| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1907 / 2001 |
| Date | 2001-07-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação de vantagens para os cargos de Médico e Bioquímico, amplia o número de cargos de Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, fixa os vencimentos e a carga horária dos cargos de Médico, Odontólogo e Enfermeiro em exercício no Programa de Saúde da Família - PSF -, cria cargos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem, altera vencimentos e carga horária do cargo de Enfermeiro e dá outras providências. |
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LEI N.º 1.907, DE 6 DE JULHO DE 2001. Dispõe sobre a fixação de vantagens para os cargos de Médico e Bioquímico, amplia o número de cargos de Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, fixa os vencimentos e a carga horária dos cargos de Médico, Odontólogo e Enfermeiro em exercício no Programa de Saúde da Família - PSF -, cria cargos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem, altera vencimentos e carga horária do cargo de Enfermeiro e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º São criadas, para os servidores municipais da área de saúde, as seguintes vantagens e adicionais, a serem promovidos nos termos e condições previstos nesta Lei: I - gratificação de sobreaviso; II - gratificação de plantão, observadas a natureza e especialidade dos respectivos cargos; III - gratificação de internações e cirurgias; e IV - adicional “pro labore”. Art. 2º Os servidores ocupantes do Cargo de Bioquímico perceberão, além do vencimento fixado para o cargo, gratificação de plantão. § 1º Considera-se plantão, para os efeitos deste artigo, o efetivo exercício de atividades no Hospital Municipal de Saúde, por cada período consecutivo e ininterrupto de 12 (doze) horas, limitado a 12 (doze) períodos em cada mês. § 2º A gratificação de plantão de que trata este artigo corresponderá a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) incidentes sobre o vencimento padrão do respectivo cargo para cada período considerado, observado o limite estabelecido no parágrafo anterior. Art. 3º São criadas as seguintes especialidades, exercíveis pelos servidores ocupantes do cargo de Médico I: 2 (Fls. 2 da Lei n.º 1.907, de 6.7.2001) I - urologia; II - infectologia; III - cirurgia geral; IV - oftalmologia; V - pediatria; VI - ortopedia; VII - ginecologia; VIII - clínica geral; IX - medicina do trabalho; X - neurologia; XI - psiquiatria; XII - nefrologia; e XIII - otorrinolaringologia. Art. 4º São criadas as seguintes especialidades, exercíveis pelos servidores ocupantes do cargo de Médico II: I - clínico geral; II - pediatria; III - obstetrícia; IV - anestesiologia; V - cirurgia; VI - cardiologia; VII – neurologia; 3 (Fls. 3 da Lei n.º 1.907, de 6.7.2001) VIII - ortopedia; e IX - nefrologia. Art. 5º Os servidores ocupantes do cargo de Médico, II, na especialidade de obstetrícia, perceberão, além do vencimento fixado para o cargo, gratificação de plantão, por cada período de trabalho consecutivo e ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas, limitado a 12 (doze) períodos em cada mês. Parágrafo único. A gratificação de plantão de que trata este artigo corresponderá a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) incidentes sobre o vencimento padrão do respectivo cargo para cada período considerado, observado o limite estabelecido neste artigo. Art. 6º Além da gratificação de plantão, o servidor ocupante do cargo de Médico II, na especialidade de obstetrícia, perceberá adicional “pro labore”, no valor correspondente à tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde. Art. 7º Os servidores ocupantes dos cargos de Médio II, nas especialidades de anestesiologia e cirurgia, e de Odontólogo, perceberão, além das demais vantagens previstas para os cargos, gratificação de sobreaviso, entendido este como a plena disponibilidade para executar a intercorrências pertinentes ocorridas no âmbito da assistência hospitalar. § 1º Cada período de 24 (vinte e quatro) horas de sobreaviso assegurará ao servidor o pagamento da importância correspondente a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). § 2º Ao servidor designado para auxiliar nos procedimentos de que trata este artigo será devida à gratificação de sobreaviso, no valor fixado no parágrafo anterior. Art. 8º O servidor, ocupante dos cargos de Médico I ou Médico II, perceberá gratificação de internações e cirurgias, compreendida esta como o acompanhamento de pacientes internados em unidades de saúde, desde o seu ingresso até a sua alta hospitalar. Parágrafo único. O valor da gratificação de internações e cirurgias corresponderá aquele fixado na tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde. Art. 9º O servidor municipal, ocupante de cargo ou função pública de Médico, designado para o exercício de atividades no âmbito do Programa de Saúde da Família - PSF - perceberá vencimentos de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, para o exercício de uma carga horária diária de 08 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas. Art. 10. O servidor municipal, ocupante de cargo ou função pública de Odontólogo, designado para o exercício de atividades no âmbito do Programa de Saúde da Família - PSF - perceberá vencimentos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, para o exercício de uma carga 4 (Fls. 4 da Lei n.º 1.907, de 6.7.2001) horária diária de 08 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas. Art. 11. O servidor municipal, ocupante de cargo ou função pública de Enfermeiro, designado para o exercício de atividades no âmbito do Programa de Saúde da Família - PSF - perceberá vencimentos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, para o exercício de uma carga horária diária de 08 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas. Art. 12. O servidor ocupante do cargo de Enfermeiro perceberá vencimento de R$ 1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais) para o exercício de uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Art. 13. São criados 28 (vinte e oito) cargos de Técnico de Enfermagem, com o código funcional, nível de vencimento e condições de provimentos previstos no Anexo I da Lei Municipal n.º 1.676, de 1997. Art. 14. São criados 25 (vinte e cinco) cargos de Auxiliar de Enfermagem, com o código funcional, nível de vencimento e condições de provimentos previstos no Anexo VI da Lei Municipal n.º 1.676, de 1997. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 6 de julho de 2001; 57º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete