br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 1/1990

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-06-18
EmentaDá nova redação ao Capítulo I do Título VI da Lei Orgânica do Município de Unaí
native_id8323

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

EMENDA CONSTITUCIONAL N. º 1, DE 18 DE JUNHO DE 1990.
Dá nova redação ao Capítulo I do Título VI da Lei 
Orgânica do Município de Unaí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, nos termos do § 2º do artigo 66 da Lei 
Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
O Capítulo I, do Incentivo à Economia Municipal, do Título VI, da Ordem 
Econômica e Social, da Lei Orgânica do Município de Unaí passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DO INCENTIVO À ECONOMIA MUNICIPAL
Art. 167. O Município, para fomentar o desenvolvimento econômico e social, 
observados os princípios da Constituição da República e desta Lei Orgânica, estabelecerá o Plano 
Municipal de Desenvolvimento Integrado, que será proposta pelo Conselho de Desenvolvimento 
Econômico e Social e aprovado em lei.
§ 1º Na composição do Conselho será assegurada a participação da sociedade civil.
§ 2º O plano terá os seguintes objetivos, entre outros:
I – o desenvolvimento sócio-econômico integrado do Município;
II – a racionalização e a coordenação das ações do Governo Municipal;
III – o incremento das atividades produtivas do Município;
IV – a expansão social do mercado consumidor;
V – a superação das desigualdades sociais; 
VI – a expansão do mercado de trabalho.
§ 3º Na fixação das diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no parágrafo 
anterior, deve o Município respeitar e preservar os valores culturais.
Art. 168. A exploração, pelo Município, de atividade econômica não será permitida, 
salvo quando motivada por relevante interesse coletivo.
Art. 169. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla 
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Art. 170. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, 
procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meio de produção e de trabalho, crédito fácil 
e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único. São isentas de impostos as respectivas cooperativas.
Art. 171. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e 
à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, com a simplificação de suas obrigações 
administrativas, tributárias e creditícias, ou com a eliminação ou a redução destas por meio de lei.
Parágrafo único. O Município, para consecução dos objetivos mencionados no caput 
do artigo, poderá adotar sistema tarifário diferenciado, na forma da lei. 
Unaí, em 18 de junho de 1990.
VEREADOR JOSÉ MÁRIO KAZMIRCZAK
Presidente
VEREADOR ANÉSIO MACHADO DE CAMARGOS
Vice-Presidente
VEREADOR ADELSON PINTO DE CARVALHO
1º Secretário
VEREADOR LUIZ DENONI
2º Secretário
VEREADORA ANTÔNIA ZELY DA COSTA
VEREADOR ANTÔNIO GONZAGA
VEREADORA CLÉLIA MARIA DE AZEVEDO CALDERON
VEREADOR DAVID MARTINS SOUTO
VEREADOR EULER MARTINS FERREIRA
VEREADOR HAROLDO WAGNER VALADÃO
VEREADOR JOSÉ MARIA MENDES
VEREADOR JUSCELINO LEÃO DO AMARAL
VEREADOR OZAMO JOSÉ DE SOUSA
VEREADOR RAIMUNDO MARIANO COSTA
VEREADOR ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA

open original →