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norma nº 1466/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1466 / 1993
Date 1993-06-22
EmentaRegulamenta as formas e condições de alienação e concessão de bens imóveis municipais e dá outras providências.
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LEI N.º 1.466, DE 22 DE JUNHO DE 1993.
Regulamenta as formas e condições de alienação e
concessão de bens imóveis municipais e dá outras
providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,  no   uso   de   suas   atribuições   legais,
especialmente a que lhe confere o art. 96. VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta as modalidades de alienação e concessão de bens
imóveis municipais previstas nos artigos 25 e 206 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º A alienação de bens imóveis municipais será sempre precedida de
avaliação e dependerá de autorização legislativa e concorrência.
Parágrafo único. É dispensável a concorrência nos seguintes casos:
I ­ doação, devendo constar obrigatoriamente da lei e da escritura pública,  se o
donatário   não   for   entidade   de   direito   público,   os   encargos   correspondentes   e   a   cláusula   de
retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
II ­ permuta;
III ­ dação em pagamento;
IV ­ investidura;
V ­ venda, quando realizada para atender à finalidade de desapropriação por interesse
social ou para regularização fundiária  ou implantação de conjuntos habitacionais;
VI ­ legitimação de posse; e
VII – concessão de direito real de uso, quando o uso se destinar a concessionário de
serviço público municipal, a entidades assistenciais, educativas ou culturais ou quando houver
relevante interesse público, devidamente justificado;
VIII ­ concessão gratuíta de domínio.
CAPÍTULO II
DOS BENS IMÓVEIS INALIENÁVEIS
Art. 3º São inalienáveis os bens municipais necessários:
I ­ à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
II ­ à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público;
III ­ à instituição de unidades de conservação ambiental;
IV ­   à fundação de povoados, de núcleo colonial e de estabelecimento público
federal, estadual ou municipal;
V ­ à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos e
barragens públicos; e
VI ­ à consecução de qualquer outro fim de interesse público requerido pelo Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Parágrafo único. São ainda inalienáveis, nos termos dos arts. 66 e 67 da Lei n.º
3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil), os bens de uso comum do povo e os bens de uso
especial, salvo se lei municipal especifica desafetá­los.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 4º São formas de alienação ou de concessão de bens imóveis:
I ­ doação 
II ­ permuta;
III ­ dação em pagamento; 
IV ­ investidura;
V ­ venda;
VI ­ legitimação de posse;
VII ­ concessão de direito real de uso; e
VIII ­ concessão gratuíta de domínio.
SEÇÃO I
DA DOAÇÃO
Art. 5º A doação de bens imóveis municipais nos termos do art. 25, I “a”, da Lei
Orgânica   do   Município,   tem   por   objetivo   incentivar   construções   e   atividades   particulares   de
interesse coletivo.
Parágrafo   único.   Se   o   donatário   não   for   entidade   de   direito   público,   constará
obrigatoriamente da lei e da escritura pública os encargos correspondentes à doação, o prazo para o
seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
SEÇÃO II
DA PERMUTA
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, permuta é o contrato pelo qual o Município transfere
e recebe bens imóveis, que se substituem reciprocamente no patrimônio dos permutantes.
Parágrafo único. A permuta pressupões igualdade de valor entre os bens permutáveis,
sendo admitida, no entanto, a reposição ou torna em dinheiro quando envolver imóveis de valores
desiguais, para que se igualem os valores das coisas trocadas.
Art. 7º Aplicam­se à permuta, no que couberem, as disposições da compra e venda
civil prevista no art. 1.164 do Código Civil ou comercial prevista no art. 221 do Código Comercial,
sujeitando­se ainda às formas e registros competentes para a transferência do domínio.
SEÇÃO III
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 8º Dação em pagamento, para os fins desta Lei, é a entrega de um bem imóvel
para o resgate de dívida anterior.
Parágrafo único. Nos termos do art. 995 do Código Civil, cabe ao credor consentir no
recebimento de imóvel municipal em substituição da prestação que lhe era devida.
SEÇÃO IV
DA INVESTIDURA
Art. 9º Constitui investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por
preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta
que se torne inaproveitável isoladamente.
§ 1º Considera­se área inaproveitável isoladamente, para os efeitos desta Lei, aquela
que não se enquadra nas normas estabelecidas por lei para edificação urbana ou aproveitamento
para fins agropecuários.
§ 2º A inaproveitabilidade da área isoladamente, é suficiente para a dispensa de
licitação, quando a área não puder ser usada por outrem que não o proprietário do imóvel lindeiro.
§ 3º A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes
e inaproveitáveis para edificação, resultante de obras públicas, acima de 62,50 m² (sessenta e dois
vírgula cinqüenta metros quadrados), depende de prévia avaliação e autorização legislativa. 
§ 4º As áreas resultantes de modificações de alinhamento são alienadas nas mesmas
condições estabelecidas no parágrafo anterior, quer sejam aproveitáveis ou não.
SEÇÃO V
DA VENDA
Art. 10. Venda, para os efeitos desta Lei, é o contrato civil ou comercial pelo qual o
Município transfere a propriedade de um bem imóvel ao comprador, mediante preço certo em
dinheiro.
§ 1º A venda de bem imóvel, nos termos dos arts. 15 e 16 do Decreto­Lei  n.º 2.300,
de   21   de   novembro   de   1986,   será   procedida   de   avaliação   prévia,   autorização   legislativa   e
concorrência.
§ 2º Quando a venda for realizada para atender à finalidade de desapropriação por
interesse   social   ou   para   regularização   fundiária   ou   implantação   de   conjuntos   habitacionais,   a
concorrência será dispensada.
§ 3º A avaliação do imóvel deverá ser feita por perito habilitado ou pelo órgão
competente da entidade estatal responsável por seu patrimônio.
SEÇÃO VI
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Art. 11. Tem direito à legitimação de posse quem, não sendo proprietário de imóvel
urbano ou rural, ocupe terra devoluta municipal há pelo menos 10 (dez) anos, cuja área não exceda
2.500 m²(dois mil e quinhentos metros quadrados), tornando­a produtiva com o seu trabalho e o de
sua família, tendo­a como principal fonte de renda ou levantando edificação para o seu uso ou
moradia, com fundamento no art. 170, III, da Constituição Federal.
Art. 12. A legitimação de posse consiste na expedição de título de transferência de
domínio, que o seu destinatário, ou sucessor, deverá levar a registro.
Art. 13.  A legitimação de posse poderá ser gratuita ou remunerada.
§ 1º Tratando­se de imóvel ocupado por 30 (trinta) anos ou mais, a legitimação de
posse será gratuita.
§ 2º No caso de imóvel cuja ocupação seja superior a 10 (dez) anos e inferior a 30
(trinta) anos, a legitimação de posse será:
I ­ gratuita, se o valor de sua avaliação não ultrapassar 750 UFPU (Unidade Fiscal
Padrão de Unaí ), ou outro índice que vier a substituí­lo; e
II ­ remunerada, nos demais casos, observado o disposto no artigo 26.
Art. 14. A legitimação de posse não será objeto de licitação.
SEÇÃO VII
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Art. 15. Concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a Administração
transfere   o   uso   remunerado   ou   gratuito   de   terreno   público   a   particular,   por   tempo   certo   ou
indeterminado,   como   direito   real   resolúvel,   para   que   dele   se   utilize   em   fins   específicos   de
urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.
§ 1º A concessão de direito real de uso será outorgada por escritura pública ou tempo
administrativo, cujo instrumento ficará sujeito à inscrição no livro próprio do registro imobiliário.
§ 2º Desde a inscrição, o concessionário fruirá plenamente o terreno para os fins
estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que
venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
§ 3º A concessão de direito real de uso, salvo disposição legal ou contratual em
contrário, é transferível por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, a título
gratuito   ou   remunerado,   como   os   demais   direitos   reais   sobre   coisas   alheias,   registrando­se   a
transferência.
§ 4º Resolver­se­á a concessão de direito real de uso antes do seu termo, caso o
concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida na escritura pública ou no termo
administrativo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de
qualquer natureza e as eventuais indenizações de qualquer espécie.
Art. 16. O contrato de concessão de direito real de uso será extinto, além do caso
previsto no § 4º do artigo anterior:
I ­ pela expiração do prazo da concessão;
II ­ pela falência do concessionário; e
III   ­   pela   anulação,   em   virtude   de   ilegalidade   da   concessão   ou   do   contrato   de
concessão.
§ 1º Extinta a concessão de direito real de uso, retornam ao Município os direitos e
privilégios delegados ao concessionário.
§   2º   Ao   término   do   prazo   contratual,   a   reversão   far­se­á   com   a   conseqüente
indenização ao concessionário das instalações e equipamentos construídos e utilizados por ele no
imóvel, salvo se este optar pela aquisição definitiva do imóvel nos termos do art. 10.
§ 3º A anulação do contrato de concessão de direito real de uso ocorrerá quando
houver ilegalidade na concessão ou na formalização da lei ou do acordo, será feita sem indenização
e seus efeitos retroagirão à origem da concessão.
SEÇÃO VIII
DA CONCESSÃO GRATUITA DE DOMÍNIO
Art. 17. Nos termos do art. 206 da Lei Orgânica do Município, o título de concessão
gratuita de domínio será outorgado aquele que possuir como sua, por cinco anos, ininterruptamente
e sem oposição, área urbana de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), utilizando­a
para sua moradia e de sua família.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 18. É proibida a doação, venda ou concessão de qualquer fração dos parques,
praças, jardins ou largos públicos, salvo pequeno espaços destinados à venda de jornais revistas ou
lanches.
Art. 19. São vedadas a alienação e concessão de bens imóveis municipais, ainda que
por interposta pessoa:
I ­ ao Prefeito e Vice­Prefeito;
II ­ ao Vereador;
III ­ a Secretário Municipal, Secretário Adjunto, Diretor ou Chefe de Divisão;
IV ­ a dirigente de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta; e
V ­ a pessoa jurídica estrangeira e àquela cuja titularidade do poder decisório seja de
estrangeiro.
§ 1º As vedações de que trata este artigo se estendem ao cônjuge e aos parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas indicadas nos incisos I a IV, salvo se os
bens imóveis estiverem comprovadamente ocupados na data de publicação desta Lei.
§ 2º A alienação ou a concessão de que trata esta Lei será permitida uma única vez e
para um único imóvel a cada beneficiário.
§ 3º São nulas de pleno direito a alienação ou a concessão a de terras públicas
efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, caso em que estas reverterão ao patrimônio do
Município.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO E DO PREÇO
Art. 20. O preço da terra devoluta municipal, objeto de alienação ou de concessão,
será fixado por metro quadrado em Portaria do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A avaliação observará no mínimo, os seguintes critérios:
I ­ a dimensão e a localização do imóvel;
II ­ a capacidade de uso do imóvel;
III ­ os recursos naturais;
IV ­ as benfeitorias; e
V ­ o preço corrente na localidade.
Art.   21.   Serão   estabelecidos   em   decreto   o   valor   e   a   forma   pagamento,   pelo
beneficiário   da  alienação   ou   da   concessão,   dos   emolumentos   correspondentes   aos   serviços   de
medição, de demarcação e de elaboração de planta e memorial descritivo da terra pública urbana e
rural.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.   22.   As   alienações   de   bens   imóveis   municipais,   quando   sujeitas   a   processo
licitatório, deverão observar as disposições gerais estabelecidas pelo Decreto­Lei n.º 2.300, de 21 de
novembro de 21.9.86, e modificações posteriores.
Art.  23. O título  resultante  do  procedimento   de  alienação  ou  de concessão  será
conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos termos e nas
condições previstas em lei.
Art. 24. No caso de bens imóveis objeto de legitimação de posse e de concessão
gratuita de domínio, a primeira transmissão só poderá ser levado a termo por sucessão legítima ou
testamentária,  observadas as disposições do Código Civil.
Parágrafo único. Atendida a regra do artigo, são permitidas as transmissões por ato
“inter vivos” realizados pelos sucessores legais.
Art.   25.   A   pessoas   física   estrangeira   interessada   em   adquirir   terra   de   domínio
municipal fica sujeito às prescrições da legislação federal pertinente.
Art.   26.   Na   alienação   ou   na   concessão   remunerada,   a   qualquer   título,   de   terra
devoluta, é facultado ao beneficiário optar uma única vez, pelo pagamento a prazo, que não poderá
ultrapassar 10 (dez) parcelas anuais e sucessivas, a juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidos
monetariamente, de acordo com os índices oficiais do governo.
§   1º   Na   forma   de   pagamento   a   prazo,   será   concedido   ao   beneficiário   título
provisório, no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes.
§ 2º Enquanto não for integralizado o pagamento do preço que poderá ser feito a
qualquer tempo, é defesa a transferência do título provisório a terceiros sem prévia autorização
legal.
§ 3º Sobrevindo o óbito do contratante, considerar­se­á quitado o débito, expedindo￾se o título definitivo de propriedade aos sucessores legais.
Art. 27. Os beneficiários de alienação ou de concessão de terra pública ficam sujeitos
aos seguintes ônus:
I ­ ceder o terreno necessário à construção de estrada pública, mediante indenização
das benfeitorias;
II ­ permitir a drenagem dos brejos existentes em suas glebas, a fim de cooperar com
a municipalidade nas obras de saneamento; e
III ­ não executar ou não permitir obras que prejudiquem as condições sanitárias e
ecológicas dos terrenos.
Art.   28.   Qualquer   cidadão   é   parte   legítima   para   contestar,   administrativa   ou
judicialmente,   inclusive nos  termos  do art.  5º,  LXXIII, da  Constituição   Federal,  os laudos  de
avaliação de imóveis municipais expedidos para os fins de alienação ou concessão.
Art. 29. Compete ao Poder Executivo, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)
dias, regularizar, mediante alienação ou concessão, a situação jurídica dos bens imóveis municipais
ocupados por terceiros na data de publicação desta Lei, com a conseqüente autorização legislativa.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 22 de junho de 1993.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito     Municipal
PEDRO IMAR MELGAÇO
Chefe de Gabinete

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