| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1409 / 1992 |
| Date | 1992-05-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o uso do cemitério municipal. |
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LEI N.º 1409, DE 21DE MAIO DE 1992. Dispõe sobre o uso do cemitério municipal. O POVO DO MUNICIPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e publico a presente Lei: Art. 1º É vedado criar obstáculos ao sepultamento com base em crenças religiosas, na discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho ou mesmo em convicções políticas ou condição sócioeconômica. Art. 2º É vedado o sepultamento no sistema cova rasa, isto é, sem a utilização de carneiras padrão. Art. 3º As carneiras terão as seguintes classificações: I carneiras coletivas: onde serão sepultadas 3 (três) ou mais corpos de pessoas consideradas por sindicância da Secretaria de Assistência Social como pobre, podendo em tais sepulcros serem sepultadas pessoas de diferentes famílias; II carneiras simples: onde serão sepultadas 3 (três) corpos de pessoas de uma mesma família, sendo sua utilização permitida à mesma família, após transcorridos 5 (cinco) anos do último sepultamento, devendo os restos mortais ali existentes serem transladados para urna própria e acondicionado junto ao primeiro sepultamento que houver na reutilização; e III carneira dupla: onde serão sepultadas 6 (seis) ou mais corpos de pessoas de uma mesma família, sendo sua reutilização permitida à mesma família, em sistema rotativo, isto é, poderá ser reutilizado o espaço ocupado pelo primeiro sepultamento, se desde até a reutilização houver transcorrido no mínimo 5 (cinco) anos, devendo os restos mortais ali existentes serem acondicionados em urna própria junto ao novo sepultamento. Art. 4º São isentos de pagamento de qualquer taxa de sepultamento os corpos que ocuparem as carneiras coletivas. § 1º Os sepultamentos realizados nas carneiras simples ou duplas, ficam sujeitos ao pagamento de taxas de sepultamento e da aquisição pela família do direito de jazigo perpétuo, conforme tabela trimestral publicada pela municipalidade. Art. 5º Além dos livros exigidos pela Legislação Fiscal, o cemitério terá obrigatoriamente: I livro de registro de sepulturas; II livro de registro de exumações; III livro de registro de sepultamentos; IV livro de registro de reclamações; V blocos de guias para recolhimento de taxas e emolumentos; e VI blocos de comunicação e ocorrências. § 1º Todos os livros deverão serem vistados semanalmente pelo Secretário Municipal de Assistência Social. § 2º Os blocos de guias serão vistados pelo Secretário Municipal da Fazenda. § 3º As comunicações e ocorrências deverão serem emitidas em 3(três) vias, devendo enviar diariamente uma via à Secretaria Municipal de Assistência Social, uma via à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, e uma via que deverá ser mantida em arquivo na sala de Administração do Cemitério, comunicando os sepultamentos, exumações e demais atividades ocorridas no dia. Art. 6º Nenhuma inumação será feita sem certidão de óbito, emitida por autoridade competente ou documento legal que a substitua. Art. 7º É obrigatório o uso de urna mortuária para o sepultamento. Art. 8º Em cada sepultura só se enterrará um cadáver de cada vez em cada divisão, salvo o do recémnascido com a mãe. Art. 9º Nenhuma exumação poderá ser feita, salvo se requisitada por escrito e na forma da lei, por autoridade competente. Parágrafo único. Os restos mortais, motivo da exumação na forma deste artigo, serão depositados em local própria. Art. 10. Quando a exumação ocorrer para translado do cadáver para outro cemitério, dentro ou fora do Município, o interessado deverá apresentar antes o caixão, o qual deverá atender as normas nacionais pertinentes ao caso. Parágrafo único. Quando o cadáver a ser exumado tiver tido causamortis em doença ou moléstia infectocontagiosa, o sepulcro só será aberto após atestado por médico legisla, de não haver risco de contaminação ou proliferação da moléstia, e sua abertura só se dará na presença deste. Art. 11. O encarregado do cemitério assistirá a todas as exumações, ocasião em que verificará se foi cumprida as exigências aqui estabelecidas a quem compete a expedição da certidão desde que requerida. § 1º Quando a exumação se verificar em interesse da justiça, o encarregado do cemitério providenciará o transporte do cadáver para a sala de necropsia, e o novo sepultamento será feito imediatamente após terem terminado as diligencias requisitadas, e todos os atos farseão na presença da autoridade que houver requisitado a diligência. § 2º Se a exumação for feita em virtude de requerimento de parte interessada, deverá esta pagar todos os serviços ocasionados com a exumação. Art. 12. Salvo as exumações requisitadas no interesse da justiça, nenhuma outra será feita em tempo de epidemia. Art. 13. Nas sepulturas em que haja ocorrido exumação, poderá ser feito novo sepultamento. Art. 14. Os restos mortais exumados sem que tenha havido qualquer reclamação quanto à posse, poderão ser destinados pela administração do cemitério, após anuência da Secretaria Municipal de Assistência Social, a instituição ou estabelecimento de ensino e pesquisa. Art. 15. As taxas e emolumentos relativos a sepultamento, aquisição de carneiras, exumações e translado, são as constantes da tabela elaborada trimestralmente pela municipalidade e recolhidas através de guia própria junto à rede bancária. Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Assistência Social, e na ausência deste, pelo Secretário Municipal de Saúde. Art. 17. Revogamse as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Unaí, 21 de maio de 1992. Sebastião Alves Pinheiro Prefeito Municipal