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norma nº 3/1990

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 1990
Date 1990-08-27
EmentaAcrescenta parágrafo ao artigo 204 da Lei Orgânica do Município de Unaí.
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EMENDA CONSTITUCIONAL N. º 3, DE 27 DE AGOSTO DE 1990.
Acrescenta parágrafo ao artigo 204 da Lei Orgânica 
do Município de Unaí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, nos termos do § 2º do artigo 66 da Lei 
Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 204......................................................................................................
§ 4º Os loteamentos destinados a conjuntos habitacionais de interesse social poderão 
ser implantados com área mínima de lotes urbanos de 200m² (duzentos metros quadrados).
Unaí, em 27 de agosto de 1990.
VEREADOR JOSÉ MÁRIO KAZMIRCZAK
Presidente
VEREADOR ANÉSIO MACHADO DE CAMARGOS
Vice-Presidente
VEREADOR ADELSON PINTO DE CARVALHO
1º Secretário
VEREADOR LUIZ DENONI
2º Secretário
VEREADORA ANTÔNIA ZELY DA COSTA
VEREADOR ANTÔNIO GONZAGA
VEREADORA CLÉLIA MARIA DE AZEVEDO CALDERON
VEREADOR DAVID MARTINS SOUTO
VEREADOR EULER MARTINS FERREIRA
VEREADOR HAROLDO WAGNER VALADÃO
VEREADOR JOSÉ MARIA MENDES
VEREADOR JUSCELINO LEÃO DO AMARAL
VEREADOR OZAMO JOSÉ DE SOUSA
VEREADOR RAIMUNDO MARIANO COSTA
VEREADOR ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA
ERRATA
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, “v”, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992 
e considerando que a alteração dada depois da aprovação da Emenda Constitucional n.º 1, de 18 de 
junho de 1990, que inseriu 3 artigos no Capítulo I do Título II da Lei Orgânica do Município, 
ocasionou por força da lei que p art. 204 viesse a se tornar art. 207 e que isso não foi observado 
quando da elaboração do projeto que deu origem à Emenda Constitucional n.º 3, de 27 de agosto de 
1990, resolve proceder a retificação do dispositivo em tela através da presente errata:
Na Emenda Constitucional n.º 3, de 27 de agosto de 1990, onde se lê:
“Art. 204...............................................................................................................
§ 4º Os loteamentos destinados a conjuntos habitacionais de interesse social poderão 
ser implantados com área mínima de lotes urbanos de 200m²”.
Leia-se:
“Art. 207...............................................................................................................
§ 4º Os loteamentos destinados a conjuntos habitacionais de interesse social poderão 
ser implantados com área mínima de lotes urbanos de 200m²”.
Unaí, 28 de agosto de 2002; 58º da Instalação do Município.
VEREADOR HERMES MARTINS
Presidente

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