| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1513 / 1994 |
| Date | 1994-06-15 |
| Ementa | Dá nova redação ao artigo 6º da Lei Municipal n.º 1.280, de 25 de setembro de 1990. |
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LEI N.º 1513, DE 15 DE JUNHO DE 1994. Dá nova redação ao artigo 6º da Lei Municipal n.º 1.280, de 25 de setembro de 1990. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º O art. 6º da Lei Municipal n.º 1280, de 25 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 6º Para suprir a comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de: I - substituição, durante o impedimento do titular do cargo; e II - cargo vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente. § 1º A designação para o exercício de função pública de que trata este artigo somente se aplica nas seguintes hipóteses: I - cargo de professor, para regência de classe; II - cargo de médico, de qualquer especialidade, para atendimento em unidades de saúde; e III - cargo de dentista. § 2º O prazo de exercício da função pública não excederá: I - na hipótese do inciso I do § 1º, o ano letivo em que se der a designação; e enquanto persistir a vacância; e II - nas hipóteses dos incisos II e III, 48 (quarenta e oito) meses. § 3º Nos casos dos incisos II e III do § 1º, a designação para o exercício de função pública deve recair sobre profissional habilitado, nos termos da legislação federal específica. § 4º A designação para o exercício de função pública se fará por ato que determine o prazo e o motivo, sob pena de sua nulidade e da responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa. § 5º Terá prioridade para designação de que trata este artigo o candidato aprovado em concurso público para o cargo, observada a ordem de classificação. § 6º A dispensa do ocupante de função pública se dará automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação estabelecido no ato correspondente ou a critério da autoridade competente, por ato motivado e com justificação, antes da ocorrência desses pressupostos, sendo, sob qualquer motivo, vedada à prorrogação dos prazos mencionados no § 2º ou nova designação do mesmo servidor e com os mesmos fundamentos." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Unaí, 15 de junho de 1994. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal PEDRO IMAR MELGAÇO Chefe de Gabinete