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norma nº 1451/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1451 / 1993
Date 1993-03-03
EmentaEstabelece a meia­-entrada para estudantes e dá outras providências.
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LEI N.º 1.451, DE 3 DE MARÇO DE 1993.
Estabelece   a   meia­entrada   para   estudantes   e   dá
outras providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  no   uso   de   suas   atribuições   legais,
especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É estabelecido o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o
ingresso   em   casas   de   diversões,   espetáculos,   jogos   esportivos   ou   similares,   para   o   estudante
regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular do Município, nos
termos desta Lei.
§   1º   Para   os   efeitos   desta   Lei,   considera­se   como   casas   de   diversões   os
estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos,
atividades sociais, recreativos e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimentos.
§ 2º São beneficiários os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos
de   ensino   público   ou   particular   de   qualquer   nível   cujo   funcionamento   esteja   devidamente
autorizado pelo órgão público competente.
§   3º   Consideram­se   ainda   beneficiários   os   estudantes   matriculados   em
estabelecimentos de ensino de qualquer outro Município ou Estado que se encontrem nas condições
previstas no parágrafo anterior, desde que mantenham vínculos familiares, afins ou consangüíneos,
até o 1º grau, no Município de Unaí, devidamente comprovados.
Art.  2º Para  usufruir   do  benefício,  compete   ao  estudante  comprovar   a  condição
prevista no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo órgão competente da Secretaria
Municipal   de   Educação,   expedida   pelos   Grêmios   Estudantis   (GE)   das   escolas   ou   pela   União
Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES), para os estudantes dos primeiro e segundo graus.
§ 1º A autenticação e expedição das carteiras tomarão como base listagem de alunos
regularmente matriculados, fornecida pela direção de cada estabelecimento de ensino, até um mês
após o encerramento das matrículas.
§   2º  As  carteiras,   válidas   em   todo  o   Município,   só  perderão   a  validade   após   a
expedição de novas carteiras, independente do ano letivo.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos responsáveis pela
cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os
estabelecimentos   que   a   descumprirem,   cominando­lhes   as   sanções   administrativas   cabíveis,
inclusive com a suspensão do alvará de licença e funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam­se as disposições em contrário. 
Unaí, 3 de março de 1993.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal

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