| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2339 / 2005 |
| Date | 2005-10-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as comemorações do Dia do Servidor Público Municipal, em conformidade com o art. 242 da Lei Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 1991, que “contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Unaí” e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.339, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. Dispõe sobre as comemorações do Dia do Servidor Público Municipal, em conformidade com o art. 242 da Lei Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 1991, que “contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Unaí” e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei tem por finalidade orientar as comemorações oficiais alusivas ao Dia do Servidor Público Municipal, a ser celebrado, anualmente, no dia 28 de outubro, observados os termos desta Lei, em conformidade com o art. 242 da Lei Complementar Municipal n.º 3, de 16 de outubro de 1991. Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, observados os âmbitos respectivos de competências, organizarão, anualmente, no dia 28 de outubro, extensa programação, em parceria com o Sindicato dos Servidores Municipais Ativos e Inativos de Unaí e/ou outro organismo de classe. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, na hipótese do Dia do Servidor recair em sábados, domingos ou feriados poderão ser transferidas as celebrações para o dia útil imediatamente anterior ou posterior. Art. 3º As comemorações de que trata esta Lei compreenderão, entre outras atividades desenvolvidas pelo Município: I – reunião solene no âmbito da Câmara Municipal de Unaí; II – palestras, debates, seminários, cursos, conferências e afins; ou III – outras atividades cujo horizonte aponte especialmente para a valorização do servidor público municipal. (Fls. 2 da Lei n.º 2.339, de 13/10/2005) Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, a reunião solene abrangerá os servidores públicos municipais, sem prejuízo de outras solenidades que porventura os Poderes Legislativo, Executivo e entidades da administração indireta decidam realizar, exclusivamente, para os seus servidores. Art. 4º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão instituir, em conformidade com o art. 247 e seus incisos da Lei Complementar Municipal n.º 3, de 1991, incentivos funcionais que serão outorgados preferentemente no Dia do Servidor. Art. 5º O Dia do Servidor passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município – Coem –, nos termos da Lei n.º 2.124, de 30 de junho de 2003. Art. 6º O Município poderá, no Dia do Servidor, decretar ponto facultativo nas repartições públicas municipais, ressalvados os serviços essenciais, nos termos da legislação vigente, de modo a permitir aos servidores públicos participarem das comemorações de que trata esta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 13 de outubro de 2005; 61º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES Assessor Executivo de Governo