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norma nº 1514/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1514 / 1994
Date 1994-06-23
EmentaDispõe sobre o Programa Municipal de Assistência à Família, cria o Serviço de Orientação Familiar e dá outras providências.
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LEI N.º 1.514, DE 23 DE JUNHO DE 1994.
 
Dispõe sobre o Programa Municipal de Assistência à
Família, cria o Serviço de Orientação Familiar e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, o uso da atribuição que lhe confere o art.
96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A família receberá proteção do Município, nos termos desta Lei, mediante
programas destinados à sua assistência e proteção. 
Art. 2º O Programa Municipal de Assistência à Família tem por objetivo assegurar:
I - o livre exercício do planejamento familiar;
II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda; e
III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares. 
Art. 3º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município propiciar
recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva
por parte de instituições oficiais ou privadas.
Art. 4º É criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, o Serviço de
Orientação Familiar.
Art. 5º São objetivos do Serviço de Orientação Familiar:
I - orientar a política municipal de assistência à família;
II - manter contatos e relacionamentos com órgãos federais e estaduais públicos ou
privados, trocando informações e experiências que facilitem a implantação de serviços de
orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III - promover palestras e eventos que tenham por objetivo conscientizar às famílias
sobre o exercício do livre planejamento familiar;
IV - promover a atualização e reciclagem permanente dos profissionais envolvidos
no atendimento à família;
V - promover campanhas de caráter educativo e de orientação social;
VI - orientar as famílias através de cartilhas, manuais, folhetos, cartazes e todos os
outros meios de comunicação de massa;
VII - orientar as associações comunitárias sobre os métodos de planejamento
familiar;
VIII - distribuir, observado o disposto na legislação federal e ainda os princípios
previstos no § 7º do art. 226 da Constituição Federal, preservativos e outros materiais e
medicamentos contraceptivos atendidas as recomendações e prescrições médicas de cada caso; e
IX - prestar atendimento médico e psicossocial às famílias de baixa renda.
Art. 6º Ao Serviço de Orientação Familiar compete, ainda, prevenir, mediante
acompanhamento psicossocial, a violência no âmbito das relações familiares.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não retiram a competência para
denunciar as vítimas de maus tratos, negligência e crueldade, nem impede o seu encaminhamento
aos organismos públicos ou privados de assistência.
Art. 7º São vedados:
I - a coerção por instituições oficiais ou privadas, de famílias de baixa renda para a
adoção de métodos contraceptivos ou de planejamento familiar;
II - a distribuição indiscriminada de preservativos ou medicamentos contraceptivos,
sem a devida orientação médica;
III - a aplicação de métodos ou procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos não
autorizados por lei; e
VI - a prestação de serviços de planejamento familiar às famílias de baixa renda sem
prévia orientação psicossocial.
Art. 8º O Serviço de Orientação Familiar não se caracteriza como unidade
administrativa, nem possuir autonomia financeira, administrativa ou orçamentária.
Art. 9º Observado o disposto no artigo anterior, o Município consignará recursos, no
orçamento da Secretaria Municipal da Saúde, necessários à prestação dos serviços previstos nesta
Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Unaí, 23 de junho de 1994.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
PEDRO IMAR MELGAÇO
Chefe de Gabinete

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