| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1449 / 1993 |
| Date | 1993-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.449, DE 1º DE MARÇO DE 1993. Dispõe sobre inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 96. VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal, no âmbito da Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Município de Unaí e destinado ao consumo nos limites de sua área geográfica, nos termos do art. 23, incisos II e VIII, da Constituição Federal e art. 176, XIII, da Lei Orgânica Municipal, e em consonância com a Lei Federal n.º 7.889, de 23 de novembro de 1989. Art. 2º Cabe a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento dar cumprimento as normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas. Art. 3º A inspeção e fiscalização abrangem os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, destinados ao consumo da população. Art. 4º Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do regulamento desta Lei ou na forma da Legislação Federal ou Estadual vigentes. Art. 5º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. Art. 6º Será cobrada taxa de inspeção dos estabelecimentos registrados no serviço de Inspeção Municipal, de acordo cm a Legislação Tributária vigente e do regulamento desta Lei. Art. 7º As infrações, as normas previstas nesta Lei serão punidas, de forma isolada ou cumulativa, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé; II multa, no caso de reincidência ou má fé. III apreensão ou inutilização das matériasprimas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênicosanitárias adequadas ao fim que se destinem ou forem adulterados; e IV interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produto ou se verificar a inexistência de condições higiênicosanitárias adequadas. Parágrafo único. A interdição poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. Art. 8º Visando à aplicação desta Lei e a abertura de mercado para os produtos de origem animal, fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Distrito Federal. Art. 9º Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei serão cobertos por verbas constantes do orçamento municipal. Art. 10. A presente Lei será regulamentada através de Decreto Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias nos termos do art. 141, I, "a" da Lei Orgânica Municipal. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 1º de março de 1993. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal