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norma nº 1449/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1449 / 1993
Date 1993-03-01
EmentaDispõe sobre inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e dá outras providências.
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LEI N.º 1.449, DE 1º DE MARÇO DE 1993.
Dispõe   sobre   inspeção   industrial   e   sanitária   dos
produtos de origem animal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ,  no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 96. VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal,  no  âmbito da Secretaria
Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o regula a obrigatoriedade da prévia inspeção
e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Município de Unaí e destinado ao
consumo nos limites de sua área geográfica, nos termos do art. 23, incisos II e VIII, da Constituição
Federal e art. 176, XIII, da Lei Orgânica Municipal, e em consonância com a Lei Federal n.º 7.889,
de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º Cabe a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento dar cumprimento
as normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas. 
Art. 3º A inspeção e fiscalização abrangem os aspectos industrial e sanitário dos
produtos de origem animal, destinados ao consumo da população.
Art. 4º Os estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal
somente poderão funcionar mediante prévio registro na forma do regulamento desta Lei ou na
forma da Legislação Federal ou Estadual vigentes.
Art. 5º A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em
caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Art. 6º Será cobrada taxa de inspeção dos estabelecimentos registrados no serviço de
Inspeção Municipal, de acordo cm a Legislação Tributária vigente e do regulamento desta Lei.
Art. 7º As infrações, as normas previstas nesta Lei serão punidas, de forma isolada
ou cumulativa, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal
cabíveis:
I ­ advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;
II ­ multa, no caso de reincidência ou má fé.
III   ­   apreensão   ou   inutilização   das   matérias­primas,   produtos,   subprodutos   e
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico­sanitárias adequadas ao
fim que se destinem ou forem adulterados; e
IV ­ interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na
falsificação   ou   adulteração   de   produto   ou   se   verificar   a   inexistência   de   condições   higiênico￾sanitárias adequadas.
Parágrafo   único.   A   interdição   poderá   ser   levantada   após   o   atendimento   das
exigências que motivaram a sanção.
Art. 8º Visando à aplicação desta Lei e a abertura de mercado para os produtos de
origem  animal,   fica  o  Prefeito  Municipal   autorizado  a celebrar   convênios  com  o  Governo   do
Distrito Federal.
Art. 9º Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei serão
cobertos por verbas constantes do orçamento municipal.
Art. 10. A presente Lei será regulamentada através de Decreto Municipal, no prazo
de 30 (trinta) dias nos termos do art. 141, I, "a" da Lei Orgânica Municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 1º de março de 1993.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal

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