquela que liga vários bairros ou vilas entre si, passando ou não pelo
centro da cidade;
III   ­   itinerário   é   o   trajeto   percorrido   pelo   veículo   ônibus,   fixado   pelo   Poder
Concedente do serviço; 
IV ­ terminal é o local destinado ao embarque e desembarque de passageiro, em
qualquer das extremidades da linha urbana;
V ­ ponto de parada é o local destinado ao embarque e desembarque de passageiros
ao longo do itinerário da linha urbana;
VI ­ viagem é cada percurso do itinerário num mesmo sentido;
VII ­ Viagens de Pesquisa ­ VP ­ são aquelas realizadas durante trinta dias, dentro de
um mesmo itinerário, para estudo de viabilidade econômica de nova linha;
VIII ­ coeficiente de aproveitamento é o grau de utilização do veículo, relativamente
à sua capacidade nominal de transporte diário de passageiros, num dado período;
IX ­ capacidade nominal do veículo tem por base a soma dos assentos existentes
mais ¼ (um quarto) de lotação em pé;
X ­ SAF é o Sistema Auxiliar de Fiscalização do Transporte coletivo urbano de
passageiros de Unaí, cujas atribuições serão definidas em lei.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
Art. 5º Concessão é a delegação contratual de todo serviço de transporte coletivo
urbano   de   passageiros   à   empresa   privada   vencedora   em   processo   licitatório,   sob   a   forma   de
concorrência pública.
Art. 6º O contrato de concessão terá a vigência de 10 (dez) anos, prorrogável por
igual período, conforme determinado no edital de licitação.
Art. 7º O contrato de concessão obedecerá à minuta que acompanhará o Edital de
Concorrência   Pública   e  dele   farão   parte,   para  os   efeitos   legais,   esta  Lei,   o   próprio   Edital   de
Concorrência e as condições estabelecidas na proposta para a execução do serviço.
Art. 8º A concessão poderá  ser transferida  à  vista de requerimento  conjunto  da
concessionária e da empresa interessada, aprovado pelo Prefeito e com autorização legislativa.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO
Art. 9º Todas as linhas centrais que integram o sistema de transporte urbano de Unaí
tem como terminal coletivo o núcleo central da cidade, cumprindo estacionamento no Terminal
Rodoviário Urbano do Município, enquanto que as diametrais poderão ter trajeto diferenciado.
Art. 10. A implantação de novas linhas, adequação da quantidade de veículos, a
freqüência de horários do início e paralisação diária dos transporte e, ainda, o número de viagens
diárias de cada linha são de competência do poder concedente, de modo a manter permanente
equilíbrio entre a oferta de transporte e a demanda de usuários.
§ 1º O poder concedente, no exercício da competência estabelecida neste artigo,
levará em conta o coeficiente de aproveitamento médio diário de cada linha em funcionamento e, no
caso da necessidade de implantação de linha nova, determinará a realização de viagens de pesquisa
para fins censitários, observando o seguinte:
I ­ coeficiente igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) para aumento de
freqüência de horário na linha urbana;
II ­ coeficiente igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento) revelado em
viagens de pesquisa, para o estabelecimento de linha nova;
III ­ coeficiente igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) para a redução da
freqüência de horários ou mesmo para a suspensão ou paralisação da linha.
§ 2º O coeficiente de aproveitamento médio diário será apurado mediante estatística
da linha, realizada durante trinta dias por agente credenciado do sistema auxiliar de fiscalização do
transporte   coletivo   urbano   de   Unaí,   em   período   de   demanda   normal,   sendo   dado   ciência   do
resultado às entidades de moradores situadas nos bairros beneficiados pelas linhas. 
Art. 11. O não entendimento do disposto no artigo anterior dará ensejo à Prefeitura
de   intervir   temporariamente   na   empresa   a   fim   de   assegurar   à   execução   das   obrigações   da
concessionária.
Art. 12. O serviço de transporte coletivo urbano de Unaí atenderá, no mínimo, aos
núcleos   centrais   e diametrais   geradores  de  demanda  de  usuários,  estabelecidos  em  decreto  do
Executivo.
Parágrafo único. Os itinerários das linhas, a frota necessária a cada uma delas, a
freqüência dos horários das viagens, bem como o horário de início e de paralisação diária do
transporte serão fixados pelo Poder Concedente, que, no exercício dessa competência, levará em
consideração as necessidades dos usuários e a demanda do serviço.
CAPÍTULO IV
DA TARIFA
Art. 13. A tarifa do serviço público concedido será fixada, mediante decreto, pelo
preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na Lei
Federal n.º 8.987, de 13.2.1995, no edital e no contrato.
§ 1º Analisada a planilha, achada conforme ou tecnicamente ratificada, o decreto do
Prefeito publicado no órgão oficial determinará a nova tarifa com vigência a partir da data da
publicação do decreto.
§ 2º A tarifa será estabelecida ou revista de modo a permitir a justa remuneração do
capital da concessionária, a melhoria do serviço e o equilíbrio econômico­financeiro da prestação,
além de permitir à empresa manter o ano médio da frota, constante de sua proposta.
§   3º   Cópia   da   planilha   de   custo   fornecida   pela   concessionária   deverá   ser
encaminhada à Câmara Municipal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do seu recebimento.
§ 4º As tarifas serão reajustadas de forma a facilitar o trabalho do auxiliar de viagem
(cobrador), ajustando­se o seu valor de forma a se evitar a falta de troco.
Art. 14. O sistema de transporte coletivo urbano de passageiros terá tarifa única para
todas as linhas, exceto para serviços especiais autorizados pelo Poder Concedente. 
Art. 15. A concessionária fornecerá, periodicamente, informações atualizadas sobre
fatores   considerados   componentes   tarifários,   possibilitando   o   reajuste   da   tarifa   sempre   que
necessário.
Parágrafo único. O número de passageiros transportados, o total de quilômetros
rodados e o combustível consumido, por veículo e mensalmente, constarão na planilha de custo,
como fatores considerados componentes tarifários.
Art. 16.   Na fixação da tarifa, o Poder Concedente deverá observar, no respectivo
edital de concessão, as disposições da Lei Municipal n.º 1.573, de 30.8.1995.
Art. 17. Os veículos serão identificados por meio de cores padronizadas pelo Poder
Concedente e conterão: 
I ­ próximo à porta de embarque um painel contendo as principais vias públicas
servidas no itinerário de ida e volta; e
II ­ no visor dianteiro, o itinerário, o número e a denominação da linha.
Art. 18. Os veículos deverão ser internamente iluminados à noite, com intensidade
uniforme, de modo a facilitar o trabalho do auxiliar de viagem (cobrador) e a movimentação dos
passageiros.
Parágrafo   único.   A   sinalização   interna   dos  ônibus  será   sonora  e  sinal  luminoso
vermelho instalado no painel do veículo em frente ao motorista.
Art.   19.  É  vedada   a   utilização   de   veículos   ônibus   com   mais   de   doze   anos   de
fabricação, excluindo­se o ano em curso.
Parágrafo único. Não se inclui na proibição deste artigo a continuidade de utilização
do veículo ônibus que venha a ter chassi com idade igual ou superior a doze anos, desde que o
mesmo tenha sido submetido à reencarroçamento a menos de cinco anos.
Art. 20. Será admitido o excesso de passageiros, sobretudo nos horários de pico da
demanda, até um número idêntico à lotação nominal do veículo.
Art.   21.   Todos   os   veículos   empregados   nas   linhas   de   transporte   coletivo   de
passageiros, no Município de Unaí, deverão ter os quatro primeiros lugares sentados, da sua parte
dianteira, reservados para uso de gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e
deficientes físicos.
Parágrafo único. Os lugares de que trata o artigo lugares serão marcados com placa
indicativa com os seguintes dizeres: “Assento reservado para o uso de gestantes, mulheres portando
bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos. Ausentes pessoas nessas condições, o uso é
livre.”
CAPÍTULO VI
DAS VISTORIAS DOS VEÍCULOS
Art.   22.   A   empresa   concessionária   deverá   promover,   diretamente,   sistemática
inspeção e manutenção de seus veículos utilizados no serviço, bem como de seus componentes
essenciais, equipamentos e acessórios de uso obrigatório, de modo a garantir o seguro e eficiente
funcionamento dos mesmos.
Art. 23. Os serviços de inspeção e de manutenção preventiva e corretiva deverão ser
realizados,   no   que   diz   respeito   à   forma   de   execução   e   periodicidade,   com   observância   das
recomendações estabelecidas pelos respectivos fabricantes dos veículos, equipamentos e acessórios,
expressos em manuais de instruções.
Art.   24.   A   concessionária   deverá   dispor   de   instalações   para   os   serviços   de
manutenção de seus veículos e de profissionais com comprovada capacidade técnica inerente à
atividade.
Art.   25.   A   concessionária   deverá   manter   em   fichas   individualizadas   ou   noutro
instrumento adequado registro sistemático e permanente dos serviços de inspeção e de manutenção,
que será arquivado e ficará à disposição da Prefeitura Municipal pelo prazo mínimo de 120 (cento e
vinte) dias. 
Art.   26.  À  Prefeitura   Municipal   é   reservada   a  faculdade   de,   a  qualquer   tempo,
promover, por contratação de firma credenciada, vistoria da frota de veículos da concessionária. 
CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES/FROTA
Art.   27.   A   participação   de   qualquer   licitante   em   concorrência   pública   para
adjudicação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, entre outras exigências do
edital, ficará condicionada:
I ­ a dispor ou à promessa de dispor de instalações compatíveis com a finalidade do
serviço, com o dimensionamento apropriado ao atendimento da frota, oficinas, escritórios e pátio de
estacionamento para ônibus, em imóvel com área mínima de 50m2 por veículo exigido no edital;
II ­ a dispor ou à promessa de dispor de imóvel, como reserva técnica, com área
mínima de 33m² por veículo exigido no edital; e
III ­ ao oferecimento, na sua proposta e na manutenção na vigência do contrato, de
uma frota de veículo ônibus com a idade média (faixa etária) igual ou inferior a sete anos.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES DA CONCESSIONÁRIA
Art. 28. Incumbe à concessionária:
I   ­   prestar   serviço   adequado,   na   forma   prevista   na   Lei   Federal   n.º   8.987,   de
13.2.1995, na Lei Municipal n.º 1.322, de 29.4.1991, nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no
contrato;
II ­ manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III ­ prestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente e aos usuários, nos
termos definidos no contrato;
  IV ­ cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da
concessão;
  V ­ permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às
obras,   aos   equipamentos   e   às   instalações   integrantes   do   serviço,   bem   como   a   seus   registros
contábeis;
 VI ­ promover as desapropriações e constituir as servidões autorizadas pelo Poder
Concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
 VII ­ zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como
segurá­los adequadamente;
VIII  ­  captar,  aplicar  e  gerir  os  recursos  financeiros   necessários   à  prestação  do
serviço;
IX ­ iniciar o serviço no prazo fixado pelo Poder Concedente no edital ou no contrato
de concessão;
X ­ oferecer transporte gratuito a idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade;
XI   ­   afastar   do   serviço   empregado   ou   preposto   que   descumprir   reiteradamente
obrigações previstas nesta Lei;
XII ­ impedir o transporte de passageiro visivelmente embriagado, que sofrer de
moléstia infecto­contagiosa, que apresentar sintoma de alienação mental, que possa comprometer a
segurança dos demais passageiros e que se apresentar em traje impróprio ou ofensivo à moral
pública;
  XIII   ­   impedir   o   transporte   de   substância,   objeto   ou   animal   perigoso,   ou   que
comprometam a segurança e o bem­estar dos passageiros;
 XIV ­ impedir usuários, motoristas ou auxiliar de viagem (cobrador) de fumarem no
interior dos ônibus;
  XV ­ observar as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Trânsito no que
se refere ao uso do terminal rodoviário urbano; e
  XVI ­ atender às determinações emanadas do Conselho Municipal de Trânsito.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL DA CONCESSIONÁRIA
Art. 29. A concessionária adotará processo adequado de seleção e treinamento de seu
pessoal.
Parágrafo   único.   A   empresa   concessionária   ministrará   aos   motoristas   curso   de
direção defensiva, oferecido pelo SEST, e aos auxiliares de viagem (cobradores) curso de relações
humanas, oferecido pelo SENAT.
Art. 30. O pessoal da concessionária em contato com o público deverá:
I ­ conduzir com urbanidade; e
II ­ prestar ao usuário, quando solicitado, todas as informações relativas ao serviço a
seu cargo.
Parágrafo   único.   Os   motoristas,   auxiliares   de   viagem   (cobradores)   e   fiscais
trabalharão uniformizados e com crachás de identificação fornecidos pela empresa concessionária.
Art. 31. A admissão de motorista é condicionada ao atendimento, pelo menos, dos
seguintes requisitos:
I ­ ser maior de vinte e um anos;
II ­ ser habilitado profissionalmente;
III ­ ter bons antecedentes; e
IV ­ gozar de boa saúde.
Art. 32. São obrigações do motorista:
I ­ zelar pela boa ordem no interior do veículo;
II ­ só falar com outras pessoas em caso de absoluta necessidade, estando o veículo
em movimento;
III ­ atender aos sinais de parada nos locais previamente fixados como pontos de
parada;
IV ­ movimentar o veículo somente com as portas fechadas, depois do sinal de
partida dado pelo auxiliar de viagem (cobrador); e
V ­ não abandonar o veículo que estiver dirigindo, a não ser por motivo de força
maior.
Art. 33. São obrigações do auxiliar de viagem (cobrador):
I ­ só falar com o motorista quando absolutamente necessário;
II ­ permanecer no lugar que lhe é destinado e só abandoná­lo em caso de força
maior;
III ­ dar sinal de partida do veículo ao motorista após cada parada; e
IV   ­   responder,   junto   à   administração   da   concessionária,   pela   guarda   e   entrega
imediata de objetos de usuários deixados nos veículos.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 34. Compete  à  Prefeitura  Municipal fiscalizar  a execução  do serviço  até  o
término da vigência do contrato de concessão, podendo fazê­lo por intermédio de comissão própria
ou de agentes autorizados.
Art. 35. Ao fiscalizar é assegurado à Prefeitura Municipal o direito de livre acesso:
I ­ ao interior do ônibus; e
II ­ às dependências e instalações da concessionária.
Art.   36.   A   fiscalização   da   Prefeitura   Municipal   não   exclui   a   competência   do
Conselho Municipal de Trânsito e da Secretaria Municipal da Fazenda, observadas as respectivas
áreas de competência.
Art. 37. O transporte do agente fiscalizador será sempre gratuito.
Art. 38. Sem prejuízo de outras obrigações previstas nesta Lei, incumbe ao Poder
Concedente:
I ­ regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II ­ aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
 III ­ intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
  IV ­ extinguir  a concessão, nos casos previstos em lei e na forma prevista no
contrato;
V ­ homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da lei, das normas
pertinentes e do contrato;
VI ­ cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão;
VII ­ zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII ­ declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou
obra   pública,   promovendo   as   desapropriações,   diretamente   ou   mediante   outorga   de   poderes   à
concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX   ­   declarar   de   necessidade   pública,   para   fins   de   instituição   de   servidão
administrativa, os bens necessários à execução do serviço, promovendo­a diretamente ou mediante
outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações
cabíveis;
X ­ estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente
e conservação;
XI ­ incentivar a competitividade; e
XII ­ estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses
relativos ao serviço.
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 39. Extingue­se a concessão por:
I ­ advento do termo contratual;
II ­ encampação;
III ­ caducidade;
IV ­ rescisão;
V ­ anulação; e
VI ­ falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade
do titular, no caso de empresa individual.
 § 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis,
direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no
contrato.
§   2º   Extinta   a   concessão,   haverá   a   imediata   assunção   do   serviço   pelo   poder
concedente, procedendo­se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. 
 § 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo
poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§   4º   Nos   casos   previstos   nos   incisos   I   e   II   deste   artigo,   o   poder   concedente,
antecipando­se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à
determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 40
e 41 desta Lei.
  Art. 40. A reversão no advento do termo contratual far­se­á com a indenização das
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados,
que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço
concedido.
   Art. 41. Considera­se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente
durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e
após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. 
Art. 42. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente,   a  declaração   de  caducidade   da  concessão   ou  a  aplicação   das   sanções   contratuais,
respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27 da Lei Federal n.º 8.987, de 13.2.1997, e as
normas convencionadas entre as partes.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
 I ­ o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por
base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II   ­   a   concessionária   descumprir   cláusulas   contratuais,   ou   disposições   legais   ou
regulamentares concernentes à concessão;
III ­ a concessionária que paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV ­ a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço concedido;
V ­ a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos
prazos;
VI ­ a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de
regularizar a prestação de serviço; e
  VII   ­   a   concessionária   for   condenada   em   sentença   transitada   em   julgado   por
sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 2º A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da
inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§   3º   Não   será   instaurado   processo   administrativo   de   inadimplência,   antes   de
comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º
deste   artigo,   dando­lhe   um   prazo   para   corrigir   as   falhas   e   transgressões   apontadas   e   para   o
enquadramento, nos termos contratuais.
§   4º   Instaurado   o   processo   administrativo   e   comprovada   a   inadimplência,   a
caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização
prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do art. 40
desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela
concessionária.
§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie
de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou
com empregados da concessionária. 
Art.   43.   O   contrato   de   concessão   poderá   ser   rescindido   por   iniciativa   da
concessionária,   no   caso   de   descumprimento   das   normas   contratuais   pelo   poder   concedente,
mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
  Parágrafo único Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados
pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada
em julgado.
CAPÍTULO XII
DA CONCORRÊNCIA
Art. 44. A exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros está
sujeita à licitação sob a forma de concorrência, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º A concorrência será sempre realizada pela Comissão Especial de Licitações da
Prefeitura   Municipal,   a   quem   cabe   deliberar   sobre   a   habilitação   de   licitantes,   classificação   e
julgamento das propostas apresentadas, cabendo ao Prefeito Municipal a homologação da proposta
vencedora.
§ 2º A participação de todo e qualquer licitante dependerá de sua aceitação, sem
ressalvas, de todos os termos e condições do edital de concorrência.
§   3º   A   Comissão   Especial   de   Licitação   admitirá   reclamações,   impugnações   ou
recursos quanto à habilitação ou participação de outros licitantes, antes da abertura das propostas.
§ 4º A juízo da Comissão Especial de Licitação, e tendo em vista as impugnações ou
reclamações   apresentadas   pelas   licitantes,   poderá   ocorrer   o   sobrestamento   de  licitação   após   o
término da fase de habilitação, por cinco dias úteis no máximo.
§ 5º Ocorrendo à hipótese do § 4º deste artigo, no ato do sobrestamento, a Comissão
Especial   de   Licitação   receberá   os   envelopes   contendo   as   propostas   lacradas   e   rubricadas
reciprocamente pelos participantes, constando em ata a nova data e horário de prosseguimento do
processo licitatório, encerrando os trabalhos com a assinatura da ata por todos os membros da
Comissão e empresas licitantes.
Art. 45. Nas licitações para a exploração do serviço de transporte coletivo urbano de
Unaí não serão admitidos consórcios ou grupos de firmas, nem firmas de cujas composições sociais
conste de um mesmo sócio majoritário ou com atividade de gerência em ambas.
Art. 46. Nas licitações para a exploração do serviço de transporte coletivo urbano
somente serão admitidas às empresas constituídas e que tenham no transporte coletivo, há mais de
dez anos, sua atividade principal.
Art.   47.   Nas   concorrências   para   a   exploração   do   transporte   coletivo   urbano   de
passageiros de Unaí são impedidas de participar empresas que já realizaram idêntico serviço em
outra cidade, tendo abandonado arbitrariamente a prestação na vigência do contrato, rompendo o
instrumento unilateralmente.
Parágrafo único. Às disposições acima alcançam firmas outras, de cuja composição
social conste um mesmo sócio com atividade de gerência, se comprovadamente ele dirigia, à época,
empresa que unilateralmente, rompeu contrato de concessão ou permissão por abandono.
Art.   48.   Nas   concorrências   para   exploração   do   transporte   coletivo   urbano   será
exigida caução, cujo valor será calculado na forma do § 3º deste artigo, para cada veículo exigido
pelo edital.
§ 1º Julgada a concorrência à caução será devolvida, exceto a da empresa vencedora
que ficará retida para garantia contratual.
§ 2º Perderá a caução a vencedora de concorrência que deixar de assinar o contrato
de concessão ou não iniciar o serviço no prazo que lhe for determinado.
§ 3º O valor da caução será determinado no Edital, cabendo ao Prefeito Municipal a
fixação do seu valor.
§   4º  Para   efeito   da   determinação   do   ano   de  fabricação   do   veículo   ônibus   será
considerado o de fabricação de seu chassi. 
§ 5º A prestação da garantia por parte dos licitantes poderá ser feita nas seguintes
modalidades:
I ­ caução em dinheiro;
II ­ fiança bancária; e
III ­ seguro garantia.
Art. 49. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no
que   couber,   os   critérios   e   as   normas   gerais   da   legislação   própria   sobre   licitações   e   conterá,
especialmente:
I ­ o objeto, metas e prazo da concessão;
II ­ a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III ­ os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura
do contrato;
IV ­ prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados,
estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V ­ os critérios e a relação dos documentos exigidos para aferição da capacidade
técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI ­ as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórios, bem
como as provenientes de projetos associados;
VII ­ os direitos e obrigação da poder concedente e da concessionária em relação a
alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do
serviço;
VIII ­ os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX   ­   os   critérios,   indicadores,   fórmulas   e   parâmetros   a   serem   utilizados   no
julgamento técnico e econômico­financeiro da proposta;
X ­ a indicação dos bens reversíveis;
XI ­ as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos
à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII ­ a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias
à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII ­ as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for
permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV ­ nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá  as
cláusulas essenciais referidas no art. 23 da Lei Federal n.º 8.987/1995, quando aplicáveis;
XV ­ nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra
pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua
plena caracterização; 
XVI ­ nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado;
XVII ­ o montante do veículo, titulares e reservas, necessário ao serviço;
XVIII ­ a quantidade de viaturas de apoio mecânico necessária ao serviço;
XIX   ­   o   capital   integralizado   mínimo   à   empresa   interessada   em   participar   da
licitação;
XX ­ promessa ou comprovação da licitante de manter em Unaí instalações na forma
do Capítulo VII; e
XXI ­ frota média de, no máximo, sete anos de vida.
Art. 50. O edital de concorrência conterá ainda:
I ­ o preço máximo inicial da tarifa do serviço;
II ­ indicação do número de pontos a serem atribuídos a cada item, que indica o
provável índice de desempenho de cada licitante, elementos integrados no critério classificatório;
III ­ data da assinatura do contrato de concessão; e
IV ­ data do início da prestação do serviço.
Art.   51.   No   critério   técnico   classificatório   das   propostas   serão   considerados   os
seguintes elementos e condições:
I ­ o preço da tarifa;
II ­ número de pontos para os licitantes que oferecerem e assegurarem a manutenção
na vigência do contrato, de frota com idade média inferior a:
a) 05 anos;
b) 06 anos; e
c) 07 anos;
 III ­ número de pontos para os licitantes que:
a) apresentarem­se como proprietários das instalações mínimas exigidas no art.
27, I, desta Lei;
b) apresentarem­se como locatários das instalações mínimas exigidas no art. 27,
I, desta Lei; e
c) comprometerem­se a dispor de tais instalações na qualidade de proprietários
ou locatários na data de assinatura do contrato de concessão.
IV – número de pontos para os licitantes que:
a) apresentarem­se   como   proprietários   de   área   imóvel   que   constituirá   como
reserva técnica prevista no art. 27, II, desta Lei;
b) apresentarem­se como locatários de área imóvel que constituirá como reserva
técnica prevista no art. 27, II, desta Lei; e
c) comprometerem­se a dispor de tais instalações na qualidade de proprietários
ou locatários na data de assinatura do contrato de concessão.
Art. 52. Ocorrendo empate no julgamento das propostas, será considerada vencedora
a empresa licitante que for indicada em sorteio.
Art. 53. Os documentos de habilitação da licitante serão considerados satisfatórios
quando atenderem a todos os requisitos do edital de concorrência no capítulo dedicado à habilitação
e fizerem prova da capacidade técnica e financeira.
Art. 54. A adjudicação do serviço far­se­á a uma só empresa licitante vencedora da
concorrência pública.
Art. 55.  A escolha da proposta vencedora será sempre fundamentada em interesse
público,   devidamente   justificado,   podendo   o   Poder   Concedente   revogar   a   concorrência   por
conveniência ou interesse público e anulá­la no caso de ilegalidade, sem que de seu ato decorra
direito à indenização.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Prefeito Municipal após
parecer fundamentado do sistema auxiliar de fiscalização do transporte coletivo urbano de Unaí.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58. Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí , 29 de dezembro de 1997.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete
ERRATA
No Parágrafo único do art. 21 da Lei n.º 1.687, de 29.12.97, onde se lê:
" Art. 21. Todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo de
passageiros, no Município de Unaí, deverão ter os quatro primeiros lugares sentados, da sua parte
dianteira, reservados para uso de gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e
deficientes físicos.
Parágrafo único. Os lugares de que trata o artigo lugares serão marcados com placa
indicativa com os seguintes dizeres: “Assento reservado para o uso de gestantes, mulheres portando
bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos. Ausentes pessoas nessas condições, o uso é
livre.”
Leia­se:
"Art. 21. Todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo de
passageiros, no Município de Unaí, deverão ter os quatro primeiros lugares sentados, da sua parte
dianteira, reservados para uso de gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e
deficientes físicos.
Parágrafo único. Os lugares de que trata o artigo serão marcados com placa
indicativa com os seguintes dizeres: “Assento reservado para o uso de gestantes, mulheres portando
bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos. Ausentes pessoas nessas condições, o uso é
livre.”
Unaí, 13 de fevereiro de 1998.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal

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