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norma nº 2340/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2340 / 2005
Date 2005-10-13
EmentaEstatui a política municipal de incremento e incentivo à doação de sangue e dá outras providências.
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LEI N. º 2.340, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. 
Estatui a política municipal de incremento e 
incentivo à doação de sangue e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de incremento e incentivo à doação 
de sangue no âmbito do Município de Unaí. 
CAPÍTULO II 
DA MEIA-ENTRADA PARA DOADORES REGULARES 
Art. 2º Fica assegurado aos doadores regulares de sangue o pagamento da metade do 
valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversão, espetáculos teatrais, musicais, 
circenses, em casas de exibição cinematográfica, parques, estádios, praças esportivas e similares das 
áreas de esporte, cultura e lazer do Município. 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, consideram-se casas de diversão, como 
previsto no caput deste artigo, os locais que por suas atividades propiciem lazer e entretenimento. 
 
Art. 3º A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso 
cobrado, sem restrição de data e horário. 
Art. 4º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles 
registrados pela Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal da Saúde, identificados por 
documento oficial expedido pela referida pasta administrativa e que efetivamente procedam à 
doação de sangue pelo menos 1 (uma) vez por ano. 
Art. 5º A Secretaria Municipal da Saúde emitirá carteira de controle das doações de 
sangue, comprovando a regularidade das doações. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.340, de 13/10/2005) 
CAPÍTULO III 
DA SEMANA MUNICIPAL DA DOAÇÃO DE SANGUE 
Art. 6º Fica incluída a Semana Municipal da Doação de Sangue no Calendário 
Oficial de Eventos do Município – Coem –, no período compreendido entre os dias 18 e 25 de 
novembro. 
Parágrafo único. O período acima estipulado servirá para fomentar campanhas e 
eventos visando esclarecer a população sobre a importância da doação de sangue. 
Art. 7º Para um maior êxito da Semana, fica a Secretaria Municipal da Saúde 
autorizada a estabelecer convênios com instituições públicas e filantrópicas da área de saúde. 
Art. 8º A Prefeitura Municipal, por meio de sua Secretaria da Saúde, poderá 
providenciar material de divulgação da Semana Municipal da Doação de Sangue. 
CAPÍTULO IV 
DA ISENÇÃO DE TAXAS DE CONCURSO PÚBLICO 
Art. 9º Os doadores de sangue regulares residentes no Município serão isentos do 
pagamento de taxas relativas a inscrições para concursos públicos municipais, cuja regularidade 
será comprovada na forma das normas contidas no Capítulo II desta Lei. 
Art. 10. Constarão no edital do concurso as informações relativas à isenção da taxa 
de que trata o art. 9º desta Lei e os demais procedimentos exigidos para instrução legal da inscrição. 
CAPÍTULO V 
DO PROGRAMA VOLTADO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS 
Art. 11. Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí, o Programa “Doação 
Solidária – Sangue é Vida”, com o objetivo de desenvolver junto ao funcionalismo público 
municipal a consciência da necessidade de doar sangue a órgãos oficiais de saúde. 
Art. 12. O programa de doação de sangue será implementado pela Secretaria 
Municipal da Saúde, ficando a mesma autorizada a celebrar convênio com hospitais, clínicas e 
médicos, com o fim de alcançar os objetivos da presente Lei. 
Art. 13. O presente programa tem os seguintes objetivos: 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.340, de 13/10/2005) 
I – fomentar a atividade de doação de sangue entre os funcionários públicos 
municipais; 
II – promover campanhas destinadas a divulgar a importância do ato de doar sangue; 
III – desenvolver processos educativos junto aos funcionários públicos com vista à 
difusão de conceitos de solidariedade e cidadania, relativos a atividade de doação de sangue; 
IV – expedir carteira de identidade de doador regular aos servidores municipais 
doadores de sangue; e 
V – elaborar uma agenda para coletar o sangue dos doadores, de forma a não ocorrer 
mais de duas doações por ano e, mesmo assim, somente com a autorização do órgão coletor. 
Art. 14. O Município, através da Secretaria Municipal da Saúde, promoverá, 
anualmente, homenagens públicas aos doadores voluntários de sangue, com finalidade de enaltecer 
o ato de solidariedade feito pelo servidor público municipal. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16. Revogam-se as seguintes Leis: 
I – Lei n.º 1.828, de 16 de junho de 2000; 
II – Lei n.º 1.909, de 9 de julho de 2001; e 
III – Lei n.º 2.104, de 12 de março de 2003. 
Unaí, 13 de outubro de 2005; 61º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.340, de 13/10/2005) 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA 
Secretário Municipal da Saúde 

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