| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1557 / 1995 |
| Date | 1995-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o recolhimento, armazenagem, reciclagem, aproveitamento e comercialização de lixo em Escolas da Rede Municipais de Ensino. |
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LEI N.º 1.557, DE 2 DE JUNHO DE 1995. Dispõe sobre o recolhimento, armazenagem, reciclagem, aproveitamento e comercialização de lixo em Escolas da Rede Municipais de Ensino. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É instituído, no âmbito da rede municipal de ensino, o Programa de Reciclagem, Aproveitamento e Comercialização de Lixo Escolar. Parágrafo único. No desenvolvimento do programa de que trata o artigo será evidenciada a importância da reciclagem do lixo na preservação do meio ambiente e na economia de insumos e energia. Art. 2º As escolas da rede municipal de ensino promoverão a colete seletiva de lixo, de conformidade com as orientações técnicas do Departamento Municipal de Limpeza Urbana. Art. 3º Compete à Secretaria Municipal da Educação o desenvolvimento de projeto pedagógico, objetivando estimular o recolhimento, a reciclagem e a comercialização do lixo nas escolas municipais, com a implantação das seguintes atividades: I - visitas ao Departamento de Limpeza Urbana e locais de destino final do lixo; II - entrevistas com responsáveis técnicos pela coleta do lixo; III - investigação e classificação dos materiais que compõem o lixo escolar; IV - execução de artesanato com material reciclado; V - pesquisa da possibilidade de reaproveitamento do lixo na própria escola; VI - pintura de caixas ou latas de diferentes cores para a coleta de cada tipo de material; VII - pintura de cartazes de diferentes cores, com legenda identificando os vários tipos de material; e VIIII - pesquisa no mercado de sucata do Município, modo a reconhecer o valor econômico do lixo. Art. 4º Para a consecução do disposto nesta Lei é a Secretaria Municipal da Educação autorizada a definir, no interior área física ocupada pela unidade escolar, local adequado para a guarda do lixo recolhido e selecionado por seus alunos, obedecidas às orientações técnicas do Departamento Municipal de Limpeza Urbana e a Legislação ambiental. Parágrafo único. É vedado o manuseio do lixo recolhido, para fins de separação seletiva, aos alunos das unidades escolares, cabendo-lhes, tão somente, colocar o lixo nos recipientes apropriados. Art. 5º As escolas municipais são autorizadas a solicitar o apoio de entidades civis, clubes de serviço, associações comerciais e representativas e empresas privadas para a doação de recipientes de armazenagem, transporte e guarda do lixo. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, é autorizada a veiculação do nome do doador no equipamento de que trata o caput deste artigo. Art. 6º São as escolas autorizadas a comercializar o lixo por elas coletado, definindo como objeto de aplicação dos recursos obtidos a aquisição de material escolar e de equipamentos escolares. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Unaí, 2 de junho de 1995. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal JOSÉ LUCIANO M. CALDEIRA Chefe de Gabinete