| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1466 / 1993 |
| Date | 1993-06-22 |
| Ementa | Regulamenta as formas e condições de alienação e concessão de bens imóveis municipais e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.466, DE 22 DE JUNHO DE 1993. Regulamenta as formas e condições de alienação e concessão de bens imóveis municipais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 96. VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei regulamenta as modalidades de alienação e concessão de bens imóveis municipais previstas nos artigos 25 e 206 da Lei Orgânica do Município. Art. 2º A alienação de bens imóveis municipais será sempre precedida de avaliação e dependerá de autorização legislativa e concorrência. Parágrafo único. É dispensável a concorrência nos seguintes casos: I doação, devendo constar obrigatoriamente da lei e da escritura pública, se o donatário não for entidade de direito público, os encargos correspondentes e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; II permuta; III dação em pagamento; IV investidura; V venda, quando realizada para atender à finalidade de desapropriação por interesse social ou para regularização fundiária ou implantação de conjuntos habitacionais; VI legitimação de posse; e VII – concessão de direito real de uso, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público municipal, a entidades assistenciais, educativas ou culturais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado; VIII concessão gratuíta de domínio. CAPÍTULO II DOS BENS IMÓVEIS INALIENÁVEIS Art. 3º São inalienáveis os bens municipais necessários: I à preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico; II à proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público; III à instituição de unidades de conservação ambiental; IV à fundação de povoados, de núcleo colonial e de estabelecimento público federal, estadual ou municipal; V à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos e barragens públicos; e VI à consecução de qualquer outro fim de interesse público requerido pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. Parágrafo único. São ainda inalienáveis, nos termos dos arts. 66 e 67 da Lei n.º 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil), os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial, salvo se lei municipal especifica desafetálos. CAPÍTULO III DAS FORMAS DE ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS Art. 4º São formas de alienação ou de concessão de bens imóveis: I doação II permuta; III dação em pagamento; IV investidura; V venda; VI legitimação de posse; VII concessão de direito real de uso; e VIII concessão gratuíta de domínio. SEÇÃO I DA DOAÇÃO Art. 5º A doação de bens imóveis municipais nos termos do art. 25, I “a”, da Lei Orgânica do Município, tem por objetivo incentivar construções e atividades particulares de interesse coletivo. Parágrafo único. Se o donatário não for entidade de direito público, constará obrigatoriamente da lei e da escritura pública os encargos correspondentes à doação, o prazo para o seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato. SEÇÃO II DA PERMUTA Art. 6º Para os efeitos desta Lei, permuta é o contrato pelo qual o Município transfere e recebe bens imóveis, que se substituem reciprocamente no patrimônio dos permutantes. Parágrafo único. A permuta pressupões igualdade de valor entre os bens permutáveis, sendo admitida, no entanto, a reposição ou torna em dinheiro quando envolver imóveis de valores desiguais, para que se igualem os valores das coisas trocadas. Art. 7º Aplicamse à permuta, no que couberem, as disposições da compra e venda civil prevista no art. 1.164 do Código Civil ou comercial prevista no art. 221 do Código Comercial, sujeitandose ainda às formas e registros competentes para a transferência do domínio. SEÇÃO III DA DAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 8º Dação em pagamento, para os fins desta Lei, é a entrega de um bem imóvel para o resgate de dívida anterior. Parágrafo único. Nos termos do art. 995 do Código Civil, cabe ao credor consentir no recebimento de imóvel municipal em substituição da prestação que lhe era devida. SEÇÃO IV DA INVESTIDURA Art. 9º Constitui investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se torne inaproveitável isoladamente. § 1º Considerase área inaproveitável isoladamente, para os efeitos desta Lei, aquela que não se enquadra nas normas estabelecidas por lei para edificação urbana ou aproveitamento para fins agropecuários. § 2º A inaproveitabilidade da área isoladamente, é suficiente para a dispensa de licitação, quando a área não puder ser usada por outrem que não o proprietário do imóvel lindeiro. § 3º A venda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obras públicas, acima de 62,50 m² (sessenta e dois vírgula cinqüenta metros quadrados), depende de prévia avaliação e autorização legislativa. § 4º As áreas resultantes de modificações de alinhamento são alienadas nas mesmas condições estabelecidas no parágrafo anterior, quer sejam aproveitáveis ou não. SEÇÃO V DA VENDA Art. 10. Venda, para os efeitos desta Lei, é o contrato civil ou comercial pelo qual o Município transfere a propriedade de um bem imóvel ao comprador, mediante preço certo em dinheiro. § 1º A venda de bem imóvel, nos termos dos arts. 15 e 16 do DecretoLei n.º 2.300, de 21 de novembro de 1986, será procedida de avaliação prévia, autorização legislativa e concorrência. § 2º Quando a venda for realizada para atender à finalidade de desapropriação por interesse social ou para regularização fundiária ou implantação de conjuntos habitacionais, a concorrência será dispensada. § 3º A avaliação do imóvel deverá ser feita por perito habilitado ou pelo órgão competente da entidade estatal responsável por seu patrimônio. SEÇÃO VI DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE Art. 11. Tem direito à legitimação de posse quem, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, ocupe terra devoluta municipal há pelo menos 10 (dez) anos, cuja área não exceda 2.500 m²(dois mil e quinhentos metros quadrados), tornandoa produtiva com o seu trabalho e o de sua família, tendoa como principal fonte de renda ou levantando edificação para o seu uso ou moradia, com fundamento no art. 170, III, da Constituição Federal. Art. 12. A legitimação de posse consiste na expedição de título de transferência de domínio, que o seu destinatário, ou sucessor, deverá levar a registro. Art. 13. A legitimação de posse poderá ser gratuita ou remunerada. § 1º Tratandose de imóvel ocupado por 30 (trinta) anos ou mais, a legitimação de posse será gratuita. § 2º No caso de imóvel cuja ocupação seja superior a 10 (dez) anos e inferior a 30 (trinta) anos, a legitimação de posse será: I gratuita, se o valor de sua avaliação não ultrapassar 750 UFPU (Unidade Fiscal Padrão de Unaí ), ou outro índice que vier a substituílo; e II remunerada, nos demais casos, observado o disposto no artigo 26. Art. 14. A legitimação de posse não será objeto de licitação. SEÇÃO VII DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO Art. 15. Concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. § 1º A concessão de direito real de uso será outorgada por escritura pública ou tempo administrativo, cujo instrumento ficará sujeito à inscrição no livro próprio do registro imobiliário. § 2º Desde a inscrição, o concessionário fruirá plenamente o terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. § 3º A concessão de direito real de uso, salvo disposição legal ou contratual em contrário, é transferível por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, a título gratuito ou remunerado, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrandose a transferência. § 4º Resolverseá a concessão de direito real de uso antes do seu termo, caso o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida na escritura pública ou no termo administrativo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza e as eventuais indenizações de qualquer espécie. Art. 16. O contrato de concessão de direito real de uso será extinto, além do caso previsto no § 4º do artigo anterior: I pela expiração do prazo da concessão; II pela falência do concessionário; e III pela anulação, em virtude de ilegalidade da concessão ou do contrato de concessão. § 1º Extinta a concessão de direito real de uso, retornam ao Município os direitos e privilégios delegados ao concessionário. § 2º Ao término do prazo contratual, a reversão farseá com a conseqüente indenização ao concessionário das instalações e equipamentos construídos e utilizados por ele no imóvel, salvo se este optar pela aquisição definitiva do imóvel nos termos do art. 10. § 3º A anulação do contrato de concessão de direito real de uso ocorrerá quando houver ilegalidade na concessão ou na formalização da lei ou do acordo, será feita sem indenização e seus efeitos retroagirão à origem da concessão. SEÇÃO VIII DA CONCESSÃO GRATUITA DE DOMÍNIO Art. 17. Nos termos do art. 206 da Lei Orgânica do Município, o título de concessão gratuita de domínio será outorgado aquele que possuir como sua, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, área urbana de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), utilizandoa para sua moradia e de sua família. CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES Art. 18. É proibida a doação, venda ou concessão de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequeno espaços destinados à venda de jornais revistas ou lanches. Art. 19. São vedadas a alienação e concessão de bens imóveis municipais, ainda que por interposta pessoa: I ao Prefeito e VicePrefeito; II ao Vereador; III a Secretário Municipal, Secretário Adjunto, Diretor ou Chefe de Divisão; IV a dirigente de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta; e V a pessoa jurídica estrangeira e àquela cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro. § 1º As vedações de que trata este artigo se estendem ao cônjuge e aos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas indicadas nos incisos I a IV, salvo se os bens imóveis estiverem comprovadamente ocupados na data de publicação desta Lei. § 2º A alienação ou a concessão de que trata esta Lei será permitida uma única vez e para um único imóvel a cada beneficiário. § 3º São nulas de pleno direito a alienação ou a concessão a de terras públicas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, caso em que estas reverterão ao patrimônio do Município. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO E DO PREÇO Art. 20. O preço da terra devoluta municipal, objeto de alienação ou de concessão, será fixado por metro quadrado em Portaria do Prefeito Municipal. Parágrafo único. A avaliação observará no mínimo, os seguintes critérios: I a dimensão e a localização do imóvel; II a capacidade de uso do imóvel; III os recursos naturais; IV as benfeitorias; e V o preço corrente na localidade. Art. 21. Serão estabelecidos em decreto o valor e a forma pagamento, pelo beneficiário da alienação ou da concessão, dos emolumentos correspondentes aos serviços de medição, de demarcação e de elaboração de planta e memorial descritivo da terra pública urbana e rural. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. As alienações de bens imóveis municipais, quando sujeitas a processo licitatório, deverão observar as disposições gerais estabelecidas pelo DecretoLei n.º 2.300, de 21 de novembro de 21.9.86, e modificações posteriores. Art. 23. O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos termos e nas condições previstas em lei. Art. 24. No caso de bens imóveis objeto de legitimação de posse e de concessão gratuita de domínio, a primeira transmissão só poderá ser levado a termo por sucessão legítima ou testamentária, observadas as disposições do Código Civil. Parágrafo único. Atendida a regra do artigo, são permitidas as transmissões por ato “inter vivos” realizados pelos sucessores legais. Art. 25. A pessoas física estrangeira interessada em adquirir terra de domínio municipal fica sujeito às prescrições da legislação federal pertinente. Art. 26. Na alienação ou na concessão remunerada, a qualquer título, de terra devoluta, é facultado ao beneficiário optar uma única vez, pelo pagamento a prazo, que não poderá ultrapassar 10 (dez) parcelas anuais e sucessivas, a juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais do governo. § 1º Na forma de pagamento a prazo, será concedido ao beneficiário título provisório, no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes. § 2º Enquanto não for integralizado o pagamento do preço que poderá ser feito a qualquer tempo, é defesa a transferência do título provisório a terceiros sem prévia autorização legal. § 3º Sobrevindo o óbito do contratante, considerarseá quitado o débito, expedindose o título definitivo de propriedade aos sucessores legais. Art. 27. Os beneficiários de alienação ou de concessão de terra pública ficam sujeitos aos seguintes ônus: I ceder o terreno necessário à construção de estrada pública, mediante indenização das benfeitorias; II permitir a drenagem dos brejos existentes em suas glebas, a fim de cooperar com a municipalidade nas obras de saneamento; e III não executar ou não permitir obras que prejudiquem as condições sanitárias e ecológicas dos terrenos. Art. 28. Qualquer cidadão é parte legítima para contestar, administrativa ou judicialmente, inclusive nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, os laudos de avaliação de imóveis municipais expedidos para os fins de alienação ou concessão. Art. 29. Compete ao Poder Executivo, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, regularizar, mediante alienação ou concessão, a situação jurídica dos bens imóveis municipais ocupados por terceiros na data de publicação desta Lei, com a conseqüente autorização legislativa. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31. Revogamse as disposições em contrário. Unaí, 22 de junho de 1993. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal PEDRO IMAR MELGAÇO Chefe de Gabinete