| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1699 / 1998 |
| Date | 1998-04-03 |
| Ementa | Concede direito real de uso de Bem Público Municipal que menciona e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.699, DE 3 DE ABRIL DE 1998. Concede direito real de uso de Bem Público Municipal que menciona e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º É o Prefeito Municipal autorizado a conceder às Obras Sociais do Grupo Espírita Luz e Esperança, sociedade civil filantrópica, sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade de Unaí, Minas Gerais, fundada em 12.1.1996, inscrita no CGC/MF sob o n.º 01.226.857/000197, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da outorga, de forma gratuita, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso de um terreno localizado no Bairro Progresso, sendo o Lote 205, Quadra 29, Setor 11, com área de 619,50 m². § 1º O terreno de que trata esse artigo tem formato triangular, com os seguintes limites e confrontações: I frente para a Rua da Serra, com 45,00 metros; II fundos com Lotes 157 e 79, com 42,00 metros; e III lateral direita em linha sinuosa (irregular) com grota existente, com 29,50 metros. § 2º A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere o artigo destinase a construção de creche com características de “lar escola”. Art. 2º A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel, antes do término, se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º do artigo anterior, ou se vier a descumprir cláusula resolutória do termo administrativo ou da escritura pública. § 1º Constitui cláusula resolutória do ajuste, entre outras, a obrigatoriedade, pela concessionária, de implantar a infraestrutura para a qual se destina a concessão, no prazo de 03 (três) anos, contados da assinatura do termo administrativo ou do registro da escritura pública. § 2º Ocorrendo, em qualquer tempo, a extinção da entidade, reverterão ao patrimônio público toda a infraestrutura implantada na área objeto da concessão. Art. 3º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei é intransferível por ato inter vivos sem prévia autorização legislativa. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 3 de abril de 1998. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete