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norma nº 1409/1992

Tipo Lei
Número / Ano 1409 / 1992
Date 1992-05-21
EmentaDispõe sobre o uso do cemitério municipal.
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LEI N.º 1409, DE 21DE MAIO DE 1992.
Dispõe sobre o uso do cemitério municipal.
O   POVO   DO   MUNICIPIO   DE   UNAÍ,  Estado   de   Minas   Gerais,   por   seus
representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e publico a presente Lei:
Art. 1º É vedado criar obstáculos ao sepultamento com base em crenças religiosas, na
discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho ou mesmo em convicções políticas ou condição
sócio­econômica.
Art. 2º É vedado o sepultamento no sistema cova rasa, isto é, sem a utilização de
carneiras padrão.
Art. 3º As carneiras terão as seguintes classificações:
I ­ carneiras coletivas: onde serão sepultadas 3 (três) ou mais corpos de pessoas
consideradas por sindicância da Secretaria de Assistência Social como pobre, podendo em tais
sepulcros serem sepultadas pessoas de diferentes famílias;
II ­ carneiras simples: onde serão sepultadas 3 (três) corpos de pessoas de uma
mesma família, sendo sua utilização permitida à mesma família, após transcorridos 5 (cinco) anos
do último sepultamento, devendo os restos mortais ali existentes serem transladados para urna
própria e acondicionado junto ao primeiro sepultamento que houver na reutilização; e
III ­ carneira dupla: onde serão sepultadas 6 (seis) ou mais corpos de pessoas de uma
mesma família, sendo sua reutilização permitida à mesma família, em sistema rotativo, isto é,
poderá ser reutilizado o espaço ocupado pelo primeiro sepultamento, se desde até a reutilização
houver transcorrido no mínimo  5 (cinco) anos, devendo os restos mortais ali existentes serem
acondicionados em urna própria junto ao novo sepultamento.
Art. 4º São isentos de pagamento de qualquer taxa de sepultamento os corpos que
ocuparem as carneiras coletivas.
§ 1º Os sepultamentos realizados nas carneiras simples ou duplas, ficam sujeitos ao
pagamento de taxas de sepultamento e da aquisição pela família do direito de jazigo perpétuo,
conforme tabela trimestral publicada pela municipalidade.
Art.   5º   Além   dos   livros   exigidos   pela   Legislação   Fiscal,   o   cemitério   terá
obrigatoriamente:
I ­ livro de registro de sepulturas;
II ­ livro de registro de exumações;
III ­ livro de registro de sepultamentos;
IV ­ livro de registro de reclamações;
V ­ blocos de guias para recolhimento de taxas e emolumentos; e
VI ­ blocos de comunicação e ocorrências.
§ 1º Todos os livros deverão serem vistados semanalmente pelo Secretário Municipal
de Assistência Social.
§ 2º Os blocos de guias serão vistados pelo Secretário Municipal da Fazenda.
§ 3º As comunicações e ocorrências deverão serem emitidas em 3(três) vias, devendo
enviar diariamente uma via à Secretaria Municipal de Assistência Social, uma via à Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, e uma via que deverá ser mantida em arquivo na sala de
Administração   do   Cemitério,   comunicando   os   sepultamentos,   exumações   e   demais   atividades
ocorridas no dia.
Art. 6º Nenhuma inumação será feita sem certidão de óbito, emitida por autoridade
competente ou documento legal que a substitua.
Art. 7º É obrigatório o uso de urna mortuária para o sepultamento.
Art. 8º Em cada sepultura só se enterrará um cadáver de cada vez em cada divisão,
salvo o do recém­nascido com a mãe.
Art. 9º Nenhuma exumação poderá ser feita, salvo se requisitada por escrito e na
forma da lei, por autoridade competente.
Parágrafo único. Os restos mortais, motivo da exumação na forma deste artigo, serão
depositados em local própria.
Art. 10. Quando a exumação ocorrer para translado do cadáver para outro cemitério,
dentro ou fora do Município, o interessado deverá apresentar antes o caixão, o qual deverá atender
as normas nacionais pertinentes ao caso.
Parágrafo único. Quando o cadáver a ser exumado tiver tido causa­mortis em doença
ou moléstia infecto­contagiosa, o sepulcro só será aberto após atestado por médico legisla, de não
haver risco de contaminação ou proliferação da moléstia, e sua abertura só se dará na presença
deste.
Art. 11. O encarregado do cemitério assistirá a todas as exumações, ocasião em que
verificará se foi cumprida as exigências aqui estabelecidas a quem compete a expedição da certidão
desde que requerida.
§ 1º Quando a exumação se verificar em interesse da justiça, o encarregado do
cemitério providenciará o transporte do cadáver para a sala de necropsia, e o novo sepultamento
será feito imediatamente após terem terminado as diligencias requisitadas, e todos os atos far­se­ão
na presença da autoridade que houver requisitado a diligência.
§ 2º Se a exumação for feita em virtude de requerimento de parte interessada, deverá
esta pagar todos os serviços ocasionados com a exumação.
Art. 12. Salvo as exumações requisitadas no interesse da justiça, nenhuma outra será
feita em tempo de epidemia.
Art.   13.   Nas   sepulturas   em   que   haja   ocorrido   exumação,   poderá   ser   feito   novo
sepultamento.
Art. 14. Os restos mortais exumados sem que tenha havido qualquer reclamação
quanto à posse, poderão ser destinados pela administração do cemitério, após anuência da Secretaria
Municipal de Assistência Social, a instituição ou estabelecimento de ensino e pesquisa.
Art. 15. As taxas e emolumentos relativos a sepultamento, aquisição de carneiras,
exumações e translado, são as constantes da tabela elaborada trimestralmente pela municipalidade e
recolhidas através de guia própria junto à rede bancária.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Assistência
Social, e na ausência deste, pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 17. Revogam­se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Unaí, 21 de maio de 1992.
Sebastião Alves Pinheiro
Prefeito Municipal

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