| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1687 / 1997 |
| Date | 1997-12-29 |
| Ementa | Regulamenta o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Unaí |
| native_id | 827 |
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LEI N.º 1687, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997. Regulamenta o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Unaí O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O transporte coletivo urbano de passageiros, realizado dentro da cidade de Unaí, é serviço público, de competência da Prefeitura Municipal, podendo ser executado diretamente ou por delegação a empresas de iniciativa privada. Art. 2º A adjudicação do serviço por concessão constituirseá em modalidade única de delegação. Art. 3º A delegação é transferível e não pode ser desdobrada, ressalvandose o disposto no art. 8º. Art. 4º Para efeito desta Lei, entendese: I veículo é aquele tipo de ônibus que, além de obedecer às exigências da legislação nacional de trânsito, é adequado ao transporte coletivo urbano, dotado de, no mínimo, duas portas, provido de uma catraca, um banco e uma mesa para o auxiliar de viagem ou cobrador, com capacidade mínima para trinta e dois passageiros; II linha urbana é um serviço de transporte coletivo regular realizado entre dois pontos considerados terminais, com itinerário próprio, assim entendida: a) central aquela que tem como terminais o centro da cidade e determinado bairro ou vila; b) diametral aquela que tem como terminais vilas ou bairros diferentes, passando pelo centro da cidade; e c) circular aquela que liga vários bairros ou vilas entre si, passando ou não pelo centro da cidade; III itinerário é o trajeto percorrido pelo veículo ônibus, fixado pelo Poder Concedente do serviço; IV terminal é o local destinado ao embarque e desembarque de passageiro, em qualquer das extremidades da linha urbana; V ponto de parada é o local destinado ao embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário da linha urbana; VI viagem é cada percurso do itinerário num mesmo sentido; VII Viagens de Pesquisa VP são aquelas realizadas durante trinta dias, dentro de um mesmo itinerário, para estudo de viabilidade econômica de nova linha; VIII coeficiente de aproveitamento é o grau de utilização do veículo, relativamente à sua capacidade nominal de transporte diário de passageiros, num dado período; IX capacidade nominal do veículo tem por base a soma dos assentos existentes mais ¼ (um quarto) de lotação em pé; X SAF é o Sistema Auxiliar de Fiscalização do Transporte coletivo urbano de passageiros de Unaí, cujas atribuições serão definidas em lei. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO Art. 5º Concessão é a delegação contratual de todo serviço de transporte coletivo urbano de passageiros à empresa privada vencedora em processo licitatório, sob a forma de concorrência pública. Art. 6º O contrato de concessão terá a vigência de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, conforme determinado no edital de licitação. Art. 7º O contrato de concessão obedecerá à minuta que acompanhará o Edital de Concorrência Pública e dele farão parte, para os efeitos legais, esta Lei, o próprio Edital de Concorrência e as condições estabelecidas na proposta para a execução do serviço. Art. 8º A concessão poderá ser transferida à vista de requerimento conjunto da concessionária e da empresa interessada, aprovado pelo Prefeito e com autorização legislativa. CAPÍTULO III DO SERVIÇO Art. 9º Todas as linhas centrais que integram o sistema de transporte urbano de Unaí tem como terminal coletivo o núcleo central da cidade, cumprindo estacionamento no Terminal Rodoviário Urbano do Município, enquanto que as diametrais poderão ter trajeto diferenciado. Art. 10. A implantação de novas linhas, adequação da quantidade de veículos, a freqüência de horários do início e paralisação diária dos transporte e, ainda, o número de viagens diárias de cada linha são de competência do poder concedente, de modo a manter permanente equilíbrio entre a oferta de transporte e a demanda de usuários. § 1º O poder concedente, no exercício da competência estabelecida neste artigo, levará em conta o coeficiente de aproveitamento médio diário de cada linha em funcionamento e, no caso da necessidade de implantação de linha nova, determinará a realização de viagens de pesquisa para fins censitários, observando o seguinte: I coeficiente igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) para aumento de freqüência de horário na linha urbana; II coeficiente igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento) revelado em viagens de pesquisa, para o estabelecimento de linha nova; III coeficiente igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) para a redução da freqüência de horários ou mesmo para a suspensão ou paralisação da linha. § 2º O coeficiente de aproveitamento médio diário será apurado mediante estatística da linha, realizada durante trinta dias por agente credenciado do sistema auxiliar de fiscalização do transporte coletivo urbano de Unaí, em período de demanda normal, sendo dado ciência do resultado às entidades de moradores situadas nos bairros beneficiados pelas linhas. Art. 11. O não entendimento do disposto no artigo anterior dará ensejo à Prefeitura de intervir temporariamente na empresa a fim de assegurar à execução das obrigações da concessionária. Art. 12. O serviço de transporte coletivo urbano de Unaí atenderá, no mínimo, aos núcleos centrais e diametrais geradores de demanda de usuários, estabelecidos em decreto do Executivo. Parágrafo único. Os itinerários das linhas, a frota necessária a cada uma delas, a freqüência dos horários das viagens, bem como o horário de início e de paralisação diária do transporte serão fixados pelo Poder Concedente, que, no exercício dessa competência, levará em consideração as necessidades dos usuários e a demanda do serviço. CAPÍTULO IV DA TARIFA Art. 13. A tarifa do serviço público concedido será fixada, mediante decreto, pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na Lei Federal n.º 8.987, de 13.2.1995, no edital e no contrato. § 1º Analisada a planilha, achada conforme ou tecnicamente ratificada, o decreto do Prefeito publicado no órgão oficial determinará a nova tarifa com vigência a partir da data da publicação do decreto. § 2º A tarifa será estabelecida ou revista de modo a permitir a justa remuneração do capital da concessionária, a melhoria do serviço e o equilíbrio econômicofinanceiro da prestação, além de permitir à empresa manter o ano médio da frota, constante de sua proposta. § 3º Cópia da planilha de custo fornecida pela concessionária deverá ser encaminhada à Câmara Municipal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do seu recebimento. § 4º As tarifas serão reajustadas de forma a facilitar o trabalho do auxiliar de viagem (cobrador), ajustandose o seu valor de forma a se evitar a falta de troco. Art. 14. O sistema de transporte coletivo urbano de passageiros terá tarifa única para todas as linhas, exceto para serviços especiais autorizados pelo Poder Concedente. Art. 15. A concessionária fornecerá, periodicamente, informações atualizadas sobre fatores considerados componentes tarifários, possibilitando o reajuste da tarifa sempre que necessário. Parágrafo único. O número de passageiros transportados, o total de quilômetros rodados e o combustível consumido, por veículo e mensalmente, constarão na planilha de custo, como fatores considerados componentes tarifários. Art. 16. Na fixação da tarifa, o Poder Concedente deverá observar, no respectivo edital de concessão, as disposições da Lei Municipal n.º 1.573, de 30.8.1995. Art. 17. Os veículos serão identificados por meio de cores padronizadas pelo Poder Concedente e conterão: I próximo à porta de embarque um painel contendo as principais vias públicas servidas no itinerário de ida e volta; e II no visor dianteiro, o itinerário, o número e a denominação da linha. Art. 18. Os veículos deverão ser internamente iluminados à noite, com intensidade uniforme, de modo a facilitar o trabalho do auxiliar de viagem (cobrador) e a movimentação dos passageiros. Parágrafo único. A sinalização interna dos ônibus será sonora e sinal luminoso vermelho instalado no painel do veículo em frente ao motorista. Art. 19. É vedada a utilização de veículos ônibus com mais de doze anos de fabricação, excluindose o ano em curso. Parágrafo único. Não se inclui na proibição deste artigo a continuidade de utilização do veículo ônibus que venha a ter chassi com idade igual ou superior a doze anos, desde que o mesmo tenha sido submetido à reencarroçamento a menos de cinco anos. Art. 20. Será admitido o excesso de passageiros, sobretudo nos horários de pico da demanda, até um número idêntico à lotação nominal do veículo. Art. 21. Todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo de passageiros, no Município de Unaí, deverão ter os quatro primeiros lugares sentados, da sua parte dianteira, reservados para uso de gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos. Parágrafo único. Os lugares de que trata o artigo lugares serão marcados com placa indicativa com os seguintes dizeres: “Assento reservado para o uso de gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos. Ausentes pessoas nessas condições, o uso é livre.” CAPÍTULO VI DAS VISTORIAS DOS VEÍCULOS Art. 22. A empresa concessionária deverá promover, diretamente, sistemática inspeção e manutenção de seus veículos utilizados no serviço, bem como de seus componentes essenciais, equipamentos e acessórios de uso obrigatório, de modo a garantir o seguro e eficiente funcionamento dos mesmos. Art. 23. Os serviços de inspeção e de manutenção preventiva e corretiva deverão ser realizados, no que diz respeito à forma de execução e periodicidade, com observância das recomendações estabelecidas pelos respectivos fabricantes dos veículos, equipamentos e acessórios, expressos em manuais de instruções. Art. 24. A concessionária deverá dispor de instalações para os serviços de manutenção de seus veículos e de profissionais com comprovada capacidade técnica inerente à atividade. Art. 25. A concessionária deverá manter em fichas individualizadas ou noutro instrumento adequado registro sistemático e permanente dos serviços de inspeção e de manutenção, que será arquivado e ficará à disposição da Prefeitura Municipal pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 26. À Prefeitura Municipal é reservada a faculdade de, a qualquer tempo, promover, por contratação de firma credenciada, vistoria da frota de veículos da concessionária. CAPÍTULO VII DAS INSTALAÇÕES/FROTA Art. 27. A participação de qualquer licitante em concorrência pública para adjudicação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, entre outras exigências do edital, ficará condicionada: I a dispor ou à promessa de dispor de instalações compatíveis com a finalidade do serviço, com o dimensionamento apropriado ao atendimento da frota, oficinas, escritórios e pátio de estacionamento para ônibus, em imóvel com área mínima de 50m2 por veículo exigido no edital; II a dispor ou à promessa de dispor de imóvel, como reserva técnica, com área mínima de 33m² por veículo exigido no edital; e III ao oferecimento, na sua proposta e na manutenção na vigência do contrato, de uma frota de veículo ônibus com a idade média (faixa etária) igual ou inferior a sete anos. CAPÍTULO VIII DOS DEVERES DA CONCESSIONÁRIA Art. 28. Incumbe à concessionária: I prestar serviço adequado, na forma prevista na Lei Federal n.º 8.987, de 13.2.1995, na Lei Municipal n.º 1.322, de 29.4.1991, nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; II manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; III prestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; V permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI promover as desapropriações e constituir as servidões autorizadas pelo Poder Concedente, conforme previsto no edital e no contrato; VII zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurálos adequadamente; VIII captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço; IX iniciar o serviço no prazo fixado pelo Poder Concedente no edital ou no contrato de concessão; X oferecer transporte gratuito a idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade; XI afastar do serviço empregado ou preposto que descumprir reiteradamente obrigações previstas nesta Lei; XII impedir o transporte de passageiro visivelmente embriagado, que sofrer de moléstia infectocontagiosa, que apresentar sintoma de alienação mental, que possa comprometer a segurança dos demais passageiros e que se apresentar em traje impróprio ou ofensivo à moral pública; XIII impedir o transporte de substância, objeto ou animal perigoso, ou que comprometam a segurança e o bemestar dos passageiros; XIV impedir usuários, motoristas ou auxiliar de viagem (cobrador) de fumarem no interior dos ônibus; XV observar as normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Trânsito no que se refere ao uso do terminal rodoviário urbano; e XVI atender às determinações emanadas do Conselho Municipal de Trânsito. CAPÍTULO IX DO PESSOAL DA CONCESSIONÁRIA Art. 29. A concessionária adotará processo adequado de seleção e treinamento de seu pessoal. Parágrafo único. A empresa concessionária ministrará aos motoristas curso de direção defensiva, oferecido pelo SEST, e aos auxiliares de viagem (cobradores) curso de relações humanas, oferecido pelo SENAT. Art. 30. O pessoal da concessionária em contato com o público deverá: I conduzir com urbanidade; e II prestar ao usuário, quando solicitado, todas as informações relativas ao serviço a seu cargo. Parágrafo único. Os motoristas, auxiliares de viagem (cobradores) e fiscais trabalharão uniformizados e com crachás de identificação fornecidos pela empresa concessionária. Art. 31. A admissão de motorista é condicionada ao atendimento, pelo menos, dos seguintes requisitos: I ser maior de vinte e um anos; II ser habilitado profissionalmente; III ter bons antecedentes; e IV gozar de boa saúde. Art. 32. São obrigações do motorista: I zelar pela boa ordem no interior do veículo; II só falar com outras pessoas em caso de absoluta necessidade, estando o veículo em movimento; III atender aos sinais de parada nos locais previamente fixados como pontos de parada; IV movimentar o veículo somente com as portas fechadas, depois do sinal de partida dado pelo auxiliar de viagem (cobrador); e V não abandonar o veículo que estiver dirigindo, a não ser por motivo de força maior. Art. 33. São obrigações do auxiliar de viagem (cobrador): I só falar com o motorista quando absolutamente necessário; II permanecer no lugar que lhe é destinado e só abandonálo em caso de força maior; III dar sinal de partida do veículo ao motorista após cada parada; e IV responder, junto à administração da concessionária, pela guarda e entrega imediata de objetos de usuários deixados nos veículos. CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO Art. 34. Compete à Prefeitura Municipal fiscalizar a execução do serviço até o término da vigência do contrato de concessão, podendo fazêlo por intermédio de comissão própria ou de agentes autorizados. Art. 35. Ao fiscalizar é assegurado à Prefeitura Municipal o direito de livre acesso: I ao interior do ônibus; e II às dependências e instalações da concessionária. Art. 36. A fiscalização da Prefeitura Municipal não exclui a competência do Conselho Municipal de Trânsito e da Secretaria Municipal da Fazenda, observadas as respectivas áreas de competência. Art. 37. O transporte do agente fiscalizador será sempre gratuito. Art. 38. Sem prejuízo de outras obrigações previstas nesta Lei, incumbe ao Poder Concedente: I regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; II aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; III intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV extinguir a concessão, nos casos previstos em lei e na forma prevista no contrato; V homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato; VI cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; VII zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas; VIII declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; IX declarar de necessidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução do serviço, promovendoa diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; X estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação; XI incentivar a competitividade; e XII estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço. CAPÍTULO XI DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO Art. 39. Extinguese a concessão por: I advento do termo contratual; II encampação; III caducidade; IV rescisão; V anulação; e VI falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. § 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. § 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendose aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. § 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. § 4º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipandose à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 40 e 41 desta Lei. Art. 40. A reversão no advento do termo contratual farseá com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Art. 41. Considerase encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Art. 42. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27 da Lei Federal n.º 8.987, de 13.2.1997, e as normas convencionadas entre as partes. § 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II a concessionária descumprir cláusulas contratuais, ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III a concessionária que paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação de serviço; e VII a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. § 2º A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. § 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dandolhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. § 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. § 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do art. 40 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária. § 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. Art. 43. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. CAPÍTULO XII DA CONCORRÊNCIA Art. 44. A exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros está sujeita à licitação sob a forma de concorrência, nos termos da legislação em vigor. § 1º A concorrência será sempre realizada pela Comissão Especial de Licitações da Prefeitura Municipal, a quem cabe deliberar sobre a habilitação de licitantes, classificação e julgamento das propostas apresentadas, cabendo ao Prefeito Municipal a homologação da proposta vencedora. § 2º A participação de todo e qualquer licitante dependerá de sua aceitação, sem ressalvas, de todos os termos e condições do edital de concorrência. § 3º A Comissão Especial de Licitação admitirá reclamações, impugnações ou recursos quanto à habilitação ou participação de outros licitantes, antes da abertura das propostas. § 4º A juízo da Comissão Especial de Licitação, e tendo em vista as impugnações ou reclamações apresentadas pelas licitantes, poderá ocorrer o sobrestamento de licitação após o término da fase de habilitação, por cinco dias úteis no máximo. § 5º Ocorrendo à hipótese do § 4º deste artigo, no ato do sobrestamento, a Comissão Especial de Licitação receberá os envelopes contendo as propostas lacradas e rubricadas reciprocamente pelos participantes, constando em ata a nova data e horário de prosseguimento do processo licitatório, encerrando os trabalhos com a assinatura da ata por todos os membros da Comissão e empresas licitantes. Art. 45. Nas licitações para a exploração do serviço de transporte coletivo urbano de Unaí não serão admitidos consórcios ou grupos de firmas, nem firmas de cujas composições sociais conste de um mesmo sócio majoritário ou com atividade de gerência em ambas. Art. 46. Nas licitações para a exploração do serviço de transporte coletivo urbano somente serão admitidas às empresas constituídas e que tenham no transporte coletivo, há mais de dez anos, sua atividade principal. Art. 47. Nas concorrências para a exploração do transporte coletivo urbano de passageiros de Unaí são impedidas de participar empresas que já realizaram idêntico serviço em outra cidade, tendo abandonado arbitrariamente a prestação na vigência do contrato, rompendo o instrumento unilateralmente. Parágrafo único. Às disposições acima alcançam firmas outras, de cuja composição social conste um mesmo sócio com atividade de gerência, se comprovadamente ele dirigia, à época, empresa que unilateralmente, rompeu contrato de concessão ou permissão por abandono. Art. 48. Nas concorrências para exploração do transporte coletivo urbano será exigida caução, cujo valor será calculado na forma do § 3º deste artigo, para cada veículo exigido pelo edital. § 1º Julgada a concorrência à caução será devolvida, exceto a da empresa vencedora que ficará retida para garantia contratual. § 2º Perderá a caução a vencedora de concorrência que deixar de assinar o contrato de concessão ou não iniciar o serviço no prazo que lhe for determinado. § 3º O valor da caução será determinado no Edital, cabendo ao Prefeito Municipal a fixação do seu valor. § 4º Para efeito da determinação do ano de fabricação do veículo ônibus será considerado o de fabricação de seu chassi. § 5º A prestação da garantia por parte dos licitantes poderá ser feita nas seguintes modalidades: I caução em dinheiro; II fiança bancária; e III seguro garantia. Art. 49. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e conterá, especialmente: I o objeto, metas e prazo da concessão; II a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; III os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; IV prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; V os critérios e a relação dos documentos exigidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; VI as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórios, bem como as provenientes de projetos associados; VII os direitos e obrigação da poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço; VIII os critérios de reajuste e revisão da tarifa; IX os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômicofinanceiro da proposta; X a indicação dos bens reversíveis; XI as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior; XII a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa; XIII as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio; XIV nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 da Lei Federal n.º 8.987/1995, quando aplicáveis; XV nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização; XVI nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado; XVII o montante do veículo, titulares e reservas, necessário ao serviço; XVIII a quantidade de viaturas de apoio mecânico necessária ao serviço; XIX o capital integralizado mínimo à empresa interessada em participar da licitação; XX promessa ou comprovação da licitante de manter em Unaí instalações na forma do Capítulo VII; e XXI frota média de, no máximo, sete anos de vida. Art. 50. O edital de concorrência conterá ainda: I o preço máximo inicial da tarifa do serviço; II indicação do número de pontos a serem atribuídos a cada item, que indica o provável índice de desempenho de cada licitante, elementos integrados no critério classificatório; III data da assinatura do contrato de concessão; e IV data do início da prestação do serviço. Art. 51. No critério técnico classificatório das propostas serão considerados os seguintes elementos e condições: I o preço da tarifa; II número de pontos para os licitantes que oferecerem e assegurarem a manutenção na vigência do contrato, de frota com idade média inferior a: a) 05 anos; b) 06 anos; e c) 07 anos; III número de pontos para os licitantes que: a) apresentaremse como proprietários das instalações mínimas exigidas no art. 27, I, desta Lei; b) apresentaremse como locatários das instalações mínimas exigidas no art. 27, I, desta Lei; e c) comprometeremse a dispor de tais instalações na qualidade de proprietários ou locatários na data de assinatura do contrato de concessão. IV – número de pontos para os licitantes que: a) apresentaremse como proprietários de área imóvel que constituirá como reserva técnica prevista no art. 27, II, desta Lei; b) apresentaremse como locatários de área imóvel que constituirá como reserva técnica prevista no art. 27, II, desta Lei; e c) comprometeremse a dispor de tais instalações na qualidade de proprietários ou locatários na data de assinatura do contrato de concessão. Art. 52. Ocorrendo empate no julgamento das propostas, será considerada vencedora a empresa licitante que for indicada em sorteio. Art. 53. Os documentos de habilitação da licitante serão considerados satisfatórios quando atenderem a todos os requisitos do edital de concorrência no capítulo dedicado à habilitação e fizerem prova da capacidade técnica e financeira. Art. 54. A adjudicação do serviço farseá a uma só empresa licitante vencedora da concorrência pública. Art. 55. A escolha da proposta vencedora será sempre fundamentada em interesse público, devidamente justificado, podendo o Poder Concedente revogar a concorrência por conveniência ou interesse público e anulála no caso de ilegalidade, sem que de seu ato decorra direito à indenização. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 56. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Prefeito Municipal após parecer fundamentado do sistema auxiliar de fiscalização do transporte coletivo urbano de Unaí. Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 58. Revogamse as disposições em contrário. Unaí , 29 de dezembro de 1997. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete ERRATA No Parágrafo único do art. 21 da Lei n.º 1.687, de 29.12.97, onde se lê: " Art. 21. Todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo de passageiros, no Município de Unaí, deverão ter os quatro primeiros lugares sentados, da sua parte dianteira, reservados para uso de gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos. Parágrafo único. Os lugares de que trata o artigo lugares serão marcados com placa indicativa com os seguintes dizeres: “Assento reservado para o uso de gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos. Ausentes pessoas nessas condições, o uso é livre.” Leiase: "Art. 21. Todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo de passageiros, no Município de Unaí, deverão ter os quatro primeiros lugares sentados, da sua parte dianteira, reservados para uso de gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos. Parágrafo único. Os lugares de que trata o artigo serão marcados com placa indicativa com os seguintes dizeres: “Assento reservado para o uso de gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos. Ausentes pessoas nessas condições, o uso é livre.” Unaí, 13 de fevereiro de 1998. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal