| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1514 / 1994 |
| Date | 1994-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Municipal de Assistência à Família, cria o Serviço de Orientação Familiar e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.514, DE 23 DE JUNHO DE 1994. Dispõe sobre o Programa Municipal de Assistência à Família, cria o Serviço de Orientação Familiar e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, o uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º A família receberá proteção do Município, nos termos desta Lei, mediante programas destinados à sua assistência e proteção. Art. 2º O Programa Municipal de Assistência à Família tem por objetivo assegurar: I - o livre exercício do planejamento familiar; II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda; e III - a prevenção da violência no âmbito das relações familiares. Art. 3º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Art. 4º É criado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, o Serviço de Orientação Familiar. Art. 5º São objetivos do Serviço de Orientação Familiar: I - orientar a política municipal de assistência à família; II - manter contatos e relacionamentos com órgãos federais e estaduais públicos ou privados, trocando informações e experiências que facilitem a implantação de serviços de orientação psicossocial às famílias de baixa renda; III - promover palestras e eventos que tenham por objetivo conscientizar às famílias sobre o exercício do livre planejamento familiar; IV - promover a atualização e reciclagem permanente dos profissionais envolvidos no atendimento à família; V - promover campanhas de caráter educativo e de orientação social; VI - orientar as famílias através de cartilhas, manuais, folhetos, cartazes e todos os outros meios de comunicação de massa; VII - orientar as associações comunitárias sobre os métodos de planejamento familiar; VIII - distribuir, observado o disposto na legislação federal e ainda os princípios previstos no § 7º do art. 226 da Constituição Federal, preservativos e outros materiais e medicamentos contraceptivos atendidas as recomendações e prescrições médicas de cada caso; e IX - prestar atendimento médico e psicossocial às famílias de baixa renda. Art. 6º Ao Serviço de Orientação Familiar compete, ainda, prevenir, mediante acompanhamento psicossocial, a violência no âmbito das relações familiares. Parágrafo único. As disposições deste artigo não retiram a competência para denunciar as vítimas de maus tratos, negligência e crueldade, nem impede o seu encaminhamento aos organismos públicos ou privados de assistência. Art. 7º São vedados: I - a coerção por instituições oficiais ou privadas, de famílias de baixa renda para a adoção de métodos contraceptivos ou de planejamento familiar; II - a distribuição indiscriminada de preservativos ou medicamentos contraceptivos, sem a devida orientação médica; III - a aplicação de métodos ou procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos não autorizados por lei; e VI - a prestação de serviços de planejamento familiar às famílias de baixa renda sem prévia orientação psicossocial. Art. 8º O Serviço de Orientação Familiar não se caracteriza como unidade administrativa, nem possuir autonomia financeira, administrativa ou orçamentária. Art. 9º Observado o disposto no artigo anterior, o Município consignará recursos, no orçamento da Secretaria Municipal da Saúde, necessários à prestação dos serviços previstos nesta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Unaí, 23 de junho de 1994. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal PEDRO IMAR MELGAÇO Chefe de Gabinete