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norma nº 1907/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1907 / 2001
Date 2001-07-06
EmentaDispõe sobre a fixação de vantagens para os cargos de Médico e Bioquímico, amplia o número de cargos de Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, fixa os vencimentos e a carga horária dos cargos de Médico, Odontólogo e Enfermeiro em exercício no Programa de Saúde da Família - PSF -, cria cargos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem, altera vencimentos e carga horária do cargo de Enfermeiro e dá outras providências.
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LEI N.º 1.907, DE 6 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre a fixação de vantagens para os cargos 
de Médico e Bioquímico, amplia o número de cargos 
de Técnico em Enfermagem e Auxiliar de 
Enfermagem, fixa os vencimentos e a carga horária 
dos cargos de Médico, Odontólogo e Enfermeiro em 
exercício no Programa de Saúde da Família - PSF -, 
cria cargos de Técnico e Auxiliar de Enfermagem, 
altera vencimentos e carga horária do cargo de 
Enfermeiro e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º São criadas, para os servidores municipais da área de saúde, as seguintes 
vantagens e adicionais, a serem promovidos nos termos e condições previstos nesta Lei:
I - gratificação de sobreaviso;
II - gratificação de plantão, observadas a natureza e especialidade dos respectivos 
cargos;
III - gratificação de internações e cirurgias; e
IV - adicional “pro labore”.
Art. 2º Os servidores ocupantes do Cargo de Bioquímico perceberão, além do 
vencimento fixado para o cargo, gratificação de plantão.
§ 1º Considera-se plantão, para os efeitos deste artigo, o efetivo exercício de 
atividades no Hospital Municipal de Saúde, por cada período consecutivo e ininterrupto de 12 
(doze) horas, limitado a 12 (doze) períodos em cada mês.
§ 2º A gratificação de plantão de que trata este artigo corresponderá a R$ 125,00 
(cento e vinte e cinco reais) incidentes sobre o vencimento padrão do respectivo cargo para cada 
período considerado, observado o limite estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 3º São criadas as seguintes especialidades, exercíveis pelos servidores ocupantes 
do cargo de Médico I:
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(Fls. 2 da Lei n.º 1.907, de 6.7.2001)
I - urologia;
II - infectologia;
III - cirurgia geral;
IV - oftalmologia;
V - pediatria;
VI - ortopedia;
VII - ginecologia;
VIII - clínica geral;
IX - medicina do trabalho;
X - neurologia;
XI - psiquiatria;
XII - nefrologia; e
XIII - otorrinolaringologia.
Art. 4º São criadas as seguintes especialidades, exercíveis pelos servidores ocupantes 
do cargo de Médico II:
I - clínico geral;
II - pediatria;
III - obstetrícia;
IV - anestesiologia;
V - cirurgia;
VI - cardiologia;
VII – neurologia;
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(Fls. 3 da Lei n.º 1.907, de 6.7.2001)
VIII - ortopedia; e
IX - nefrologia.
Art. 5º Os servidores ocupantes do cargo de Médico, II, na especialidade de 
obstetrícia, perceberão, além do vencimento fixado para o cargo, gratificação de plantão, por cada 
período de trabalho consecutivo e ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas, limitado a 12 (doze) 
períodos em cada mês.
Parágrafo único. A gratificação de plantão de que trata este artigo corresponderá a 
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) incidentes sobre o vencimento padrão do respectivo cargo para 
cada período considerado, observado o limite estabelecido neste artigo.
Art. 6º Além da gratificação de plantão, o servidor ocupante do cargo de Médico II, 
na especialidade de obstetrícia, perceberá adicional “pro labore”, no valor correspondente à tabela 
de procedimentos do Sistema Único de Saúde.
Art. 7º Os servidores ocupantes dos cargos de Médio II, nas especialidades de 
anestesiologia e cirurgia, e de Odontólogo, perceberão, além das demais vantagens previstas para os 
cargos, gratificação de sobreaviso, entendido este como a plena disponibilidade para executar a 
intercorrências pertinentes ocorridas no âmbito da assistência hospitalar.
§ 1º Cada período de 24 (vinte e quatro) horas de sobreaviso assegurará ao servidor o 
pagamento da importância correspondente a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
§ 2º Ao servidor designado para auxiliar nos procedimentos de que trata este artigo 
será devida à gratificação de sobreaviso, no valor fixado no parágrafo anterior.
Art. 8º O servidor, ocupante dos cargos de Médico I ou Médico II, perceberá 
gratificação de internações e cirurgias, compreendida esta como o acompanhamento de pacientes 
internados em unidades de saúde, desde o seu ingresso até a sua alta hospitalar.
Parágrafo único. O valor da gratificação de internações e cirurgias corresponderá 
aquele fixado na tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde.
Art. 9º O servidor municipal, ocupante de cargo ou função pública de Médico, 
designado para o exercício de atividades no âmbito do Programa de Saúde da Família - PSF -
perceberá vencimentos de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, para o exercício de uma carga 
horária diária de 08 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 10. O servidor municipal, ocupante de cargo ou função pública de Odontólogo, 
designado para o exercício de atividades no âmbito do Programa de Saúde da Família - PSF -
perceberá vencimentos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, para o exercício de uma carga 
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(Fls. 4 da Lei n.º 1.907, de 6.7.2001)
horária diária de 08 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 11. O servidor municipal, ocupante de cargo ou função pública de Enfermeiro, 
designado para o exercício de atividades no âmbito do Programa de Saúde da Família - PSF -
perceberá vencimentos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, para o exercício de uma carga 
horária diária de 08 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 12. O servidor ocupante do cargo de Enfermeiro perceberá vencimento de R$ 
1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais) para o exercício de uma carga horária semanal 
de 40 (quarenta) horas.
Art. 13. São criados 28 (vinte e oito) cargos de Técnico de Enfermagem, com o 
código funcional, nível de vencimento e condições de provimentos previstos no Anexo I da Lei 
Municipal n.º 1.676, de 1997.
Art. 14. São criados 25 (vinte e cinco) cargos de Auxiliar de Enfermagem, com o 
código funcional, nível de vencimento e condições de provimentos previstos no Anexo VI da Lei 
Municipal n.º 1.676, de 1997.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 6 de julho de 2001; 57º da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete

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