| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1451 / 1993 |
| Date | 1993-03-03 |
| Ementa | Estabelece a meia-entrada para estudantes e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.451, DE 3 DE MARÇO DE 1993. Estabelece a meiaentrada para estudantes e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É estabelecido o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, espetáculos, jogos esportivos ou similares, para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular do Município, nos termos desta Lei. § 1º Para os efeitos desta Lei, considerase como casas de diversões os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativos e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimentos. § 2º São beneficiários os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular de qualquer nível cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo órgão público competente. § 3º Consideramse ainda beneficiários os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino de qualquer outro Município ou Estado que se encontrem nas condições previstas no parágrafo anterior, desde que mantenham vínculos familiares, afins ou consangüíneos, até o 1º grau, no Município de Unaí, devidamente comprovados. Art. 2º Para usufruir do benefício, compete ao estudante comprovar a condição prevista no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, expedida pelos Grêmios Estudantis (GE) das escolas ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), para os estudantes dos primeiro e segundo graus. § 1º A autenticação e expedição das carteiras tomarão como base listagem de alunos regularmente matriculados, fornecida pela direção de cada estabelecimento de ensino, até um mês após o encerramento das matrículas. § 2º As carteiras, válidas em todo o Município, só perderão a validade após a expedição de novas carteiras, independente do ano letivo. Art. 3º Cabe ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominandolhes as sanções administrativas cabíveis, inclusive com a suspensão do alvará de licença e funcionamento. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 3 de março de 1993. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal