| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1407 / 1992 |
| Date | 1992-05-05 |
| Ementa | Estabelece diretrizes de ação, em caso de fatos adversos e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.407, DE 5 DE MAIO DE 1992. Estabelece diretrizes de ação, em caso de fatos adversos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ (MG), no uso de sua atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei; O POVO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ (MG), por seus representantes, considerando o § 1º, do artigo 3º, do Decreto Federal n.º 67.347, de 5 de outubro de 1970, que estabelece responsabilidades de socorro, em primeiro escalão, ao Município, no combate aos efeitos de calamidade pública; Considerando que as atividades de socorro, de apoio, de recuperação e reabilitação da população, atingida por fato adverso, somente serão eficazes, se préexistir um Sistema de Defesa Civil no Município; Considerando que existe uma natureza tendência das coletividades para o rápido esquecimento da dor e do sofrimento, sendo dever, porém, do Poder Público, não olvidar a experiência vivida e adotar com antecipação as medidas preventivas necessárias; Considerando que a ação desordenada das entidades públicas e privadas, e também do voluntariado, dificulta os trabalhos de atendimento à população atingida, apesar do grande sentimento de solidariedade humana que se verifica, durante a ocorrência de um fato adverso; Considerando, finalmente, a necessidade de se criar, no Município, um sistema que supere a situação de emergência ou sua iminência, retornando a população à sua vida normal, no menor espaço de tempo possível; Decreta, e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A ação administrativa municipal de defesa permanente, contra qualquer fato anormal ou adverso, obedecerá às diretrizes e normas estabelecidas, na forma desta Lei. Art. 2º Fica criada a Comissão Municipal de Defesa civil Comdec na forma estabelecida pela presente Lei. Art. 3º A Comissão Municipal de Defesa Civil Comdec constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de articularse com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil Redec e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil Cedec , na qualidade de integrante do Sistema Estadual de Defesa Civil. § 1º Será sempre em regime de cooperação a atuação da Comdec, junto às entidades públicas e privadas existentes, na jurisdição do município. § 2º O prefeito Municipal designará representantes dos órgãos da administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos órgãos civis e militares das esferas federais e estaduais, existentes na área e, também, das entidades privadas que participarão da Comdec. Art. 4º A Comdec ficará diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu substituto. Art. 5º A Comissão Municipal de Defesa Civil, Comdec integra o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma: I Coordenador de Defesa Civil; II Conselho de Entidades não Governamentais; III Secretaria Executiva; 1 Posto de Comunicação 2 Grupo de Vistoria IV Área de Defesa e apoio; e V Área de Comunicação Social. § 1º Os funcionários componentes da Comdec serão deslocados do setor de pessoal da Prefeitura, exceto o pessoal integrante do Conselho de Entidades não Governamentais, sem ônus para a receita municipal. § 2º O Coordenador Municipal de Defesa Civil poderá constituir Grupos de Trabalhos Especiais, em função de objetivos específicos prédeterminados e de duração temporária, integrados por representantes dos órgãos, diretamente interessados ao assunto em questão. § 3º No Conselho de Entidades não Governamentais, (CENG), serão agrupados os representantes das instituições confidadas, depois de verificar as suas reais potencialidades. Art. 6º Fica o Coordenador Municipal de Defesa Civil encarregado de elaborar um Regimento Interno de funcionamento da Comdec, contendo atribuições e competência de toda estrutura, apresentando ao Senhor Prefeito Municipal, para a aprovação. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Unaí, 5 de maio de 1992. SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal