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norma nº 1557/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1557 / 1995
Date 1995-06-02
EmentaDispõe sobre o recolhimento, armazenagem, reciclagem, aproveitamento e comercialização de lixo em Escolas da Rede Municipais de Ensino.
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LEI N.º 1.557, DE 2 DE JUNHO DE 1995.
Dispõe sobre o recolhimento, armazenagem,
reciclagem, aproveitamento e comercialização de
lixo em Escolas da Rede Municipais de Ensino.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art.
96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído, no âmbito da rede municipal de ensino, o Programa de
Reciclagem, Aproveitamento e Comercialização de Lixo Escolar. 
Parágrafo único. No desenvolvimento do programa de que trata o artigo será
evidenciada a importância da reciclagem do lixo na preservação do meio ambiente e na economia
de insumos e energia.
Art. 2º As escolas da rede municipal de ensino promoverão a colete seletiva de lixo,
de conformidade com as orientações técnicas do Departamento Municipal de Limpeza Urbana.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal da Educação o desenvolvimento de projeto
pedagógico, objetivando estimular o recolhimento, a reciclagem e a comercialização do lixo nas
escolas municipais, com a implantação das seguintes atividades: 
I - visitas ao Departamento de Limpeza Urbana e locais de destino final do lixo;
II - entrevistas com responsáveis técnicos pela coleta do lixo;
III - investigação e classificação dos materiais que compõem o lixo escolar;
IV - execução de artesanato com material reciclado;
V - pesquisa da possibilidade de reaproveitamento do lixo na própria escola;
VI - pintura de caixas ou latas de diferentes cores para a coleta de cada tipo de
material;
VII - pintura de cartazes de diferentes cores, com legenda identificando os vários
tipos de material; e
VIIII - pesquisa no mercado de sucata do Município, modo a reconhecer o valor
econômico do lixo.
Art. 4º Para a consecução do disposto nesta Lei é a Secretaria Municipal da
Educação autorizada a definir, no interior área física ocupada pela unidade escolar, local adequado
para a guarda do lixo recolhido e selecionado por seus alunos, obedecidas às orientações técnicas do
Departamento Municipal de Limpeza Urbana e a Legislação ambiental.
Parágrafo único. É vedado o manuseio do lixo recolhido, para fins de separação
seletiva, aos alunos das unidades escolares, cabendo-lhes, tão somente, colocar o lixo nos
recipientes apropriados.
Art. 5º As escolas municipais são autorizadas a solicitar o apoio de entidades civis,
clubes de serviço, associações comerciais e representativas e empresas privadas para a doação de
recipientes de armazenagem, transporte e guarda do lixo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, é autorizada a veiculação do nome do
doador no equipamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º São as escolas autorizadas a comercializar o lixo por elas coletado, definindo
como objeto de aplicação dos recursos obtidos a aquisição de material escolar e de equipamentos
escolares.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Unaí, 2 de junho de 1995.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
JOSÉ LUCIANO M. CALDEIRA
Chefe de Gabinete

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