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norma nº 1452/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1452 / 1993
Date 1993-03-03
EmentaRegulamenta o uso de via pública que menciona para veículos de passageiros, de carga e tração e dá outras providências.
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LEI N.º 1.452, DE 3 DE MARÇO DE 1993.
Regulamenta   o   uso   de   via   pública   que   menciona
para veículos de passageiros, de carga e tração e dá
outras providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  no   uso   de   suas   atribuições   legais,
especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido o trânsito de veículos de passageiros, de carga e tração na Av.
Governador Valadares, no trecho compreendido entre o seu cruzamento com a Rua Rio Preto e a
Praça São Cristóvão, observadas as disposições do art. 37, I, e 46, II, do Regulamento do Código
Nacional de Trânsito, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Entende­se por veículos de passageiros, de carga e de tração dos definidos no
artigo 77, II, "a", item 8, exceto ônibus de transporte coletivo urbano municipal, e no art. 77, II, "b",
item 5, e III, "e", itens 1, 2, 3 e 4, todos do Decreto n.º 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Art.   3º   Será   permitido   o   trânsito   na   Av.   Governador   Valadares,   em   caráter
excepcional, para carga e descarga de equipamentos e produtos, exclusivamente   nos seguintes
horários:
I ­ de manhã, de 7:00 horas às 9:00, horas; e
II ­ à tarde, de 15:30 às 17:30 haras.
Parágrafo único. A coleta de lixo, a cargo da Administração Pública Municipal, far￾se­á exclusivamente nos horários previstos neste artigo.
Art. 4º É permitida a travessia da Av. Governador Valadares nos cruzamentos das
vias Av. José Luiz Adjuto, Rua Celina Lisboa Frederico, Rua Aldeia, Rua Paracatu, Rua Professor
Olímpio Gonzaga e Rua Georgina Pimentel.
Art. 5º Os condutores que infringirem os horários e normas de utilização da Av.
Governador Valadares ficam sujeitos à penalidade definida no art. 175, X, do Decreto n.º 62.127, de
16.1.1968.
Art. 6º Compete ao Poder Público Municipal, além de outras atribuições, diretamente
ou através do Conselho Municipal de Trânsito:
I ­ cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei;
II ­ providenciar a sinalização da Av. Gov. Valadares, mediante placas de indicação e
advertência;
III ­ divulgar e fazer divulgar as proibições estabelecidas nesta Lei;
IV ­ cooperar com a autoridade de trânsito local, e com a Policia Militar de Minas
Gerais, na fiscalização das normas definidas nos arts. 1º e 3º;
V ­ baixar normas de caráter regulamentar para fiel execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 8º Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 3 de março de 1993.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal

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