| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2340 / 2005 |
| Date | 2005-10-13 |
| Ementa | Estatui a política municipal de incremento e incentivo à doação de sangue e dá outras providências. |
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LEI N. º 2.340, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. Estatui a política municipal de incremento e incentivo à doação de sangue e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de incremento e incentivo à doação de sangue no âmbito do Município de Unaí. CAPÍTULO II DA MEIA-ENTRADA PARA DOADORES REGULARES Art. 2º Fica assegurado aos doadores regulares de sangue o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversão, espetáculos teatrais, musicais, circenses, em casas de exibição cinematográfica, parques, estádios, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Município. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, consideram-se casas de diversão, como previsto no caput deste artigo, os locais que por suas atividades propiciem lazer e entretenimento. Art. 3º A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário. Art. 4º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados pela Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal da Saúde, identificados por documento oficial expedido pela referida pasta administrativa e que efetivamente procedam à doação de sangue pelo menos 1 (uma) vez por ano. Art. 5º A Secretaria Municipal da Saúde emitirá carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações. (Fls. 2 da Lei n.º 2.340, de 13/10/2005) CAPÍTULO III DA SEMANA MUNICIPAL DA DOAÇÃO DE SANGUE Art. 6º Fica incluída a Semana Municipal da Doação de Sangue no Calendário Oficial de Eventos do Município – Coem –, no período compreendido entre os dias 18 e 25 de novembro. Parágrafo único. O período acima estipulado servirá para fomentar campanhas e eventos visando esclarecer a população sobre a importância da doação de sangue. Art. 7º Para um maior êxito da Semana, fica a Secretaria Municipal da Saúde autorizada a estabelecer convênios com instituições públicas e filantrópicas da área de saúde. Art. 8º A Prefeitura Municipal, por meio de sua Secretaria da Saúde, poderá providenciar material de divulgação da Semana Municipal da Doação de Sangue. CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO DE TAXAS DE CONCURSO PÚBLICO Art. 9º Os doadores de sangue regulares residentes no Município serão isentos do pagamento de taxas relativas a inscrições para concursos públicos municipais, cuja regularidade será comprovada na forma das normas contidas no Capítulo II desta Lei. Art. 10. Constarão no edital do concurso as informações relativas à isenção da taxa de que trata o art. 9º desta Lei e os demais procedimentos exigidos para instrução legal da inscrição. CAPÍTULO V DO PROGRAMA VOLTADO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 11. Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí, o Programa “Doação Solidária – Sangue é Vida”, com o objetivo de desenvolver junto ao funcionalismo público municipal a consciência da necessidade de doar sangue a órgãos oficiais de saúde. Art. 12. O programa de doação de sangue será implementado pela Secretaria Municipal da Saúde, ficando a mesma autorizada a celebrar convênio com hospitais, clínicas e médicos, com o fim de alcançar os objetivos da presente Lei. Art. 13. O presente programa tem os seguintes objetivos: (Fls. 3 da Lei n.º 2.340, de 13/10/2005) I – fomentar a atividade de doação de sangue entre os funcionários públicos municipais; II – promover campanhas destinadas a divulgar a importância do ato de doar sangue; III – desenvolver processos educativos junto aos funcionários públicos com vista à difusão de conceitos de solidariedade e cidadania, relativos a atividade de doação de sangue; IV – expedir carteira de identidade de doador regular aos servidores municipais doadores de sangue; e V – elaborar uma agenda para coletar o sangue dos doadores, de forma a não ocorrer mais de duas doações por ano e, mesmo assim, somente com a autorização do órgão coletor. Art. 14. O Município, através da Secretaria Municipal da Saúde, promoverá, anualmente, homenagens públicas aos doadores voluntários de sangue, com finalidade de enaltecer o ato de solidariedade feito pelo servidor público municipal. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as seguintes Leis: I – Lei n.º 1.828, de 16 de junho de 2000; II – Lei n.º 1.909, de 9 de julho de 2001; e III – Lei n.º 2.104, de 12 de março de 2003. Unaí, 13 de outubro de 2005; 61º da Instalação do Município. ANTÉRIO MÂNICA Prefeito (Fls. 4 da Lei n.º 2.340, de 13/10/2005) JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo JOSÉ GONÇALVES DA SILVA Secretário Municipal da Saúde