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norma nº 1465/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1465 / 1993
Date 1993-06-22
EmentaEstabelece incentivos à promoção artística, cultural e desportiva e dá outras providências.
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LEI N.º  1.465, DE 22 DE JUNHO DE 1993.
Estabelece incentivos à promoção artística, cultural e
desportiva e dá outras providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  no   uso   de   suas   atribuições   legais,
especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza que investirem recursos próprios na promoção artística, cultural e desportiva no
Município, através de patrocínios, doações, projetos, campanhas e programas de apoio ao esporte
profissional, à arte e à cultura, receberão do Poder Público Municipal o seguinte incentivo:
I ­ dedução, na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), das despesas efetivamente realizadas em promoções artísticas, culturais e desportivas, até
o limite de 50% (cinqüenta por cento) no mês­base.
Parágrafo   único.   Observado   o   limite   de  que   trata   o   artigo,   as   pessoas   físicas   e
jurídicas poderão abater:
I ­ até  70% (setenta por cento) do valor das doações e patrocínios destinados a
despesas de custeio; e
II ­ até 100% (cem por cento) do valor das doações destinadas a investimento.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram­se:
I ­ investimentos as despesas correspondentes à aquisição ou surgimento de novos
bens ou a valorização dos já existentes; e
II ­ custeio as despesas destinadas à manutenção e operação de serviços e atividades
e à manutenção de bens móveis e imóveis.
Art. 3º Se, no mês­base o montante dos incentivos referentes à doação e patrocínio
for superior ao permitido, é facultado ao contribuinte diferir o excedente para até os 12 (doze)
meses subseqüentes, obedecido sempre o limite fixado no art. 1º.
Art.   4º   Os   projetos   culturais   e   desportivos   previstos   nesta   Lei   deverão   ser
apresentados previamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e à Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer e Turismo, acompanhados de planilha de custos.
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo 1º deverão comunicar, na
forma que venha a ser disciplinada pela Secretaria Municipal da Fazenda, os aportes financeiros
realizados, bem como as entidades promotoras efetuar a comprovação de sua aplicação.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera­se:
I ­ patrocínio, a transferência de numerário, com finalidade promocional; e
II ­ doação, a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica
de natureza cultural, artística ou desportiva de numerário, bens ou serviços para a realização de
projetos culturais, artísticos ou desportivos.
Art. 7º Equiparam­se as doações distribuições gratuitas de ingressos para eventos de
caráter artístico cultural e desportivo por pessoa jurídica a seus empregados.
Art. 8º A doação ou patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição
vinculada ao doador ou patrocinador.
Parágrafo único. Consideram­se vinculados ao doador ou patrocinador:
I ­ a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador,
gerente, acionista, diretor, controlador ou sócio, na data da operação ou nos doze meses anteriores;
II ­ o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do
doador   ou   patrocinador   ou   dos   titulares,   administradores,   gerentes,   acionistas,   diretores,
controladores ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da
alínea anterior; e
III ­ a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja proprietário, controlador
ou diretor e que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou a
pessoa física que nela exerça função remunerada.
Art. 9º Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e
movimentados em conta bancária específica,  ou contabilizados  em livro próprio, em nome do
beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos de regulamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 22 de junho de 1993.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
PEDRO IMAR MELGAÇO
Chefe de Gabinete

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