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norma nº 1556/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1556 / 1995
Date 1995-06-02
EmentaDetermina a obrigação de utilização de balança na comercialização de gás liquefeito de petróleo -GLP - e dá outras providências.
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LEI N.º 1.556, DE 2 DE JUNHO DE 1995.
Determina a obrigação de utilização de balança na
comercialização de gás liquefeito de petróleo -GLP -
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art.
96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas fornecedoras de GLP – Gás Liquefeito de Petróleo - deverão ter,
em seus estabelecimentos, balanças que permitam aferir o peso do gás dos botijões adquiridos pelo
consumidor.
§ 1º A aferição de que cuida o artigo tem por finalidade verificar a quantidade de gás
encontrado nos botijões colocados à venda e do gás residual dos recipientes devolvidos ao
fornecedor.
§ 2º A aferição far-se-á exclusivamente no local da vendas, preferencialmente na
presença do consumidor.
Art. 2º Será deduzido do preço final do novo botijão o gás residual encontrado por
ocasião da aferição.
Parágrafo único. No caso de nova carga com peso inferior ao estabelecido no
recipiente, o consumidor poderá optar por sua troca ou pela redução equivalente no preço final do
produto.
Art. 3º É fixado em 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, o prazo de que
dispõem os fornecedores para promoverem, em seus estabelecimentos, as adaptações necessárias ao
fiel cumprimento desta legislação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Unaí, 2 de junho de 1995.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
JOSÉ LUCIANO M. CALDEIRA
Chefe de Gabinete

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