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norma nº 1467/1993

Tipo Lei
Número / Ano 1467 / 1993
Date 1993-06-29
EmentaAltera a denominação dos cargos e nível de vencimento constantes do plano de cargos e salários, dos funcionários públicos.
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LEI N.º 1.467, DE 29 DE JUNHO DE 1993.
Altera   a   denominação   dos   cargos   e   nível   de
vencimento constantes do plano de cargos e salários,
dos funcionários públicos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições, com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou,
e ele, em seu nome promulga e publica a seguinte Lei:
Art. 1º É alterada a denominação dos cargos e nível de vencimentos constantes do
plano de cargos e salários, identificado pelos códigos CPE­60, CPE­61, CPE­62, CPE­63 e CPE­64
do Anexo II, “Quadro Permanente de Funcionários Públicos Municipais, Cargo de Provimento
Efetivo, da Lei n.º 1.307/90”.
Art. 2º Os cargos referidos no  Caput  deste artigo passarão a Ter denominação de
“Técnico em Planejamento”, código CPE­85.
Art. 3º O nível de vencimento do Cargo de Técnico em Planejamento é o constante
do Anexo II.
Art. 4º O quantitativo dos cargos, as atribuições e especificações são as constantes
dos Anexos I e III desta Lei.
Art. 5º Para efeito do desenvolvimento na carreira de Técnico em Planejamento, são
mantidos os conceitos, as formas e as condições de progressão horizontal de que trata a Lei n.º
1.307/90.
Art. 6º Revogam­se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
31 de maio de 1993.
Unaí, 29 de junho de 1993.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
PEDRO IMAR MELGAÇO
Chefe de GabineteI
ANEXO I
CO­RELAÇÃO DOS CARGOS DA SITUAÇÃO ANTERIOR COM A SITUAÇÃO NOVA
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA VAGAS
Engenheiro
Arquiteto
Agrimensor
Adm. De Empresa
Economista
Técnico em Planejamento 12
ANEXO II
NÍVEL DE VENCIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO EM PLANEJAMENTO
SÍMBOLO DE VENCIMENTO VALOR MENSAL
                                                              
CPE­85 CR$ 29.512.104,16
ANEXO III
Especificação das Atribuições e Áreas de Atividades
Área de Planejamento e Coordenação
Objetivos:
­   Coordenar,   elaborar   e   executar   os   planos,   projetos   e   atividades   na   área   do
Município;
­ Coordenar e fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
­ Elaborar, acompanhar e controlar a execução da proposta Orçamentária;
­ Promover a permanente atualização do Cadastro Téncico Municipal;
­   Realizar   estudos   e   pesquisas   para   p   planejamento   das   atividades   do   Governo
Municipal;
­   Assessorar   o   Prefeito   no   planejamento,   na   organização   e   na   coordenação   das
atividades do Município;
­ Planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o desenvolvimento
urbano do Município.
Atividades de Nível Superior
CARGO: Técnico em Planejamento
ESPECIALIDADE: Engenheiro
ATRIBUIÇÕES: As atividades previstas na Lei Federa n.º l 5.194, de 24/12/1.966
CARGO: Técnico em Planejamento
ESPECIALIDADE: Arquiteto
ATRIBUIÇÕES: As atividades previstas na Lei Federa n.º l 5.194, de 24/12/1.966
CARGO: Técnico em Planejamento
ESPECIALIDADE: Agrimensor
ATRIBUIÇÕES: As atividades previstas no Decreto­Lei n.º 8.620, de 10/01/1.946.
CARGO: Técnico em Planejamento
ESPECIALIDADE: Administrador de Empresas
ATRIBUIÇÕES: As atividades previstas na Lei Federal n.º 6.642 DE 14/05/1.979
CARGO: Técnico em Planejamento
ESPECIALIDADE: Economista
ATRIBUIÇÕES: As atividades previstas na Lei Federal n.º 1.411, DE 13/08/51.

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