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norma nº 1407/1992

Tipo Lei
Número / Ano 1407 / 1992
Date 1992-05-05
EmentaEstabelece diretrizes de ação, em caso de fatos adversos e dá outras providências.
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LEI N.º 1.407, DE 5 DE MAIO DE 1992.
Estabelece   diretrizes   de   ação,   em   caso   de   fatos
adversos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ  (MG),  no uso de sua atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei;
O   POVO   DO   MUNICÍPIO   DE   UNAÍ   (MG), por   seus   representantes,
considerando o § 1º, do artigo 3º, do Decreto Federal n.º 67.347, de 5 de outubro de 1970, que
estabelece responsabilidades de socorro, em primeiro escalão, ao Município, no combate aos efeitos
de calamidade pública;
Considerando que as atividades de socorro, de apoio, de recuperação e reabilitação
da população, atingida por fato adverso, somente serão eficazes, se pré­existir um Sistema de
Defesa Civil no Município;
Considerando que existe uma natureza tendência das coletividades para o rápido
esquecimento   da   dor   e   do   sofrimento,   sendo   dever,   porém,   do   Poder   Público,   não   olvidar   a
experiência vivida e adotar com antecipação as medidas preventivas necessárias;
Considerando que a ação desordenada das entidades públicas e privadas, e também
do voluntariado,  dificulta os trabalhos  de atendimento   à  população atingida,  apesar do grande
sentimento de solidariedade humana que se verifica, durante a ocorrência de um fato adverso;
Considerando, finalmente, a necessidade de se criar, no Município, um sistema que
supere a situação de emergência ou sua iminência, retornando a população à sua vida normal, no
menor espaço de tempo possível;
Decreta, e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ação administrativa municipal de defesa permanente, contra qualquer fato
anormal ou adverso, obedecerá às diretrizes e normas estabelecidas, na forma desta Lei.
Art. 2º Fica criada a Comissão Municipal de Defesa civil ­ Comdec ­ na forma
estabelecida pela presente Lei.
Art. 3º A Comissão Municipal de Defesa Civil ­ Comdec ­ constitui o instrumento de
articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na
jurisdição municipal, além de articular­se com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil ­ Redec ­
e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil ­ Cedec ­, na qualidade de integrante do Sistema
Estadual de Defesa Civil.
§ 1º Será sempre em regime de cooperação a atuação da Comdec, junto às entidades
públicas e privadas existentes, na jurisdição do município.
§ 2º O prefeito  Municipal designará  representantes  dos órgãos da administração
direta e indireta do Município e convidará representantes dos órgãos civis e militares das esferas
federais  e estaduais,  existentes na  área e, também,  das entidades  privadas que participarão  da
Comdec.
Art. 4º A Comdec ficará diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu
substituto.
Art.  5º A  Comissão Municipal  de  Defesa Civil,   Comdec integra  o Gabinete  do
Prefeito e se estrutura da seguinte forma:
I ­ Coordenador de Defesa Civil;
II ­ Conselho de Entidades não Governamentais; 
III ­ Secretaria Executiva;
1 ­ Posto de Comunicação
2 ­ Grupo de Vistoria
IV ­ Área de Defesa e apoio; e
V ­ Área de Comunicação Social.
§ 1º Os funcionários componentes da Comdec serão deslocados do setor de pessoal
da Prefeitura, exceto o pessoal integrante do Conselho de Entidades não Governamentais, sem ônus
para a receita municipal.
§   2º   O   Coordenador   Municipal   de   Defesa   Civil   poderá   constituir   Grupos   de
Trabalhos Especiais, em função de objetivos específicos pré­determinados e de duração temporária,
integrados por representantes dos órgãos, diretamente interessados ao assunto em questão.
§ 3º No Conselho de Entidades não Governamentais, (CENG), serão agrupados os
representantes das instituições confidadas, depois de verificar as suas reais potencialidades.
Art. 6º Fica o Coordenador Municipal de Defesa Civil encarregado de elaborar um
Regimento  Interno de funcionamento  da Comdec, contendo atribuições e competência de toda
estrutura, apresentando ao Senhor Prefeito Municipal, para a aprovação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Unaí, 5 de maio de 1992.
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO
Prefeito Municipal

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