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norma nº 2339/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2339 / 2005
Date 2005-10-13
EmentaDispõe sobre as comemorações do Dia do Servidor Público Municipal, em conformidade com o art. 242 da Lei Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 1991, que “contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Unaí” e dá outras providências.
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LEI N. º 2.339, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. 
Dispõe sobre as comemorações do Dia do Servidor 
Público Municipal, em conformidade com o art. 242 
da Lei Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 
1991, que “contém o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Unaí” e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade orientar as comemorações oficiais alusivas ao Dia 
do Servidor Público Municipal, a ser celebrado, anualmente, no dia 28 de outubro, observados os 
termos desta Lei, em conformidade com o art. 242 da Lei Complementar Municipal n.º 3, de 16 de 
outubro de 1991. 
Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, observados os âmbitos respectivos de 
competências, organizarão, anualmente, no dia 28 de outubro, extensa programação, em parceria 
com o Sindicato dos Servidores Municipais Ativos e Inativos de Unaí e/ou outro organismo de 
classe. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, na hipótese do Dia do Servidor recair em 
sábados, domingos ou feriados poderão ser transferidas as celebrações para o dia útil imediatamente 
anterior ou posterior. 
Art. 3º As comemorações de que trata esta Lei compreenderão, entre outras 
atividades desenvolvidas pelo Município: 
I – reunião solene no âmbito da Câmara Municipal de Unaí; 
II – palestras, debates, seminários, cursos, conferências e afins; ou 
III – outras atividades cujo horizonte aponte especialmente para a valorização do 
servidor público municipal. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.339, de 13/10/2005) 
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, a reunião solene abrangerá 
os servidores públicos municipais, sem prejuízo de outras solenidades que porventura os Poderes 
Legislativo, Executivo e entidades da administração indireta decidam realizar, exclusivamente, para 
os seus servidores. 
Art. 4º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão instituir, em conformidade com o 
art. 247 e seus incisos da Lei Complementar Municipal n.º 3, de 1991, incentivos funcionais que 
serão outorgados preferentemente no Dia do Servidor. 
 
Art. 5º O Dia do Servidor passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do 
Município – Coem –, nos termos da Lei n.º 2.124, de 30 de junho de 2003. 
Art. 6º O Município poderá, no Dia do Servidor, decretar ponto facultativo nas 
repartições públicas municipais, ressalvados os serviços essenciais, nos termos da legislação 
vigente, de modo a permitir aos servidores públicos participarem das comemorações de que trata 
esta Lei. 
 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 13 de outubro de 2005; 61º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES 
Assessor Executivo de Governo 

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