| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1516 / 1994 |
| Date | 2002-06-24 |
| Ementa | Estabelece a política municipal do idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.516, DE 24 DE JUNHO DE 1994. Estabelece a política municipal do idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º A política municipal do idoso tem por objetivo promover condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite a sua dignidade e ao seu bem-estar, sem prejuízo das diretrizes nacionais da política nacional do idoso. Art. 2º Considera-se idoso, nos termos da Lei Federal n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1.994, a pessoa maior de sessenta anos de idade. Art. 3º A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar aos idosos todos os direitos da cidadania, garantido sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida; II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; e IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política. Art. 4º Constituem diretrizes da política municipal do idoso: I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuem condições que garantam sua própria sobrevivência; IV - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços; V - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos desenvolvidos pelo governo municipal; VI - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; e VII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desobrigados e sem família. Art. 5º Compete à Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social a coordenação geral da política municipal do idoso, com a participação do Conselho Municipal do Idoso. Art. 6º É criado, no âmbito da Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, o Conselho Municipal do Idoso, órgão permanente, paritário e deliberativo. Art. 7º O Conselho Municipal do Idoso é composto de 6 (seis) membros, assim distribuídos: I - 3 (três) representantes das Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Trabalho e Desenvolvimento Social, indicados pelo Prefeito Municipal; e II - 3 (três) representantes da sociedade civil ligadas à área. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a nomeação recairá sobre o servidor efetivo integrante da carreira lotado na unidade administrativa. Art. 8º Compete ao Conselho Municipal do Idoso a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal do idoso. Art. 9º As Secretarias Municipais das áreas de Saúde, Desenvolvimento Social, Cultura e Lazer devem elaborar propostas orçamentárias, no âmbito de suas competências, visando o desenvolvimento de programas municipais comparativas com a política municipal do idoso. Art. 10. Na implementação da política municipal do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicas: I - na área de assistência social: a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais; b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidado, casas-lares, oficinas obrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros; c) promover simpósios, seminários e encontros específicos; d) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso; II - na área de saúde: a) garantir ao idoso a assistência à saúde, através do Sistema Único de Saúde; b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas; c) desenvolver formas de cooperação entre a União, o Estado e o Município, mediante convênio, consórcio ou acordo, para implantação de ações específicas na área de saúde; d) criar serviços alternativos de saúde para o idoso. III – na área de habitação e urbanismo: a) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção; b) elaborar programas que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; e c) reduzir barreiras arquitetônicas e urbanas. IV - na área de cultura, esporte e lazer: a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos; c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais; d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidade do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade. Art. 11. É criado no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, o serviço de atendimento ao idoso, com o objetivo de assegurar ao idoso atendimento preferencial e exclusivamente voltado para a prevenção, tratamento e reabilitação. Art. 12. Os recursos financeiros necessários a implantação das ações afetas à política municipal do idoso serão consignadas nos orçamentos do Município. Art. 13. Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação especialmente quanto à composição e competência do Conselho Municipal do Idoso e as atribuições do Serviço de Atendimento ao Idoso. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Unaí, 24 de junho de 1994. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal PEDRO IMAR MELGAÇO Chefe de Gabinete