| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1990 |
| Date | 1990-08-27 |
| Ementa | Acrescenta parágrafo ao artigo 204 da Lei Orgânica do Município de Unaí. |
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EMENDA CONSTITUCIONAL N. º 3, DE 27 DE AGOSTO DE 1990. Acrescenta parágrafo ao artigo 204 da Lei Orgânica do Município de Unaí. A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, nos termos do § 2º do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 204...................................................................................................... § 4º Os loteamentos destinados a conjuntos habitacionais de interesse social poderão ser implantados com área mínima de lotes urbanos de 200m² (duzentos metros quadrados). Unaí, em 27 de agosto de 1990. VEREADOR JOSÉ MÁRIO KAZMIRCZAK Presidente VEREADOR ANÉSIO MACHADO DE CAMARGOS Vice-Presidente VEREADOR ADELSON PINTO DE CARVALHO 1º Secretário VEREADOR LUIZ DENONI 2º Secretário VEREADORA ANTÔNIA ZELY DA COSTA VEREADOR ANTÔNIO GONZAGA VEREADORA CLÉLIA MARIA DE AZEVEDO CALDERON VEREADOR DAVID MARTINS SOUTO VEREADOR EULER MARTINS FERREIRA VEREADOR HAROLDO WAGNER VALADÃO VEREADOR JOSÉ MARIA MENDES VEREADOR JUSCELINO LEÃO DO AMARAL VEREADOR OZAMO JOSÉ DE SOUSA VEREADOR RAIMUNDO MARIANO COSTA VEREADOR ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA ERRATA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, “v”, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992 e considerando que a alteração dada depois da aprovação da Emenda Constitucional n.º 1, de 18 de junho de 1990, que inseriu 3 artigos no Capítulo I do Título II da Lei Orgânica do Município, ocasionou por força da lei que p art. 204 viesse a se tornar art. 207 e que isso não foi observado quando da elaboração do projeto que deu origem à Emenda Constitucional n.º 3, de 27 de agosto de 1990, resolve proceder a retificação do dispositivo em tela através da presente errata: Na Emenda Constitucional n.º 3, de 27 de agosto de 1990, onde se lê: “Art. 204............................................................................................................... § 4º Os loteamentos destinados a conjuntos habitacionais de interesse social poderão ser implantados com área mínima de lotes urbanos de 200m²”. Leia-se: “Art. 207............................................................................................................... § 4º Os loteamentos destinados a conjuntos habitacionais de interesse social poderão ser implantados com área mínima de lotes urbanos de 200m²”. Unaí, 28 de agosto de 2002; 58º da Instalação do Município. VEREADOR HERMES MARTINS Presidente