| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1452 / 1993 |
| Date | 1993-03-03 |
| Ementa | Regulamenta o uso de via pública que menciona para veículos de passageiros, de carga e tração e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.452, DE 3 DE MARÇO DE 1993. Regulamenta o uso de via pública que menciona para veículos de passageiros, de carga e tração e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É proibido o trânsito de veículos de passageiros, de carga e tração na Av. Governador Valadares, no trecho compreendido entre o seu cruzamento com a Rua Rio Preto e a Praça São Cristóvão, observadas as disposições do art. 37, I, e 46, II, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei. Art. 2º Entendese por veículos de passageiros, de carga e de tração dos definidos no artigo 77, II, "a", item 8, exceto ônibus de transporte coletivo urbano municipal, e no art. 77, II, "b", item 5, e III, "e", itens 1, 2, 3 e 4, todos do Decreto n.º 62.127, de 16 de janeiro de 1968. Art. 3º Será permitido o trânsito na Av. Governador Valadares, em caráter excepcional, para carga e descarga de equipamentos e produtos, exclusivamente nos seguintes horários: I de manhã, de 7:00 horas às 9:00, horas; e II à tarde, de 15:30 às 17:30 haras. Parágrafo único. A coleta de lixo, a cargo da Administração Pública Municipal, farseá exclusivamente nos horários previstos neste artigo. Art. 4º É permitida a travessia da Av. Governador Valadares nos cruzamentos das vias Av. José Luiz Adjuto, Rua Celina Lisboa Frederico, Rua Aldeia, Rua Paracatu, Rua Professor Olímpio Gonzaga e Rua Georgina Pimentel. Art. 5º Os condutores que infringirem os horários e normas de utilização da Av. Governador Valadares ficam sujeitos à penalidade definida no art. 175, X, do Decreto n.º 62.127, de 16.1.1968. Art. 6º Compete ao Poder Público Municipal, além de outras atribuições, diretamente ou através do Conselho Municipal de Trânsito: I cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei; II providenciar a sinalização da Av. Gov. Valadares, mediante placas de indicação e advertência; III divulgar e fazer divulgar as proibições estabelecidas nesta Lei; IV cooperar com a autoridade de trânsito local, e com a Policia Militar de Minas Gerais, na fiscalização das normas definidas nos arts. 1º e 3º; V baixar normas de caráter regulamentar para fiel execução desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação. Art. 8º Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 3 de março de 1993. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal