br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 1516/1994

Tipo Lei
Número / Ano 1516 / 1994
Date 2002-06-24
EmentaEstabelece a política municipal do idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.
native_id883

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LEI N.º 1.516, DE 24 DE JUNHO DE 1994.
Estabelece a política municipal do idoso, cria o
Conselho Municipal do Idoso e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art.
96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A política municipal do idoso tem por objetivo promover condições que
assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite a sua dignidade e ao seu bem-estar, sem prejuízo
das diretrizes nacionais da política nacional do idoso. 
Art. 2º Considera-se idoso, nos termos da Lei Federal n.º 8.842, de 4 de janeiro de
1.994, a pessoa maior de sessenta anos de idade. 
Art. 3º A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar aos idosos todos os
direitos da cidadania, garantido sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem
estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser
objeto de conhecimento e informação para todos;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; e
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem
efetivadas através desta política.
Art. 4º Constituem diretrizes da política municipal do idoso:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso,
que proporcionem sua integração às demais gerações;
II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na
formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem
desenvolvidos;
III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em
detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuem condições que garantam
sua própria sobrevivência;
IV - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços;
V - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política,
dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos desenvolvidos pelo governo municipal;
VI - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de 
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; e
VII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores
de serviços, quando desobrigados e sem família.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social a
coordenação geral da política municipal do idoso, com a participação do Conselho Municipal do
Idoso.
Art. 6º É criado, no âmbito da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento
Social, o Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente, paritário e deliberativo.
Art. 7º O Conselho Municipal do Idoso é composto de 6 (seis) membros, assim
distribuídos:
I - 3 (três) representantes das Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Trabalho
e Desenvolvimento Social, indicados pelo Prefeito Municipal; e
II - 3 (três) representantes da sociedade civil ligadas à área.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a nomeação recairá sobre o servidor efetivo
integrante da carreira lotado na unidade administrativa.
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal do Idoso a formulação, coordenação,
supervisão e avaliação da política municipal do idoso.
Art. 9º As Secretarias Municipais das áreas de Saúde, Desenvolvimento Social,
Cultura e Lazer devem elaborar propostas orçamentárias, no âmbito de suas competências, visando
o desenvolvimento de programas municipais comparativas com a política municipal do idoso.
Art. 10. Na implementação da política municipal do idoso, são competências dos
órgãos e entidades públicas:
I - na área de assistência social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades
básicas do idoso mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais
e não governamentais;
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como
centros de convivência, centros de cuidado, casas-lares, oficinas obrigadas de trabalho,
atendimentos domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
II - na área de saúde:
a) garantir ao idoso a assistência à saúde, através do Sistema Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e
medidas profiláticas;
c) desenvolver formas de cooperação entre a União, o Estado e o Município,
mediante convênio, consórcio ou acordo, para implantação de ações específicas na área de saúde;
d) criar serviços alternativos de saúde para o idoso.
III – na área de habitação e urbanismo:
a) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de
habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de
locomoção;
b) elaborar programas que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; e
c) reduzir barreiras arquitetônicas e urbanas.
IV - na área de cultura, esporte e lazer:
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição
dos bens culturais;
b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços
reduzidos;
c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidade do
idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que
proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na
comunidade.
Art. 11. É criado no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, o serviço de
atendimento ao idoso, com o objetivo de assegurar ao idoso atendimento preferencial e
exclusivamente voltado para a prevenção, tratamento e reabilitação.
Art. 12. Os recursos financeiros necessários a implantação das ações afetas à política
municipal do idoso serão consignadas nos orçamentos do Município.
Art. 13. Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias
contados de sua publicação especialmente quanto à composição e competência do Conselho
Municipal do Idoso e as atribuições do Serviço de Atendimento ao Idoso.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Unaí, 24 de junho de 1994.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
PEDRO IMAR MELGAÇO
Chefe de Gabinete

open original →