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norma nº 1564/1995

Tipo Lei
Número / Ano 1564 / 1995
Date 1995-06-30
EmentaDispõe sobre os honorários de sucumbência e dá outras providências.
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LEI N.º 1.564, DE 30 DE JUNHO DE 1995.
Dispõe sobre os honorários de sucumbência e dá
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art.
96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência
entendido como a indenização fixada pelo Poder Judiciário que a parte vencida paga à parte
vencedora da demanda para o ressarcimento de despesas, inclusive honorários advocatícios, será
devida aos representantes de qualquer dos órgãos do Município que responderem pelo respectivo
processo, nos termos desta Lei.
Art. 2º Entende-se por representantes, para os efeitos desta Lei, os advogados,
procuradores ou assessores jurídicos, mantendo vínculo com a municipalidade, promovam a
representação jurisdicional, ex - offício ou mediante procuração, de qualquer dos Poderes do
Município.
Art. 3º A importância fixada pela justiça, a título de honorários de sucumbência, será
divididas em duas partes, destinadas:
I - a primeira, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total fixado,
ao patrono da respectiva causa; e
II - a segunda, correspondência a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total fixado,
ao órgão de representação jurisdicional ou à unidade administrativa superior do respectivo órgão
para constituição de fundo destinado a aquisição de livros para formação de uma biblioteca de
direito.
Art. 4º A execução dos honorários será promovida nos mesmos autos da ação em que
tenha atuado o advogado.
Art. 5º A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários são títulos executivos e
constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e
liquidação extrajudicial.
Art. 6º Não se aplica o disposto no art. 1º desta Lei quando se tratar de mandato
outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício
do cargo público de que seja titular.
Art. 7º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo
aquiescência do profissional, não prejudica os vencimentos percebidos pelo exercício de cargo
público.
Art. 8º Nas ações ou efeitos envolvendo como litigantes os Poderes do Município, os
honorários de sucumbência, se houver, não serão devidos aos respectivos advogados, nem
constituirão fonte para aquisição de livros.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí, 30 de junho de 1995.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
JOSÉ LUCIANO M. CALDEIRA
Chefe de Gabinete

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