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norma nº 2345/2005

Tipo Lei
Número / Ano 2345 / 2005
Date 2005-10-25
EmentaDispõe sobre a extinção e criação de cargos públicos, no âmbito do Quadro de Pessoal do Poder Executivo; dá nova redação, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, que “estabelece a organização, estruturação e funcionamento dos órgãos da Prefeitura de Unaí ...”; dá nova redação e revoga dispositivos da Lei n.º 1.540, de 22 de dezembro de 1994, que “cria a Autarquia Serviço Municipal de Atenção ao Menor – Semam – e dá outras providências” e prevê prazo para que sejam feitas as modificações necessárias no Quadro de Pessoal da Prefeitura.
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LEI N.º 2.345, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005. 
Dispõe sobre a extinção e criação de cargos públicos, 
no âmbito do Quadro de Pessoal do Poder Executivo; 
dá nova redação, acrescenta e revoga dispositivos da 
Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005, que 
“estabelece a organização, estruturação e 
funcionamento dos órgãos da Prefeitura de Unaí ...”; 
dá nova redação e revoga dispositivos da Lei n.º 
1.540, de 22 de dezembro de 1994, que “cria a 
Autarquia Serviço Municipal de Atenção ao Menor – 
Semam – e dá outras providências” e prevê prazo 
para que sejam feitas as modificações necessárias no 
Quadro de Pessoal da Prefeitura. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam extintos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí os 
seguintes cargos, criados pela Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005: 
I – Procurador Judicial da Procuradoria Geral do Município; 
II – Diretor do Departamento de Benefícios e Programas Sociais da Secretaria 
Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania; 
III – Superintendente de Projetos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e 
Desenvolvimento Rural e Econômico; e 
IV – Chefe da Divisão de Apoio a Eventos da Secretaria Municipal da Juventude, 
Esportes e Lazer. 
Art. 2º Ficam extintos do Quadro de Pessoal do Serviço Municipal de Atenção ao 
Menor – Semam – os seguinte cargos, criados pela Lei n.º 1.540, de 22 de dezembro de 1994: 
I – Coordenador do Subprograma 01 - Proteção Especial à Criança e à Família; 
II – Coordenador do Subprograma 03 - Educação Infantil (Creche e Pré-Escolar); e 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.345, de 25/10/2005) 
III – Coordenador do Subprograma 11 - Mobilização. 
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Unaí, os 
seguintes cargos de provimento comissionado e recrutamento amplo: 
I – 01 (um) cargo de Coordenador Especial de Gestão de Benefícios Sociais, com o 
mesmo vencimento do cargo de Coordenador de Controle Interno de que trata a Lei n.º 2.270, de 
2005, destinado a superintender, supervisionar, acompanhar e coordenar os benefícios sociais 
inerentes ao Cadastro Único do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à 
Fome – MDS – , no âmbito do Município; 
II – 01 (um) cargo de Coordenador de Projetos e Convênios, com o mesmo 
vencimento do cargo de Coordenador de Controle Interno de que trata a Lei n.º 2.270, de 2005, 
destinado a superintender, supervisionar, acompanhar e coordenar convênios, acordos, contratos e 
afins em que o Município seja parte, bem assim elaborar projetos junto aos organismos públicos das 
esferas federal e estadual e ainda a prestação de contas dos recursos recebidos; 
III – 01 (um) cargo de Diretor do Departamento de Juventude, com o mesmo 
vencimento do cargo de Diretor de Departamento de que trata a Lei n.º 2.270, de 2005, destinado a 
exercer as competências da Subunidade Juventude da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e 
Lazer; e 
IV – 01 (um) cargo de Diretor do Departamento de Infra-Estrutura da Educação, com 
o mesmo vencimento do cargo de Diretor de Departamento de que trata a Lei n.º 2.270, de 2005, 
destinado a planejar, coordenar e acompanhar as obras de infra-estrutura relacionadas com a 
Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 4º O inciso IV do artigo 6º da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar acrescido 
das seguintes alíneas “e” e “f”, transmudando a conjunção cumulativa “e” da alínea “c” para a 
alínea “e”: 
“Art. 6º ........................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
IV – ................................................................................................................................ 
e) Coordenadoria Especial de Gestão de Benefícios Sociais; e 
f) Coordenadoria de Projetos e Convênios.” (NR) 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.345, de 25/10/2005) 
Art. 5º A Seção I do Capítulo I do Título IV da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a 
vigorar acrescida das seguintes Subseções III-A e III-B: 
“Seção III-A 
Da Coordenadoria Especial de Gestão de Benefícios Sociais 
Art. 13-A. Compete, basicamente, à Coordenadoria Especial de Gestão de Benefícios 
Sociais superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar os benefícios sociais inerentes ao 
Cadastro Único do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS – 
do Governo Federal. 
Seção III-B 
Da Coordenadoria de Projetos e Convênios 
Art. 13-B. Compete, basicamente, à Coordenadoria de Projetos e Convênios 
superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar convênios, acordos, contratos e afins em que 
o Município seja parte, bem assim elaborar projetos junto aos organismos públicos das esferas 
federal e estadual e ainda a prestação de contas dos recursos recebidos.” (NR) 
Art. 6º O artigo 48 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte 
inciso V: 
“Art. 48........................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
V – Departamento de Infra-Estrutura da Educação.” (NR) 
Art. 7º A Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 60-A: 
“Art. 60-A. Ao Departamento de Infra-Estrutura da Educação incumbe, basicamente, 
planejar, coordenar e acompanhar as obras relacionadas à área de Educação do Município.” (NR)
Art. 8º O inciso II do artigo 90 da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a 
seguinte redação, acrescendo-se, ainda, ao citado artigo o inciso III: 
 
“Art. 90........................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.345, de 25/10/2005) 
II – Departamento de Lazer; 
III – Departamento de Juventude.”(NR) 
Art. 9º O artigo 94 da Lei n.º 2.270, de 2005, com a redação que lhe foi dada pela Lei 
n.º 2.287, de 26 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 94. Compete ao Departamento de Lazer a execução das atividades de 
programação, organização e supervisão de eventos relacionados à recreação e lazer, como também 
o desenvolvimento de ações e eventos recreativos e de lazer sob a responsabilidade do Município.” 
(NR) 
Art. 10. A Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 95-A: 
“Art. 95-A. Compete ao Departamento de Juventude a execução das atividades de 
programação, organização e supervisão de eventos relacionados à juventude, como também gerir, 
coordenar e supervisionar programas, projetos e políticas públicas de apoio e relacionados à 
juventude do Município.” (NR)
Art. 11. A alínea “b” do inciso V do artigo 137 da Lei 2.270, de 2005, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 137......................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
b) 05 (cinco) cargos de Diretor de Departamento.” (NR) 
Art. 12. Os incisos XI e XII do artigo 141 da Lei n.º 2.270, de 2005, passam a vigorar 
com a seguinte redação, acrescendo-se, ainda, ao citado artigo os incisos XXXIII e XXXIV: 
“Art. 141. ....................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
XI – 33 (trinta e três) cargos de Diretor de Departamento, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo; 
XII – 47 (quarenta e sete) cargos de Chefe de Divisão, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo; 
(Fls. 5 da Lei n.º 2.345, de 25/10/2005) 
......................................................................................................................................... 
XXXIII – 01 (um) cargo de Coordenador Especial de Gestão, de livre nomeação e 
exoneração e recrutamento amplo; 
XXXIV – 01 (um) cargo de Coordenador de Projetos e Convênios, de livre 
nomeação e exoneração e recrutamento amplo.” (NR)
Art. 13. O Anexo I da Lei n.º 2.270, de 2005, passa a vigorar com a redação dada 
pelo Anexo Único desta Lei. 
Art. 14. O inciso II do artigo 5º da Lei n.º 1.540, de 22 de dezembro de 1994, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 5º ........................................................................................................................... 
......................................................................................................................................... 
II – 07 (sete) Coordenadores, indicados por entidades e organizações civis com 
atuação no Município, ou, havendo desinteresse, devidamente justificado, pelas secretarias 
municipais específicas.” (NR) 
Art. 15. O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura procederá, no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, as modificações que se 
façam necessárias no Quadro de Pessoal, como resultado da aplicação deste ato legal. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 17. Ficam revogados os seguintes dispositivos: 
§ 1º Da Lei n.º 2.270, de 25 de janeiro de 2005: 
I – o inciso III do artigo 71; 
II – o artigo 78; 
III – o inciso V do artigo 81; 
IV – o artigo 88 e respectivos incisos; 
V – a alínea “a” do inciso II do artigo 90; 
VI – o artigo 95; 
(Fls. 6 da Lei n.º 2.345, de 25/10/2005) 
VII – o inciso V do artigo 121; 
VIII – o artigo 126; 
IX – a alínea “f” do inciso II do artigo 137; 
X – o inciso XIII do artigo 141; e 
XI – o inciso XIX do artigo 141. 
§ 2º Do Anexo Único da Lei n.º 1.540, de 22 de dezembro de 1994: 
I – o item correspondente à função de Coordenador de Subprograma, constante do 
quadro do Subprograma 01 – Proteção Especial à Criança e à Família; 
II – o item correspondente à função de Coordenador de Subprograma, constante do 
quadro do Subprograma 03 – Educação Infantil (Creche e Pré-Escolar); e 
III – o item correspondente à função de Coordenador de Subprograma, constante do 
quadro do Subprograma 11 – Mobilização. 
Unaí, 25 de outubro de 2005; 61º da Instalação do Município. 
ANTÉRIO MÂNICA 
Prefeito 
JOSÉ GOMES BRANQUINHO 
Secretário Municipal de Governo 
(Fls. 7 da Lei n.º 2.345, de 25/10/2005) 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 2.345, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005. 
“ANEXO I DA LEI N.º 2.270, DE 25 DE JANEIRO DE 2005 
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
LINHA CÓDIGO DENOMINAÇÃO QTDE. FORMA DE 
RECRUTAMENTO 
VENCIMENTO 
(R$) 
01 PM-AP-01 Secretário Municipal 10 Amplo 4.322,00 
(Subsídio fixado 
pela Lei 
2.224/2004) 
02 PGM-AP-01 Procurador Geral do 
Município 
01 Amplo 4.322,00 
(Vencimento 
fixado pela Lei 
2.224/2004) 
03 PM-DAS-01 Assessor Especial de Gabinete 06 Amplo 4.322,00 
(Vencimento 
fixado pela Lei 
2.224/2004) 
04 PM-DAS-02 Diretor Técnico do Hospital 
Municipal 
01 Amplo 3.345,00 
05 PM-DAS-03 Assessor Executivo de 
Governo 
01 Amplo 3.122,00 
06 PM-DAS-04 Gerente de Suprimentos 01 Amplo 2.996,04 
07 PGM-1-01 Diretor do Serviço de 
Assistência Judiciária 
01 Amplo 2.943,60 
08 PM-DAS-05 Procurador Adjunto 01 Amplo/Limitado 2.498,21 
09 PM-DAS-05 Procurador Administrativo 01 Amplo/Limitado 2.498,21 
10 PM-DAS-05 Procurador da Fazenda 
Pública 
01 Amplo/Limitado 2.498,21 
11 PGM-1-02 Assistente Judiciário 03 Amplo 2.498,21 
12 PM-DAS-06 Coordenador de Controle 
Interno 
01 Restrito 2.396,83 
13 PM-DAS-06 Coordenador Especial de 
Gestão de Benefícios Sociais 
01 Amplo 2.396,83 
14 PM-DAS-06 Coordenador de Projetos e 
Convênios 
01 Amplo 2.396,83 
(Fls. 8 da Lei n.º 2.345, de 25/10/2005) 
15 FAI-1 Diretor Clínico do Hospital 
Municipal (Função 
Gratificada) 
01 Restrito 2.230,00 
16 PM-DAS-07 Secretário Adjunto 02 Amplo 2.230,00 
17 PM-DAS-08 Assessor de Relações Públicas 
e Comunicação 
01 Amplo 1.345,16 
18 PM-DAS-08 Diretor de Departamento 33 Amplo 1.345,16 
19 PM-DAS-08 Diretor Escolar 11 Amplo 1.345,16 
20 PM-DAS-08 Ouvidor Geral 01 Amplo 1.345,16 
21 PM-DAS-08 Diretor da Biblioteca e 
Assuntos Jurídicos 
01 Amplo 1.345,16 
22 PM-DAS-08 Diretor do Programa de 
Educação de Jovens e Adultos
01 Amplo 1.345,16 
23 PM-DAS-08 Coordenador do Fundo 
Municipal de Saúde 
01 Amplo 1.345,16 
24 FA-1 Função de Confiança 
(Hospital Municipal) 
01 Restrito 1.115,00 (Fixado 
pela Lei 
2.132/2003) 
25 PM-DAS-09 Coordenador de Creche 04 Restrito 869,70 
26 PM-DAS-10 Assistente de Secretaria 08 Amplo 672,35 
27 PM-DAS-10 Chefe de Divisão 47 Amplo 672,35 
28 PM-DAS-10 Vice-Diretor Escolar 11 Amplo 672,35 
29 PM-DAS-10 Coordenador de Unidade 
de Ensino Fundamental 
03 Restrito 672,35 
30 PM-DAS-10 Coordenador de Unidade 
de Educação Infantil 
03 Restrito 672,35 
31 PGM-2-01 Secretario do Serviço de 
Assistência Judiciária 
02 Restrito 672,35 
32 PGM-2-01 Chefe da Junta de Serviço 
Militar 
01 Amplo 672,35 
.................................................................................................................................................................” (NR) 

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