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norma nº 1458/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1458 / 1993
Date 1993-04-26
EmentaInstitui o serviço de Assistência Judiciária do Município de Unaí e dá outras providências
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LEI N.º 1.458, DE 26 DE ABRIL DE 1993.
Institui   o   serviço   de   Assistência   Judiciária   do
Município de Unaí e dá outras providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL DE   UNAÍ,   no   uso   de   suas   atribuições   legais,
especialmente a que lhe confere o artigo 96 VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, o serviço de
Assistência Judiciária, de natureza permanente, com a finalidade de prestar de forma subsidiária,
assistência jurídica à população de baixa renda, quando recorrer à prestação jurisdicional penal e
civil.
Parágrafo   único.   O   serviço   de   Assistência   Judiciária   da   Procuradoria   Geral   do
Município tem o caráter de programa assistencial do Município, não lhe sendo atribuída autonomia
administrativa, financeira ou orçamentária.
Art.   2º   Para   os   efeitos   desta   Lei   considera­se   carente,   sem   prejuízo   dos   casos
previstos na Lei Federal n.º 1.060, 5 de fevereiro de 1950;
I ­ o cidadão cuja renda familiar seja igual ou inferior a 01(um) salário mínimo
mensal.
II ­ o cidadão cujo patrimônio não seja superior a 20 (vinte) salários mínimos; e
III ­ os desempregados, observadas as disposições dos incisos I e II.
Art. 3º O Serviço de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral não alcança a
prestação de serviço jurisdicional que envolva bens patrimoniais ou que tenha como litigante o
Município de Unaí.
Art. 4º O cidadão que desejar utilizar o Serviço de Assistência Judiciária apresentará
requerimento escrito ao Procurador Geral do Município, ou ao Subprocurador, instruindo­o com a
prova dos requisitos previstos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Ao Procurador Geral, ou ao Subprocurador, compete distribuir os
requerimentos e indicar o Assistente Judiciário que se encarregará ou processo.
Art. 5º Cabe ao Assistente Judiciário prestar a mais ampla assistência judiciária ao
cidadão carente provendo­lhe o acompanhamento profissional e cuidando dos bens interesses.
Art. 6º A seleção dos candidatos ao Serviço de Assistência Judiciária levará em
consideração,   além   da   carência   de   recursos   do   requerente,   a   complexidade   do   feito   e   suas
repercussões sociais, éticas e jurídicas no âmbito da sociedade.
Art. 7º O quadro de pessoal utilizado  no serviço de Assistência Judiciária,  suas
atribuições forma de provimento e níveis de vencimento são os constantes dos anexos I, II e III
desta Lei.
Art.   8º   Em   qualquer   dos   casos,   os   cargos   do   quadro   de  pessoal   do   serviço   de
Assistência Judiciária serão ocupados por advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados
do Brasil, excluído o de Secretário.
Art. 9º A direção, coordenação e supervisão do serviço de Assistência Judiciária
serão exercidas por advogado integrante do quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Município,
através de indicação do Procurador Geral.
Parágrafo   único.   Ao   Procurador   Geral   incumbe   estabelecer   a   carga   horária   de
trabalho do advogado responsável pela direção do serviço de Assistência Judiciária.
Art. 10. O Diretor do Serviço de Assistência Judiciária apresentará ao Procurador
Geral do Município relatório mensal das atividades do serviço, com a indicação do número de
processos, despachos e decisões proferidas no período.
Art. 11. Para dar cumprimento às disposições desta Lei, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos ou contratos com o Poder Judiciário, a nível
Estadual e Federal.
Art. 12. O serviço de Assistência Judiciária priorizará a Assistência Judiciária às
mulheres e crianças vítimas de violência.
Art. 13. Ninguém será privado do direito ao Serviço de Assistência Judiciária por
motivo de crença religiosa, cor, raça, sexo ou de convicção filosófica ou política, observadas as
disposições dos artigos 2º e 6º desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 26 de abril de 1993.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
PEDRO IMAR MELGAÇO
Chefe de Gabinete
ANEXO I
Quadro de Pessoal do Serviço de Assistência Judiciária.
Cargos de Provimento em comissão
Código......................Denominação.................................Vagas.............. Simbolo de vencimento
PGM­1­0..................Diretor.............................................01....................S­01
PGM­1­02.................Assistência Judiciária ....................03 ....................S­01
Cargo de Provimento Efetivo
PMG­2­01....................Secretário.....................................02................... S­02
ANEXO II
Atribuições dos cargos do serviço de Assistência  Judiciária
Código........Denominações..................... Atribuições                         
P
GM­1­01 Diretor
*Coordenar, supervisionar,
*acompanhar e dirigir as atividades desenvolvidas pelo serviço de
Assistência Judiciária.
*Superintender a elaboração de peças processuais.
*Apresentar relatórios mensais relativos às atividades do serviço de
Assistência Judiciária.
P
GM­1­02
Assistente
Judiciário
*Elaborar petições, recursos e peças processuais.
*Realizar audiências;
*Acompanhar os feitos;
*Atender as partes.
P
GM­02­01
Secretário
*Receber as petições e requerimentos dos usuários do serviço de
Assistência Judiciária;
*Selecionar os requerimentos, submetendo os pedidos à consideração do
Procurador Geral ou do Subprocurador;
*Executar trabalhos datilográficos de média complexidade;
*Auxiliar, no que couber, o Diretor e os Assistentes Judiciários;
*Responsabilizar­se pelo arquivo do serviço de Assistência Judiciária;
ANEXO II
Níveis de vencimento dos cargos do serviço de Assistência Judiciária
Código Símbolo de Vencimento Vencimento
PGM­1­01 S­01 CR$7.945.565,64
PGM­1­02 S­01 CR$7.945.565.64
PGM­2­01 S­02 CR$3.980.000,00

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