| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1458 / 1993 |
| Date | 1993-04-26 |
| Ementa | Institui o serviço de Assistência Judiciária do Município de Unaí e dá outras providências |
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LEI N.º 1.458, DE 26 DE ABRIL DE 1993. Institui o serviço de Assistência Judiciária do Município de Unaí e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o artigo 96 VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É instituído, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, o serviço de Assistência Judiciária, de natureza permanente, com a finalidade de prestar de forma subsidiária, assistência jurídica à população de baixa renda, quando recorrer à prestação jurisdicional penal e civil. Parágrafo único. O serviço de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Município tem o caráter de programa assistencial do Município, não lhe sendo atribuída autonomia administrativa, financeira ou orçamentária. Art. 2º Para os efeitos desta Lei considerase carente, sem prejuízo dos casos previstos na Lei Federal n.º 1.060, 5 de fevereiro de 1950; I o cidadão cuja renda familiar seja igual ou inferior a 01(um) salário mínimo mensal. II o cidadão cujo patrimônio não seja superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III os desempregados, observadas as disposições dos incisos I e II. Art. 3º O Serviço de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral não alcança a prestação de serviço jurisdicional que envolva bens patrimoniais ou que tenha como litigante o Município de Unaí. Art. 4º O cidadão que desejar utilizar o Serviço de Assistência Judiciária apresentará requerimento escrito ao Procurador Geral do Município, ou ao Subprocurador, instruindoo com a prova dos requisitos previstos no art. 2º desta Lei. Parágrafo único. Ao Procurador Geral, ou ao Subprocurador, compete distribuir os requerimentos e indicar o Assistente Judiciário que se encarregará ou processo. Art. 5º Cabe ao Assistente Judiciário prestar a mais ampla assistência judiciária ao cidadão carente provendolhe o acompanhamento profissional e cuidando dos bens interesses. Art. 6º A seleção dos candidatos ao Serviço de Assistência Judiciária levará em consideração, além da carência de recursos do requerente, a complexidade do feito e suas repercussões sociais, éticas e jurídicas no âmbito da sociedade. Art. 7º O quadro de pessoal utilizado no serviço de Assistência Judiciária, suas atribuições forma de provimento e níveis de vencimento são os constantes dos anexos I, II e III desta Lei. Art. 8º Em qualquer dos casos, os cargos do quadro de pessoal do serviço de Assistência Judiciária serão ocupados por advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, excluído o de Secretário. Art. 9º A direção, coordenação e supervisão do serviço de Assistência Judiciária serão exercidas por advogado integrante do quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Município, através de indicação do Procurador Geral. Parágrafo único. Ao Procurador Geral incumbe estabelecer a carga horária de trabalho do advogado responsável pela direção do serviço de Assistência Judiciária. Art. 10. O Diretor do Serviço de Assistência Judiciária apresentará ao Procurador Geral do Município relatório mensal das atividades do serviço, com a indicação do número de processos, despachos e decisões proferidas no período. Art. 11. Para dar cumprimento às disposições desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, acordos ou contratos com o Poder Judiciário, a nível Estadual e Federal. Art. 12. O serviço de Assistência Judiciária priorizará a Assistência Judiciária às mulheres e crianças vítimas de violência. Art. 13. Ninguém será privado do direito ao Serviço de Assistência Judiciária por motivo de crença religiosa, cor, raça, sexo ou de convicção filosófica ou política, observadas as disposições dos artigos 2º e 6º desta Lei. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 26 de abril de 1993. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal PEDRO IMAR MELGAÇO Chefe de Gabinete ANEXO I Quadro de Pessoal do Serviço de Assistência Judiciária. Cargos de Provimento em comissão Código......................Denominação.................................Vagas.............. Simbolo de vencimento PGM10..................Diretor.............................................01....................S01 PGM102.................Assistência Judiciária ....................03 ....................S01 Cargo de Provimento Efetivo PMG201....................Secretário.....................................02................... S02 ANEXO II Atribuições dos cargos do serviço de Assistência Judiciária Código........Denominações..................... Atribuições P GM101 Diretor *Coordenar, supervisionar, *acompanhar e dirigir as atividades desenvolvidas pelo serviço de Assistência Judiciária. *Superintender a elaboração de peças processuais. *Apresentar relatórios mensais relativos às atividades do serviço de Assistência Judiciária. P GM102 Assistente Judiciário *Elaborar petições, recursos e peças processuais. *Realizar audiências; *Acompanhar os feitos; *Atender as partes. P GM0201 Secretário *Receber as petições e requerimentos dos usuários do serviço de Assistência Judiciária; *Selecionar os requerimentos, submetendo os pedidos à consideração do Procurador Geral ou do Subprocurador; *Executar trabalhos datilográficos de média complexidade; *Auxiliar, no que couber, o Diretor e os Assistentes Judiciários; *Responsabilizarse pelo arquivo do serviço de Assistência Judiciária; ANEXO II Níveis de vencimento dos cargos do serviço de Assistência Judiciária Código Símbolo de Vencimento Vencimento PGM101 S01 CR$7.945.565,64 PGM102 S01 CR$7.945.565.64 PGM201 S02 CR$3.980.000,00