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norma nº 1510/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1510 / 1994
Date 1994-06-10
EmentaDispõe sobre o rebaixamento de calçadas e canteiros e dá outras providências.
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LEI N.º 1.510, DE 10 DE JUNHO DE 1994.
 
Dispõe sobre o rebaixamento de calçadas e canteiros
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art.
96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As calçadas e canteiros centrais situados nas travessias sinalizadas do
perímetro urbano da cidade de Unaí deverão ser rebaixados, observadas as normas e critérios
fixados pelos órgãos competentes, através de ação do Poder Executivo. 
Parágrafo único. É de 240 (duzentos e quarenta) dias contados da publicação desta
Lei, o prazo de que dispõe o Poder Executivo para a execução dos serviços de rebaixamento de que
trata este artigo.
Art. 2º As construções de calçadas e canteiros centrais, a partir da publicação desta
Lei deverão obedecer os rebaixamentos a que se refere o art. 1º nos locais onde for prevista a
implantação de sinalização.
Art. 3º As travessias deverão ter seus pontos de acesso rebaixadas segundo as
diretrizes desta Lei.
Art. 4º Não poderão ser instalados telefones públicos, bancas de jornal, barracas ou
qualquer outro mobiliário urbano junto ao rebaixamento previsto nesta Lei.
Art. 5º Os telefones públicos, bancas de jornal, barracas e/ou qualquer outro
mobiliário urbano que, situados junto ao rebaixamento, prejudiquem o acesso ou acarretem
dificuldades à visibilidade de veículos/pedestres e pedestres/veículos serão transferidos.
Art. 6º Quando o rebaixamento obrigatório apresentar dificuldades para sua
implantação, a adaptação necessária far-se-á mediante deliberação da Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Públicos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Unaí, 10 de junho de 1994.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
PEDRO IMAR MELGAÇO
Chefe de Gabinete

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