| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1517 / 1994 |
| Date | 1994-06-27 |
| Ementa | Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1995 e dá outras providências. |
| native_id | 884 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
LEI Nº 1.517, DE 27 DE JUNHO DE 1994. Estabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1995 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A lei orçamentária para o exercício de 1995 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente. Art. 2º São estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1995, compreendendo: I - as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária; II - as diretrizes gerais para o orçamento; III - as propostas relativas ao servidor público municipal; IV - as diretrizes e metas para os Poderes Executivo e Legislativo; V - as disposições sobre alterações da legislação tributária e tributárioadministrativa; VI - as disposições sobre operações de crédito; e VII - disposições finais. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 3º A lei orçamentária para o exercício de 1995 será elaborada conforme as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1994. Art. 4º Os valores das receitas e das despesas contidas na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos segundo preços correntes em 1994. § 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará: I - as hipóteses inflacionárias adotadas para os períodos de julho a dezembro de 1994 e de janeiro a dezembro de 1995; II - os critérios utilizados para a estimativa das receitas do orçamento fiscal; e III - a indicação dos elementos e das fontes utilizadas para fixação das receitas provenientes de transferências constitucionais. § 2º As propostas parciais serão elaboradas segundo preços vigentes em julho de 1994. Art. 5º As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. Parágrafo único. As receitas de impostos e taxas serão projetadas tomando-se para base de cálculo os valores médios arrecadados legalmente no exercício de 1994, até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1995, levando-se em conta: I - a expansão do número de contribuintes; e II - a atualização do cadastro técnico do Município. Art. 6º As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, às despesas de capital. Art. 7º As propostas parciais do Poder Legislativo, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, Fundação Municipal de Arte e Cultura e dos Fundos Municipais, para os fins de elaboração do projeto orçamentário, serão enviados à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação até o dia 20 de agosto de 1994. Art. 8º Na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1995, os recursos provenientes de convênios serão classificados como Receitas Correntes ou de Capital – Transferências Correntes - Transferências de Convênios, em obediência aos princípios da universalidade e da programação, sendo vedada a inscrição de receitas e a realização de despesas extraorçamentárias. Art. 9º O orçamento fiscal compreenderá: I - o orçamento da Administração Direta; II - o orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto; III - o orçamento da Fundação Municipal de Arte e Cultura Fumac; IV - o orçamento dos Fundos Municipais. Art. 10. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor, os seguintes: I - quadro consolidado dos orçamentos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, da Fundação Municipal de Arte e Cultura e dos Fundos Municipais; II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal; III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde; IV - demonstrativo do montante e da natureza dos investimentos em obras e equipamentos previstos para 1995; V - demonstrativo do serviço da dívida para 1995, identificada a natureza da dívida e, separadamente, principal e acessórios; e VI - quadros de detalhamento da despesa. § 1º Para os fins do inciso III, consideram-se programas de saúde as dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Municipal de Saúde e aos órgãos, entidades e atividades do Sistema Municipal de Saúde, integrante do Sistema Único de Saúde. § 2º Os quadros exigidos pela Legislação deverão evidenciar, distintamente, a fonte de recursos para o financiamento dos serviços públicos específicos, prestados ou colocados à disposição dos contribuintes. Art. 11. A manutenção e desenvolvimento do ensino serão destinados parcela de receita resultante de impostos e transferências não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. Sempre que ocorrer recebimento da dívida proveniente de impostos será destinado parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 12. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 13. Na programação de investimentos em obras da Administração Pública Direta, será observado o seguinte: I - não poderão ser programados novos projetos: a) que não tenha viabilidade técnica, econômica e financeira; e b) a custa da anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados. Art. 14. Os convênios celebrados pela Administração Pública Direta e Indireta, que exigirem contrapartida ou garantia do Tesouro Municipal, deverão ser previamente analisados pela Secretaria Municipal da Fazenda. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL Art. 15. Não poderá ser destinado recurso para atender a despesa com instituição que tenha finalidade lucrativa, excetuadas as creches para atendimento escolar, nos termos dos arts. 16, parágrafos único, 17, 18, parágrafo único, e 19 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 16. A celebração de convênios para concessão de contribuições financeiras e subvenções sociais é restrita a entidades sem fins lucrativos, de assistência social voltadas para a educação, a cultura, a saúde, o amparo e assistência à infância, à velhice, à maternidade, ao deficiente e ao esporte, comprovadamente de utilidade pública, ressalvando-se os convênios e contratos com Cooperativas ou Associações Comunitárias ou de produção e está condicionada: I - a comprovação das prestações de contas referentes aos recursos de que trata este artigo; e II - a aprovação, pela Secretaria Municipal da Fazenda, da prestação de contas dos recursos de que trata este artigo. § 1º O prazo para a prestação de contas dos recursos de que trata o artigo será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de liberação da última parcela prevista no instrumento. § 2º Os recursos destinados a subvenções sociais e auxílios de que trata o artigo serão discriminados, na lei orçamentária por instituição a ser beneficiada. Art. 17. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade financeira e orçamentária, e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei n.º 8.666, de 21.6.93. Art. 18. Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento suplementar pela rede particular local ou da localidade mais próxima. Art. 19. Somente serão concedidas bolsas de estudo para ensino fundamental e médio, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, nos termos da lei, observado o disposto no artigo anterior. Parágrafo único. A manutenção de bolsa de estudos é condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em lei. CAPÍTULO IV DAS PROPOSTAS RELATIVAS AO SERVIDOR PÚBLICO Art. 20. As despesas com pessoal e encargos previdenciários, serão fixados observado o disposto neste artigo, respeitadas as disposições do art. 38 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República e da legislação municipal específica, e ainda os seguintes princípios: I - observância da isonomia de vencimentos prevista no § 1º do art. 39 da Constituição Federal; e II - valorização, capacitação e profissionalização do servidor. Parágrafo único. A lei orçamentária poderá consignar os recursos necessários para atender as despesas que decorram da implantação de planos de carreira dos servidores públicos municipais. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 21. A elaboração das propostas orçamentária dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, da Fundação de Arte e Cultura e dos Fundos Municipais deverão se fundamentar nas seguintes diretrizes gerais: I - a locação mais eficiente dos recursos públicos; II - busca da equidade; III - eficiência na prestação dos serviços de responsabilidade do Município; IV - universalidade na prestação de serviços públicos; V - aumento da produtividade; e VI - busca da elevação do padrão de vida da população unaiense. Art. 22. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 1995, relativamente ao Poder Executivo, aos Fundos Municipais e aos órgãos da Administração Indireta, serão aquelas constantes dos anexos da Lei n.º 1.494, de 16 de dezembro de 1993 com as alterações posteriores. Parágrafo único. No âmbito do Poder Legislativo são estipuladas as seguintes prioridades: I - continuidade da implantação de banco de dados visando o aprimoramento das atividades de captação, sistematização, processo e recuperação de dados para suporte à ação legislativa; II - desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações internas – Institucionais e Administrativas, bem como as relações entre o Poder Legislativo e a Sociedade, criando mecanismos permanentes da interação entre a Câmara Municipal e os vários agrupamentos sociais; III - implementação de atividades de apoio à representação político-parlamentar, adequando os procedimentos dos processos legislativos às tecnologias atuais; IV - continuidade do programa de desenvolvimento, treinamento e capacitação de pessoal, voltado prioritariamente para o suporte das atividades específicas da Câmara Municipal; V - continuidade do programa de informatização e da rede cliente-servidor; VI - aparelhamento das instalações físicas do edifício-sede com vistas à otimização dos trabalhos; e VII - ocupação gradativa e sistemática do espaço físico do Palácio José Vieira Machado, com vistas ao aperfeiçoamento da atividade parlamentar e seu aparelhamento material. CAPÍTULO VI DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 23. A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para se ajustar ao que dispõe a legislação municipal específica. Parágrafo único. Para dar efetividade ao disposto no artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I - manutenção do processo de atualização fiscal e do cadastro técnico dos prestadores de serviços e dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano; II - intensificação dos processos de informatização das atividades da Fazenda Pública Municipal; III - aplicação da legislação municipal específica, relativamente à correção monetária, controle da Dívida Ativa, parcelamento de débitos fiscais; Art. 24. A Secretaria Municipal da Fazenda, juntamente com a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, acompanhará a preparação do VAF (Valor Adicionado Fiscal), para os fins do disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 25. A administração da dívida municipal interna terá por objeto principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos do Tesouro Municipal. Art. 26. A captação de recursos nas modalidades de operações de crédito, pela administração direta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela contratação de financiamento. § 1º Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinadas ao financiamento de programas de capital. § 2º Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais déficits de caixa do Tesouro Municipal. Art. 27. Na lei orçamentária para o exercício de 1995, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, serão fixadas com base nas operações contratadas até a data da remessa do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Se a lei orçamentária não for votada até o final do exercício de 1994, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários propostos no projeto de lei orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. Art. 29. Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título de reserva de contingência não serão inferiores a 15% (quinze por cento) da receita orçamentária total estimada para 1995. Art. 30. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela mínima de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receitas de impostos ou de transferências. Art. 31. O projeto de lei que conceda ou amplie benefício fiscal e que reduza a receita estimada no orçamento de 1994, deverá conter estimativa da renúncia fiscal que acarretar, bem como as despesas programadas que serão anuladas. Art. 32. A lei orçamentária, bem como suas alterações, não destinará recursos para execução de projetos e atividades típicas da ação das esferas estadual e federal, ressalvando-se aquelas autorizadas e definidas como cooperação técnica e financeira inter-governamental. Art. 33. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição o projeto de lei orçamentário anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes somente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 34. Esta Lei entra e, vigor na data de sua publicação. Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário. Unaí, 27 de junho de 1994. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal PEDRO IMAR MELGAÇO Chefe de Gabinete